A PROTEÇÃO DA FLORA
Profª
Erika Bechara
1.
UTILIDADE DAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO
- utilidades: usos medicinais, industriais, alimentícios;
valores estéticos; habitats de espécies da fauna, moradia para alguns povos
(indianistas, silvícolas...); manutenção do equilíbrio ambiental; impedimento
de erosões, desmoronamentos de encostas e assoreamento de cursos d’água etc.
2. PROTEÇÃO
DAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO
(i)
Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal)
(ii)
Decreto 7.830/2012 (regulamenta o Código
Florestal)
(iii)
Decreto 8.235/2014 (disciplina
o Programa de Regularização Ambiental – PRA)
(iv)
Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)
3. DIREITO
DE PROPRIEDADE E FLORESTAS
Art. 2o do novo Código Florestal:
“As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem”
- o § 1o
do art. 2º diz que as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são
consideradas uso irregular da
propriedade)
4. ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs)
Art. 3º, II do Código Florestal: define APP como “área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”
4.1.
LOCALIZAÇÃO
a)
Ex legis
Art. 4º
do Código Florestal: florestas de preservação
permanente ex vi legis - proteção
das águas e do solo:
I
- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
a)
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b)
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c)
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d)
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e)
500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
II
- as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
a)
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III
- as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento;
IV
- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V
- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI
- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII
- os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII
- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX
- no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre
em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
X
- as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação;
XI
- em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1o Não
será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais
§ 4o
Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1
(um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos
incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa,
salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – Sisnama
Art. 5o
Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia
ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de
Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze)
metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
b)
Por ato declaratório
Art. 6o do Código Florestal. Consideram-se,
ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato
do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas
de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I
- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e de rocha;
II
- proteger as restingas ou veredas;
III
- proteger várzeas;
IV
- abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V
- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI
- formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII
- assegurar condições de bem-estar público;
VIII
- auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de
importância internacional.
4.2.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS
“Art. 4º do Código Florestal: Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei:”
(o art. 4º deixa claro que as APPs
incidem sobre áreas rurais E URBANAS)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM CHÁCARA DE RECREIO. ALEGAÇÃO DE SITUAR-SE EM ZONA
URBANA E ESCAPAR À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. A TUTELA A
NATUREZA NÃO DISTINGUE ENTRE MEIO AMBIENTE URBANO E RURAL. AMBOS MERECEM
PROTEÇÃO POR SEU SIGNIFICADO E GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO.
APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ALEGADA
INSUBSISTÉNCIA DA OBRIGAÇÃO DIANTE DE CUIDAR-SE DE CHÁCARA DE LAZER EM ZONA URBANA. IRRELEVÃNCIA. POR
SITUAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, INDECLINÁVEL A NECESSIDADE DE
RESERVA DE 20% DA ÁREA PARA A PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, DA BIODIVERSIDADE E DA
SAUDÁVEL QUALIDADE DE VIDA. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível N°
377.274.5/3-00-ARARAQUARA, Câmara Especial de Meio Ambiente, Rel. Des. Renato
Nalini)
4.3 SUPRESSÃO
DE APP
(i)
a autorização para supressão é excepcional, e apenas em casos de
utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental
4.3.1
Utilidade pública
Art. 3º, VIII do Código Florestal: considera de utilidade pública:
a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b)
as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de
solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos,
energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização
de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
c)
atividades e obras de defesa civil;
d)
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções
ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e)
outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder
Executivo federal;
4.3.2
Interesse social
Art. 3º, IX do Código Florestal: considera de interesse social:
a)
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b)
a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou
posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c)
a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d)
a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente
por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as
condições estabelecidas na Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes
e essenciais da atividade;
f)
as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
g)
outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
federal;
4.3.3
Baixo impacto ambiental
Art. 3º,
X do Código Florestal: considera de baixo impacto ambiental:
a)
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para
a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável;
b)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água,
quando couber;
c)
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d)
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e)
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,
onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f)
construção e manutenção de cercas na propriedade;
g)
pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h)
coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de
acesso a recursos genéticos;
i)
plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j)
exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde
que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a
função ambiental da área;
k)
outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo
impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Art.
52 do Código Florestal. A intervenção e a supressão de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (exceto as atividades
previstas nas alíneas b e g do art. 3º, X, quando
desenvolvidas nas pequenas propriedades rurais), dependerão de simples declaração
ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente
inscrito no CAR.
