PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A que servem os princípios
para a Administração Pública?
Para nortear e delimitar a
atuação concreta do Estado por meio da Administração Pública
Destinam-se a orientar a
evolução e a aplicação das normas de Direito Administrativo nos limites da
atuação da própria Administração.
São normas abstratas que se
exteriorizam por meio das normas editadas no sistema jurídico-administrativo
Os princípios ganham papel
importante para o Direito Administrativo, pois este é marcado pela
bipolaridade: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração.
Sobressaem, em razão disso
os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o
particular
Princípios
em espécie
Na Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na Constituição do Estado
Art. 111. Razoabilidade,
finalidade, motivação e interesse público
LEGALIDADE
Atuação dos órgãos e dos
agentes deve sempre atentar para as normas legais aplicáveis.
Caráter genérico da palavra
“lei”, pois a norma pode estar prevista em outros atos normativos: decreto,
resolução, portaria.
RESERVA LEGAL
- absoluta: matéria que a CF
determina que apenas a lei (sentido estrito) pode disciplinar, exclui os atos
emanados do Poder Executivo. Ex. criação e majoração de tributos
- relativa: a CF apesar de
exigir lei formal permite que fixe apenas parâmetros de atuação os quais
poderão ser complementados por ato infralegal. Ex. alteração de alíquotas do
IPI
ANOMIA: ausência de norma
especifica autorizadora da atuação que impede a ação do agente público.
Os agentes públicos somente
podem atuar se autorizados por lei, nas hipóteses e na forma por ela previstas.
Os particulares não podem fazer apenas o que é expressamente proibido pela lei
Art. 5º, II da CF
“ninguém é obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Assim a legalidade para a
Administração é estrita e para os particulares é ampla.
No Estado liberal de Direito
= ampla discricionariedade no espaço livre deixado pela lei. O Estado e os
particulares podem fazer o que a lei não proíbe (vinculação negativa da
Administração)
Estado Social do Direito = à
Administração é permitido atuar apenas
nos limites ditados pela lei (vinculação positiva)
IMPESSOALIDADE
A ação dos agentes públicos,
seus atos devem sempre satisfazer um interesse público; não é admitido aos
agentes utilizar a máquina para a satisfação de interesse próprio, nem de
terceiros
Fundamento: finalidade que
só pode ser aquela que a lei determinou, despe-se portanto de qualquer
inclinação, tendência ou preferência
A impessoalidade está na CF:
Art.
37, § 1º - a publicidade dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”
A ADMINISTRAÇÃO VALE
EXATAMENTE QUANTO VALEM OS HOMENS QUE A COMPÕEM (Pierre Escoube, cit. por
Nohara, Dir. Administrativo)
MORALIDADE
Trata-se da moralidade na
Administração Pública que assume conceito mais técnico.
É a moralidade um conjunto de princípios ou
padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas
funções e na prática dos atos administrativos.
Se assim é, não se pode
falar em um único padrão de conduta e sim em padrões diversos em razão das
variadas funções exercidas pelos agentes, devendo em todos os casos atentar
para normas gerais como são as condutas consideradas lesivas listadas na Lei de
Improbidade Administrativa (lei 8.429/92)
Todas as condutas dos
agentes que se afastarem da moralidade da Administração podem ser atacadas por
meio de ação popular (art. 5º, LXXIII da CF) ou por improbidade (lei 8.429/92)
por ação civil pública.
O princípio da moralidade
pode conduzir ao questionamento do ato por lhe faltar legalidade.
Decisão do STJ - Recurso
Especial 1.146.592- RS, 2010
“(...)
é incontroverso que o recorrente, então Prefeito, mesmo ciente da necessidade
da veiculação da matéria por lei e inobstante a desaprovação por parte da
Câmara de Vereadores, expediu decreto executivo, determinando a colocação do
nome de seu próprio pai em obra pública.
Ainda
que se admita, consoante asseverou o julgado a quo, não ter havido prejuízo ao
erário e, portanto, configuração de ato administrativo previsto no art. 10 da
Lei 8.429/92 (o que não se questiona sob pena de reformatio in pejus), tal fato
não impede seja conduta enquadrada no disposto no art. 11 da Lei 8.429/92, uma
vez que a configuração do ato de improbidade administrativa por lesão aos
princípios da Administração Pública não exige prejuízo ao erário, nos termos do
art. 21 da Lei 8.429/92.
Assim,
não há como negar que a atribuição do nome do genitor do recorrente a prédio
público, em evidente desobediência ao determinado pelo Legislativo municipal,
que havia anteriormente recusado projeto de lei com o mesmo conteúdo, fere
princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade e
legalidade, o que se subsume ao disposto no art. 11, caput da Lei 8.429/92”
Outro exemplo que fornece
Marcelo Figueiredo (O controle da moralidade na Constituição) é o de um
Prefeito que obtém a aprovação em tempo record de Projeto de lei para garantir
a incorporação de vantagens tão somente a servidores ocupantes de cargos de
confiança
A doutrina mais antiga entendia
que a moral dizia respeito apenas à disciplina interna da Administração, cujo
controle deveria ser feito interna corporis, ficando ao Judiciário a tarefa de
verificar a legalidade dos atos e não sua moralidade (mérito)
Mas, a Lei 4.717/65
consagrou o desvio de finalidade como hipótese de ilegalidade (art. 2º,
parágrafo único, “e”.
