27 março 2014

Trabalho de Direito Administrativo

É possível a edição de norma que regule o uso das ruas, praças ou qualquer espaço publico para festejo de carnaval?

  • Se não, fundamentar a resposta. 
  • Se sim, além de fundamentar a resposta, também elaborar um projeto de lei para esse uso. Responder ainda se essa norma pode ser decreto ou lei. 

Trazer a resposta e o projeto pronto na próxima aula (dia 02/04).

Aviso - Prova intermediária Empresarial (diurno e noturno)

20/03 : 3º DIURNO E NOTURNO - PV. INTERMEDIÁRIA DIR.EMPRESARIAL II (PROF. HUGO)

DIURNO: DIA 24/04 ÀS 09HS
NOTURNO: DIA 24/04 ÀS 21HS
PARA OS ALUNOS EM DEPENDÊNCIA E ADAPTAÇÃO A PROVA SERÁ FACULTATIVA.

Aviso - Aula de Constitucional e Penal (diurno)

20/03 : 3º ANO DIURNO - AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL

DIA 31/03 (2ª FEIRA) HAVERÁ AULA DE DIREITO PENAL (PROF.GUSTAVO GAZZOLA) DAS 07HS40 ÀS 10HS20 E NÃO HAVERÁ AULA DE DIREITO CONTITUCIONAL II PROF. GUSTAVO CANAVEZZI.

Aviso - Alteração horário de aulas (diurno)

18/03 : 3º ANO DIURNO ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE AULA DAS DISCIPLINAS A SEGUIR:

DIREITO CIVIL III – PROFª. DANIELE DIA 31/03 (2ªFEIRA) NÃO HAVERÁ AULA DA DISCIPLINA

DIREITO PENAL II – PROF. GUSTAVO GAZZOLA DIA 31/03 (2ªFEIRA) HAVERÁ AULA DAS 07HS40 ÀS 10HS20

DIREITO CONSTITUCIONAL II – PROF. GUSTAVO C. DIA 31/03 (2ªFEIRA) HAVERÁ AULA DAS 10HS20 ÀS 12H

Aviso - Alteração horário de aula (noturno)

14/03 : 3º ANO NOTURNO ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE AULA DAS DISCIPLINAS A SEGUIR:

DIREITO DO TRABALHO II – PROFª. NOEMIA
DIAS 17 E 18/03 (2ª E 3ª FEIRA) NÃO HAVERÁ DA DISCIPLINA
DIAS 27/03 (5ªFEIRA), 03 E 10/04 (5ª FEIRA) DAS 22HS15 ÀS 23HS05 HAVERÁ REPOSIÇÃO DE AULA DA DISCIPLINA

DIREITO PENAL II – PROF. GUSTAVO GAZZOLA
DIA 17/03 (2ª FEIRA) A AULA DA DISCIPLINA INICIARÁ ÀS 19HS35

Aviso - Alteração horário de aula (diurno)

14/03 : 3º ANO DIURNO ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE AULA DAS DISCIPLINAS A SEGUIR:

DIREITO CIVIL III – PROFª. DANIELE
DIA 31/03 (2ª FEIRA) NÃO HAVERÁ DA DISCIPLINA
DIA 18/03 (3ª FEIRA) HAVERÁ AULA DAS 08HS30 ÀS 11HS10
DIA 01/04 (3ª FEIRA) NÃO HAVERÁ DA DISCIPLINA

DIREITO DO TRABALHO II – PROFª. NOEMIA
DIA 18/03 (3ª FEIRA) NÃO HAVERÁ AULA DA DISCIPLINA
DIA 01/04 (3ª FEIRA) HAVERÁ AULA DAS 07HS40 ÀS 11HS10

Aviso - Alteração de aula DPC I (diurno)

27/02 : 3º ANO DIURNO - ALTERAÇÃO DE AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

NOS DIAS 06 E 07 DE MARÇO NÃO HAVERÁ AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (PROF. EDUARDO FRANCISCO), PORÉM, NOS DIAS 13, 20 E 27 DE MARÇO HAVERÁ AULA DA REFERIDA DISCIPLINA DAS 10HS20 ÀS 12HS.

NO DIA 07 DE MARÇO A AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I (PROF. RICARDO), SERÁ MANTIDA NO MESMO HORÁRIO.

