PROCESSO ADMINISTRATIVO
CONJUNTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS SEQUENCIAIS COM A FINALIDADE ENCONTRAR SOLUÇÃO PARA DETERMINADOS ASSUNTOS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU DE INTERESSE GERAL
É OBRIGATÓRIO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
EX. PRECEDENTEMENTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTATIVOS DECORRENTES DE LICITAÇÃO
EX. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES
PARA DIÓGENES GASPARINI
“Destarte, processo administrativo em sentido prático, amplo, é o conjunto de medidas judiciais e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros.”
Em atenção ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, o processo administrativo representa um instrumento ideal para assegurar a total impessoalidade a certos atos administrativos.
Além disso, sendo o processo um instrumento para a prática dos atos administrativos facilita o controle tanto no âmbito interno quanto no externo (legislativo e judiciário)
No âmbito federal: Lei 9.784/99 regula o processo administrativo na Administração Direta e Indireta federal, inclusive no Legislativo e Judiciário em questões administrativas,salvo quanto há lei própria (caso da licitação)
Os Estados e os Municípios podem editar leis próprias. No Estado de São Paulo, a Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
PRINCÍPIOS
Orientam a aplicação e condução
- publicidade
Resulta do princípio da publicidade da Administração Pública (art. 37 CF)
Em princípio todo processo deve ser acessível a qualquer interessado, salvo quando o interesse público exigir sigilo. Todos os atos devem ser divulgados.
- oficialidade
Também chamado de impulso oficial indica caber à Administração praticar todos os atos necessários ao andamento do processo, mesmo que tenha sido de iniciativa do administrado
- informalismo
O processo administrativo não exige forma especial, solenes, salvo quando a lei especificar.
- devido processo legal
Divide-se em “devido processo formal” (imparcialidade do que decide, contraditório, ampla defesa e duplo grau) “devido processo substancial” (racionalidade dos discrimes previstos nos atos normativos com justificativa razoável)
- ampla defesa e contraditório
Resulta do art. 5º, IV da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Implica bilateralidade do processo. Elementos básicos: conhecimento e reação.
pluralidade de instâncias administrativas
Princípio da revisibilidade que garante ao administrado recorrer da decisão que não lhe seja favorável. Se não houver regra de competências, o processo deve ser iniciado pela de menor grau hierárquico para decidir
06 agosto 2014
Aviso - Alteração de aula (diurno)
DIREITO PROCESSUAL PENAL I ( PROF. RICARDO)
DIA 08/08 – NÃO HAVERÁ AULA DA DISCIPLINA
DIA 21/08 – HAVERÁ AULA DAS 10HS20 ÀS 12HS
DIA 28/08 – HAVERÁ AULA DAS 11HS10 ÀS 12HS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (PROF. EDUARDO FRANCISCO)
DIA 08/08 HAVERÁ AULA DAS 07HS40 ÀS 10HS20
DIA 21/08 NÃO HAVERÁ AULA DA DISCIPLINA
DIA 08/08 – NÃO HAVERÁ AULA DA DISCIPLINA
DIA 21/08 – HAVERÁ AULA DAS 10HS20 ÀS 12HS
DIA 28/08 – HAVERÁ AULA DAS 11HS10 ÀS 12HS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (PROF. EDUARDO FRANCISCO)
DIA 08/08 HAVERÁ AULA DAS 07HS40 ÀS 10HS20
DIA 21/08 NÃO HAVERÁ AULA DA DISCIPLINA
05 agosto 2014
Administrativo - Invalidade dos atos administrativos (nulidade e anulabilidade)
INVALIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: NULIDADE E ANULABILIDADE
No âmbito do direito
privado, a NULIDADE pode ser alegada por interessado, pelo MP ou próprio juiz
que não pode supri-la (art. 168 CC) por dizer respeito a interesse público
superior, mas pode reconhecer a qualquer tempo.
A ANULABILIDADE (nulidade
relativa) somente podem alegar os interessados (art. 177 CC) pois diz respeito
apenas aos interesses particulares
Estas considerações podem
ser utilizadas no âmbito do direito público?
São 4 os entendimentos da
doutrina:
- Hely Lopes Meirelles:
existe somente ato nulo, pois é resultado de vício. Não existe anulabilidade
- Oswaldo Aranha B. de
Mello: defende a distinção entre nulos e anuláveis
- Seabra Fagundes: propõe 3
tipos: nulos, anuláveis e irregulares, inclusive formula distinção diferente
para os nulos e anuláveis
- Celso Antonio: admite os
nulos e os anuláveis e propõe também os atos inexistentes (caso de atos
praticados por usurpador de função)
- Diógenes Gasparini: teoria
de Hely
Para Hely e Diógenes os atos
administrativos são sempre legais ou ilegais, válido ou inválido, não podem ser
meio-legais ou meio-válidos
Essa teoria é pura lógica,
pois se algo é legal ou ilegal, uma terceira categoria deve ser excluída.
No entanto, no
Direito moderno há a revalorização da argumentação e da ponderação dos efeitos
das decisões, pois o Direito deve servir para produzir efeitos na sociedade,
não servindo apenas apara reproduzir a realidade existente.
Por isso, certas doutrinas
defendem a possibilidade de haver ponderação. O intérprete deve ponderar qual a
melhor solução e não utilizar apenas critérios duais, tipo: certo ou errado,
verdadeiro ou falso.
Dever verificar o preferível:
valores e soluções
Ex. ato praticado com desvio
de finalidade (motivo alegado verificou-se falso). Servidor prejudica pessoa
seu desafeto, sem qualquer benefício para a coletividade. NULO
Ex. ato que apresenta motivo
adequado à finalidade pública, mas tem vício de forma. Seus efeitos apresentam
benefícios à coletividade, portanto pode ser aproveitado. Caso de
anulabilidade.