A moralidade da
Administração levou a edição da Súmula Vinculante 13, de 2008 STF que veda a
prática do nepotismo:
“A
nomeação de cônjuge, companheiro em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargos de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda de função
gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal”
PUBLICIDADE
Elemento que, em princípio,
devem submeter todos os atos da Administração Pública
A publicidade não integra o processo
de formação dos atos administrativos, mas é condição para sua eficácia,
enquanto o ato não é publicado não tem início a fluência de seus efeitos legais
A publicidade é a divulgação
dos atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública
direta e indireta.
Serve aos propósitos de
controle dos atos expedidos pela Administração; compõe um padrão de conduta se
aproximando com isso do princípio da moralidade
A publicidade é realizada
por meio da Imprensa Oficial, inclusive por meio eletrônico do DO e DJ. Onde
não houver, em jornal de grande circulação da localidade. Também é feita por
meio de afixação dos atos e contratos nas sedes das Prefeituras e Câmaras.
A publicação resulta nos
seguintes efeitos:
- presumir o conhecimento
dos interessados em relação ao comportamento da Adm. Pública, indireta e
fundacional
- desencadear o decurso dos
prazos para interposição de recursos
- marcar o início dos prazos
de decadência e de prescrição
- impedir a alegação de
ignorância em relação aos comportamentos da Adm. Pública
Esse princípio pode ser
afastado?
Sim, nos casos de defesa de
intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5º, LX da CF) Ex. inquéritos
policiais (art. 20 CPP) ou segredo de justiça a processos cíveis (art. 155 CPC)
Além disso, a Lei 12.527/11
– lei de acesso garante o conhecimento a documentos sob a guarda do Estado,
salvo os que devem ser mantidos em sigilo em face da segurança da sociedade e
do Estado
Lei 9.784/99 – Lei federal
que regula o processo administrativo determina a divulgação oficial dos atos.
Lei 8.666/93 – Lei de
licitações define a obrigatoriedade de publicação dos atos expedidos em
procedimentos licitatórios
EFICIÊNCIA
Introduzido na CF pela
Emenda Constitucional 19/98 para imprimir à Adm. Pública e seus agentes o dever
de desempenhar suas funções de maneira rápida, perfeita e de rendimento
Rapidez = não retardar a
prática de atos
Perfeição = observância de
padrões adequados e corretos
Rendimento = exato
equilíbrio na relação custo-benefício
O princípio da eficiência
deve ser harmonizado com os demais, não podendo se sobrepor, por exemplo, ao da
legalidade. Não se aceita na Adm. Pública a noção que os fins justificam os
meios.
A reforma do Estado
veiculada na CF/88 por meio da Emenda 19/98 inclui regras que expressam
claramente o princípio da eficiência:
- contrato de gestão (art.
37, §8º CF)
- procedimento de avaliação
periódica de desempenho (art.41, § 1º, III CF) possibilitando a perda do cargo,
na forma de lei complementar, com ampla defesa.
- criação de escolas de
governo (União, Estados e DF – art. 39, §2º CF) como requisito para promoção na
carreira
RAZOABILIDADE
Previsto
na Constituição do Estado de SP (art. 111)
Significa agir com bom senso
na execução do poder discricionário da Adm. Pública. O poder discricionário
implica juízo de conveniência e oportunidade e é pautado pelo mérito
administrativo.
Exata adequação dos meios
empregados e os fins pretendidos = proporcionalidade
Vinculado X Discricionário
O poder discricionário
executado de forma afastada da razoabilidade e proporcionalidade pode resultar
em abuso de autoridade
Ex. Recentes: concurso para
agentes policiais: exigência de possuir o candidato, ao menos, 20 dentes na
boca.
Ex. exigência de
especialização na área para seleção de dirigente de agências reguladoras
FINALIDADE
Toda ação da Administração
Pública deve visar atender um interesse público que está na lei. Desatendido
tal intento, ocorrerá uma forma de abuso de poder que resulta em desvio de
finalidade.
O desvio de finalidade
implica nulidade do ato administrativo, entre outras sanções.
O desvio caracteriza o não
atendimento de um benefício geral aos administrados ou a determinada parcela
deles (interesse público).
MOTIVAÇÃO
Todos os atos devem ser
motivados expressamente como elemento de transparência da atividade
administrativa
Teoria dos motivos
determinantes: a validade está subordinada à efetiva existência e legalidade
dos motivos enunciados pela Adm. Pública
Lei 9.784/99 – Lei federal
que regula o processo administrativo na área federal prevê expressamente a
motivação dos atos = indicação de pressupostos de fato e de direito que
determinaram a decisão.
Assim, mesmo no caso de atos
discricionários a motivação é exigida.
Veja-se o caso da Súmula
Vinculante 11/08 STF: cuida do uso de algemas em caso de resistência, receio de
fuga, perigo à integridade física própria ou alheia justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilização do agente e Estado e nulidade da prisão
INTERESSE
PÚBLICO – SUPREMACIA
Interesse público abarca
tanto os interesses coletivos (próprios de determinadas coletividades) como os
difusos (dispersos na sociedade entre os administrados)
Coletivos = interesses
transindividuais, natureza indivisível, titularidade de um grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base
Difusos = interesses
transindividuais, natureza indivisível, titularidade pessoas indeterminadas e
ligadas a circunstâncias de fato
Tais interesses são o
interesse público entendido em seu amplo sentido.
Ex. do funcionário do
Judiciário que requereu sua remoção para outra Comarca para acompanhar
cônjuge. Art. 226 CF – princípio da
proteção à família, mas há igualmente a supremacia do interesse público que, no
caso, prevaleceu.
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