26 março 2014

Trabalho - Estudo de caso n. 03 - Greve dos garis Rio - 02-03-2014

Trabalho - Estudos de casos n. 02 - Greve - 24-02-2014

Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho

Civil - Anotações - Contratos



CONTRATOS
Conceito:
 “Contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que decorrem do mútuo consenso.” (Gonçalves)
“Acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.” (Caio Mario)
“É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Diniz)
“É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.” (Stolze e Pamplona)
Evolução Histórica: engana-se quem atribui a origem do contrato apenas ao Direito Romano. Em verdade, o jurisconsulto Gaio ao sistematizar as fontes das obrigações abordou, ao lado do quase contrato, do delito e do quase delito, o contrato (como idéia ampla de convenção, o pacto e o contrato eram subespécies). 
Hoje as expressões convenção, contrato e pacto são utilizadas como sinônimas. Contudo, ainda é comum designarmos os contratos acessórios como pactos, a exemplo do pacto comissório, pacto antenupcial etc).
Contribuição trouxe o Direito Francês, com o movimento iluminista, tendo no antropocentrismo, a vontade racional do homem como o centro do universo, contribuído para a supervalorização da força normativa do contrato, consagrando a expressão pacta sunt servanda. Esta ideia de um contrato com predominância da autonomia da vontade em que as partes discutem livremente as suas condições em situações de igualdade representa uma pequena parcela do negócios jurídicos atuais, pois os contratos em geral são celebrados com pessoas jurídicas e com o Estado.Essa massificação, padronização exigiu uma nova ordem de contratos impessoais, chamados de contratos-tipo ou de massa, que não mais se restringe à autonomia da vontade das partes. Hoje o Estado intervém constantemente na relação privada para assegurar a supremacia da ordem pública. Esta situação retrata no chamado dirigismo contratual, cuja ideia é a busca do bem comum.
Função Social do Contrato: sendo veículo de circulação de riquezas, o CC 2002, diferentemente da ideia do CC 1916, procurou afastar as concepções individuais e andar em consonância ao direito contemporâneo, tendo o princípio da socialidade, o qual valores coletivos se sobrepõe ao individual, como cerne, refletido no art. 421 CC “ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Esta função social do contrato limita a autonomia da vontade, pois os contratantes não mais podem tudo fazer, inclusive havendo possibilidade de terceiros, que não são partes do contrato, intervirem em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. Esta nova ordem se faz presente para que o contrato seja fonte do equilíbrio social.
A função social do contrato passou a ser implementada como cláusula geral, a qual dirige o entendimento do juiz e o faz aplicar ao caso concreto. A clausula geral da função social do contrato deve ser aplicada, inclusive, ex officio, pois trata-se de norma de ordem pública, como prevê o parágrafo único do artigo 2.035 C.C. “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.  Desta forma, o juiz poderá, mesmo sem a parte ter pedido, alterar clausula de percentual de juros em ação de revisão contratual, caso entenda que melhor adequa à função social e o equilíbrio das partes.
Condições de Validade do Contrato:
            Requisitos subjetivos:
a)    Manifestação de duas ou mais vontades – bilateral ou plurilateral
b)    Capacidade genérica dos contratantes: maioridade civil e ter discernimento dos atos da vida civil, sob pena de nulidade, nos casos de absolutamente incapazes ou anulação nos casos de relativamente capazes. No caso de pessoa jurídica exige-se a intervenção de quem os seus estatutos indicarem para representa-la.
c)    Aptidão específica para contratar: como nos casos de doação, deve haver o poder de disposição do bem, ou mesmo quando ocorre venda em que há necessidade de outorga uxória,ex. art.1.647. 1.649 e 1.650 C.C.
d)    Consentimento: deve recíproco e deve abranger o acordo sobre a existência do negócio,  sobre o objeto do contrato e sobre cláusulas que o compõem. Deve ainda ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua  validade afetada pelos vícios do consentimento, como erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo.
Obs: apenas por exceção pode haver o autocontrato, ou o chamado contrato consigo mesmo, quando há, por exemplo, o mandato em causa própria, art. 685 C.C. o qual o representado autoriza o representante alienar um bem a terceiro ou a ele mesmo. Assim é a inteligência do art. 117 CC
            Requisitos objetivos:
a)    Licitude do objeto: aquele que não atenta contra lei, moral ou bons costumes.
b)    Possibilidade física ou jurídica do objeto: sob pena de ser nulo, art. 166, II CC. Impossibilidade física é a que emana de leis físicas ou naturais. Impossibilidade jurídica ocorre quando há a proibição no próprio ordenamento jurídico, como negociar herança de pessoa viva (art. 426 C.C.).
c)    Determinação do objeto: deve ser determinado ou determinável. Admite-se, por exemplo, a venda de coisa incerta, indicada pelo menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243) a qual cessa no momento da concentração.
d)    Valor econômico: requisito trazido pela doutrina, o objeto tem de ter valor, ou seja, apreciação econômica para surtir efeito no mundo jurídico.
            Requisitos formais:
                        a) Forma livre: em regra os atos da vida civil tem forma livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito público, particular ou verbalmente a não ser quando a lei exige forma específica, como informa o art. 107 CC “ a validade da declaração de vontade não dependerá de forma específica, senão quando a lei expressamente a exigir”.
                        b) Forma solene ou especial. É a exigida por lei como requisito de validade do negócio jurídico. A forma especial pode ser única,  a exemplo dos arts. 108 CC – transferência de bens imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos) e 1.964 CC (deserdação é possível apenas por testamento), com a consequência em acarretar nulidade quando o negócio jurídico não revestir a forma prescrita em lei (art. 166, IV e V CC); ou pode ser múltipla ou plural, quando a forma do ato é solene, mas pode ser feita por mais de um modo, como exemplo o reconhecimento de filho, art. 1.609 CC (registro, escritura publica ou particular, testamento e termo nos autos).
                        c) Forma contratual: é a forma convencionada pelas partes (art. 109CC “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento publico, este é da substância do ato”.
Obs: não se deve confundir forma (meio de exprimir a vontade) com prova (meio para demonstrar a existência de algo).
Princípios Fundamentais do Direito Contratual
a)    Princípio da autonomia da vontade: trata-se da liberdade de contratar, liberdade de contratar como melhor convier e liberdade de contratar com quem convier. Essa liberdade hoje sofre restrições pela cláusula geral da função social do contrato.  Há exceção à liberdade de contratar em caso de seguro obrigatório.

