SERVIÇOS PÚBLICOS
Noções Gerais: Conceito
Segundo Hely
Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou
por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência
do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia,
o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.
Classificação
Os serviços
públicos, conforme sua essencialidade, finalidade, ou seus destinatários podem
ser classificados em:
• públicos;
• de
utilidade pública;
• próprios
do Estado;
• impróprios
do Estado;
• administrativos;
• industriais;
• gerais;
• individuais.
Públicos
São os
essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do
Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode
socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os
obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compulsórias. Exs.:
serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.
De Utilidade Pública
São os que são
convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode
prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A
regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores
de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de
transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo
na coletividade.
Próprios do Estado
São os que
relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança,
política, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são prestados pelas
entidades públicas (União, Estado, Municípios) através de seus órgãos da
Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centralizados,
porque são prestados pelas próprias repartições públicas da Administração
direta. Aqui, o Estado é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou
com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes
serviços não são delegados.
Impróprios do Estado
São os de utilidade pública, que
não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são
essenciais. A Administração presta-os diretamente ou por entidades
descentralizadas (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista,
Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou
autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privilégios, mas
sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de
transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.
Administrativos
São os executados pela
Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: digitação de
dados, digitalização de documentos etc.
Industriais
São os que produzem renda, uma vez
que são prestados mediante remuneração (tarifa). Pode ser prestado diretamente
pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou
transferidos a terceiros, mediante concessão ou permissão. Exs.: transporte,
telefonia, correios e telégrafos.
Gerais
São os prestados à coletividade em
geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública,
conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.
Individuais
São os que têm usuário determinado.
Sua utilização é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.: telefone, água
e esgotos, etc.
Regulamentação e Controle
A regulamentação e o controle do
serviço público cabe sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de
modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há
um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso,
por indenização.
Princípios do Serviço Público
(Requisitos e Direitos do Usuário)
Os requisitos do serviço público
são sintetizados em cinco princípios:
1º) permanência (continuidade do
serviço);
2º) generalidade (serviço igual
para todos);
3º) eficiência (serviços
atualizados);
4º) modicidade (tarifas módicas);
5º) cortesia (bom tratamento para o
público).
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento
e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade. (Lei nº 8.987/95)
Competência da União, Estados e
Municípios
A Constituição
Federal faz a partição das competências dos serviços públicos.
A matéria está
prevista nos arts. 21, 25, §§ 1º e 2º, e 30 da Constituição Federal.
Competência da União (CF, art. 21 e incisos)
Os serviços que
competem à União estão discriminados na Constituição Federal. São eles:
I - manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional;
II - explorar
diretamente ou mediante concessão as empresas sob o controle acionário estatal,
os serviços telefônicos, telegráficos, ou transmissão de dados e demais
serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de
informações por entidade de direito privado através da rede pública de
telecomunicações explorada pela União;
III - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais
serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuárias;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
IV - organizar e
manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
V - executar os
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
VI - organizar e
manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, a polícia
civil, militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal;
VII - explorar
os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
VIII -
organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho.
Competência dos Estados (CF, art.
25, §§ 1º e 2º)
“São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Portanto, são
da competência dos Estados a prestação dos serviços que não sejam da União e do
Município. Os Estados têm competência residual.
Competência dos Municípios (CF,
art. 30)
Aos Municípios compete a prestação
dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo.
Competem-lhe também os serviços de
educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento
à saúde da população (com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado).
Diz a Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos
Municípios:
..............................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Formas de Prestação
A prestação do serviço pode ser
centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado, através de
um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o
Estado transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas.
O serviço centralizado é o
que permanece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº
200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos
Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços
previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se
referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços.
Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que
não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do
Estado.
Os serviços descentralizados referem-se
ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples execução, por
outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas
privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação
quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão,
permissão e autorização.
A descentralização pode ser
territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem
os serviços para as autarquias, entes paraestatais e entes delegados).
Não se deve confundir
descentralização com desconcentração, que é a prestação dos serviços da
Administração direta pelos seus vários órgãos.
