CONTRATOS
Conceito:
“Contrato é uma espécie de negócio jurídico
que depende, para a sua formação de pelo menos duas partes. É, portanto,
negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que decorrem do mútuo consenso.”
(Gonçalves)
“Acordo de vontades, na
conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir,
conservar, modificar ou extinguir direitos.” (Caio Mario)
“É o acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma
regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Diniz)
“É um negócio jurídico por
meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social
e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem
atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.” (Stolze e
Pamplona)
Evolução
Histórica: engana-se quem atribui a origem do contrato apenas ao
Direito Romano. Em verdade, o jurisconsulto Gaio ao sistematizar as fontes das
obrigações abordou, ao lado do quase contrato, do delito e do quase delito, o
contrato (como idéia ampla de convenção, o pacto e o contrato eram subespécies).
Hoje as expressões
convenção, contrato e pacto são utilizadas como sinônimas. Contudo, ainda é
comum designarmos os contratos acessórios como pactos, a exemplo do pacto
comissório, pacto antenupcial etc).
Contribuição trouxe o Direito
Francês, com o movimento iluminista, tendo no antropocentrismo, a vontade
racional do homem como o centro do universo, contribuído para a
supervalorização da força normativa do contrato, consagrando a expressão pacta
sunt servanda. Esta ideia de um contrato com predominância da autonomia da vontade
em que as partes discutem livremente as suas condições em situações de
igualdade representa uma pequena parcela do negócios jurídicos atuais, pois os
contratos em geral são celebrados com pessoas jurídicas e com o Estado.Essa
massificação, padronização exigiu uma nova ordem de contratos impessoais,
chamados de contratos-tipo ou de massa, que não mais se restringe à autonomia
da vontade das partes. Hoje o Estado intervém constantemente na relação privada
para assegurar a supremacia da ordem pública. Esta situação retrata no chamado
dirigismo contratual, cuja ideia é a busca do bem comum.
Função
Social do Contrato: sendo veículo de circulação de riquezas, o
CC 2002, diferentemente da ideia do CC 1916, procurou afastar as concepções
individuais e andar em consonância ao direito contemporâneo, tendo o princípio
da socialidade, o qual valores coletivos se sobrepõe ao individual, como cerne,
refletido no art. 421 CC “ A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Esta função social do
contrato limita a autonomia da vontade, pois os contratantes não mais podem
tudo fazer, inclusive havendo possibilidade de terceiros, que não são partes do
contrato, intervirem em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.
Esta nova ordem se faz presente para que o contrato seja fonte do equilíbrio
social.
A função social do contrato
passou a ser implementada como cláusula geral, a qual dirige o entendimento do
juiz e o faz aplicar ao caso concreto. A clausula geral da função social do
contrato deve ser aplicada, inclusive, ex officio, pois trata-se de norma de
ordem pública, como prevê o parágrafo único do artigo 2.035 C.C. “Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como
estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e
dos contratos”. Desta forma, o juiz
poderá, mesmo sem a parte ter pedido, alterar clausula de percentual de juros
em ação de revisão contratual, caso entenda que melhor adequa à função social e
o equilíbrio das partes.
Condições
de Validade do Contrato:
Requisitos subjetivos:
a) Manifestação
de duas ou mais vontades – bilateral ou plurilateral
b) Capacidade
genérica dos contratantes: maioridade civil e ter discernimento dos atos da
vida civil, sob pena de nulidade, nos casos de absolutamente incapazes ou
anulação nos casos de relativamente capazes. No caso de pessoa jurídica
exige-se a intervenção de quem os seus estatutos indicarem para representa-la.
c) Aptidão
específica para contratar: como nos casos de doação, deve haver o poder de
disposição do bem, ou mesmo quando ocorre venda em que há necessidade de
outorga uxória,ex. art.1.647. 1.649 e 1.650 C.C.
d) Consentimento:
deve recíproco e deve abranger o acordo sobre a existência do negócio, sobre o objeto do contrato e sobre cláusulas
que o compõem. Deve ainda ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios do
consentimento, como erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo.