b)    Princípio da supremacia da ordem pública: o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual. São os direitos sociais com o escopo de igualdade econômica que sustentam o chamado dirigismo contratual. Reflete-se como ordem pública a ordem considerada indispensável à organização estatal, com reflexo na organização da família, na ordem de vocação hereditária, preceitos fundamentais do direito do trabalho etc. Também, as partes devem se ater ao respeito aos bons costumes que “são aqueles que se cultivam como condições de moralidade social, matéria sujeita a variações de época a época, de país a país, e até dentro de um mesmo país e mesma época.” (Ruy Rosado Aguiar).


c)    Princípio do consensualismo: em regra, o simples acordo entre duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido. Há contratos que, por serem solenes, tem sua validade condicionada à observância de certas formalidades legais. Ex. registro público da compra do imóvel. Os contratos são, em regra, consensuais, antagônicos aos contratos reais que se aperfeiçoam com a entrega do objeto, como exemplo o contrato de depósito.


d)    Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: (res inter alios acta) o ato contratual, em regra, não aproveita e nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente às partes que nele intervierem.  Assim, a oponibilidade do contrato não é erga omnes e sim relativa. Há exceções a este princípio como, por exemplo, a estipulação em favor de terceiro e o contrato com pessoa a declarar. Nota-se igualmente a flexibilização principiológica devido ao direito civil da nova era.

e)    Princípio da obrigatoriedade dos contratos: as partes devem cumprir fielmente as clausulas contratuais pelas quais se obrigaram. “o contrato faz lei entre as partes” (Gomes). O inadimplemento gerará consequências como a execução patrimonial.  Esse princípio consagrado pela expressão “ Pacta Sunt Servanda” hoje não é absoluto a exemplo dos arts. 317,478 e 479 C.C. Limitado ao princípio do equilíbrio contratual que dá ao juiz o poder de revisão ou resolução por imprevisibilidade (art. 317 CC). Revive, do direito canônico, a cláusula REBUS SIC STANTIBUS, ou seja, invoca-se a revisão ou até resolução do contrato, quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente. A chamada Teoria da imprevisão, ou sob nova roupagem Teoria da Onerosidade Excessiva quer evitar o empobrecimento injustificado da parte contratante.

