Ação declaratória negativa:
Camilo teve sua carteira com documentos roubada no dia 03 de junho de 2014. Imediatamente, Camilo se dirigiu à Delegacia de Polícia, onde lavrou boletim de ocorrência. Ato seguinte, informou o fato ao Banco Esperança S/A, que tratou de sustar os cheques que estavam na carteira roubada. Ocorre que, no dia 18 de julho de 2014, Camilo recebeu uma correspondência no seu endereço das Lojas Brasileiras LTDA, informando que o cheque dado em pagamento pela compra efetivada em 08 de junho de 2014, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi devolvido pela instituição financeira em razão da sustação, motivo pelo qual o nome do consumidor seria “negativado” no SPC. Na qualidade de advogado de Camilo, aja em seu benefício para evitar a negativação de seu nome. Desconsidere, neste momento, a possibilidade de se pleitear medidas de urgência. Leve em conta, na elaboração de sua petição, o novo CPC (lei 13.105/2015).
Data: 22/05 (o professor irá confirmar)
15 maio 2015
14 maio 2015
Administrativo - Desapropriação
DESAPROPRIAÇÃO
A MAIS DRÁSTICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE, POIS VISA RETIRAR O DOMÍNIO E NÃO APENAS LIMITAR OU RESTRINGIR O
USO COMO FAZEM AS DEMAIS INTERVENÇÕES.
NO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO SEMPRE
HOUVE CONVIVÊNCIA ENTRE O GARANTIR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO ADMINISTRADO E O
DE DESAPROPRIAR DO ESTADO
ART. 5º, XXII E XXIV DA CF
Art. 5º - Todos são iguais ....
XXII – é garantido o direito de propriedade
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
A necessidade do Estado para desapropriar encontra
fundamento jurídico no fato de que nem sempre encontra no Direito Privado meios
para alcançar seus fins.
O proprietário do bem necessário ao Estado pode opor
resistência à pretensão de compra. A desapropriação restaura ao Estado a
prevalência do interesse público.
CONCEITO
Desapropriação ou expropriação
Procedimento administrativo pelo qual o Estado,
compulsoriamente retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para
outrem, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos
enumerados pela Constituição em que o pagamento é representado por títulos da
dívida pública.
ESPÉCIES
- ordinária
Fundamento no art. 5º, XXIV da CF
Efetivada pela União, Estados, DF e Municípios e outras
pessoas reconhecidas pela lei
Indenização: prévia, justa e em dinheiro
Pode ter como objeto qualquer bem, salvo as vedações legais
- extraordinária
. reforma agrária (art. 184 CF)
Somente imóveis rurais (reforma agrária) que não atendam a
função social
Somente a União pode desapropriar para esse fim.
Indenização em títulos da dívida agrária com preservação do
valor real, resgatáveis em até 20 anos (contado a partir da emissão)
“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
Lei federal 8.629/93, dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, previstos na Cap. III, Título VII
da CF
- sanção
. urbanização
Efetivada pelo Município ou
Distrito Federal (nas competências municipais)
Indenização paga em títulos da
dívida pública municipal, cuja emissão deve ser aprovada pelo Senado com prazo
de resgate de até 10 anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurado valor
real e juros legais
Somente para propriedades
urbanas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, incluída no plano
diretor, cujo proprietário não promoveu adequado aproveitamento
Fundamentos para a
desapropriação:
- político: supremacia do interesse público sobre o privado quando
inconciliáveis
- constitucional:
. genérico: art. 5º, XXIII e 170, III CF (função social da propriedade)
. específico: art. 5º, XXIV e 182, § 4º, III e 184 e §§
- legal: diversos diplomas legais, dentre os quais:
. DL 3.354/41 – Lei Geral
. Lei 4.132/62 – desapropriação por interesse social
. Lei 8.629/93 – reforma agrária
. DL 1.075 – imissão provisória de posse – imóveis urbanos residenciais
. Lei 9.785/99 – altera a Lei Geral e outras
. MP 2.183-56/01 – altera o DL 3.365/41
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVA,
DECLARATÓRIA E EXECUTÓRIA
- LEGISLATIVA
EXCLUSIVA DA UNIÃO (ART. 22, II CF) INCLUSIVE PARA O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL
- DECLARATÓRIA
SUBMETER UM BEM À FORÇA EXPROPRIATÓRIA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE
PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE NO ÂMBITO DE SUAS
RESPECTIVAS JURISDIÇÕES
Algumas pessoas também são autorizadas por lei a declarar a
desapropriação. Caso da ANEEL – art. 10 da Lei federal 9.074/95 com a redação
da Lei 9.648/98)
Também o Poder Legislativo pode declarar (art. 8º do DL 3.365/41), mas a
promoção depende do Executivo
A declaração é ato administrativo e, nessa qualidade pode ser
questionado por mandado de segurança
- EXECUTÓRIA
É também concorrente, isto é, cabe à União, aos Estados, aos Municípios
e ao Distrito Federal
Desde que autorizadas em lei ou contrato tb:
- pessoas jurídicas da Adm. Indireta e estatais (sociedade de economia
mista, empresa pública, fundações)
- concessionários de serviço público
Ex. Petrobrás (art. 24, Lei 2.004/53)
Note-se que a União acumula as 3 competências
Os Estados, DF e Municípios somente declaratória e executória
As demais pessoas apenas a executória, salvo certas pessoas autorizadas
por lei (caso da ANEEL)
REFORMA AGRÁRIA
Compete apenas à União a edição de lei e a declaração e a seus delegados
(INCRA) a executória
URBANIZAÇÃO
União = legislar
DF e Município = declarar e executar
As competências para declarar e, sobretudo a de executar somente podem
ser exercidas no âmbito do território de cada pessoa política
Assim:
O Estado não pode desapropriar bens particulares situados em outro
Estado
Da mesma forma o Município em relação a outro
A DESAPROPRIAÇÃO É AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA
A aquisição é derivada quando seu exercício depende da
participação de outra pessoa. Ocorre quando há ato de transmissão para a
transferência do domínio
A aquisição é originária quando independe de título transferido
por outra pessoa. Não há ato de transmissão para o adquirente. Não há derivação
de domínio.
Na desapropriação a aquisição do bem pelo expropriante se faz sem a
participação de outra pessoa no que concerne a manifestação de vontade. A
transmissão do domínio é realizada de forma unilateral pelo Estado.
Consequências disso:
- se, ao indenizar o bem expropriado o Estado paga a quem não é
proprietário, ainda assim não se invalida a desapropriação
- a aquisição é livre de qualquer ônus ou gravame real incidente sobre o
bem. Seu titular sub-roga-se no preço.
- para o expropriante não há direito a vício redibitório, nem abatimento
de preço por vício ou defeito oculto do bem.
Beneficiários dos bens
expropriados
Sempre em atenção a um interesse público, o Poder Público de qualquer
das esferas de Governo é o beneficiário dos bens expropriados.
Mas isso não é absoluto.
Pode haver benefício a particulares como é o caso de desapropriação para
implantação de planos de urbanização realizados pelo Estado e também em reforma
agrária.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
- desapropriação ordinária (art. 5º, XXIV CF)
. necessidade ou utilidade pública e interesse social
. prévia e justa indenização em dinheiro
- desapropriação sanção: (art. 182, § 4º, II CF)
. imóvel incluído no plano diretor
. não edificado, subutilizado ou não utilizado
. exigência por lei local para que o proprietário promova o adequado
aproveitamento
. sucessividade de penas de parcelamento ou edificação compulsória,
imposto progressivo, desapropriação
. pagamento com títulos da dívida pública municipal
- desapropriação para fins de reforma agrária
. interesse social
. imóvel rural que não atenda a função social
. justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária
. pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro
. processo expropriatório de rito sumário (lei complementar federal
76/93)
DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA
- NECESSIDADE PÚBLICA:
Para atender situações anormais (defesa do território e segurança
pública, arrolados no CC de 1916)
- UTILIDADE PÚBLICA:
Para atender a situações normais necessita adquirir o domínio e o uso de
bens de terceiros. Ocorre sempre que “a utilização da propriedade é conveniente
e vantajosa ao interesse público, mas não constitui imperativo irremovível”
As hipóteses (taxativas) de necessidade e de utilidade pública
estão previstas na Lei Geral – DL 3.365/41
-
INTERESSE SOCIAL
|
Para impor melhor
aproveitamento da terra rural ou para prestigiar certas camadas sociais, o
Estado adquire a terra e a repassa para terceiro.