Obs: apenas por exceção pode
haver o autocontrato, ou o chamado contrato consigo mesmo, quando há, por
exemplo, o mandato em causa própria, art. 685 C.C. o qual o representado
autoriza o representante alienar um bem a terceiro ou a ele mesmo. Assim é a
inteligência do art. 117 CC
Requisitos objetivos:
a) Licitude
do objeto: aquele que não atenta contra lei, moral ou bons costumes.
b) Possibilidade
física ou jurídica do objeto: sob pena de ser nulo, art. 166, II CC.
Impossibilidade física é a que emana de leis físicas ou naturais.
Impossibilidade jurídica ocorre quando há a proibição no próprio ordenamento
jurídico, como negociar herança de pessoa viva (art. 426 C.C.).
c) Determinação
do objeto: deve ser determinado ou determinável. Admite-se, por exemplo, a
venda de coisa incerta, indicada pelo menos pelo gênero e pela quantidade (art.
243) a qual cessa no momento da concentração.
d) Valor
econômico: requisito trazido pela doutrina, o objeto tem de ter valor, ou seja,
apreciação econômica para surtir efeito no mundo jurídico.
Requisitos formais:
a) Forma livre: em regra os atos da vida
civil tem forma livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito público,
particular ou verbalmente a não ser quando a lei exige forma específica, como
informa o art. 107 CC “ a validade da declaração de vontade não dependerá de
forma específica, senão quando a lei expressamente a exigir”.
b) Forma solene ou especial. É a exigida por
lei como requisito de validade do negócio jurídico. A forma especial pode ser
única, a exemplo dos arts. 108 CC –
transferência de bens imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos) e
1.964 CC (deserdação é possível apenas por testamento), com a consequência em acarretar
nulidade quando o negócio jurídico não revestir a forma prescrita em lei (art.
166, IV e V CC); ou pode ser múltipla ou plural, quando a forma do ato é
solene, mas pode ser feita por mais de um modo, como exemplo o reconhecimento
de filho, art. 1.609 CC (registro, escritura publica ou particular, testamento
e termo nos autos).
c) Forma contratual: é a forma convencionada
pelas partes (art. 109CC “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não
valer sem instrumento publico, este é da substância do ato”.
Obs: não se deve confundir
forma (meio de exprimir a vontade) com prova (meio para demonstrar a existência
de algo).
Princípios
Fundamentais do Direito Contratual
a)
Princípio da autonomia da vontade: trata-se
da liberdade de contratar, liberdade de contratar como melhor convier e
liberdade de contratar com quem convier. Essa liberdade hoje sofre restrições
pela cláusula geral da função social do contrato. Há exceção à liberdade de contratar em caso
de seguro obrigatório.
b)
Princípio da supremacia da ordem pública: o
interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse
individual. São os direitos sociais com o escopo de igualdade econômica que
sustentam o chamado dirigismo contratual. Reflete-se como ordem pública a ordem
considerada indispensável à organização estatal, com reflexo na organização da
família, na ordem de vocação hereditária, preceitos fundamentais do direito do
trabalho etc. Também, as partes devem se ater ao respeito aos bons costumes que
“são aqueles que se cultivam como condições de moralidade social, matéria
sujeita a variações de época a época, de país a país, e até dentro de um mesmo
país e mesma época.” (Ruy Rosado Aguiar).
c)
Princípio do consensualismo: em regra, o
simples acordo entre duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido. Há
contratos que, por serem solenes, tem sua validade condicionada à observância
de certas formalidades legais. Ex. registro público da compra do imóvel. Os
contratos são, em regra, consensuais, antagônicos aos contratos reais que se
aperfeiçoam com a entrega do objeto, como exemplo o contrato de depósito.
d)
Princípio da relatividade dos efeitos do
contrato: (res inter alios acta) o
ato contratual, em regra, não aproveita e nem prejudica terceiros, vinculando
exclusivamente às partes que nele intervierem. Assim, a oponibilidade do contrato não é erga
omnes e sim relativa. Há exceções a este princípio como, por exemplo, a
estipulação em favor de terceiro e o contrato com pessoa a declarar. Nota-se
igualmente a flexibilização principiológica devido ao direito civil da nova
era.