f)     Princípio da revisão dos contratos ou onerosidade excessiva: opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário, para obterem a alteração da convenção. Essa teoria recebe o nome de Rebus Sic Stantibus, a qual poderá ser invocada para alteração contratual em razão de fato superveniente e imprevisível a prestação de uma das partes torna-se exageradamente desproporcional em relação à outra.

g)    Princípio da boa-fé e da probidade: Por este princípio exige-se que as partes se comportem de forma correta não só nas tratativas como na formação e execução dos contratos. Entende a doutrina que a boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé ser provada. A probidade é um dos aspectos objetivos da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade da parte em seu proceder.
a.    Boa-fé subjetiva: presente no CC/16, dizia respeito ao conhecimento ou ignorância da parte relativamente a certos fatos. Dever-se-ia observar a concepção psicológica do agente (sujeito).

b.    Boa –fé objetiva: presente no CC/2002 é fundada em um princípio geral do direito, classificando como regra de conduta fundada na honestidade, retidão, lealdade, consideração para com os interesses do outro, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio. Não é possível catalogar as hipóteses de boa-fé visto que ela será exercida e interpretada conforme o caso concreto. Os casos de boa-fé objetiva são tratados em 3 dispositivos do CC. Arts. 422 (os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé), art. 113(os negócios devem ser interpretados conforme a boa fe e os usos do lugar de sua celebração), art. 187 (também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes).

Obs: Efeitos e conceitos correlatos à boa-fé objetiva:

c.    Venire contra factum proprium: (teoria dos atos próprios) trata-se de proibição de conduta diversa. Protege a parte contra a outra que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar expectativa em razão de conduta assumida futuramente, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança praticando ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo a outra parte. (Há contradição entre dois comportamentos) Ex. art. 330 CC.o credor que concordou com pagamento em lugar ou tempo distinto não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato, art. 973 CC (pessoa impedida de exercer atividade de empresário, quando age não pode escusar da obrigação); art. 175CC  informa que a parte que voluntariamente iniciou execução de negócio jurídico anulável, não poderá invoca-la mais tarde.

d.    Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Segundo recente acórdão do Tribunal de Justiça do RS, esta ‘constitui-se em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão da boa-fé objetiva’. Exige-se, para a sua configuração, (I) o decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.f (Pablo ex: condômino que utiliza por tempo considerável área comum com regime de exclusividade, implica em supressão da pretensão da cobrança do aluguel pelo período de uso). Difere da prescrição pois aquela recai sobre o comportamento da parte cuja ação não é aceitável.

e.    Surrectio: É o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos, é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro. É a outra face da moeda, exemplo o art. 330 quando o pagamento em lugar diverso é valido, por ter sido feito durante um lapso temporal sem questionamento ou contradição.


f.     Tu quoque: É a proibição de que uma pessoa faça contra a outra o que não faria contra si. (tu quoque, Brutus, fili mi). Ex. art. 180 (menor entre 16 e 18 não pode eximir da obrigação ao invocar a idade se dolosamente a ocultou)

g.    Exceptio doli: conhecida como exceção dolosa, que visa sancionar condutas que visam apenas prejudicar a parte contrária. Ex. art. 940 (traz punição a quem não tiver direito de receber) (aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

h.    Clausula de Stoppel: desdobramento da boa-fé objetiva no campo do direito internacional. Trata-se da vedação do comportamento contraditório no plano do direito internacional. Ex. caso Brasil e Bolívia para a exploração do petróleo da Petrobrás, onde fora autorizada a realização de vultosos investimentos por parte do Brasil.  A Bolivia criou expectativa no Governo Brasileiro, por meio da Petrobrás, para investir naquele País e em seguida, baixou ato contrário ao cooperado, rompendo a norma ética que se traduz na Clausula de Stoppel. Trata-se, portanto, de uma aplicação pragmática da boa-fé objetiva em relações internacionais.

