28 fevereiro 2015

DPP II - Aula 5 - Outras medidas cautelares

DPP II - Aula 4 - Temporária

DPP II - Aula 3 - Preventiva

DPP II - Aula 2 - Prisão em flagrante

Administrativo II - Servidores Estatutários

SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

São aqueles vinculados institucionalmente à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
Prestam serviços de forma perene, de natureza profissional e titularizam cargos de provimento efetivo ou em comissão

Subordinam-se a um Estatuto próprio editado nas 4 esferas de Governo e alcançam os Poderes respectivos
(pode haver estatutos específicos de certas categorias como são os professores que subordinam- se ao estatuto do magistério)

Os estatutos em qualquer das esferas são fixados por meio de lei, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c” CF)

Em comum, os estatutos obedecem apenas aos princípios constitucionais
No âmbito da União: Lei 8.112/90


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS APENAS AOS ESTATUTÁRIOS

- ESTABILIDADE
Art. 41 CF  - após 3 anos de efetivo exercício e desde que aprovados em avaliação de desempenho
Estágio probatório: período de avaliação sobre a conveniência ou não de permanência do servidor nos quadros funcionais
Assim, só adquirem estabilidade os servidores:
- nomeados em razão de concurso público
- titularizar cargo de provimento efetivo
- 3 anos de exercício no cargo, salvo juízes de 1º grau e membros do MP- 2 anos
- avaliação especial por comissão instituída para essa finalidade
Os servidores ocupantes de cargos em comissão não alcançam a estabilidade

Os estáveis somente podem perder o cargo em virtude de:
- sentença transitada em julgado
- mediante processo administrativo assegurada ampla defesa
- mediante processo de avaliação periódica de desempenho
- Por excesso de quadro ou excesso de despesa (art. 169 da CF): Se o Poder Público estiver gastando com folha de pessoal além dos limites previstos na LC 101/00 (50% para União e 60% para os Estados, Municípios e Distrito Federal) e não for suficiente a redução em 20% dos cargos em comissão e nem a exoneração dos não estáveis, poderá exonerar os estáveis, desde que motive a sua decisão e mencione por qual verba do orçamento será custeada a sua exoneração (art. 169 “caput”, §3º, I e II e §4º da CF)


“O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço” (art. 169, §5º da CF).




Os servidores estabilizados
Art. 19 do ADCT apenas para os vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e que já estavam nos quadros na data da promulgação da CF/88 há, pelo menos 5 anos continuados.

O quinquênio deve ser contado apenas em uma entidade. Não se trata de ter estado no serviço público, mas em uma mesma entidade da Administração Pública
Sem interrupção: sem um dia sequer de interrupção

Essa estabilidade não garante a efetividade desses servidores, pois o vínculo permanece o mesmo. Esses servidores, embora não tenham obtido a efetividade (não se submeteram a concurso público) podem contar o tempo de permanência como título em novos concursos


ATENÇÃO

Estabilidade: após 3 anos no cargo (atributo do servidor)
Efetividade: avaliação de desempenho (atributo do cargo)
Vitaliciedade: não é outorgado aos servidores em geral, apenas aos Juízes, Ministros de Contas da União e membros do MP
Inamovibilidade: não é outorgado aos servidores em geral, apenas a Juízes e membros do MP



- REINTEGRAÇÃO
Art. 41, § 2º CF

Trata-se de retorno de servidor estável estatutário por sentença judicial. O estabilizado tb. faz jus a reintegração.

Readmissão: volta do servidor ao mesmo cargo que ocupava, sem indenização, pois legítimo seu desligamento (não mais existe na esfera federal)
Reversão: retorno do servidor aposentado ao serviço público, no mesmo cargo e cessada a razão da aposentadoria (doença). Pode ocorrer a pedido do interessado ou ex officio. Existente na legislação federal e estadual (SP).

- DISPONIBILIDADE
Declaração de extinção ou desnecessidade do cargo.
Remuneração proporcional ao tempo de serviço até o reaproveitamento em outro cargo


- ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Há direito à livre associação sindical (art. 37, V CF)
Tal sindicalização do servidor não é aquela instituída na legislação consolidada aplicável aos trabalhadores em geral, pois o sindicato daquela categoria não pode fixar remuneração mínima de seus associados, pois esta depende de lei e qualquer aumento depende de prévia dotação orçamentária.

- FÉRIAS
Concedidas basicamente nos mesmos termos da CLT, inclusive com acréscimo de 30%




- LICENÇAS
São períodos de afastamento do servidor, com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais direitos

São as mais comuns na legislação dos entes federativos:
- tratamento de saúde
- prestação do serviço militar
- interesse particular
- licença prêmio
- licença gestante e paternidade

Podem ser concedidas aos servidores efetivos como aos comissionados


- ADICIONAL, GRATIFICAÇÃO E INDENIZAÇÃO
São direitos se previstos na legislação e de natureza pecuniária
Podem ser concedidos pelos Estatutos em atenção do tempo de serviço ou da natureza ou local de trabalho

- Adicional por tempo: simples decurso de um prazo de prestação de serviço.
- Adicional de tempo integral: (regime de disposição integral em que o servidor não pode exercer outra atividade, pública ou privada)
- Adicional de dedicação plena: desempenha atividades exclusivamente à pessoa pública ao qual é vinculado, mas pode desempenhar outras
- Adicional de nível universitário: atividades que exigem conhecimento especializado e somente alcançado por portadores de cursos superiores

Os adicionais e gratificações são instituídos e regulados por lei

- gratificações de serviço: vantagens pecuniárias para servidores que desempenham serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade

- gratificações pessoais: vantagem pecuniária atribuída em razão das condições individuais do servidor a exemplo de salário família, educação... podem ser recebidas mesmo estando o servidor aposentado ou em disponibilidade


- indenizações: reembolsar despesas assumidas pelo servidor em razão de suas responsabilidades: ajuda de custo, diárias, transporte

Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho como meio de garantir os direitos fundamentais do trabalhador

Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho

Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalho

Estágio I - Código de ética da OAB

Estágio I - Fase pré (pt. 1)

Estágio I - Roteiro

Estágio I - Orientações

Estágio I - Plano de ensino