Então os vícios dos atos,
dependendo do grau de problemática, podem ser saneados.
No caso de ausência de
motivo do ato, é possível, dependendo da situação, permitir motivação ulterior
para saneamento do ato.
A distinção dos atos nulos e
anuláveis é a possibilidade de convalidação (saneamento)
Convalidação
Técnica utilizada pela
Administração Pública para suprir vício que macula o ato administrativo, com
efeitos retroativos à data em que foi praticado
Recai sobre ilegalidades,
mas nem todo ato ilegal pode ser convalidado
Então, quais os limites?
Prevalecia na Administração
Pública a máxima de: anular seus próprios atos quando eivados de vício de
legalidade.
Tratava-se de um DEVER da
Administração
Todavia, o avanço da
doutrina mostra que também há DEVER da Administração de convalidar o que é
possível
Na própria lei há previsão
da convalidação (Lei 9.784/99 – Processo Administrativo Federal) como
facultativa/discricionária: “em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”
Assim, são requisitos para
convalidação
- ausência de prejuízo ao
interesse público
- ausência de prejuízo a
terceiros
- presença de defeitos
sanáveis
Dos 5 elementos do ato
administrativo (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) admite-se, regra
geral, a convalidação quando o vício alcançar o sujeito e a forma.
Administrativos - Extinção dos atos administrativos
EXTINÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Um ato eficaz se extingue por:
- cumprimento de seus efeitos, que podem ser:
a) esgotamento do conteúdo jurídico (gozo de férias)
b) execução material (ordem de demolição de imóvel)
c) implemento de condição
resolutiva ou de termo final (esgotamento do prazo para realização de evento em
área pública autorizada)
- desaparecimento ou
perda do sujeito ou objeto da relação jurídica (morte do funcionário,
extingue sua nomeação para o cargo ocupado; tomada pelo mar de terreno de
marinha dado em aforamento, extinção da enfiteuse)
- retirada do ato,
prática de um ato que extingue o anterior: revogação, invalidação, cassação,
caducidade
- renúncia: rejeição
pelo beneficiário de situação jurídica favorável de que desfrutava (renuncia de
cargo de Ministro)
ANULAÇÃO
E REVOGAÇÃO, principais modalidades de desfazimento do
ato administrativo
ANULAÇÂO (efeitos ex tunc)
Para atos viciados
Súmulas 340 e 473 STF
“A Administração pública
pode declarar a nulidade de seus próprios atos”
“A Administração pública
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tronam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”
Art. 103 A, § 3º CF (Emenda
Constitucional 45/04) o STF poderá anular ato administrativo que contrariar
súmula vinculante em relação à Administração Direta e Indireta.
REVOGAÇÃO (efeitos ex nunc)
Para atos legítimos
Medida privativa da
Administração e obedece regras de competência: quem pode editar o ato pode
revogá-lo
A revogação abrange o
mérito; a anulação recai sobre ilegalidade ou ilegitimidade
Limites à anulação
- temporal: prazo legal (5
anos no âmbito federal e de 10 no Estado de SP)
- o ato deve ser ampliativo
da esfera jurídica do particular
- destinatário do ao anulado
deve estar de boa fé
Limites à revogação
- atos que a lei declare
irrevogáveis
- aos exauridos ou que determinam
providência material já executada
- atos vinculados, por não
compreenderem juízo de conveniência e oportunidade
- meros atos como atestados,
certidões
- atos que precluem com o
advento de ato sucessivo (integram um procedimento)
- atos complexos que
demandam concurso de diferentes órgãos
- atos que geram direitos
adquiridos
Em qualquer caso:
observância do devido processo legal e contraditório que, entretanto não
retiram dos atos o atributo da autoexecutoriedade
Aviso - Alteração no horário
1º DIURNO, 3º NOTURNO E 5º DIURNO
ALTERAÇÃO NO HORÁRIO
DE AULAS PARA 2º SEMESTRE/2014.
VIDE HORÁRIO ATUALIZADO NO SITE DA FADI, ITEM CALENDÁRIO.
ALTERAÇÃO NO HORÁRIO
DE AULAS PARA 2º SEMESTRE/2014.
VIDE HORÁRIO ATUALIZADO NO SITE DA FADI, ITEM CALENDÁRIO.
Aviso - Alteração de aula
DIREITO CIVIL III (PROFª. DANIELE PAVIN)
DIA 13/08 – HAVERÁ AULA DAS 21HS25 ÀS 23HS05
DIA 14/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 19HS35
DIREITO PROCESSUAL PENAL I ( PROF. RICARDO)
DIA 04/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 19HS35
DIAS 21 E 28/08 E 04/09 – HAVERÁ AULA DAS 21HS25 ÀS 23HS05.
DIREITO EMPRESARIAL II (PROF. HUGO)
DIA 07/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 21HS25
DIAS 21 E 28/08 E 04/09 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 21HS25.
DIREITO CONSTITUCIONAL II (PROF. GUSTAVO CANAVEZZI)
DIA 08/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 21HS25
DIA 13/08 – HAVERÁ AULA DAS 21HS25 ÀS 23HS05
DIA 14/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 19HS35
DIREITO PROCESSUAL PENAL I ( PROF. RICARDO)
DIA 04/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 19HS35
DIAS 21 E 28/08 E 04/09 – HAVERÁ AULA DAS 21HS25 ÀS 23HS05.
DIREITO EMPRESARIAL II (PROF. HUGO)
DIA 07/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 21HS25
DIAS 21 E 28/08 E 04/09 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 21HS25.
DIREITO CONSTITUCIONAL II (PROF. GUSTAVO CANAVEZZI)
DIA 08/08 – HAVERÁ AULA DAS 18HS45 ÀS 21HS25
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