Obs: aliado a estes está o princípio da função social do contrato, já estudado alhures.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Extensão: toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e alcance. Muitas vezes, a redação mostra-se obscura e ambígua, por esta razão exige-se correta compreensão da intenção das parte, ou seja, vontade objetiva.
A interpretação poderá ser:
a)    Declaratória: quando se almeja descobrir a intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato.
b)    Construtiva ou integrativa: quando se almeja o conteúdo do contrato, suprindo lacunas e omissões deixadas pelas partes. Essa integração deverá se ater à lei, a analogia, equidade, bons costumes e princípios gerais do direito, levando em consideração à função social e boa-fé objetiva.
Princípios básicos:
Interpretação objetiva: Art. 112 C.C. “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem”  Nela consubstanciada, isso significa observar a intenção manifestada no contrato e não o pensamento intimo do contratante.
Boa-fé: presume-se que os contratantes agem com lealdade e razoabilidade, como dispõe o art. 113 CC “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé(princípio da eticidade) e os usos do lugar de sua celebração” (princípio da socialidade).
Conservação do contrato: significa que o juiz deve permitir algum efeito ao contrato, modificando-o, para assegurar sua execução e, apenas em ultimo caso, resolvendo-o.
Interpretação restritiva: norma restritiva de direito deve ser interpretada de forma restritiva, a exemplo do art. 114 CC “os negócios benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”.  Assim, em caso de doação pura deve-se interpretar de forma restritiva pois constitui renúncia de direitos.
Além dos princípios básicos de interpretação, há regras esparsas no CC, como exemplo, as que se referem ao contrato de adesão: art. 423 CC; aTransação, art. 843CC;a Fiança: art. 819 CC e a Clausula testamentária: art. 1899
Interpretação dos contratos no CDC
Determinou, a Constituição Federal, que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º. XXXII). Em cumprimento a essa determinação, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) que entrou em vigor em março de 1991. Esta lei trouxe profundas alterações na ordem jurídica nacional, surgem duas figuras centrais: o consumidor e o fornecedor (incluindo o produtor, fabricante, comerciante e o prestador de serviços). Partiu-se de uma premissa básica de que o consumidor é parte vulnerável desta relação de consumo. Retirou do Código Civil  a regulamentação das atividades humanas relacionadas ao consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a proteção ao consumidor.
Os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados aos contratos do Código Civil, como o princípio da boa-fé, a obrigatoriedade da proposta, a revisão às cláusulas abusivas, o olhar à onerosidade excessiva e outros. Para a maior parte da doutrina, prevalece o diálogo entre as fontes CC e CDC para solucionar conflitos.
Exemplos: Sumula 321 STJ “ O Código de defesa do consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes"
Sumula 297 STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Obs: restrições a abusividade dos negócios bancários só pode ser declarado caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Sumula 381STJ “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das clausulas”.  Trata-se neste caso de exceção à clausula geral.
O CDC também informa que será considerado consumidor, bem como fornecedor de produtos ou serviços e  destaca alguns princípios de interpretação dos contratos como os arts 46 que prevê sobre a não obrigatoriedade de cumprimento de obrigação por parte do consumidor quando no contrato não foi dada a oportunidade de conhecer das clausulas, ou ainda quando forem redigidos de forma a dificultar a compreensão e alcance. Como também, o art. 47  onde as clausulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Pactos sucessórios: o pacto sucessório ou contrato de herança de pessoa viva é proibido em nossa legislação, a rigor do art. 426 C.C. Apenas, o art. 2.018 C.C. traz a permissão do ascendente partilhar seus bens (enquanto vivo) para os descendentes.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Manifestação da vontade: a simples vontade humana não é capaz de gerar efeitos jurídicos, vez que passa na mente das pessoas.  A declaração de vontade ou manifestação de vontade a tornará conhecida e capaz de produzir efeitos nas relações jurídicas.
A manifestação de vontade poderá ser: a) expressa, quando feita por escrito, verbalmente, gestos de forma inequívoca; b) tácita, quando resulta do comportamento do agente e será válida quando a lei não exigir que seja feita de forma expressa.  O silêncio poderá ser interpretado como manifestação tácita de vontade quando for permitido por lei, como nos casos do arts. 539 (doação pura) e 512 CC (venda a contento) ou ainda, quando for estipulado pelas partes e a lei não exigir forma expressa.