e)
Princípio da obrigatoriedade dos contratos:
as partes devem cumprir fielmente as clausulas contratuais pelas quais se
obrigaram. “o contrato faz lei entre as partes” (Gomes). O inadimplemento
gerará consequências como a execução patrimonial. Esse princípio consagrado pela expressão “
Pacta Sunt Servanda” hoje não é absoluto a exemplo dos arts. 317,478 e 479 C.C.
Limitado ao princípio do equilíbrio contratual que dá ao juiz o poder de
revisão ou resolução por imprevisibilidade (art. 317 CC). Revive, do direito
canônico, a cláusula REBUS SIC STANTIBUS, ou seja, invoca-se a revisão ou até
resolução do contrato, quando um acontecimento superveniente e imprevisível
torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da
outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente. A chamada Teoria da
imprevisão, ou sob nova roupagem Teoria da Onerosidade Excessiva quer evitar o
empobrecimento injustificado da parte contratante.
f)
Princípio da revisão dos contratos ou
onerosidade excessiva: opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, pois permite
aos contratantes recorrerem ao Judiciário, para obterem a alteração da
convenção. Essa teoria recebe o nome de Rebus Sic Stantibus, a qual poderá ser
invocada para alteração contratual em razão de fato superveniente e
imprevisível a prestação de uma das partes torna-se exageradamente
desproporcional em relação à outra.
g)
Princípio da boa-fé e da probidade: Por este princípio exige-se que as
partes se comportem de forma correta não só nas tratativas como na formação e
execução dos contratos. Entende a doutrina que a boa-fé deve ser presumida,
devendo a má-fé ser provada. A probidade é um dos aspectos objetivos da boa-fé,
podendo ser entendida como a honestidade da parte em seu proceder.
a. Boa-fé
subjetiva: presente no CC/16, dizia respeito ao conhecimento ou ignorância da
parte relativamente a certos fatos. Dever-se-ia observar a concepção
psicológica do agente (sujeito).
b. Boa
–fé objetiva: presente no CC/2002 é fundada em um princípio geral do direito,
classificando como regra de conduta fundada na honestidade, retidão, lealdade,
consideração para com os interesses do outro, especialmente no sentido de não
lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio.
Não é possível catalogar as hipóteses de boa-fé visto que ela será exercida e
interpretada conforme o caso concreto. Os casos de boa-fé objetiva são tratados
em 3 dispositivos do CC. Arts. 422 (os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé), art. 113(os negócios devem ser interpretados conforme a
boa fe e os usos do lugar de sua celebração), art. 187 (também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons
costumes).
Obs: Efeitos e conceitos correlatos à boa-fé
objetiva:
c. Venire
contra factum proprium: (teoria dos atos próprios) trata-se de proibição de
conduta diversa. Protege a parte contra a outra que pretende exercer uma
posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Depois de criar expectativa em razão de conduta assumida futuramente, há quebra
dos princípios de lealdade e de confiança praticando ato contrário ao previsto,
com surpresa e prejuízo a outra parte. (Há contradição entre dois
comportamentos) Ex. art. 330 CC.o credor que concordou com pagamento em lugar
ou tempo distinto não pode surpreender o devedor com a exigência literal do
contrato, art. 973 CC (pessoa impedida de exercer atividade de empresário,
quando age não pode escusar da obrigação); art. 175CC informa que a parte que voluntariamente
iniciou execução de negócio jurídico anulável, não poderá invoca-la mais tarde.
d. Supressio:
um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais
sê-lo, por contrariar a boa-fé. Segundo recente acórdão do Tribunal de Justiça do RS, esta
‘constitui-se em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a
pretensão em razão da boa-fé objetiva’. Exige-se, para a sua configuração, (I)
o decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o
direito não mais seria exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre
o benefício do credor e o prejuízo do devedor.f (Pablo ex: condômino que
utiliza por tempo considerável área comum com regime de exclusividade, implica
em supressão da pretensão da cobrança do aluguel pelo período de uso). Difere
da prescrição pois aquela recai sobre o comportamento da parte cuja ação não é
aceitável.