Resolução
CONAMA 369/2006: define os casos excepcionais em que o órgão ambiental pode
autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto
ambiental:
Art. 11, §
1º Em todos os casos, incluindo os
reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou
supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá
comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I a
estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os
corredores de fauna;
III - a
drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a
manutenção da biota;
V - a
regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a
qualidade das águas.
§ 2º A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto
ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao
percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou
propriedade.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender
necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a
inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão
proposta.
4.3.4
Requisitos para a supressão de APP
- o Código Florestal antigo exigia, para a
supressão:
(i)
Que a utilidade pública ou interesse social
fossem devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio;
(ii)
Que se provasse inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto;
(i)
Que fossem adotadas pelo empreendedor medidas
mitigadoras e compensatórias (que, segundo a Res. Conama 369, seriam a efetiva recuperação ou recomposição de APP, na
mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do
empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios)
- a Resolução
Conama 369/2006 exige:
(i)
a averbação
da Área de Reserva Legal; e
(ii)
a
inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou
movimentos acidentais de massa rochosa.
- o novo Código Florestal não repete nenhuma
dessas exigências
4.4 USO
CONSOLIDADO EM APP (ATIVIDADES AGROSSILPASTORIS, ECOTURISMO
E TURISMO RURAL)
Art. 61-A do Código Florestal. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente,
a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (devendo essa situação ser informada no
CAR e devendo o proprietário adotar técnicas de conservação do solo e da água
que visem à mitigação dos eventuais impactos)
4.4.1 Recuperação
das APPs, em caso de USO CONSOLIDADO (Art. 61-A)
(i) APP ao longo de cursos
d’água naturais (art. 61-A, §1º a 4º)
IMÓVEIS
RURAIS COM ATÉ 1 MÓDULO FISCAL: faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água.
IMÓVEIS
RURAIS COM MAIS DE 1 MÓDULO FISCAL, ATÉ 2 MÓDULOS FISCAIS: faixas marginais em 8 metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água.
IMÓVEIS
RURAIS COM MAIS DE 2 MÓDULOS FISCAIS, ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS: faixas marginais em 15 metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água.
IMÓVEIS
RURAIS COM MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS: faixas marginais em pelo menos 20 metros e no máximo 100 metros, contados da borda
da calha do leito regular.
(ii) APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes (art. 61-A, §5º): obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros
(iii) APPs no entorno de lagoas e lagoas naturais: obrigatória a recomposição do
raio mínimo de (art. 61-A, §6º):
IMÓVEIS
RURAIS COM ATÉ 1 MÓDULO FISCAL: 5 metros
IMÓVEIS
RURAIS COM MAIS DE 1 MÓDULO FISCAL, ATÉ 2 MÓDULOS FISCAIS: 8 metros
IMÓVEIS
RURAIS COM MAIS DE 2 MÓDULOS FISCAIS, ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS:15 metros
IMÓVEIS
RURAIS COM MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS: 30 metros
(iv) APPs em veredas: obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção
horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura
mínima de (art. 61-A, §7º):
IMÓVEIS
RURAIS COM ATÉ DE 4 MÓDULOS FISCAIS: 30 metros
IMÓVEIS
RURAIS COM MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS: 50 metros
4.4.2
Limites para a recuperação de APP em caso de USO CONSOLIDADO (Art. 61-B)
(i)
APP de imóveis de até 10 módulos fiscais (tamanho em 22 de julho
de 2008): a recomposição não permitirá que a soma de todas as APPs do imóvel
ultrapasse:
IMÓVEIS
RURAIS COM ATÉ DE 2 MÓDULOS FISCAIS: 10% da área total do imóvel
IMÓVEIS
RURAIS COM 2 a 4 MÓDULOS FISCAIS: 20% da área total do imovel
(a
redação original previa como limite de recuperação de APP, nos imóveis de 4 a
10 módulos fiscais, a área de 25% do imóvel. Este dispositivo, porém, foi
vetado)
4.5 USO CONSOLIDADO EM APP/MORRO
Art. 63 do Código Florestal: permite que nas APPs de morro, montanha, tabuleiros e áreas de
alta altitude, sejam mantidas as atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada
ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de
novas áreas para uso alternativo do solo.
