26 março 2015

Administrativo - Serviços Públicos (texto)

SERVIÇOS PÚBLICOS

Noções Gerais: Conceito

Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.

Classificação

Os serviços públicos, conforme sua essencia­lidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em:
• públicos;
• de utilidade pública;
• próprios do Estado;
• impróprios do Estado;
•  administrativos;
•  industriais;
•  gerais;
• individuais.

Públicos

São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compul­sórias. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.

De Utilidade Pública

São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.





Próprios do Estado

São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti­ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres­tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni­cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra­lizados, porque são prestados pelas próprias reparti­ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta­do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.


Impróprios do Estado

São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração pres­ta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autar­quias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privi­légios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.




Administrativos

São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: digitação de dados, digitalização de documentos etc.


Industriais

São os que produzem renda, uma vez que são prestados mediante remu­neração (tarifa). Pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou transferidos a terceiros, me­diante con­cessão ou permissão. Exs.: transporte, telefonia, correios e telégrafos.


Gerais

São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.


Individuais

São os que têm usuário determinado. Sua utiliza­ção é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.: telefone, água e esgotos, etc.



Regulamentação e Controle

A regulamentação e o controle do serviço público cabe sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização.

Princípios do Serviço Público (Requisitos e Direitos do Usuário)

Os requisitos do serviço público são sintetizados em cinco princípios:
1º) permanência (continuidade do serviço);
2º) generalidade (serviço igual para todos);
3º) eficiência (serviços atualizados);
4º) modicidade (tarifas módicas);
5º) cortesia (bom tratamento para o público).

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuá­rios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atua­lidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modici­dade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do servi­ço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Lei nº 8.987/95)

Competência da União, Estados e Municípios

A Constituição Federal faz a partição das competências dos serviços públicos.
A matéria está prevista nos arts. 21, 25, §§ 1º e 2º, e 30 da Constituição Federal.

Competência da União (CF, art. 21 e incisos)

Os serviços que competem à União estão discriminados na Constituição Federal. São eles:
I - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
II - explorar diretamente ou mediante concessão as empresas sob o controle acionário estatal, os servi­ços telefônicos, telegráficos, ou transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomuni­cações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidade de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;
III - explorar, diretamente ou mediante autori­zação, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomu­nicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em arti­culação com os Estados onde se situam os poten­ciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e infra-estru­tura aeroportuárias;
d) os serviços de transporte ferroviário e aqua­viário entre portos brasileiros e fronteiras na­cionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interesta­dual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
IV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito na­cional;
V - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
VI - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal;
VII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reproces­samento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
VIII - organizar, manter e executar a inspeção do  trabalho.

Competência dos Estados (CF, art. 25, §§ 1º e 2º)

“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Portanto, são da competência dos Estados a prestação dos serviços que não sejam da União e do Município. Os Estados têm competência residual.

Competência dos Municípios (CF, art. 30)

Aos Municípios compete a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo.
Competem-lhe também os serviços de educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a coope­ração técnica e financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado).
Diz a Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:
..............................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Formas de Prestação

A prestação do serviço pode ser centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado, através de um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o Estado transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas.

O serviço centralizado é o que perma­nece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.

Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples exe­cução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização.

A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes para­estatais e entes delegados).

Não se deve confundir descentralização com descon­centração, que é a prestação dos serviços da Administração direta pelos seus vários órgãos.


É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos:

Outorga

Transferindo o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim, que passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e senhor dele, embora sob controle do Estado. Neste caso, o serviço é transferido para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É a outorgada. Os serviços são outorgados. Exs.: Telebrás, Eletrobrás.

Delegação

Transferindo o exercício, o mero desempenho do serviço (e não a titularidade do serviço em si) a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), mas por sua conta e risco. Esta técnica de prestação descentra­lizada de serviço público se faz através da concessão de serviço público e da permissão de serviço público. É a delegação. Os serviços são delegados, sem transferir a titularidade.
A concessão e a permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital participe o Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Diz-se por outro lado que a prestação de serviço público é prestado de modo:
• concentrado – quando apenas órgãos cen­trais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços. Ocorre em Estados unitários. Não ocorre no Brasil.
• desconcentrado – quando o poder de decisão e os serviços são distri­buídos por vários órgãos distribuídos por todo o território da Adminis­tração centralizada. É o que ocorre no Brasil que é uma República Federativa.
A concentração ou desconcentração são modos de prestação de serviços pela Administração centra­lizada, União, Estados e Municípios.

Analisemos agora a distinção entre outorga e delegação.


                 Outorga                     Delegação

•                                   o Estado cria a entidade •          o particular cria a entidade
•                                   o serviço é transferido por lei     •          o serviço é transferido por lei,
                                       contrato (concessão), ato unila-
                                       teral (permissão, autorização)
•                                   transfere-se a titularidade           •          transfere-se a execução
•                                   caráter definitivo   •          caráter transitório





Outorga

Tecemos, agora, algumas considerações sobre os serviços sociais autôno­mos, ou Entes de Coope­ração.