Destina-se a resolver
problemas de natureza social ou atinentes a pessoas mais empobrecidas com o
fito de atenuar as desigualdades sociais
Lei federal 4.132/62
define os casos (taxativos)
PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO
- prévia indenização?
Qual o momento? à
posse? à declaração expropriatória? à tradição, se móvel? à transmissão, se
imóvel? à sentença?
Para Diógenes Gasparini
a prévia indenização deve ser concomitante ao momento da consumação
Problema que se
apresenta nas desapropriações judiciais e não nas amigáveis, pois nessas o
pagamento pode ser posterior, dependendo do acordo entre as partes.
- justa indenização?
É a quantia paga ao
expropriado de forma a lhe recompor seu patrimônio
Celso Antonio: é aquela
cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum
em seu patrimônio.
Para tanto deve
assegurar não apenas o bem desapropriado, mas também as benfeitorias e os juros
e a correção monetária, bem como as despesas judiciais e civis suportadas.
Valor do bem =
equivalente a outro bem igual ou semelhante
Juros moratórios =
destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da
indenização fixada na decisão final de mérito
(6% a.a)
Termo inicial = a
partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter
sido paga (art. 100 CF)
Juros compensatórios
(construção jurisprudencial) = devidos á razão de 12% a.a. para compensar a
imissão antecipada na posse
Contado desde quando o
expropriado perde a posse na desapropriação direta ou indireta.
Correção monetária =
devida sempre que o laudo aceito tenha mais de um ano, contado da decisão final
Prazo para requerer indenização por desapropriação
- direta: 15 anos
- indireta: 15 anos
MP 2.183-56/01 – 5 anos
(art. 10, p. único DL 3365/41)
Desapropriação direta:
É a realizada
observando as normas legais do DL 3365/41.
Expedição de decreto
para fins de desapropriação e ingresso de ação expropriatória.
Desapropriação
indireta:
É verdadeiro esbulho
possessório praticado pelo Poder Público.
Nesse caso, o
expropriado deve ingressar com ação de indenização.
DESVIO DE FINALIDADE
A desapropriação
somente pode ocorrer em atenção a uma finalidade pública. Não pode haver
desapropriação para atender interesse privado de pessoa física ou jurídica.
Bem desapropriado por
necessidade ou utilidade pública é geralmente para ser utilizado em
0 obras e serviços públicos
Por interesse social é
destinado a particulares que devem explorar o bem no interesse coletivo
A desapropriação feita
para outro fim (locação, venda) caracteriza desvio de finalidade pública que é
mudança da destinação declarada no ato expropriatório especialmente quando a
finalidade passa a ser privada. Ocorre a tredestinação.
Desvio de finalidade =
direito de retrocessão do expropriado
Deve ser desvio
genérico é relevante. O específico não caracteriza mudança de finalidade, salvo
quando se tratar de desapropriação para urbanização e implantação de loteamento
popular (art. 5º, § 3º do DL 3365/41 com a redação da Lei 9785/99)
CONSUMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO
Polêmica.
Para alguns
doutrinadores, a consumação se opera quando o expropriante se imite na posse,
cujo mandado pode ser levado a registro.
Para outros, a
consumação somente se opera quando á efetivado o pagamento da justa
indenização, independentemente da posse pelo expropriado.
RETROCESSÃO
A desapropriação é
feita em atenção a uma finalidade pública, portanto deve o expropriante
destinar o bem a essa finalidade, isto é, aquela declarada no ato
expropriatório.
Quando isto não ocorre,
se coloca ao expropriado o direito de reclamar para si o bem retirado de seu
domínio: retrocessão.
Entre nós, 3 correntes
sobre isso.
- a que permite a
retomada dos bens
- autoriza somente
pedido de perdas e danos
- faculta pedido de
retomada ou perdas e danos
Atualmente: é direito
pessoal que proporciona apenas perdas e danos, caso não tenha sido dada a
preferência ao expropriado pelo Poder Público que não vai mais utilizar o bem
para o destino vislumbrado.
Código Civil
“Art. 519 – se a coisa
expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública um interesse social
não tiver o destino para que se desapropriou ou não for utilizada em obras ou
serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço
atual da coisa”
Nos termos do mesmo CC,
se não for dada preferência o expropriado tem direito a perdas e danos em razão
de direito pessoal (obrigacional) não cumprido. (art. 389 CC)
Prazo para a
retrocessão: 5 anos (ações contra a Fazenda Pública geral) contado do momento
em que fica cristalina intenção de não ser o bem utilizado para a finalidade
fixada.