4.6 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 59 do Código Florestal:
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única
vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar
Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais,
com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Art.
3º, § 2o do Decreto 8.235/2014: Realizada
a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo
ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e
de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão
aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal -
PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e
pelo Capítulo III do Decreto no 7.830, de 2012.
4.6.1 Termo de compromisso
Art. 59, § 3o do Código Florestal: Com
base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso,
que constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 6º do Decreto 8.235/2014: Após
a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção
imediata no Sicar [Sistema de Cadastro
Ambiental Rural] das informações e das obrigações de regularização
ambiental.
(i)
Não aplicação de
sanções administrativas para desmatamento de APP anterior a 22 de julho de 2008
Art. 59, § 4o do
Código Florestal: No período
entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no
Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito.
(ii)
Suspensão das sanções aplicadas para desmatamento de APP anterior a 22 de julho de 2008
Art. 59, § 5o do
Código Florestal: A partir da
assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das
infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Isso não significa o cancelamento automático dos autos de infração aplicados
antes do novo Código Florestal, conforme decidido pelo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI
12.651/2012). REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO.
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente,
proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c
indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de
agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012
(novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a
Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que
o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum",
estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma
que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de
1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a
imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares,
anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do
rio Santo Antônio.
2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de
reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é
admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp
1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET
nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, DJe 17.3.2011; RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível
receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do
princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses
do art. 535 do CPC.
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo
ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a
contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O
"direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos.
In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em
sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze)
metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o
legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a
ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar
perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio
ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor,
agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de
Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental
Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí
"serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo
acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC,
"as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente".
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido
invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e
irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição
e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e
"conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não
suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já
constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que
são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera
administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas
no PRA ou no TC. Tal basta para bem
demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em
curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de
mérito (CPC, art. 267, VI).
6. Pedido de reconsideração não conhecido.” (PET no REsp 1240122 / PR, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, j. 02/10/2012)
Mas, em caso de descumprimento do compromisso:
Art. 9º do Decreto 8.235/2014:
Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou
possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções
administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de
compromisso, conforme disposto no §
5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
[...]
§ 2º Caso seja descumprido
o termo de compromisso:
I - será retomado o
curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das
sanções previstas no termo de compromisso;
(iii)
Extinção da punibilidade para os crimes ambientais
Art. 60 do Código Florestal. A assinatura de termo de compromisso para
regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente,
mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva
regularização prevista nesta Lei.
Art. 9º, §2º do Decreto 8.235/2014:
Caso seja descumprido o termo de compromisso:
[...]
II - serão adotadas
as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
4.7
DESMATAMENTO E OCUPAÇÃO
IRREGULAR
(i)
Recuperação
Art.
7º, § 1o do Código Florestal: Tendo
ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos
nesta Lei.
(ii)
Obrigação propter rem
Art.
2º, § 2o do Código Florestal: As
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do
imóvel rural.
Art.
7º, § 2o A obrigação prevista no § 1o
tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
“RECURSO
ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO
ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (RESP 343741/PR).
(iii)
Demolição
Art. 19 do Decreto
6.514/2008. A
sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após
o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em
área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção
realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja
passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela
administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto
de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da
demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la
ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de
demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento
poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do
dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não
habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a
ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano
ambiental ou de graves riscos à saúde.
[…]
§ 3o A demolição de que trata o caput não será
realizada em edificações residenciais.
(iv)
Crime ambiental (na Lei 9.605/1998):
Art. 38:
“Destruir
ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”
PENA - detenção de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente
§único: se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade.
Art. 39: “Cortar árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente”
PENA - detenção de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente
Art. 44: “Extrair de florestas de
domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais
PENA - detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 48:
“Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”
PENA - detenção de seis meses a um ano e multa
Art. 50: “Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetoras de
mangues, objeto de especial preservação”
PENA – detenção, de três meses a um ano, e multa
(v)
Infrações administrativas
ambientais
Art. 43 do Decreto 6.514. Destruir
ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com
infringência das normas de proteção em área considerada de preservação
permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou
fração.
Art. 44. Cortar
árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja
especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$
500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair
de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou
fração.