É possível descentralizar o serviço
por dois diferentes modos:
Outorga
Transferindo o
serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para
este fim, que passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e
senhor dele, embora sob controle do Estado. Neste caso, o serviço é transferido
para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É a
outorgada. Os serviços são outorgados. Exs.: Telebrás, Eletrobrás.
Delegação
Transferindo o
exercício, o mero desempenho do serviço (e não a titularidade do serviço em si)
a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não
em nome próprio), mas por sua conta e risco. Esta técnica de prestação
descentralizada de serviço público se faz através da concessão de serviço
público e da permissão de serviço público. É a delegação. Os serviços são
delegados, sem transferir a titularidade.
A concessão e a
permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital
participe o Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Diz-se por outro
lado que a prestação de serviço público é prestado de modo:
• concentrado – quando apenas órgãos
centrais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços. Ocorre em Estados
unitários. Não ocorre no Brasil.
• desconcentrado – quando o poder de
decisão e os serviços são distribuídos por vários órgãos distribuídos por todo
o território da Administração centralizada. É o que ocorre no Brasil que é uma
República Federativa.
A concentração
ou desconcentração são modos de prestação de serviços pela Administração centralizada,
União, Estados e Municípios.
Analisemos agora a distinção entre
outorga e delegação.
Outorga Delegação
• o Estado cria
a entidade • o particular cria a entidade
• o serviço é
transferido por lei • o serviço é transferido por lei,
contrato
(concessão), ato unila-
teral
(permissão, autorização)
• transfere-se a
titularidade • transfere-se a execução
• caráter
definitivo • caráter transitório
Outorga
Tecemos, agora,
algumas considerações sobre os serviços sociais autônomos, ou Entes de Cooperação.
São pessoas
jurídicas de direito privado, criados ou autorizados por lei, para prestar
serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus
estatutos, aprovados por Decretos, e podendo arrecadar contribuições
parafiscais. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
Podem receber dotações orçamentárias.
Geralmente se
destinam à realização de atividades técnicas, científicas educacionais ou
assistencial, como o Sesi, Sesc, Senai, Senac. Revestem a forma de sociedades
civis, fundações ou associações.
Estes entes
estão sujeitos à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67, e
se sujeitam a uma vinculação ao ministério em cuja área de competência se
enquadrar sua principal atividade. Utilizam-se de dinheiros públicos, como são
as contribuições parafiscais, e devem prestar contas do regular emprego deste
dinheiro, na conformidade da lei competente. Seus funcionários são celetistas e
são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Sujeitam-se a
exigência de licitação.
Delegação
É o ato pelo
qual o Poder Público transfere a particulares a execução de serviços públicos,
mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante.
A delegação pode
ser feita por:
• concessão;
• permissão;
• autorização.
Concessão de Serviço Público
Concessão de
serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o
exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder
Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por
sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos
usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.
A concessão pode
ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços
públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades
autárquicas e empresas estatais.
A concessão é intuitu
personae, isto é, não pode o concessionário transferir o contrato para
terceiros.
A concessão
exige:
• autorização
legislativa;
• regulamentação
por decreto;
• concorrência
pública.
O contrato de
concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato
não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a execução
dos serviços. As condições do contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo
Poder concedente, que também pode retomar o serviço, mediante indenização
(lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito
ao regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados
ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla
o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar,
que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser
alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de
ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser
alteradas pelo acordo das partes. A alteração das tarifas que remuneram os
serviços concedidos se faz por decreto.
Características:
- delegação da
prestação do serviço
- feita pelo
Poder concedente
- mediante
licitação, modalidade concorrência
- à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco
- por prazo
determinado
Garantia do concessionário
O concessionário
tem a seguinte garantia: o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
(rentabilidade assegurada).
Poderes do concedente
A Administração Pública tem sobre o
concessionário os seguintes poderes:
• poder de inspeção e fiscalização
sobre as atividades do concessionário, para verificar se este cumpre
regularmente as obrigações que assumiu;
• poder de alteração unilateral
das cláusulas regulamentares, isto é, poder de impor modificações relativas à
organização do serviço, seu funcionamento, e às tarifas e taxas cobradas do
usuário;
• poder de extinguir a concessão
antes de findo o prazo inicialmente previsto.
A concessão é uma técnica através
da qual o Poder Público procura obter o melhor serviço possível; por isto,
cabe-lhe retomar o serviço sempre que o interesse público o aconselhar.