São pessoas jurídicas de direito privado, criados ou autorizados por lei, para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus estatutos, aprovados por Decretos, e podendo arrecadar contribuições parafiscais. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Podem receber dotações orçamentárias.

Geralmente se destinam à realização de atividades técnicas, científicas educacionais ou assistencial, como o Sesi, Sesc, Senai, Senac. Revestem a forma de sociedades civis, fundações ou associações.

Estes entes estão sujeitos à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67, e se sujeitam a uma vinculação ao ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade. Utilizam-se de dinheiros públicos, como são as contribuições parafiscais, e devem prestar contas do regular emprego deste dinheiro, na conformidade da lei competente. Seus funcionários são celetistas e são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Sujeitam-se a exigência de licitação.

Delegação

É o ato pelo qual o Poder Público transfere a parti­culares a execução de serviços públicos, mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante.
A delegação pode ser feita por:
• concessão;
• permissão;
• autorização.











Concessão de Serviço Público

Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.

A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais.

A concessão é intuitu personae, isto é, não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros.
A concessão exige:
• autorização legislativa;
• regulamentação por decreto;
• concorrência pública.

O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a exe­cução dos serviços. As condições do contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder concedente, que também pode retomar o serviço, mediante indenização (lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. A alteração das tarifas que remuneram os serviços concedidos se faz por decreto.

Características:

- delegação da prestação do serviço
- feita pelo Poder concedente
- mediante licitação, modalidade concorrência
- à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
- por prazo determinado

Garantia do concessionário

O concessionário tem a seguinte garantia: o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (rentabilidade assegurada).
                  



Poderes do concedente

A Administração Pública tem sobre o concessio­nário os seguintes poderes:
•  poder de inspeção e fiscalização sobre as atividades do concessionário, para verificar se este cumpre regularmente as obrigações que assumiu;
•  poder de alteração unilateral das cláusulas re­gulamentares, isto é, poder de impor modifi­cações relativas à organização do serviço, seu funcionamento, e às tarifas e taxas cobradas do usuário;
•  poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente previsto.
A concessão é uma técnica através da qual o Poder Público procura obter o melhor serviço possível; por isto, cabe-lhe retomar o serviço sempre que o interesse público o aconselhar.

Remuneração

É feita através de tarifas e não por taxas. Esta tarifa deve permitir uma justa remuneração do capital. A revisão das tarifas é ato exclusivo do poder conce­dente e se faz por decreto.

Direito do concessionário

O concessionário tem, basicamente, dois direitos:
•  o de que não lhe seja exigido o desempenho de atividade diversa daquela que motivou a concessão;
•  o da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Para que o equilíbrio econômico-financeiro se mantenha, o Estado, cada vez que impuser alterações nas obrigações do concessionário, deverá alterar a sua remuneração, para que não tenha prejuízos.

Direito do usuário (ver art. 7º da Lei nº 8.987/95)

Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm direito ao serviço. O con­cessionário não lhe poderá negar ou interromper a prestação. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está obrigado a oferecer, de modo contínuo e regular, o serviço cuja prestação lhe in­cumba.

Extinção da concessão (Ver art. 35 da Lei nº 8.987/95)

A extinção da concessão pode se dar por:

•  advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder conce­dente, pelo término do prazo contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço.

•  encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizado­ra. Neste caso, há indenização. A encam­pação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vin­culados ao serviço ou pela expropriação das ações.

•  caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judi­cial. Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência.

•  anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato.


Licitação para concessão de serviços públicos:

- tipos art. 15 da lei 8987/95
- publicação do edital de ato justificativo da delegação, caracterizando o objeto, área e prazo
- inversão das fases de habilitação e julgamento (art. 18-A)
- os autores de projetos básicos ou executivo podem participar
- no caso de consórcio vencedor que ele se constitua empresa antes da celebração do contrato.

Critérios de julgamento:
- menor valor da tarifa
-maior oferta pela delegação
- melhor proposta técnica com preço fixado no edital
- menor valor da tarifa com melhor técnica
- maior oferta pela delegação com melhor técnica
- melhor oferta após qualificação das propostas técnicas

Cláusulas essenciais dos contratos de concessão

Art. 23 da lei de concessões

Encargos da concessionária

Art. 31 da lei

Encargos do concedente

Art. 29 da lei












Permissão

Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discri­cionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desem­penho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários.

A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência.

A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização.
São características da permissão:
• unilateralidade (é ato administrativo e não con­trato)*
• discricionariedade;
• precariedade;
intuitu personae.

*Após a edição da Lei de Concessões, a permissão tomou forma contratual, restando que atualmente a permissão é feita por meio de contrato de adesão

A revogação da permissão pela Administração pode ser a qualquer momento, sem que o particular se oponha, exceto se for permissão condicio­nada.