Art. 48. Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação
nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas,
quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais
cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de
preservação permanente.
Art. 49. Destruir
ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial
preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00
(seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A
multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a
situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou
secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
4.7
INDENIZAÇÃO
Art. 1.228 do Código Civil. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas
(i)
áreas de preservação permanente do art. 4º (ex legis): NÃO CABE
indenização - interdição natural
Por não ser
explorável economicamente, a vegetação existente em APP não é indenizável, em
caso de desapropriação do imóvel:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é
incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação
permanente. 2. Recurso especial provido.
[...]
Partindo-se da
compreensão de que o conceito de indenização pressupõe a existência de um
decréscimo patrimonial, não é possível vislumbrar a possibilidade de se
compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo
proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente.
Ademais, cumpre salientar que eventual aproveitamento econômico da cobertura
vegetal pela entidade expropriante, mediante possível venda de árvores às
madeireiras, não restou provado nos autos. É imperioso frisar, ainda, que tal
fato não foi agitado por nenhuma das partes ao longo da demanda, tendo surgido
apenas quando do julgamento em segunda instância, o que não pode ser
considerado fato notório, muito menos admitido pelas partes. Em razão disso,
não há como afastar, na espécie, a remansosa jurisprudência desta Corte a
respeito da impossibilidade de se indenizar, nas demandas expropriatórias, a
cobertura vegetal situada em área de preservação permanente.” (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.090.607 – SC, STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 03.02.2015)
(ii)
áreas de preservação
permanente do art. 6º (criadas por ato específico): cabe indenização
5.
RESERVA LEGAL
A reserva legal não se confunde com a app. Nossa
cultura de exploração influencia nas relações de hoje. O proprietário rural tem
“birra” da reserva legal, posto que não tem como explorar essa área do jeito
que a legislação permite e deixa aquela área ociosa, inutilizada.
Art. 3º, III do Código Florestal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação
da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa
5.1
EXTENSÃO
Art. 12 do Código Florestal. Todo
imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em
relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I
- localizado na Amazônia Legal:
a)
80% (oitenta por cento), no imóvel
situado em área de florestas;
b)
35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado;
c)
20% (vinte por cento), no imóvel
situado em área de campos gerais;
II
- localizado nas demais regiões do País:
20%.
Exige-se 80% no caso de área
de floresta pois considera-se a riqueza da floresta. Não dá para pensar em
dizimar a floresta, por isso tentamos manter ela em pé. Isso também respeita a
vocação daquela área. O solo da Amazônia é florestal. Portanto, quem tem
propriedade lá tem de explorar a floresta, pois isso pode. A agricultura lá não
funciona.
Existem áreas lá que foram
desmatadas e as atividades pretendidas não vingaram. Então as áreas ficam
assim, desmatadas e mal utilizadas. Por isso a legislação tenta proteger essa
área (para evitar isso).
A lei projeta como entende
que deve ser a proteção. Ocorre que a aplicação da lei é difícil. A
fiscalização é complicada e, se não há quem fique lá para fazer cumprir, fica
meio ineficaz.
§
5o Nos casos da alínea a do
inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio
Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento),
quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65%
(sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de
conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por
terras indígenas homologadas.
5.2
LOCALIZAÇÃO
A área é específica e fixa (não é
qualquer lugar).
Art.
14 do Código Florestal. A localização da área de Reserva
Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e
critérios:
I
- o plano de bacia hidrográfica;
II
- o Zoneamento Ecológico-Econômico
III
- a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente
protegida;
IV
- as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V
- as áreas de maior fragilidade ambiental.
O proprietário identifica em
seu imóvel o local que mais se identifica com o disposto no art. 14 e depois
submete sua sugestão ao órgão estadual, que irá aprovar ou não. Se a
propriedade for vendida, a reserva legal continua no mesmo lugar (não muda só
porque mudou o proprietário).
De acordo com § 1o
do art. 14, caberá ao órgão estadual aprovar a localização da Reserva Legal
após a inclusão do imóvel no CAR
5.3 COMPENSAÇÃO COM AS APPs
No Código
Florestal antigo, não podíamos computar a área de APP na de Reserva Legal (“uma
coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa). Hoje, isso pode ocorrer, mas
com algumas condições.
Art.