Negociações preliminares: a mera especulação, sondagens, conversações e estudos, a chamada fase de pontuação, não gera por si só obrigações, não há vinculação ao negócio. Assim, qualquer das partes poderá se afastar simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. Todavia, se uma das partes demonstrar falsa manifestação de interesse, e causar dano a outra parte, levando-o, inclusive a efetuar despesas e perder outros negócios, poderá ser responsabilizado por perdas e danos, com base no art. 186 C.C., podendo gerar quebra do princípio da boa-fé, pois o art. 422 CC poderá ser aplicado nas fases pré e pós contratual.
Proposta, policitação ou oferta é a declaração de vontade dirigida por uma parte à outra com intenção de provocar a adesão do destinatário.  Desta forma, é declaração receptícia de vontade dirigida de uma pessoa a outra, com quem deseja celebrar o contrato.
A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento etc. A proposta vincula, ou seja, obriga o proponente, como informa o art. 427 CC. Não perde a característica de proposta quando feita a pessoa indeterminada, ou seja, quando assume forma de oferta ao público, como informa o art. 429 C.C.
São exceções à vinculação da proposta:
a) se contiver clausula expressa a respeito. Ex: quando o próprio proponente se reserva o direito de retirá-la, “proposta sujeita a confirmação”.
b) em razão da natureza do negócio. Ex: propostas ao público sujeitas ao estoque existente.
c) em razão das circunstância do caso. Ex: I) se feita sem prazo entre pessoas presentes (em contato direto) não foi aceita imediatamente; II) se feita entre ausentes (sem contato direto), sem prazo, e tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III) se feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV) se antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (Neste caso uma anula a outra e destroem-se mutuamente).
Obs: a oferta no CDC é considerada mais ampla, pois normalmente dirige-se à pessoas indeterminadas. O fornecedor que se recusar a dar cumprimento a sua oferta, poderá, o consumidor, exigir, alternativamente à sua escolha, o cumprimento forçado da obrigação, um produto equivalente ou a rescisão do contrato e recebimento de perdas e danos.


Aceitação: também chamada de oblação é a concordância com os termos da proposta, ou seja, é a manifestação de vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo, concordando integralmente com a proposta.
Obs: a aceitação deve ser pura e simples, pois se apresentar fora do prazo, com adições, restrições ou modificações importará em nova proposta (art. 431 CC).
A aceitação pode ser expressa ou tácita, a exemplo do art. 432 CC, ou seja: a) quando o negócio não seja costume a aceitação expressa, ou b) quando o proponente a tiver dispensado.
Exceções à vinculação da aceitação:
a)    Art. 430, primeira parte, se embora expedida no prazo chegou tardiamente ao conhecimento do policitante que já, estando liberado em virtude do atraso involuntário, celebrou o negócio com outra pessoa.
b)    Se antes da aceitação ou com ela, chegou ao proponente a retratação do aceitante, art. 433 CC

Momento da conclusão do contrato
Contrato entre presentes: como vimos, “presentes”, consideram-se as partes com contato direto, seja pessoalmente, por telefone ou qualquer outro meio de contato simultâneo. A proposta poderá estipular ou não prazo para aceitação. Se não houver prazo, a aceitação deverá ocorrer imediatamente, se feita com prazo, a proposta, a aceitação deverá ser feita dentro dele sob pena de perder, a proposta, força vinculativa.
Contrato entre ausentes: “ausentes” serão consideradas as partes que não estão em contato direto, surgindo entre elas um lapso temporal entre o tempo da proposta e da aceitação. Diante disso, questão surge no sentido de qual momento seria o da formação do contrato e da vinculação entre as partes.
Duas correntes se formam para estabelecer o momento da formação do contrato:
a)    Teoria da informação ou cognição: é o momento da chegada da resposta ao conhecimento do policitante;
b)    Teoria da Declaração ou Agnição que se subdivide em três:
a.    B.1 teoria da declaração propriamente dita: por esta teoria o contrato se formaria no momento que estivesse redigindo o aceite;
b.    B.2 teoria da expedição: não basta escrever a resposta, mister se faz enviar ao policitante;
c.    B.3 teoria da recepção: exige que a resposta tenha sido escrita, expedida e esta tenha sido entregue ao destinatário.