e. Surrectio:
É o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos, é o exercício continuado de uma situação jurídica em
contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a
implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro. É a
outra face da moeda, exemplo o art. 330 quando o pagamento em lugar diverso é
valido, por ter sido feito durante um lapso temporal sem questionamento ou
contradição.
f. Tu
quoque: É a proibição de que uma pessoa faça contra a outra o que não faria
contra si. (tu quoque, Brutus, fili mi). Ex. art. 180 (menor entre 16 e 18 não
pode eximir da obrigação ao invocar a idade se dolosamente a ocultou)
g. Exceptio
doli: conhecida como exceção dolosa, que visa sancionar condutas que visam
apenas prejudicar a parte contrária. Ex. art. 940 (traz punição a quem não
tiver direito de receber) (aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.
h. Clausula
de Stoppel: desdobramento da boa-fé objetiva no campo do direito internacional.
Trata-se da vedação do comportamento contraditório no plano do direito
internacional. Ex. caso Brasil e Bolívia para a exploração do petróleo da
Petrobrás, onde fora autorizada a realização de vultosos investimentos por
parte do Brasil. A Bolivia criou
expectativa no Governo Brasileiro, por meio da Petrobrás, para investir naquele
País e em seguida, baixou ato contrário ao cooperado, rompendo a norma ética
que se traduz na Clausula de Stoppel. Trata-se, portanto, de uma aplicação
pragmática da boa-fé objetiva em relações internacionais.
Obs: aliado a estes está o
princípio da função social do contrato, já estudado alhures.
INTERPRETAÇÃO
DOS CONTRATOS
Extensão:
toda
manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu
significado e alcance. Muitas vezes, a redação mostra-se obscura e ambígua, por
esta razão exige-se correta compreensão da intenção das parte, ou seja, vontade
objetiva.
A interpretação poderá ser:
a)
Declaratória: quando se almeja descobrir a
intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato.
b)
Construtiva ou integrativa: quando se almeja
o conteúdo do contrato, suprindo lacunas e omissões deixadas pelas partes. Essa
integração deverá se ater à lei, a analogia, equidade, bons costumes e
princípios gerais do direito, levando em consideração à função social e boa-fé
objetiva.
Princípios
básicos:
Interpretação
objetiva: Art. 112 C.C. “nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da
linguagem” Nela consubstanciada, isso
significa observar a intenção manifestada no contrato e não o pensamento intimo
do contratante.
Boa-fé:
presume-se que os contratantes agem com lealdade e razoabilidade, como dispõe o
art. 113 CC “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé(princípio da eticidade) e os usos do lugar de sua celebração” (princípio
da socialidade).
Conservação
do contrato: significa que o juiz deve permitir algum
efeito ao contrato, modificando-o, para assegurar sua execução e, apenas em
ultimo caso, resolvendo-o.
Interpretação
restritiva: norma restritiva de direito deve ser interpretada de
forma restritiva, a exemplo do art. 114 CC “os negócios benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente”. Assim, em
caso de doação pura deve-se interpretar de forma restritiva pois constitui
renúncia de direitos.
Além dos princípios básicos
de interpretação, há regras esparsas no CC, como exemplo, as que se referem ao
contrato de adesão: art. 423 CC; aTransação, art. 843CC;a Fiança: art. 819 CC e
a Clausula testamentária: art. 1899
Interpretação
dos contratos no CDC
Determinou, a Constituição
Federal, que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”
(art. 5º. XXXII). Em cumprimento a essa determinação, foi elaborado o Código de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) que entrou em vigor em março de 1991.