Se a preferência for
dada:
Expropriado tem 3 dias
(móvel) e 60 dias (imóvel) para aceitar ou recusar (art. 516 CC)
OS BENS PASSÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO
Qualquer bem, desde que
sejam apropriáveis e que possam se definidos por seu conteúdo econômico.
Não é permitida a
desapropriação de bens disponíveis no mercado e que podem ser adquiridos
normalmente (cadeiras escolares, móveis, veículos, ferramentas, vestuário...)
Admitir isso seria fraudar a licitação.
A desapropriação
somente se justifica quando o proprietário do bem se opõe à alienação.
DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Observada a ordem (art.
2º, § 2º do DL 3365/41), qualquer bem de propriedade pública e pertencente a
qualquer categoria (uso comum do povo, especiais e dominiais) pode ser
desapropriado.
A entidade de maior
hierarquia pode desapropriar a de menor. O contrário não é legal.
Além disso, é preciso
que a entidade expropriante obtenha autorização legal para expropriar nesse
caso
DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DE AUTARQUIAS, EMPRESAS
GOVERNAMENTAIS E CONCESSIONÁRIAS
Independe de autorização,
podem ser expropriados bens dessas pessoas por entidades políticas maiores.
Observância da ordem.
Os bens dessas pessoas
não são bens públicos.
Com inobservância da
ordem é possível expropriar?
Controvérsia na
doutrina. Omissão legislativa.
Posições:
- Sergio Ferreira e
Maria Sylvia: viabilidade
- Celso Antonio: não em
relação às autarquias
- Hely Lopes: possibilidade, salvo se vinculados aos
serviços dessas instituições, hipótese em que será necessário lei da entidade
criadora superior.
- Diógenes Gasparini:
impossibilidade para autarquias e prestadoras de serviço sob a forma de
empresas
DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES
ação: divisão do
capital de uma sociedade anônima. Apreciação econômica. Possibilidade.
Ex. Cia. Paulista de
Estadas de Ferro S.A.
Essa regra não vale
para as ações e direitos de empresas cujo funcionamento dependa de autorização
do governo federal e sujeita à sua fiscalização
Assim: o Município não
pode desapropriar ações do BB ou Petrobrás
DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
Art. 4º da Lei
“A desapropriação
poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se
destina, e as zonas que se valorizem extraordinariamente em consequência da
realização do serviço...”
Constitui eficiente
instrumento para impedir que os proprietários absorvam a valorização decorrente
da obra ou serviço. Por ela se desapropria área maior do que suficiente para o
serviço ou obra, objetivando revenda posterior
O decreto
expropriatório deverá especificar as áreas de reserva para prosseguimento, de
implantação de obra e serviços e também as de revenda posterior
Requisitos de validade
da desapropriação por zona, além dos vinculados a qualquer desapropriação:
- descrição da área
necessária à obra ou serviço
- descrição da área
contígua necessária ao desenvolvimento da obra
- descrição da área
destinada a revenda
DESAPROPRIAÇÃO PARA URBANIZAÇÃO E REURBANIZAÇÃO (ou para
fins urbanísticos)
Fundamento: art. 5º, letra “i” do DL 3365/41
Destinada a: recompor
bairros e área urbanas deterioradas e implantar novos núcleos urbanos
Ações como: remanejar
áreas públicas, remover industrias, modificar malha viária e realizar novas
obras públicas para melhor funcionalidade
Permite a alienação das
áreas e edificações excedentes aos interessados com preferência aos proprietários
anteriores
Medidas:
- implantação de loteamento
Não se trata de
implantar loteamentos populares, embora seja tb. possível.
Trata-se de realizar
melhor utilização econômica, higiênica ou estética em zona urbana
- implantação de distrito industrial
Art. 5º.letra “i”
construção ou ampliação de distritos industriais
Poderá haver venda ou
locação de lotes, sem possibilidade de doação.
- art. 182, § 4º, III da CF
Sanção para o
proprietário que não atender notificação da Prefeitura
Deverá o Município em 5
anos dar ao imóvel a destinação fixada
na notificação ou poderá alienar ou doar em concessão a terceiro, mediante
licitação (art. 8º, § 5º do estatuto da cidade)
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO
Procedimento ou
processo judicial?
