26 março 2014

Administrativo - Princípios da Administração Pública



PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


A que servem os princípios para a Administração Pública?

Para nortear e delimitar a atuação concreta do Estado por meio da Administração Pública
Destinam-se a orientar a evolução e a aplicação das normas de Direito Administrativo nos limites da atuação da própria Administração.

São normas abstratas que se exteriorizam por meio das normas editadas no sistema jurídico-administrativo

Os princípios ganham papel importante para o Direito Administrativo, pois este é marcado pela bipolaridade: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração.
Sobressaem, em razão disso os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular

Princípios em espécie

Na Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Na Constituição do Estado
Art. 111. Razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público



LEGALIDADE

Atuação dos órgãos e dos agentes deve sempre atentar para as normas legais aplicáveis.
Caráter genérico da palavra “lei”, pois a norma pode estar prevista em outros atos normativos: decreto, resolução, portaria.

RESERVA LEGAL

- absoluta: matéria que a CF determina que apenas a lei (sentido estrito) pode disciplinar, exclui os atos emanados do Poder Executivo. Ex. criação e majoração de tributos

- relativa: a CF apesar de exigir lei formal permite que fixe apenas parâmetros de atuação os quais poderão ser complementados por ato infralegal. Ex. alteração de alíquotas do IPI

ANOMIA: ausência de norma especifica autorizadora da atuação que impede a ação do agente público.

Os agentes públicos somente podem atuar se autorizados por lei, nas hipóteses e na forma por ela previstas. Os particulares não podem fazer apenas o que é expressamente proibido pela lei

Art. 5º, II da CF
“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Assim a legalidade para a Administração é estrita e para os particulares é ampla.

No Estado liberal de Direito = ampla discricionariedade no espaço livre deixado pela lei. O Estado e os particulares podem fazer o que a lei não proíbe (vinculação negativa da Administração)

Estado Social do Direito = à Administração é  permitido atuar apenas nos limites ditados pela lei (vinculação positiva)


IMPESSOALIDADE

A ação dos agentes públicos, seus atos devem sempre satisfazer um interesse público; não é admitido aos agentes utilizar a máquina para a satisfação de interesse próprio, nem de terceiros

Fundamento: finalidade que só pode ser aquela que a lei determinou, despe-se portanto de qualquer inclinação, tendência ou preferência

A impessoalidade está na CF:
Art. 37, § 1º - a publicidade dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”

A ADMINISTRAÇÃO VALE EXATAMENTE QUANTO VALEM OS HOMENS QUE A COMPÕEM (Pierre Escoube, cit. por Nohara, Dir. Administrativo)


MORALIDADE

Trata-se da moralidade na Administração Pública que assume conceito mais técnico.
 É a moralidade um conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e na prática dos atos administrativos.

Se assim é, não se pode falar em um único padrão de conduta e sim em padrões diversos em razão das variadas funções exercidas pelos agentes, devendo em todos os casos atentar para normas gerais como são as condutas consideradas lesivas listadas na Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92)

Todas as condutas dos agentes que se afastarem da moralidade da Administração podem ser atacadas por meio de ação popular (art. 5º, LXXIII da CF) ou por improbidade (lei 8.429/92) por ação civil pública.
O princípio da moralidade pode conduzir ao questionamento do ato por lhe faltar legalidade.

Decisão do STJ - Recurso Especial 1.146.592- RS, 2010

“(...) é incontroverso que o recorrente, então Prefeito, mesmo ciente da necessidade da veiculação da matéria por lei e inobstante a desaprovação por parte da Câmara de Vereadores, expediu decreto executivo, determinando a colocação do nome de seu próprio pai em obra pública.
Ainda que se admita, consoante asseverou o julgado a quo, não ter havido prejuízo ao erário e, portanto, configuração de ato administrativo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 (o que não se questiona sob pena de reformatio in pejus), tal fato não impede seja conduta enquadrada no disposto no art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que a configuração do ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92.
Assim, não há como negar que a atribuição do nome do genitor do recorrente a prédio público, em evidente desobediência ao determinado pelo Legislativo municipal, que havia anteriormente recusado projeto de lei com o mesmo conteúdo, fere princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade e legalidade, o que se subsume ao disposto no art. 11, caput da Lei 8.429/92”

Outro exemplo que fornece Marcelo Figueiredo (O controle da moralidade na Constituição) é o de um Prefeito que obtém a aprovação em tempo record de Projeto de lei para garantir a incorporação de vantagens tão somente a servidores ocupantes de cargos de confiança

A doutrina mais antiga entendia que a moral dizia respeito apenas à disciplina interna da Administração, cujo controle deveria ser feito interna corporis, ficando ao Judiciário a tarefa de verificar a legalidade dos atos e não sua moralidade (mérito)

Mas, a Lei 4.717/65 consagrou o desvio de finalidade como hipótese de ilegalidade (art. 2º, parágrafo único, “e”.