Esta lei trouxe profundas alterações na ordem jurídica nacional, surgem duas
figuras centrais: o consumidor e o fornecedor (incluindo o produtor,
fabricante, comerciante e o prestador de serviços). Partiu-se de uma premissa
básica de que o consumidor é parte vulnerável desta relação de consumo. Retirou
do Código Civil a regulamentação das
atividades humanas relacionadas ao consumo, criando uma série de princípios e
regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a
proteção ao consumidor.
Os princípios norteadores do
Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados aos contratos do Código
Civil, como o princípio da boa-fé, a obrigatoriedade da proposta, a revisão às cláusulas
abusivas, o olhar à onerosidade excessiva e outros. Para a maior parte da
doutrina, prevalece o diálogo entre as fontes CC e CDC para solucionar
conflitos.
Exemplos: Sumula 321 STJ “ O
Código de defesa do consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade
de previdência privada e seus participantes"
Sumula 297 STJ “O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Obs: restrições a
abusividade dos negócios bancários só pode ser declarado caso a caso, à vista
de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial da média do mercado
na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Sumula 381STJ “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
clausulas”. Trata-se neste caso de
exceção à clausula geral.
O CDC também informa que
será considerado consumidor, bem como fornecedor de produtos ou serviços e destaca alguns princípios de interpretação dos
contratos como os arts 46 que prevê sobre a não obrigatoriedade de cumprimento
de obrigação por parte do consumidor quando no contrato não foi dada a
oportunidade de conhecer das clausulas, ou ainda quando forem redigidos de
forma a dificultar a compreensão e alcance. Como também, o art. 47 onde as clausulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Pactos
sucessórios: o pacto sucessório ou contrato de herança de
pessoa viva é proibido em nossa legislação, a rigor do art. 426 C.C. Apenas, o
art. 2.018 C.C. traz a permissão do ascendente partilhar seus bens (enquanto
vivo) para os descendentes.
FORMAÇÃO
DOS CONTRATOS
Manifestação
da vontade: a simples vontade humana não é capaz de gerar
efeitos jurídicos, vez que passa na mente das pessoas. A declaração de vontade ou manifestação de vontade
a tornará conhecida e capaz de produzir efeitos nas relações jurídicas.
A manifestação de vontade
poderá ser: a) expressa, quando feita por escrito, verbalmente, gestos de forma
inequívoca; b) tácita, quando resulta do comportamento do agente e será válida
quando a lei não exigir que seja feita de forma expressa. O silêncio poderá ser interpretado como
manifestação tácita de vontade quando for permitido por lei, como nos casos do
arts. 539 (doação pura) e 512 CC (venda a contento) ou ainda, quando for
estipulado pelas partes e a lei não exigir forma expressa.
Negociações
preliminares: a mera especulação, sondagens, conversações e
estudos, a chamada fase de pontuação, não gera por si só obrigações, não há
vinculação ao negócio. Assim, qualquer das partes poderá se afastar
simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. Todavia,
se uma das partes demonstrar falsa manifestação de interesse, e causar dano a
outra parte, levando-o, inclusive a efetuar despesas e perder outros negócios,
poderá ser responsabilizado por perdas e danos, com base no art. 186 C.C.,
podendo gerar quebra do princípio da boa-fé, pois o art. 422 CC poderá ser
aplicado nas fases pré e pós contratual.
Proposta,
policitação ou oferta é a declaração de vontade dirigida por
uma parte à outra com intenção de provocar a adesão do destinatário. Desta forma, é declaração receptícia de
vontade dirigida de uma pessoa a outra, com quem deseja celebrar o contrato.
A proposta deve conter todos
os elementos essenciais do negócio proposto como preço, quantidade, tempo de
entrega, forma de pagamento etc. A proposta vincula, ou seja, obriga o
proponente, como informa o art. 427 CC. Não perde a característica de proposta
quando feita a pessoa indeterminada, ou seja, quando assume forma de oferta ao
público, como informa o art. 429 C.C.