15 do Código Florestal. Será admitido o cômputo das Áreas
de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel,
desde que:
I
- o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas
para o uso alternativo do solo;
II
- a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III
- o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§
1o O regime de proteção da Área de
Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
[...]
§ 4o É dispensada a
aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação
Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais
florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel,
ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por
cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;
5.4 RESERVA LEGAL EM ÁREAS URBANAS
Reserva Legal é instituto
próprio de áreas rurais. Mas e quando uma área rural se torna urbana? A RL da
área transformada pode sumir? Não, ela tem que ser mantida e só será extinta depois
que o projeto de parcelamento de imóveis for registrada em Cartório.
Art.
19 do Código Florestal. A inserção do imóvel rural em
perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário
ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano
diretor de que trata o §
1o do art. 182 da Constituição Federal.
Os loteamentos exigem que um
espaço fique intocado. Provavelmente, a RL se torna essa área, só com outro
nome.
5.6 MANEJO SUSTENTÁVEL EM RESERVA LEGAL
Art.
17 do Código Florestal. A Reserva Legal deve ser
conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§
1o Admite-se a exploração econômica da
Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo
órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
Art.
22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com
propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender
as seguintes diretrizes e orientações:
I
- não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da
vegetação nativa da área;
II
- assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III
- conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam
a regeneração de espécies nativas.
Art.
23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem
propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de
autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados
previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada
a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
5.6.1 Coleta de produtos não madeireiros
Art.
21 do Código Florestal. É livre a coleta de produtos
florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes,
devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e
volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação
dos frutos e sementes;
III - técnicas que não
coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso
de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e
raízes.
5.7 RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
O Código
Florestal criou o CAR, que traz todas as informações dos imóveis rurais no
Brasil (banco de dados).
(i)
definição
Art. 29 do Código Florestal:
define o CAR como um “registro público eletrônico de
âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento.”
(ii)
inscrição
Art. 18 do Código Florestal:
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por
meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Art. 29, §3º do Código Florestal:
a inscrição do imóvel no CAR deve ser “requerida no
prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação (no Estado), prorrogável, uma
única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.”
(iii)
descumprimento do prazo de inscrição
Art. 78-A do Código Florestal.
Após 5 anos da data de publicação desta lei [maio
de 2017], as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em
qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam
inscritos no CAR
(iv)
dispensa de averbação
Art. 18, § 4o do
Código Florestal: O registro
da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o
registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a
averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Mas:
Art.
30 do Código Florestal: “Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada
na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a
localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão
ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §
1o do art. 29” (CAR), devendo, para tal dispensa, apresentar
certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou
termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
5.7.1 Decreto 7.830/12: regulamenta o
CAR
Art. 6º, § 1o As
informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções
penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação,
quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 3o As
informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de
natureza dominial ou possessória.
§ 4o A
atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas
pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.
Art. 7o Caso
detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos
documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o
requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou
promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1o Na
hipótese do caput, o requerente
deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental
competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2o Enquanto
não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou
inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a
inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no
CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3o O
órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar
necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos
compromissos assumidos.
5.8
PROTOCOLO DA DOCUMENTAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 14, § 2o do Código Florestal: Protocolada a
documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao
proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente
integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
Art. 3º, § 1o do Decreto 8.235/2014: A
inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental
Rural-Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §
2º do art. 14 e no §3º do art. 29 da Lei 12.651, de 2012, e se constitui em
instrumento suficiente para atender ao disposto no art.
78-A da referida Lei.
5.9 DESMEMBRAMENTO
DA PROPRIEDADE
Art. 18 do Código Florestal:
veda a alteração da destinação da Reserva Legal, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
Art.,
12, § 1o do Código Florestal: Em caso de fracionamento do imóvel rural, a
qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária,
será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do
fracionamento.
5.10 DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL
(i)
Reserva Legal desmatada com
permissão da lei vigente à época do desmatamento
Exemplo: em 1960 eu
desmatei todo o terreno, pois a lei permitia. E agora? Pode o Estado exigir a
recuperação? Não. Se não era obrigatória naquela época, não precisa exigir
recuperação agora. O problema é provar que eu desmatei antes de 1980.
Art. 68 do Código Florestal:
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de
vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela
legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais
exigidos nesta Lei.
