ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
ESTADO
No início, isto é, antes que
o Estado se sujeitasse à lei e ao controle do Judiciário, não havia
cidadãos/administrados haviam servos, vassalos submetidos à vontade do rei.
O Estado de Polícia (Polizeistaad para a doutrina alemã) a
administração era incondicionada. Vigoravam as seguintes máximas:
“Regis
voluntas suprema Lex” ou “quod principi placuit habet legis vigorem” = a
vontade do rei é suprema ou aquilo que agrada aos príncipe tem força de lei
Para os ingleses: “the king can do no wrong” = o rei não
pode errar
Direito
Administrativo = influência da doutrina jusnaturalista que
defendeu a diminuição dos poderes do rei por diversos meios jurídicos; o Estado
deve ser submetido à lei que é a expressão da vontade geral, segundo Rousseau
ou pela divisão de funções estatais onde o poder refreia a si mesmo como
formulou Montesquieu (divisão de Poderes, sistema de freios e contrapesos)
Na França, após a Revolução
restou aperfeiçoado o sistema de jurisdição dual que em seu modelo final adota
um Tribunal específico para julgar em ultima instância os contenciosos que
envolvem a Administração, bem como decidir abusos de poder praticados por
autoridades administrativas.
Esses Tribunais produzem
decisões com força de coisa julgada. Vários países europeus adotam esse
sistema: Itália, Espanha, Bélgica e Alemanha
No Brasil: após um período em
que vigorou a justiça retida (jurisdição
que dependia do aval do Imperador), adotou-se o sistema de jurisdição una (modelo anglo-saxão). A CF de 1988, art. 5º, XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Mesmo que existam Tribunais
administrativos (TIT) suas decisões não formam coisa julgada podendo ser
revistas pelo Judiciário
A
EVOLUÇÃO DO PAPEL DO ESTADO
ILUMINISMO: saída do
indivíduo do fanatismo e dependência principalmente da Igreja que controlava a
educação
JUSNATURALISMO:
racionalismo. Está na razão humana a possibilidade de compreensão entre o justo
e o injusto. Assim, há um direito natural, inato ao ser humano. Revolução
Francesa amparada na legalidade e na justicialidade, mas conquistado o poder, a
burguesia garantiu sua hegemonia ideológica e a igualdade restringindo ao
direito à generalidade de uma lei formal e abstrata, deixando a busca por
efetiva distribuição de iguais oportunidades para todos.
LIBERALISMO: expansão
econômica e trocas comerciais da burguesia. O Estado atrapalhava tais desígnos,
não devendo intervir nas relações privadas a não ser para garantir os
contratos, a propriedade privada e a ordem pública. A fórmula do Estado Mínimo
(Adam Smith) ou a mão invisível do Estado,
livre mercado, laissez faire, laissez passer não prevaleceu quando o
capitalismo transcendeu do mercantilismo para o industrial, pois o Estado
omisso possibilitava grandes injustiças provocadas pelos economicamente poderosos
contra os menos poderosos nas relações privadas
A ausência de regulação
apenas incentivava a lei do mais forte
e depreciava as relações comerciais e industriais, denegrindo e ameaçando o
processo capitalista
Capitalismo
de Estado: igualdade material e justiça social, incorporação de
direitos de segunda geração nas Constituições (Weimar, 1919). Estado passa a
cumprir um papel de garantidor da segurança e prestador de serviços públicos
(saúde e educação). No Brasil estamos em 1930 e Constituição de 1934. Fenômeno
da estatização e incremento da burocracia, o Estado passa a ser o principal
agente de promoção social e de planejamento econômico.
ESTADO SOCIAL DE DIREITO
POSITIVISMO. O ser humano
não nasce com direitos, estes são produtos históricos (Bobbio). Concentração
mais no aspecto lógico-formal do ordenamento jurídico do que em seu conteúdo
(Kelsen) deixa para a política e filosofia teorizarem sobre a justiça ou
injustiça das leis.
Se isso é verdade qualquer
ideologia pode acolher um Estado Social de Direito (Alemanha nazista, Portugal
salazarista, Itália facista) bastando haver validade da norma, pouco importando
seu conteúdo, pois qualquer conteúdo pode ser positivado.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
Que preserva objetivos
sociais do Estado Social, mas que garante os princípios democráticos.
Dificuldades:
- privatização e liberação
de inúmeros setores econômicos
- pressão dos organismos de
financiamento internacionais para reestruturação da burocracia na AL no sentido
de mais austeridade fiscal
- reação: políticas de
inclusão social
Tendências
do Direito Administrativo
(Irene
Patrícia Nohara)
- Revalorização dos
princípios (caráter normativo)
- direcionamento da
discricionariedade à consecução de mandamentos constitucionais de democracia e justiça
- aumento da participação no
controle e na gestão da Administração Pública
- processualização da
atividade administrativa
- difusão da Adm. gerencial
- parcerias com setor
privado + valorização do elemento consensual
- terceiro setor - subsidiariedade
ORIGEM E FONTES
No Estado Democrático de
Direito, a Administração Pública necessita de normas legais para sua atuação em
atenção ao interesse público que o Estado deve perseguir.