Remuneração
É feita através de tarifas e não
por taxas. Esta tarifa deve permitir uma justa remuneração do capital. A
revisão das tarifas é ato exclusivo do poder concedente e se faz por decreto.
Direito do concessionário
O concessionário tem, basicamente,
dois direitos:
• o de que não lhe seja exigido o
desempenho de atividade diversa daquela que motivou a concessão;
• o da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro.
Para que o equilíbrio
econômico-financeiro se mantenha, o Estado, cada vez que impuser alterações nas
obrigações do concessionário, deverá alterar a sua remuneração, para que não
tenha prejuízos.
Direito do usuário (ver art. 7º da
Lei nº 8.987/95)
Os usuários, atendidas as condições
relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm
direito ao serviço. O concessionário não lhe poderá negar ou interromper a
prestação. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário
está obrigado a oferecer, de modo contínuo e regular, o serviço cuja prestação
lhe incumba.
Extinção da concessão (Ver art. 35
da Lei nº 8.987/95)
A extinção da concessão pode se dar
por:
• advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder concedente, pelo término do prazo
contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço.
• encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do
serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizadora. Neste caso,
há indenização. A encampação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vinculados
ao serviço ou pela expropriação das ações.
• caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou
por decisão judicial. Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral
quando há inadimplência.
• anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os
efeitos são a partir do início do contrato.
Licitação para concessão de serviços públicos:
- tipos art. 15
da lei 8987/95
- publicação do
edital de ato justificativo da delegação, caracterizando o objeto, área e prazo
- inversão das
fases de habilitação e julgamento (art. 18-A)
- os autores de
projetos básicos ou executivo podem participar
- no caso de
consórcio vencedor que ele se constitua empresa antes da celebração do
contrato.
Critérios de julgamento:
- menor valor da
tarifa
-maior oferta
pela delegação
- melhor
proposta técnica com preço fixado no edital
- menor valor da
tarifa com melhor técnica
- maior oferta
pela delegação com melhor técnica
- melhor oferta
após qualificação das propostas técnicas
Cláusulas essenciais dos contratos de concessão
Art. 23 da lei
de concessões
Encargos da concessionária
Art. 31 da lei
Encargos do concedente
Art. 29 da lei
Permissão
Permissão de
serviço público é o ato unilateral, precário e discricionário, através do qual
o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público,
proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos
usuários.
A permissão pode
ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que
deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de
permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na
faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo
de sua vigência.
A permissão
condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se
revogada ou alterada, dá causas a indenização.
São
características da permissão:
• unilateralidade
(é ato administrativo e não contrato)*
• discricionariedade;
• precariedade;
• intuitu personae.
*Após a edição da Lei de Concessões, a
permissão tomou forma contratual, restando que atualmente a permissão é feita
por meio de contrato de adesão
A revogação da
permissão pela Administração pode ser a qualquer momento, sem que o particular
se oponha, exceto se for permissão condicionada.
Os riscos do
serviço são por conta do permissionário. O controle do serviço é por conta da
Administração, que pode intervir no serviço.
A permissão não
assegura exclusividade ao permissionário, exceto se constar de cláusula
expressa.
Assim como a
concessão, a permissão deve ser precedida de licitação para escolha do
permissionário.
Os atos
praticados pelos permissionários revestem-se de certa autoridade em virtude da
delegação recebida e são passíveis de mandado de segurança.
A
responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário. Apenas
subsidiariamente a Administração pode ser responsabilizada pela culpa na
escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.
Autorização
É o ato
administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna
possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização
de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante
interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.:
serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular.
Características
É ato unilateral
da Administração:
• precário;
•
discricionário;
• no interesse
do particular;
• intuitu
personae.
Cessação
Pode dar-se a
qualquer momento, sem que a Administração tenha que indenizar.
Remuneração
Dá-se por
tarifas.
Licitação
Exige-se se for
para permissão de serviços públicos (CF, art. 175). Para a realização de
atividade pelo particular ou para a utilização de certos bens, como regra não
se exige a licitação, mas pode-se coletar seleção por outro sistema.
Há que se
observar que os serviços autorizados não se beneficiam da prerrogativa de
serviço público.