FASES
- declaratória
- executória
DECLARATÓRIA
É a manifestação do
Poder Público de que há intenção de adquirir o bem. Natureza de ato
administrativo.
Prazo de validade: 5
anos (necessidade ou utilidade pública) DL 3365/41
2 anos para necessidade
social Lei 4.132/62
Interrompe quando da
propositura da ação ou a lavratura de escritura da amigável
Se caducar o prazo,
nova declaração apenas após 1 ano
- por decreto quando
veiculada pelos chefes dos poderes executivos dos entes federados
- por portaria quando
manifestado por ANEEL, por exemplo
- por lei quando pelo
Legislativo
Competência: dos entes
federados e pessoas autorizadas por lei (ANEEL)
Requisitos:
- manifestação de
vontade do Poder público de submeter certo bem ao regime de expropriação
- fundamento legal
- destinação específica
do bem
- identificação do bem
Efeitos da declaração
de UP:
- fixação do estado do
bem com relação a: condições, melhoramentos e benfeitorias
- concessão ao
expropriante do direito de ingressar no interior do bem para verificações e
medições
- fixação do início do
prazo de caducidade da delaração
- determinação do
início dos prazos de prescrição e decadência das medidas e ações visando
impugnar a declaração
DIREITOS DO EXPROPRIADO
NA VIGÊNCIA DA DECLARAÇÃO
- direito a alienar o
bem a terceiros
- o domínio se mantém
intacto. Por isso o proprietário tem direito a edificar no imóvel, mas não
serão consideradas na indenização, salvo consentimento.
Todavia, não serão
indenizadas as benfeitorias voluptuárias e as úteis não consentidas,
somente as necessárias
FASE EXECUTÓRIA
Significa levar a
efeito por meio de ato concreto.
Pode ser realizado na
esfera administrativa ou judicial
Administrativa:
desapropriação amigável
Judicial:
desapropriação judicial
Amigável:
Acordo entre o Poder
Público e o expropriado no que toca o valor da indenização, à forma e às
condições de pagamento e data de transmissão da posse
Não pode ser efetivada
quando houver dúvida quanto ao domínio.
Judicial:
Observa rito especial
estabelecido pelo DL 3365/41 que admite a aplicação supletiva das normas do CPC
(.art. 42)
Fôro competente:
situação do bem, inclusive para a desapropriação indireta, salvo para
desapropriações pela União cujo foro é o da Justiça Federal.
Exame pelo Judiciário:
apenas no que respeita aos aspectos extrínsecos e formais da declaração
expropriatória E O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se conforme, segue-se a
ação que se considera proposta pelo simples ajuizamento da inicial no prazo
prescricional de 5 ou 2 anos
INICIAL:
- observadas as
exigências do CPC, além de:
- deve conter o preço
ofertado
- ser instruída com
planta do bem expropriado
- cópia da declaração
expropriatória
DEFESA do expropriado
- inexistência ou
nulidade da citação inicial
- incompetência
absoluta
- inépcia da inicial
(condições da ação, legitimidade de causa, interesse de agir e possibilidade
jurídica e os pressupostos processuais)
- perempção
- litispendência
- coisa julgada
- conexão
- incapacidade da
parte, defeito de representação ou falta de autorização
- compromisso arbitral
- carência de ação
- falta de caução de
prestação que a lei exige como preliminar
- impugnação do preço
- vícios de forma
- caducidade da
declaração
Além disso, o
expropriado pode exigir a inclusão de parte não desapropriada do imóvel que
tenha restado inútil ou inaproveitável de forma autônoma, denominado direito
de extensão.
IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Início da ação em que o
poder expropriante pode requerer ao juízo que o imita na posse imediata sob a alegação
de urgência.
É necessário o depósito
de certo valor definido segundo o que dispõe o art. 15 da lei geral
É sempre provisória,
pois a posse definitiva é alcançada com a transmissão da propriedade que
ocorrerá com o pagamento da indenização.
O deferimento da
imissão vigora por 120 dias prazo no qual deverá o expropriante deverá fazer o
depósito. Ultrapassado o prazo, caducará a urgência.
A declaração não pode
ser contestada pelo juiz, pois é ato discricionário da Administração
expropriante.
Duas formas de imissão:
- em geral regulada
pelo DL 3365/41
- em particular
regulada pelo DL 1.075/70
Geral
Também exige a
declaração de urgência.