São exceções à vinculação da
proposta:
a) se contiver clausula
expressa a respeito. Ex: quando o próprio proponente se reserva o direito de
retirá-la, “proposta sujeita a confirmação”.
b) em razão da natureza do
negócio. Ex: propostas ao público sujeitas ao estoque existente.
c) em razão das
circunstância do caso. Ex: I) se feita sem prazo entre pessoas presentes (em
contato direto) não foi aceita imediatamente; II) se feita entre ausentes (sem
contato direto), sem prazo, e tiver decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente; III) se feita a pessoa ausente, não
tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV) se antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente. (Neste caso uma anula a outra e destroem-se mutuamente).
Obs: a oferta no CDC é
considerada mais ampla, pois normalmente dirige-se à pessoas indeterminadas. O
fornecedor que se recusar a dar cumprimento a sua oferta, poderá, o consumidor,
exigir, alternativamente à sua escolha, o cumprimento forçado da obrigação, um
produto equivalente ou a rescisão do contrato e recebimento de perdas e danos.
Aceitação:
também
chamada de oblação é a concordância com os termos da proposta, ou seja, é a
manifestação de vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo,
concordando integralmente com a proposta.
Obs: a aceitação deve ser
pura e simples, pois se apresentar fora do prazo, com adições, restrições ou
modificações importará em nova proposta (art. 431 CC).
A aceitação pode ser
expressa ou tácita, a exemplo do art. 432 CC, ou seja: a) quando o negócio não
seja costume a aceitação expressa, ou b) quando o proponente a tiver
dispensado.
Exceções à vinculação da aceitação:
a)
Art. 430, primeira parte, se embora expedida
no prazo chegou tardiamente ao conhecimento do policitante que já, estando
liberado em virtude do atraso involuntário, celebrou o negócio com outra
pessoa.
b)
Se antes da aceitação ou com ela, chegou ao
proponente a retratação do aceitante, art. 433 CC
Momento
da conclusão do contrato
Contrato entre presentes:
como vimos, “presentes”, consideram-se as partes com contato direto, seja
pessoalmente, por telefone ou qualquer outro meio de contato simultâneo. A
proposta poderá estipular ou não prazo para aceitação. Se não houver prazo, a
aceitação deverá ocorrer imediatamente, se feita com prazo, a proposta, a
aceitação deverá ser feita dentro dele sob pena de perder, a proposta, força
vinculativa.
Contrato entre ausentes:
“ausentes” serão consideradas as partes que não estão em contato direto,
surgindo entre elas um lapso temporal entre o tempo da proposta e da aceitação.
Diante disso, questão surge no sentido de qual momento seria o da formação do
contrato e da vinculação entre as partes.
Duas correntes se formam
para estabelecer o momento da formação do contrato:
a)
Teoria da informação ou cognição: é o momento
da chegada da resposta ao conhecimento do policitante;
b)
Teoria da Declaração ou Agnição que se
subdivide em três:
a. B.1
teoria da declaração propriamente dita: por esta teoria o contrato se formaria
no momento que estivesse redigindo o aceite;
b. B.2
teoria da expedição: não basta escrever a resposta, mister se faz enviar ao
policitante;
c. B.3
teoria da recepção: exige que a resposta tenha sido escrita, expedida e esta
tenha sido entregue ao destinatário.
O
art. 434 acolheu a teoria da expedição expressamente, porém, considerou três
exceções:
a)
no caso da retratação chegar antes ou simultaneamente à aceitação
b)
no caso da aceitação não chegar no prazo ao proponente
c)
no caso da aceitação não ter sido expedida dentro do prazo convencionado.
Lugar
da celebração
Reputam-se celebrados
os contratos no local da proposta, como dispõe o art. 435 C.C.
Classificação
dos contratos
a) Quanto aos efeitos
a.
Quanto
às prestações
i. Unilaterais:
quando apenas uma das partes tem prestação.Ex. doação
ii. Bilaterais: quando
as prestações são recíprocas. Ex. compra e venda
iii. Bilaterais imperfeitos: nascem
unilaterais, mas no decorrer do contrato a outra parte acaba tendo alguma
prestação Ex. reembolso de despesas do comodante ao comodatário
iv. Plurilaterais: quando
são várias partes envolvidas em um contrato e todas com prestações.
b.