A atuação é pautada pelo
respeito aos direitos fundamentais ao mesmo tempo que deve garantir as
necessidades básicas dos administrados no que toca às atividades monopolíticas
e também àquelas cuja execução seja atribuída à iniciativa privada como é o
caso de serviços públicos concedidos.
O Estado é detentor de
determinados fins para os quais a Administração Pública deve lhe fornecer os
instrumentos necessários.
ELEMENTOS DO ESTADO E
ESTRUTURA FEDERATIVA
O Estado tem em vista sempre
o interesse público, neste particular suas estruturas se distanciam daquelas da
iniciativa privada, embora o Estado possa atuar como empresário por meio das
empresas públicas e sociedades de economia mista.
No sentido jurídico-formal o
Estado apresenta 3 elementos:
- povo (componente humano)
- território (base
física-territorial)
- soberania (elemento
condutor do Estado com poder absoluto de autodeterminação e auto-organização
conferido pelo povo)
Os poderes do Estado (teoria
da repartição de poderes – Montesquieu) são:
- Legislativo
- Executivo
- Judiciário
Art. 2º da CF : “são poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Funções
típicas e atípicas dos Poderes:
Legislativo:
Funções típicas: elaborar as
leis (legislar) e fiscalizar o Executivo
(CPI e TCU TCE)
Funções atípicas: julgar
autoridades em crimes de responsabilidade e administrar seus quadros
Executivo:
Funções típicas:
governamental=superior gestão do Estado e administrativa = aplicação concreta
da lei na realização de interesses públicos
Funções atípicas: editar decretos
e MP e sancionar projetos de lei e julgar recursos interpostos pelos
administrados
Judiciário:
Funções típicas:
jurisdicional, aplicar o Direito mediante provocação ao conflito de interesses
do caso concreto
Funções atípicas: demais
funções jurídicas e iniciativa de leis sobre sua estrutura organizacional
Estado Brasileiro formação:
união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Esta
organização se reflete na própria estrutura da Administração Pública, isto é,
cada um dos entes federados conta com sua Administração.
A expressão Administração
Pública conta normalmente com 2 sentidos:
- subjetivo formal ou
orgânico (entes que exercem a atividade administrativa) – pessoas jurídicas,
órgãos e agentes públicos que exercem funções da atividade estatal.
- sentido objetivo material
ou funcional (designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes)
isto é, a Administração é a própria função. Atividade desempenhada sob regime
de direito público para realização de interesses coletivos, caso em que o termo
“administração pública” é grafado com letras minúsculas
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Direito Público
Engloba normas e preceitos
jurídicos com a finalidade de garantir e satisfazer o interesse público em suas
várias especialidades.
INTERESSE PÚBLICO: que se
sobrepõe aos interesses dos particulares (a expressão é utilizada atualmente
para designar interesses difusos e coletivos)
São exemplos do ramo de
Direito Público: Constitucional, Administrativo, Penal, Processual Penal,
Processual Civil, Tributário, Ambiental, Trabalho (este último tb. Direito
Social)
Direito Privado
Conjunto de normas e
preceitos jurídicos para regular interesses privados ou o relacionamento dos
administrados entre si, e do Estado com os administrados em questões que
envolvam o interesse público
São exemplos: Direito Civil,
Comercial, Internacional Privado.
REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Envolve a disciplina
jurídica peculiar ao Direito Administrativo que objetiva: equilíbrio entre a
satisfação de interesses coletivos e a proteção das liberdades individuais.
Autoridade da Administração
X liberdade do indivíduo
O regime jurídico do Direito
Administrativo possui institutos próprios que receberam contornos do direito
público como é o caso dos contratos administrativos.
Não pode ser alegada a
cláusula da exceção do contrato não cumprido; a Administração pode alterar e
rescindir unilateralmente, desde que garanta o equilíbrio rompido com indenização
Assim, os institutos de
Direito Administrativo são especiais, ainda que retirados, muitos deles do
direito privado
Ideia central: ao lado das
prerrogativas e poderes da Administração estão as noções de restrições e de
deveres da Administração.
DEFINIÇÃO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Conjunto de normas que
regulam o funcionamento da Administração Pública (relações internas, direta ou
indiretamente como nas externas com as pessoas, sempre em que estiver presente
um interesse público)
Hely Lopes Meirelles:
“conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas e
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado”
Maria Sylvia Z. Di Pietro
“o ramo do direito público
que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que
exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza
pública”
FONTES
FORMAIS
Para o Direito, fontes são
modos de fundamento do qual se origina determinado regramento jurídico.