Os executores
dos serviços autorizados não são agentes públicos, não praticam atos
administrativos e, portanto, não há responsabilidade da Administração pelos
danos causados a terceiros.
Tarifas
É o preço
correspondente à remuneração dos serviços delegados (concessão, permissão e
autorização). Seu preço é pago pelo usuário do serviço ao concessionário,
permissionário ou autoritário, e é proporcional aos serviços prestados. Não é
tributo. A tarifa deve permitir a justa remuneração do capital pelo que deve
incluir em seu cálculo os custos do serviço prestado mais a remuneração do
capital empregado, que vai-se deteriorando e desvalorizando com o decurso do
tempo. As revisões das tarifas são de exclusiva competência do Poder Público.
Convênios e consórcios
Convênios
Convênios
administrativos são acordos firmados por entidades públicas entre si ou com
organizações particulares, para a realização de objetivos de interesses
recíprocos.
São utilizados
para a realização de grandes obras ou serviços.
Particularidades
a) Não é contrato. Não há partes. Há partícipes.
b) Os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato.
c) Cada um colabora conforme suas possibilidades.
d) Não existe vínculo contratual.
e) Cada um pode denunciá-lo quando quiser.
f) É uma cooperação associativa.
g) Não adquire personalidade jurídica.
h) Não tem representante legal.
i) É instrumento de descentralização (art. 10, § 1º, b, do
Decreto-Lei nº 200/67).
j) Não tem forma própria.
l) Exige autorização legislativa e recursos financeiros reservados.
m) Não tem órgão diretivo.
Consórcios
Consórcios
administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autarquias ou
paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes.
Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005.
Diferença com o Convênio
Convênio – é
realizado entre partícipes de espécies diferentes.
Consórcios – é
realizado entre partícipes da mesma espécie.
Término dos Convênios
Qualquer
partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quando quiser, ficando
responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que
participou do Convênio.
Lei do Marco
regulatório das parcerias voluntárias - Lei federal 13.019/14
Parceria Público Privada
Lei 11.079/04
Trata-se de um
ajuste celebrado entre Poder Público e particulares para a prestação de
serviço, sendo uma concessão especial.
Duas
modalidades:
- concessão
patrocinada
- concessão
administrativa
Patrocinada:
concessão de serviços públicos ou de obras quando envolver adicionalmente à
tarifa, uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado
Administrativa:
contrato de prestação de serviço e que a Administração seja usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra e instalação de bens
Características
e vedações:
- na patrocinada
a contraprestação é um plus em relação à tarifa;na administrativa é forma
básica de remuneração
- presença de
técnicas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro (ex. repartição de
riscos e forma de revisão contratual)
-
compartilhamento dos ganhos econômicos
- financiamento
por terceiros, seja por créditos obtidos para o financiamento da parceria, seja
pela participação de entidades fechadas de previdência complementar
- presença de 3
tipos de garantia: a) prestada pelo parceiro privado ao parceiro público; b)
prestada pelo parceiro público perante ao privado; c) contragarantia prestada
pelo público à entidade financiadora do projeto
- constituição
de empresa de propósitos específicos (special purpose company) para implantar e
gerir o objeto da parceria, devendo ser constituída antes da celebração do
contrato.. Poder ser sob a forma de S.A., mas o Poder Público não pode ser
acionista majoritário, salvo se a maioria do capital votante for adquirido por
instituição financeira controlada pelo Poder Público.
- previsão de
multa ressarcitória aplicável ao poder concedente para indenizar o privado de
prejuízos eventualmente causados por ele
- limite de
prazo contratual
- normas específicas
de licitação
- observância da
Lei de Responsabilidade Fiscal
- limite de
despesa (arts. 22 a 28)
Vedações a
parcerias público-privadas:
- valor:
superior a 20 milhões de reais
- prazo:
inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos (incluindo prorrogação)
- matéria: não
podem ter objeto único o fornecimento de mão de obra, instalação de
equipamentos ou a simples execução de obra pública.
Possibilidade da
edição de lei estadual e municipais para PPP, pois a Lei 11.079/04 estabelece
normas gerais de licitação para as PPP. Por isso essa lei é nacional e federal
ao mesmo tempo.
No Estado de São
Paulo – Lei 11.688/04