O art. 434 acolheu a teoria da expedição expressamente, porém, considerou três exceções:
a) no caso da retratação chegar antes ou simultaneamente à aceitação
b) no caso da aceitação não chegar no prazo ao proponente
c) no caso da aceitação não ter sido expedida dentro do prazo convencionado.
Lugar da celebração
            Reputam-se celebrados os contratos no local da proposta, como dispõe o art. 435 C.C.
Classificação dos contratos
a)    Quanto aos efeitos
a.    Quanto às prestações
                                          i.    Unilaterais: quando apenas uma das partes tem prestação.Ex. doação
                                        ii.    Bilaterais: quando as prestações são recíprocas. Ex. compra e venda
                                       iii.    Bilaterais imperfeitos: nascem unilaterais, mas no decorrer do contrato a outra parte acaba tendo alguma prestação Ex. reembolso de despesas do comodante ao comodatário
                                       iv.    Plurilaterais: quando são várias partes envolvidas em um contrato e todas com prestações.

b.    Quanto às vantagens patrimoniais
                                          i.    Gratuitos: apenas uma das partes tem sacrifício patrimonial ou vantagens. Ex. doação
                                        ii.    Onerosos: as duas partes tem vantagens recíprocas. Ex. compra e venda.
1.    Comutativos: as prestações são conhecidas e se equivalem
2.    Aleatórios: é aquele em que uma das partes não pode antever a vantagem que receberá. É um contrato de risco. Ocorre em contratos bilaterais e onerosos. Ex. seguro



b)   Quanto à formação
a.    Paritários: são aqueles em que as partes discutem suas cláusulas livremente eis que se encontram em situação de igualdade.
b.    Adesão: são aqueles que não permitem a discussão das cláusulas pois vem previamente confeccionado, não podendo modifica-los em sua essência. Ex. contrato de transporte
c.    Contrato tipo: são aqueles que as cláusulas vem pré redigidas, mas há possibilidade de discussão sobre seu conteúdo. Ex. contrato de locação

c)    Quanto ao momento de sua execução
a.    Execução instantânea: são aqueles que se consumam em um só ato. Também são chamados de execução imediata ou única. Ex. compra e venda à vista.
b.    Diferida: também chamada de execução retardada são os que devem ser cumpridos em um só ato, porém, em momento futuro. Ex. entrega de um objeto futuramente.
c.    Prestações periódicas: são os que se cumprem em atos reiterados. Ex: locação de imóveis.

d)   Quanto ao agente
a.    Personalíssimo ou intuito personae: são aqueles celebrados em atenção à qualidade de um dos contratantes. Não se podem fazer substituir por outra parte. Geralmente, temos esse contrato nas obrigações de fazer. Ex: Prestação de serviço (cantar na formatura)
b.    Impessoais: são aqueles que podem ser executados pelo próprio contratante ou terceiros. Ex. prestação de serviço não personalíssima. Ex: construção de um muro.
c.    Coletivos: perfazem pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representando categorias profissionais (convenções coletivas).
d.    Individuais: comum ao direito do trabalho, são os contratos cuja vontade individual é considerada, podendo ter mais de uma pessoa em uma ou outra parte. Ex. compra e venda de um indivíduo, cujo bem pertence a três condôminos.
e)    Quanto ao modo por que existem
a.    Principais: são os que existem de per si, ou seja, tem existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro para existir. Ex. compra e venda.
b.    Acessórios: são os que dependem de outro para existir, como o contrato de fiança.
c.    Derivados ou subcontratos: são aqueles que tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato. Ex sublocação.

f)     Quanto à forma
a.    Solenes ou formais: são aqueles que devem obedecer a forma prescrita em lei. Ex. compra e venda de imóveis pelo valor superior a trinta salários mínimos vigentes. Interessante observar que a não observância da forma quando exigida, inquina o ato de nulidade.
b.    Não solenes ou informais: são os que possuem forma livre, como a regra do artigo 107 C.C. Ex. comodato.
c.    Consensuais: são os que se aperfeiçoam com o simples consentimento. Ex. compra e venda, doação.
d.    Reais: são os que se aperfeiçoam com a entrega do objeto. Ex. depósito.

