28 fevereiro 2015
Administrativo II - Servidores Estatutários
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
São
aqueles vinculados institucionalmente à Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional
Prestam
serviços de forma perene, de natureza profissional e titularizam cargos de
provimento efetivo ou em comissão
Subordinam-se
a um Estatuto próprio editado nas 4 esferas de Governo e alcançam os Poderes
respectivos
(pode
haver estatutos específicos de certas categorias como são os professores que
subordinam- se ao estatuto do magistério)
Os
estatutos em qualquer das esferas são fixados por meio de lei, cuja iniciativa
é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c” CF)
Em
comum, os estatutos obedecem apenas aos princípios constitucionais
No
âmbito da União: Lei 8.112/90
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS
APENAS AOS ESTATUTÁRIOS
- ESTABILIDADE
Art.
41 CF - após 3 anos de efetivo exercício
e desde que aprovados em avaliação de desempenho
Estágio
probatório: período de avaliação sobre a conveniência ou não de permanência do
servidor nos quadros funcionais
Assim,
só adquirem estabilidade os servidores:
-
nomeados em razão de concurso público
-
titularizar cargo de provimento efetivo
- 3
anos de exercício no cargo, salvo juízes de 1º grau e membros do MP- 2 anos
-
avaliação especial por comissão instituída para essa finalidade
Os
servidores ocupantes de cargos em comissão não alcançam a estabilidade
Os
estáveis somente podem perder o cargo em virtude de:
-
sentença transitada em julgado
-
mediante processo administrativo assegurada ampla defesa
-
mediante processo de avaliação periódica de desempenho
- Por excesso de quadro ou excesso de despesa (art. 169 da
CF): Se o Poder Público estiver gastando com folha de pessoal além dos limites
previstos na LC 101/00 (50% para União e 60% para os Estados, Municípios e
Distrito Federal) e não for suficiente a redução em 20% dos cargos em comissão
e nem a exoneração dos não estáveis, poderá exonerar os estáveis, desde que
motive a sua decisão e mencione por qual verba do orçamento será custeada a sua
exoneração (art. 169 “caput”, §3º, I e II e §4º da CF)
“O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço” (art. 169, §5º da CF).
Os servidores estabilizados
Art.
19 do ADCT apenas para os vinculados à Administração Direta, Autárquica e
Fundacional e que já estavam nos quadros na data da promulgação da CF/88 há,
pelo menos 5 anos continuados.
O
quinquênio deve ser contado apenas em uma entidade. Não se trata de ter estado
no serviço público, mas em uma mesma entidade da Administração Pública
Sem
interrupção: sem um dia sequer de interrupção
Essa
estabilidade não garante a efetividade desses servidores, pois o vínculo
permanece o mesmo. Esses servidores, embora não tenham obtido a efetividade
(não se submeteram a concurso público) podem contar o tempo de permanência como
título em novos concursos
ATENÇÃO
Estabilidade:
após 3 anos no cargo (atributo do servidor)
Efetividade:
avaliação de desempenho (atributo do cargo)
Vitaliciedade:
não é outorgado aos servidores em geral, apenas aos Juízes, Ministros de Contas
da União e membros do MP
Inamovibilidade:
não é outorgado aos servidores em geral, apenas a Juízes e membros do MP
- REINTEGRAÇÃO
Art.
41, § 2º CF
Trata-se
de retorno de servidor estável estatutário por sentença judicial. O
estabilizado tb. faz jus a reintegração.
Readmissão:
volta do servidor ao mesmo cargo que ocupava, sem indenização, pois legítimo
seu desligamento (não mais existe na esfera federal)
Reversão:
retorno do servidor aposentado ao serviço público, no mesmo cargo e cessada a
razão da aposentadoria (doença). Pode ocorrer a pedido do interessado ou ex officio. Existente na legislação
federal e estadual (SP).
- DISPONIBILIDADE
Declaração
de extinção ou desnecessidade do cargo.
Remuneração
proporcional ao tempo de serviço até o reaproveitamento em outro cargo
- ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Há
direito à livre associação sindical (art. 37, V CF)
Tal
sindicalização do servidor não é aquela instituída na legislação consolidada
aplicável aos trabalhadores em geral, pois o sindicato daquela categoria não
pode fixar remuneração mínima de seus associados, pois esta depende de lei e
qualquer aumento depende de prévia dotação orçamentária.
- FÉRIAS
Concedidas
basicamente nos mesmos termos da CLT, inclusive com acréscimo de 30%
- LICENÇAS
São
períodos de afastamento do servidor, com ou sem prejuízo dos vencimentos e
demais direitos
São
as mais comuns na legislação dos entes federativos:
- tratamento
de saúde
-
prestação do serviço militar
-
interesse particular
-
licença prêmio
-
licença gestante e paternidade
Podem
ser concedidas aos servidores efetivos como aos comissionados
- ADICIONAL, GRATIFICAÇÃO E INDENIZAÇÃO
São
direitos se previstos na legislação e de natureza pecuniária
Podem
ser concedidos pelos Estatutos em atenção do tempo de serviço ou da natureza ou
local de trabalho
-
Adicional por tempo: simples decurso de um prazo de prestação de serviço.
-
Adicional de tempo integral: (regime de disposição integral em que o servidor
não pode exercer outra atividade, pública ou privada)
-
Adicional de dedicação plena: desempenha atividades exclusivamente à pessoa
pública ao qual é vinculado, mas pode desempenhar outras
-
Adicional de nível universitário: atividades que exigem conhecimento
especializado e somente alcançado por portadores de cursos superiores
Os
adicionais e gratificações são instituídos e regulados por lei
-
gratificações de serviço: vantagens pecuniárias para servidores que desempenham
serviços comuns em condições incomuns ou
anormais de segurança, salubridade ou onerosidade
-
gratificações pessoais: vantagem pecuniária atribuída em razão das condições
individuais do servidor a exemplo de salário família, educação... podem ser
recebidas mesmo estando o servidor aposentado ou em disponibilidade
-
indenizações: reembolsar despesas assumidas pelo servidor em razão de suas
responsabilidades: ajuda de custo, diárias, transporte
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