Os riscos do serviço são por conta do permis­sionário. O controle do serviço é por conta da Administração, que pode intervir no serviço.
A permissão não assegura exclusividade ao per­missionário, exceto se constar de cláusula expressa.
Assim como a concessão, a permissão deve ser precedida de licitação para escolha do permissionário.
Os atos praticados pelos permissionários reves­tem-se de certa autoridade em virtude da delegação recebida e são passíveis de mandado de segurança.
A responsabilidade por danos causados a tercei­ros é do permis­sionário. Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsa­bilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.

Autorização

É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.: serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular.

Características

É ato unilateral da Administração:
• precário;
• discricionário;
• no interesse do particular;
intuitu personae.

Cessação

Pode dar-se a qualquer momento, sem que a Administração tenha que indenizar.

Remuneração

Dá-se por tarifas.

Licitação

Exige-se se for para permissão de serviços públicos (CF, art. 175). Para a realização de atividade pelo particular ou para a utilização de certos bens, como regra não se exige a licitação, mas pode-se coletar seleção por outro sistema.
Há que se observar que os serviços autorizados não se beneficiam da prerrogativa de serviço público.
Os executores dos serviços autorizados não são agentes públicos, não praticam atos administrativos e, portanto, não há responsabilidade da Adminis­tração pelos danos causados a terceiros.
                           



Tarifas

É o preço correspondente à remuneração dos serviços delegados (concessão, permissão e autoriza­ção). Seu preço é pago pelo usuário do serviço ao con­cessionário, permissionário ou autoritário, e é proporcional aos serviços prestados. Não é tributo. A tarifa deve permitir a justa remuneração do capital pelo que deve incluir em seu cálculo os custos do serviço prestado mais a remuneração do capital empregado, que vai-se deteriorando e desvalorizando com o decurso do tempo. As revisões das tarifas são de exclusiva competência do Poder Público.





Convênios e consórcios

Convênios

Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas entre si ou com organizações parti­culares, para a realização de objetivos de interesses recíprocos.
São utilizados para a realização de grandes obras ou serviços.

Particularidades

a) Não é contrato. Não há partes. Há partícipes.
b) Os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato.
c) Cada um colabora conforme suas possibili­dades.
d) Não existe vínculo contratual.
e) Cada um pode denunciá-lo quando quiser.
f) É uma cooperação associativa.
g) Não adquire personalidade jurídica.
h) Não tem representante legal.
i) É instrumento de descentralização (art. 10, § 1º, b, do Decreto-Lei nº 200/67).
j) Não tem forma própria.
l) Exige autorização legislativa e recursos financeiros reservados.
m) Não tem órgão diretivo.

Consórcios

Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autarquias ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

       Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Diferença com o Convênio

Convênio – é realizado entre partícipes de espécies diferentes.
Consórcios – é realizado entre partícipes da mesma espécie.

Término dos Convênios

Qualquer partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quando quiser, ficando responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou do Convênio.

Lei do Marco regulatório das parcerias voluntárias - Lei federal 13.019/14








Parceria Público Privada

Lei 11.079/04

Trata-se de um ajuste celebrado entre Poder Público e particulares para a prestação de serviço, sendo uma concessão especial.

Duas modalidades:

- concessão patrocinada
- concessão administrativa


Patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras quando envolver adicionalmente à tarifa, uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado

Administrativa: contrato de prestação de serviço e que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra e instalação de bens


Características e vedações:

- na patrocinada a contraprestação é um plus em relação à tarifa;na administrativa é forma básica de remuneração

- presença de técnicas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro (ex. repartição de riscos e forma de revisão contratual)

- compartilhamento dos ganhos econômicos

- financiamento por terceiros, seja por créditos obtidos para o financiamento da parceria, seja pela participação de entidades fechadas de previdência complementar

- presença de 3 tipos de garantia: a) prestada pelo parceiro privado ao parceiro público; b) prestada pelo parceiro público perante ao privado; c) contragarantia prestada pelo público à entidade financiadora do projeto

- constituição de empresa de propósitos específicos (special purpose company) para implantar e gerir o objeto da parceria, devendo ser constituída antes da celebração do contrato.. Poder ser sob a forma de S.A., mas o Poder Público não pode ser acionista majoritário, salvo se a maioria do capital votante for adquirido por instituição financeira controlada pelo Poder Público.

- previsão de multa ressarcitória aplicável ao poder concedente para indenizar o privado de prejuízos eventualmente causados por ele

- limite de prazo contratual

- normas específicas de licitação

- observância da Lei de Responsabilidade Fiscal

- limite de despesa (arts. 22 a 28)


Vedações a parcerias público-privadas:

- valor: superior a 20 milhões de reais
- prazo: inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos (incluindo prorrogação)
- matéria: não podem ter objeto único o fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou a simples execução de obra pública.

Possibilidade da edição de lei estadual e municipais para PPP, pois a Lei 11.079/04 estabelece normas gerais de licitação para as PPP. Por isso essa lei é nacional e federal ao mesmo tempo.


No Estado de São Paulo – Lei 11.688/04