g)   Quanto ao objeto
a.    Preliminares ou pactum de contrahendo: são os contratos que tem por objeto a celebração de um contrato futuro. Ex. compromisso de compra e venda arts. 462 a 466 C.C.
                                          i.    Obs: o contrato preliminar deverá conter todos os requisitos do contrato definito, salvo a forma. Sem cláusula de arrependimento a parte poderá requerer tutela específica, como exemplo a ação de adjudicação compulsória. O inadimplemento da parte poderá resultar em resolução contratual com perdas e danos.
b.    Definitivos: são aqueles que têm objetos diversos de acordo com a natureza de cada avença. Cada contrato tem um objeto peculiar.

h)   Quanto à designação
a.    Nominados: são os que tem designação própria
b.    Inominados: são os que não tem designação própria
c.    Típicos: são aqueles regulamentados pela lei civil
d.    Atípicos: são os não regulamentados pela lei civil, mas lícitos quando observadas as regras do C.C. art. 425.
e.    Mistos: são os que surgem por uma combinação entre contratos típicos e cláusulas criadas pelas partes.
f.     Coligados: são os que se ligam por cláusulas acessórias. Ex. distribuidora de petróleo que tem várias avenças coligadas, como o fornecimento de combustíveis, arrendamento de bombas, financiamentos etc.

g.    União de contratos: ocorre quando há união de contratos distintos e autônomos, apenas são realizados ao mesmo tempo e no mesmo instrumento. Ex. compra e venda de um bem móvel e locação de outro prédio.




Da Estipulação em Favor de Terceiro arts. 436 a 438 C.C.
Conceito: é o contrato pelo qual embora celebrado entre duas partes, denominados estipulante e promitente, a avença reverterá em benefício para terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual, denominada beneficiário.
Obs: não há necessidade do consentimento do beneficiário, bem como, a avença deverá trazer vantagem patrimonial a ser recebida sem contraprestação.
Histórico: O C.C. de 1916 a seguir o Código alemão já previa tal instituto, embora fosse adstrito pois influía no princípio da relativização do contrato. O C.C. atual mitigou o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, trazendo à baila a função social, permitindo a interferência de terceiras pessoas nos contratos. Desta forma, havendo benefício para terceira pessoa, há de se estabelecer a estipulação em favor de terceiro, como ocorre com o contrato de seguro de vida.
Natureza Jurídica: há divergência doutrinária. A primeira teoria é a da oferta, segundo a qual a estipulação não passa de mera oferta, dependente da aceitação do terceiro beneficiário. O contrato só surgiria com a anuência deste. Esta teoria não cabe em nosso direito, pois o promitente não é mero proponente e sim obrigado. A segunda teoria é a que dispõe que a estipulação trata-se de gestão de negócio, pelo fato de alguém intervir na administração de negócio alheio. Também não procede visto que o estipulante age em seu próprio nome e não em nome de terceiro. A terceira teoria, traz que trata-se de declaração unilateral de vontade, também não prospera, visto que esta se dá de forma indeterminada e anônima, o que não ocorre na estipulação, vez que é feita em benefício de pessoa certa e determinada. A quarta teoria é a do direito direto, que reconhece a estipulação como um contrato acessório, isto não é verdade pois a estipulação é verdadeiro contrato principal. A quinta e última teoria, aceita por nós, é a contratualista, ou seja, trata-se de verdadeiro contrato com forma consensual e livre. Também o C.C. ao disciplinar a matéria tratou-a denominando-a como contrato.


Regulamentação no C.C.
            O C.C./2002 trouxe a matéria entre os arts. 436 a 438 C.C. Informa que tanto o beneficiário quanto o estipulante poderão exigir o cumprimento da obrigação.
            Pelo art. 437
            O art. 438 C.C. prevê a possibilidade do estipulante substituir o beneficiário a qualquer tempo sem sua anuência.

Da Promessa de Fato de Terceiro – arts. 439 a 440 C.C.
Responde por perdas e danos, o promitente, pelo fato de terceiro quando este não o executar. A exceção ocorre quando a promessa diz respeito ao cônjuge que necessite dar autorização e cujo regime de bens importe em diminuição patrimonial.
O art. 440 informa que se houver ratificação do terceiro e este, posteriormente, não cumprir o acordado ficará pessoalmente responsável pelas perdas e danos Isto ocorre pelo fato do promitente ter se excluído da relação jurídica, restando apenas o terceiro e o outro contratante.

Para avaliação 1:
Arts.421 a 440 C.C.
Arts. 458 a 466 C.C.