Quanto
às vantagens patrimoniais
i. Gratuitos:
apenas uma das partes tem sacrifício patrimonial ou vantagens. Ex. doação
ii. Onerosos: as
duas partes tem vantagens recíprocas. Ex. compra e venda.
1.
Comutativos: as
prestações são conhecidas e se equivalem
2.
Aleatórios:
é
aquele em que uma das partes não pode antever a vantagem que receberá. É um
contrato de risco. Ocorre em contratos bilaterais e onerosos. Ex. seguro
b) Quanto à formação
a.
Paritários: são
aqueles em que as partes discutem suas cláusulas livremente eis que se
encontram em situação de igualdade.
b.
Adesão: são
aqueles que não permitem a discussão das cláusulas pois vem previamente
confeccionado, não podendo modifica-los em sua essência. Ex. contrato de
transporte
c.
Contrato
tipo: são aqueles que as cláusulas vem pré redigidas, mas há
possibilidade de discussão sobre seu conteúdo. Ex. contrato de locação
c) Quanto ao momento de sua execução
a.
Execução
instantânea: são aqueles que se consumam em um só ato.
Também são chamados de execução imediata ou única. Ex. compra e venda à vista.
b.
Diferida:
também chamada de execução retardada são os que
devem ser cumpridos em um só ato, porém, em momento futuro. Ex. entrega de um
objeto futuramente.
c.
Prestações
periódicas: são os que se cumprem em atos reiterados. Ex:
locação de imóveis.
d) Quanto ao agente
a.
Personalíssimo
ou intuito personae: são aqueles celebrados em atenção à
qualidade de um dos contratantes. Não se podem fazer substituir por outra
parte. Geralmente, temos esse contrato nas obrigações de fazer. Ex: Prestação
de serviço (cantar na formatura)
b.
Impessoais: são
aqueles que podem ser executados pelo próprio contratante ou terceiros. Ex.
prestação de serviço não personalíssima. Ex: construção de um muro.
c.
Coletivos:
perfazem pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado,
representando categorias profissionais (convenções coletivas).
d.
Individuais:
comum ao direito do trabalho, são os contratos cuja vontade individual é
considerada, podendo ter mais de uma pessoa em uma ou outra parte. Ex. compra e
venda de um indivíduo, cujo bem pertence a três condôminos.
e) Quanto ao modo por que existem
a.
Principais: são
os que existem de per si, ou seja, tem existência própria, autônoma e não
dependem de qualquer outro para existir. Ex. compra e venda.
b.
Acessórios: são
os que dependem de outro para existir, como o contrato de fiança.
c.
Derivados
ou subcontratos: são aqueles que tem por objeto direitos
estabelecidos em outro contrato. Ex sublocação.
f) Quanto à forma
a.
Solenes
ou formais: são aqueles que devem obedecer a forma
prescrita em lei. Ex. compra e venda de imóveis pelo valor superior a trinta
salários mínimos vigentes. Interessante observar que a não observância da forma
quando exigida, inquina o ato de nulidade.
b.
Não
solenes ou informais: são os que possuem forma livre, como a regra
do artigo 107 C.C. Ex. comodato.
c.
Consensuais: são
os que se aperfeiçoam com o simples consentimento. Ex. compra e venda, doação.
d.
Reais: são
os que se aperfeiçoam com a entrega do objeto. Ex. depósito.
g) Quanto ao objeto
a. Preliminares ou pactum de contrahendo: são
os contratos que tem por objeto a celebração de um contrato futuro. Ex.
compromisso de compra e venda arts. 462 a 466 C.C.
i. Obs:
o contrato preliminar deverá conter todos os requisitos do contrato definito,
salvo a forma. Sem cláusula de arrependimento a parte poderá requerer tutela
específica, como exemplo a ação de adjudicação compulsória. O inadimplemento da
parte poderá resultar em resolução contratual com perdas e danos.
b.
Definitivos: são
aqueles que têm objetos diversos de acordo com a natureza de cada avença. Cada
contrato tem um objeto peculiar.
h) Quanto à designação
a.