Para o Direito
Administrativo se verificam as seguintes fontes: escritas e não escritas.
Escritas: Constituição
Federal, leis ordinárias, decretos, medidas provisórias, portarias, circulares
Não escritas: costumes e
princípios gerais de direito
LEI
Das fontes formais a mais
importante, senão como é para alguns, a única fonte do Direito
Administrativo
Por lei, deve ser entendida
em seu sentido genérico e abrangente envolvendo a CF, as leis, decretos enfim
todas as espécies de normas e atos normativos relacionados à Administração
Pública direta e indireta.
Por isso, a lei é fonte
primária do Direito Administrativo, conforme determina o art. 37,caput da CF –
princípio da legalidade
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de decisões
semelhantes produzidas por determinado Tribunal, obtidas mediante a aplicação
de um mesmo preceito jurídico no julgamento de uma mesma questão de fato ou de
direito.
A jurisprudência, embora
adote por fundamento a aplicação da lei, não é por si só considerada fonte
primária para o Direito Administrativo, pois os Tribunais inovam na
interpretação das normas legais o que lhe dá caráter de mutabilidade que é
incompatível com o aspecto formal do Dir. Administrativo.
Por isso, a jurisprudência é
considerada por alguns doutrinadores fonte secundária do Dir. Administrativo.
Note-se que apenas as decisões
proferidas por Tribunais podem ser consideradas fontes do Dir. Administrativo,
pois apenas elas formam a coisa julgada.
A jurisprudência
administrativa por mais reiterada que seja não formam coisa julgada.
SÚMULAS
VINCULANTES
Emenda Constitucional 45/04,
art 103-A considera de caráter normativo as súmulas editadas pelo STF sobre
matéria constitucional
"o
STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal bom como proceder à sua
revisão ou cancelamento"
Ainda conforme o § 3º do
art. 103-A da CF:
"do
ato administrativo ou decisão que contrariar súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação do STF que, julgando-a procedente,
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme
o caso"
Em razão do caráter
vinculante atribuído à súmula esta passou a constituir nova fonte do Dir.
Administrativo. Alguns autores a reputam como fonte primária
Da mesma forma são as
decisões proferidas em ADIN e ADCON pelo STF (art. 102, § 2º CF) que produzem
efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário e da Administração, direta
e indireta, de todas as esferas.
COSTUME
Do costume decorre a observância
uniforme e reiterada de certa prática ou conduta humana lícita e aceita pela
sociedade.
Muita presença no Direito
Comercial que consagrou, como regra, práticas adotadas no comércio sem qualquer
previsão em lei. Ex. cheque pré datado
Para o Dir. Administrativo é
fonte secundária, pois a práticas na Administração são normas de rotinas
estabelecidas formalmente. Claro que certas práticas (rotinas) podem se
transformar em normas operacionais expedidas por normas de serviço
PRINCÍPIOS
GERAIS DE DIREITO
São proposições que embasam
ou que oferecem fundamento a determinado sistema jurídico, constituindo
pressupostos à criação de normas
jurídicas
No âmbito do Dir.
Administrativo, alguns desses princípios estão no art. 37, caput da CF:
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência
Outros não são expressos na
CF, mas influenciam a criação de normas jurídicas positivas. Ex. princípio da
razoabilidade ou proporcionalidade
Embora de grande força, em
especial junto aos Tribunais Superiores, são fonte secundária para o Dir.
Administrativo, pois não autoaplicáveis, exigindo norma específica de aplicação
e execução na Adm. Pública.
DOUTRINA
Fonte secundária para o Dir.
Administrativo posto que influenciam a criação de normas jurídicas (leis) Ex.
pareceres, teses e obras jurídicas.
AS
NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA INTERPRETAÇÃO
Não há condensação
(codificação) das normas de Direito Administrativo, mas há sistematicidade. Pq?
A codificação é prejudicada
porque não pode haver um Código Geral uma vez que o trato das matérias é feito
de forma peculiar de cada ente federado em razão de suas autonomias
A sistematização, por outro
lado, existe, pois:
(i) os princípios são iguais para todos os
entes que garante afinidade das regras
(ii) parte importante de
suas normas está explicita na CF que confere normas básicas impedindo que cada ente
federado se afaste de inúmeros pressupostos
É disciplina recente no
âmbito do Direito Público – Ocorreu com a implantação do Estado de Direito que
restringiu o arbítrio estatal. Sua origem está na criação jurisprudencial do
Direito Francês que adota a dualidade de jurisdição que implica Tribunais
específicos para julgamento das questões afetas à Administração Pública
Pressupostos
para interpretação das normas de Direito Administrativo
- desigualdade jurídica
entre Administração e Administrados (prevalência dos interesses coletivos sobre
os individuais)
- presunção relativa de
legitimidade dos atos praticados
- necessidade de uso dos
poderes discricionários
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