Após isso o juiz
deferirá a posse provisória se o expropriante depositar um valor. Se o
expropriado concordar, levanta integralmente e estará consumada a desapropriação.
Se discordar, pode
levantar 80% do valor depositado e permanecer na ação para discutir o valor
final de indenização (art. 33)
Estão sob esse regime:
- prédios residenciais
urbanos, locados ou dados em locação a terceiros pelos proprietários com
títulos registrados
- prédios residenciais
urbanos habitados por compromissários compradores, sem títulos registrados
- prédios não
residenciais de uso próprio ou locados destinados a comércio, indústria,
profissionais liberais e prestadores de serviços urbanos ou rurais
Particular
Imóveis descritos no DL
1.075/70: residenciais urbanos habitados pelo proprietário ou compromissário
comprador com título registrado
Procedimento para a
imissão:
Declarada urgência,
depositar o valor estimado pelo expropriante.
No prazo de 5 dias da
intimação da oferta o expropriado não impugnar defere a imissão requerida.
Impugnada a oferta, o
juiz mediante laudo de avaliação fixa o valor provisório do bem.
Se o valor for superior
a oferta, o expropriante se obriga a complementar até alcançar a metade do
valor arbitrado (no limite de 2.300 s.m.). Nesse caso, o expropriado pode
levantar tudo.
Se o arbitramento for
igual ou inferior ao dobro do preço ofertado, o expropriante não faz
complementação, Nesse caso, o expropriado levanta 80% do valor ofertado,
prosseguindo na ação.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Deve recompor
integralmente o patrimônio do expropriado.
Além do valor
principal, também a correção monetária contada a partir do laudo de
avaliação do bem
Juros moratórios:
devidos em função do atraso no pagamento da indenização
Juros compensatórios:
em caso de imissão provisória na posse desde a data da perda antecipada da
posse
Moratórios: 6% ao ano
contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ter sido feito nos termos do art. 100 da CF
Na prática: devidos a
partir de 1º de janeiro do segundo ano após a data de apresentação do
precatório
Compensatórios: 12% ou
6% ao ano?
STJ = Súmula 408 os
juros compensatórios incidentes após a MP 1.577/97 são fixados em 6% até
13/09/01 a partir dessa data em 12%.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
Ordem de apresentação
de precatórios. Impedida a inversão da ordem cronológica do recebimento das
requisições judiciais.
Se não houver recursos
para pagamento imediato em segundo a ordem de recebimento, toma-se o regime de
precatórios nos termos do art. 100 da CF
Requisitórios recebidos
até 1º de julho de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte.
Os recebidos após essa
data serão inscritos na peça orçamentária seguinte
DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO
Desistência unilateral
do Poder Público até o pagamento da indenização (TJSP já garantiu a desistência
até o momento do registro imobiliário da sentença)
A desistência implica a
assunção pelo expropriante de danos causados e devolução do mesmo bem, além das
despesas processuais e advocatícias.
O expropriado não pode
se opor a desistência, vez que não tem direito subjetivo à desapropriação
A formalização da
desistência deve ser veiculada pela alteração do decreto expropriatório
12 maio 2015
Estágio Civil - Peça 05
Caros alunos,
Segue enunciado da Peça 05, cuja data de entrega no NPJ é 15/5, impreterivelmente.
Luis é residente e domiciliado no Condomínio EDM, na cidade de São Paulo, bairro de São Miguel Paulista (onde há foro regional). O prédio conta com apenas uma unidade por andar e Luiz mora no 8º pavimento. Passando por dificuldades financeiras, Luis deixa de pagar as cotas condominiais por três meses, o que levou o Condomínio EDM, após determinação de assembleia geral, a cortar o seu acesso ao elevador, com a lacração da porta de acesso a seu andar, obrigando-o a subir de escadas. Felizmente, Luis recuperou-se financeiramente e quitou suas dívidas, tendo novamente acesso ao elevador. Contudo, indignado, pretende receber um ressarcimento pelos dissabores sofridos. Intente a ação cabível a favor de Luis.
Lembro que trataremos desta peça em sala de aula nesta semana. Por isso, reforço que vocês podem adiantar esta tarefa em sala, para facilitar seu trabalho. Não se esqueçam, ademais, de estudar no STJ, o julgamento do REsp 1.401.815.
Um abraço,
Prof. Denis Donoso
Assinar:
Postagens (Atom)