Nominados: são
os que tem designação própria
b.
Inominados: são
os que não tem designação própria
c.
Típicos:
são
aqueles regulamentados pela lei civil
d.
Atípicos: são
os não regulamentados pela lei civil, mas lícitos quando observadas as regras
do C.C. art. 425.
e.
Mistos: são
os que surgem por uma combinação entre contratos típicos e cláusulas criadas
pelas partes.
f.
Coligados: são
os que se ligam por cláusulas acessórias. Ex. distribuidora de petróleo que tem
várias avenças coligadas, como o fornecimento de combustíveis, arrendamento de
bombas, financiamentos etc.
g.
União
de contratos: ocorre quando há união de contratos distintos
e autônomos, apenas são realizados ao mesmo tempo e no mesmo instrumento. Ex.
compra e venda de um bem móvel e locação de outro prédio.
Da
Estipulação em Favor de Terceiro arts. 436 a 438 C.C.
Conceito: é o
contrato pelo qual embora celebrado entre duas partes, denominados estipulante
e promitente, a avença reverterá em benefício para terceira pessoa, alheia à
formação do vínculo contratual, denominada beneficiário.
Obs: não há necessidade do
consentimento do beneficiário, bem como, a avença deverá trazer vantagem
patrimonial a ser recebida sem contraprestação.
Histórico:
O
C.C. de 1916 a seguir o Código alemão já previa tal instituto, embora fosse
adstrito pois influía no princípio da relativização do contrato. O C.C. atual
mitigou o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, trazendo à baila
a função social, permitindo a interferência de terceiras pessoas nos contratos.
Desta forma, havendo benefício para terceira pessoa, há de se estabelecer a
estipulação em favor de terceiro, como ocorre com o contrato de seguro de vida.
Natureza
Jurídica: há divergência doutrinária. A primeira teoria é a da
oferta, segundo a qual a estipulação não passa de mera oferta, dependente da
aceitação do terceiro beneficiário. O contrato só surgiria com a anuência
deste. Esta teoria não cabe em nosso direito, pois o promitente não é mero
proponente e sim obrigado. A segunda teoria é a que dispõe que a estipulação
trata-se de gestão de negócio, pelo fato de alguém intervir na administração de
negócio alheio. Também não procede visto que o estipulante age em seu próprio
nome e não em nome de terceiro. A terceira teoria, traz que trata-se de
declaração unilateral de vontade, também não prospera, visto que esta se dá de
forma indeterminada e anônima, o que não ocorre na estipulação, vez que é feita
em benefício de pessoa certa e determinada. A quarta teoria é a do direito
direto, que reconhece a estipulação como um contrato acessório, isto não é
verdade pois a estipulação é verdadeiro contrato principal. A quinta e última
teoria, aceita por nós, é a contratualista, ou seja, trata-se de verdadeiro
contrato com forma consensual e livre. Também o C.C. ao disciplinar a matéria
tratou-a denominando-a como contrato.
Regulamentação
no C.C.
O C.C./2002 trouxe a
matéria entre os arts. 436 a 438 C.C. Informa que tanto o beneficiário quanto o
estipulante poderão exigir o cumprimento da obrigação.
Pelo art. 437
O art. 438 C.C. prevê a possibilidade do estipulante
substituir o beneficiário a qualquer tempo sem sua anuência.
Da
Promessa de Fato de Terceiro – arts. 439 a 440 C.C.
Responde por perdas e danos,
o promitente, pelo fato de terceiro quando este não o executar. A exceção
ocorre quando a promessa diz respeito ao cônjuge que necessite dar autorização
e cujo regime de bens importe em diminuição patrimonial.
O art. 440 informa que se
houver ratificação do terceiro e este, posteriormente, não cumprir o acordado
ficará pessoalmente responsável pelas perdas e danos Isto ocorre pelo fato do
promitente ter se excluído da relação jurídica, restando apenas o terceiro e o
outro contratante.
Para avaliação 1:
Arts.421 a 440 C.C.
Arts. 458 a 466 C.C.
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