§ 1o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de
ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos
os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50%
(cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da
vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão
utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de
servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos
congêneres previstos nesta Lei.
(ii)
Reserva Legal desmatada
antes de 22 de julho de 2008, em imóvel com até 4 módulos fiscais
Art. 67 do Código Florestal: Nos imóveis rurais
que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e
que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao
previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com
a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo.
(iii)
Reserva Legal desmatada
antes de 22 de julho de 2008, em imóvel com mais de 4 módulos fiscais
Art. 66 do Código Florestal:
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em
22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido
no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a
Reserva Legal (em
até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área
total necessária)
II - permitir a
regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a
Reserva Legal.
Obrigação propter REM
Art. 66, § 1o do Código Florestal: A
obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao
sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL.
NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1.
O novo adquirente do imóvel
é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume
a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei federal.
2.
Cabe analisar, no curso da
lide, os limites da sua responsabilidade.
3. Recurso provido”
(Resp. 222349/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ
2/5/2000, seção 1, p. 105)
(iv)
Reserva Legal desmatada após
de 22 de julho de 2008
Art. 17, §3o do Código Florestal: É
obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o
deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois)
anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal
processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
5.11 COMPENSAÇÃO
DE RESERVA LEGAL
Art. 66, § 5o
do Código
Florestal: A compensação de que trata o inciso III do caput deverá
ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita
mediante:
I - aquisição de Cota
de Reserva Ambiental – CRA;
è Alguns
proprietários preservam mais de 20% da área, então eles instituem uma servidão
ambiental e emitem títulos de cota de reserva ambiental e vende essas cotas pra
quem tem passivo de reserva legal. Ex.: eu tenho uma área de 100hc e preservo
40hc. Eu tinha que preservar 20 hc, com a servidão, eu mantenho 20hc em cota.
Eu posso vender essas cotas, assim, eu mantenho essa área não utilizada por
quem precisa ter RL mas não quer reparar área dentro de seu terreno. Esse
sistema de cotas não é bem regulamentado pela legislação, então é de livre
negociação.
II - arrendamento de
área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
è Na
situação anterior, ao invés de emitir cotas, eu posso arrendar a área para quem
tem passivo de reserva legal (quem desmatou antes de 2008).
III - doação ao poder
público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público pendente de regularização fundiária;
è A
pessoa que tem passivo de reserva legal vai e compra uma área no interior de Unidade
de Conservação, doando-a, posteriormente, ao poder público.
IV - cadastramento de
outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma
titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo
bioma.
§ 6o As
áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o
deverão:
I - ser equivalentes
em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar
localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
compensada;
III - se fora do
Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela
União ou pelos Estados.
(o
Código Florestal de 1965 permitia a compensação no mesmo ecossistema e na mesma
microbacia, e, na impossibilidade, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo
Estado)
Essas áreas de conservação não podem ser em
qualquer lugar. Tem que estar no mesmo bioma, tem que ter a mesma proporção e
estar em áreas identificadas como prioritárias pela União ou Estados (se fora
do Estado em que tinha que ter compensação).
Art. 66, § 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser
utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
5.11.1 Compensação fora do Estado
Decreto 8.235/2014:
I - as áreas
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto no
5.092, de 21 de maio de 2004;
II - as unidades de
conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que
abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial
publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
Sisnama; e
IV - as áreas
identificadas pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 17. Em caso de
solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado,
o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66
da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende
ao disposto no art. 16.
5.12 INDENIZAÇÃO
Não cabe indenização pela existência de Reserva
Legal no imóvel
5.13 RESERVA LEGAL E O
DECRETO 6.514/08 – infração administrativa ambiental
Art. 48. Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação
nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas,
quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais
locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental
competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (redação
dada pelo Decreto 6.686/08)
Art. 51. Destruir,
desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa
ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão
florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em
planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por hectare ou fração. (redação dada pelo Decreto 6.686/08)
Art. 55.
Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade
de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1o O
autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente
termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das
alternativas previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2o Durante
o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.
§ 3o Caso
o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o
nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a
multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada
neste Decreto.
§ 4o As
sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não
for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental
§ 5o O
proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a
localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão
dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição
habilitada.
§ 6o No prazo a que
se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.