A moralidade da Administração levou a edição da Súmula Vinculante 13, de 2008 STF que veda a prática do nepotismo:

“A nomeação de cônjuge, companheiro em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargos de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”

PUBLICIDADE

Elemento que, em princípio, devem submeter todos os atos da Administração Pública

A publicidade não integra o processo de formação dos atos administrativos, mas é condição para sua eficácia, enquanto o ato não é publicado não tem início a fluência de seus efeitos legais

A publicidade é a divulgação dos atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta.

Serve aos propósitos de controle dos atos expedidos pela Administração; compõe um padrão de conduta se aproximando com isso do princípio da moralidade

A publicidade é realizada por meio da Imprensa Oficial, inclusive por meio eletrônico do DO e DJ. Onde não houver, em jornal de grande circulação da localidade. Também é feita por meio de afixação dos atos e contratos nas sedes das Prefeituras e Câmaras.

A publicação resulta nos seguintes efeitos:
- presumir o conhecimento dos interessados em relação ao comportamento da Adm. Pública, indireta e fundacional
- desencadear o decurso dos prazos para interposição de recursos
- marcar o início dos prazos de decadência e de prescrição
- impedir a alegação de ignorância em relação aos comportamentos da Adm. Pública

Esse princípio pode ser afastado?
Sim, nos casos de defesa de intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5º, LX da CF) Ex. inquéritos policiais (art. 20 CPP) ou segredo de justiça a processos cíveis (art. 155 CPC)

Além disso, a Lei 12.527/11 – lei de acesso garante o conhecimento a documentos sob a guarda do Estado, salvo os que devem ser mantidos em sigilo em face da segurança da sociedade e do Estado

Lei 9.784/99 – Lei federal que regula o processo administrativo determina a divulgação oficial dos atos.

Lei 8.666/93 – Lei de licitações define a obrigatoriedade de publicação dos atos expedidos em procedimentos licitatórios

EFICIÊNCIA

Introduzido na CF pela Emenda Constitucional 19/98 para imprimir à Adm. Pública e seus agentes o dever de desempenhar suas funções de maneira rápida, perfeita e de rendimento
Rapidez = não retardar a prática de atos
Perfeição = observância de padrões adequados e corretos
Rendimento = exato equilíbrio na relação custo-benefício

O princípio da eficiência deve ser harmonizado com os demais, não podendo se sobrepor, por exemplo, ao da legalidade. Não se aceita na Adm. Pública a noção que os fins justificam os meios.

A reforma do Estado veiculada na CF/88 por meio da Emenda 19/98 inclui regras que expressam claramente o princípio da eficiência:
- contrato de gestão (art. 37, §8º CF)
- procedimento de avaliação periódica de desempenho (art.41, § 1º, III CF) possibilitando a perda do cargo, na forma de lei complementar, com ampla defesa.
- criação de escolas de governo (União, Estados e DF – art. 39, §2º CF) como requisito para promoção na carreira


RAZOABILIDADE
Previsto na Constituição do Estado de SP (art. 111)
Significa agir com bom senso na execução do poder discricionário da Adm. Pública. O poder discricionário implica juízo de conveniência e oportunidade e é pautado pelo mérito administrativo.

Exata adequação dos meios empregados e os fins pretendidos = proporcionalidade

Vinculado X Discricionário
O poder discricionário executado de forma afastada da razoabilidade e proporcionalidade pode resultar em abuso de autoridade
Ex. Recentes: concurso para agentes policiais: exigência de possuir o candidato, ao menos, 20 dentes na boca.
Ex. exigência de especialização na área para seleção de dirigente de agências reguladoras

FINALIDADE

Toda ação da Administração Pública deve visar atender um interesse público que está na lei. Desatendido tal intento, ocorrerá uma forma de abuso de poder que resulta em desvio de finalidade.

O desvio de finalidade implica nulidade do ato administrativo, entre outras sanções.
O desvio caracteriza o não atendimento de um benefício geral aos administrados ou a determinada parcela deles (interesse público).

MOTIVAÇÃO
Todos os atos devem ser motivados expressamente como elemento de transparência da atividade administrativa

Teoria dos motivos determinantes: a validade está subordinada à efetiva existência e legalidade dos motivos enunciados pela Adm. Pública

Lei 9.784/99 – Lei federal que regula o processo administrativo na área federal prevê expressamente a motivação dos atos = indicação de pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
Assim, mesmo no caso de atos discricionários a motivação é exigida.
Veja-se o caso da Súmula Vinculante 11/08 STF: cuida do uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga, perigo à integridade física própria ou alheia justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilização do agente e Estado e nulidade da prisão


INTERESSE PÚBLICO – SUPREMACIA

Interesse público abarca tanto os interesses coletivos (próprios de determinadas coletividades) como os difusos (dispersos na sociedade entre os administrados)

Coletivos = interesses transindividuais, natureza indivisível, titularidade de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

Difusos = interesses transindividuais, natureza indivisível, titularidade pessoas indeterminadas e ligadas a circunstâncias de fato

Tais interesses são o interesse público entendido em seu amplo sentido.

Ex. do funcionário do Judiciário que requereu sua remoção para outra Comarca para acompanhar cônjuge.  Art. 226 CF – princípio da proteção à família, mas há igualmente a supremacia do interesse público que, no caso, prevaleceu.

Nenhum comentário: