PLANO
DE AULA
Maio.2015
Profª
Erika Bechara
POLUIÇÃO VISUAL
1.
Estética urbana: efeitos
psicológicos positivos sobre a população
2.
Poluição visual
Art. 3º,
inc. III da Lei 6.938/81: define poluição como a “degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
(...)
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente”
Art. 113
da Lei municipal (Sorocaba) 10.060/2012. Para efeitos desta Lei, considera-se poluição
visual, o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual na
paisagem urbana, dispostos de tal forma no ambiente, que possam:
I
– promover o desconforto espacial e visual;
II
– alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana;
III
- prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem;
IV – dificultar a circulação das pessoas nos
ambientes e logradouros públicos;
V
– causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano.
Parágrafo único. Paisagem urbana é considerada
o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou
construído visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do
povo.
2.1 Legislação
municipal
- legislação
municipal: A
poluição visual não tem caráter transfronteiriço, assim costuma ser de
interesse local
Art. 114 da Lei municipal (Sorocaba) 10.060/2012. O Poder Público Municipal
estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o ordenamento da paisagem
urbana do Município atendendo às necessidades de conforto ambiental e de
melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter
urbanístico.
2.2 Fiação externa
De acordo com a
Eletropaulo há cerca de 50
mil km de fiação aérea na cidade de São Paulo
-
Cabeamento
Lei
municipal/SP 13.614/2003:
Art. 1º - A política municipal de utilização das
vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de
arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de
equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços
públicos ou privados, tem como diretrizes:
(...)
II - a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneos;
II - a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneos;
Art. 2º - As diretrizes fixadas no artigo
anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias, minimizar o impacto
gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior
segurança ambiental.
O Regulamento desta lei (Decreto 44.755/04)
nada fala sobre a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura
aéreos por subterrâneos
Lei
municipal/SP 14.023/2006:
Art. 1º Ficam as concessionárias, empresas estatais e
prestadores de serviço que operam com cabeamento na cidade de São Paulo
obrigados a tornar subterrâneo o cabeamento ora existente.
Art. 2º, Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.
Art. 3º Nos locais onde forem removidos os postes
atuais serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas
pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.
Decreto municipal 47.817/2006 (regulamenta a
Lei 14.023/06):
Art. 2º. Para cumprimento da obrigação estabelecida no
artigo 1º da lei ora regulamentada, as concessionárias de serviços públicos, as
empresas estatais e as prestadoras de serviços que operam ou utilizam cabos
aéreos na cidade de São Paulo deverão tornar subterrâneo o cabeamento aéreo
existente na extensão de até 250km (duzentos e cinqüenta quilômetros)
lineares de via por ano, de acordo com o Programa de Enterramento da Rede Aérea
- PERA a ser definido pelo Executivo.
Art. 3º, inc. V - os custos para a
implantação do PERA serão de inteira responsabilidade das permissionárias,
inclusive aqueles decorrentes de danos nas áreas públicas em razão do
enterramento de cabos, bem como o refazimento de calçadas, recapeamento de
vias, guias e sarjetas ou qualquer outro item do mobiliário.
2.3
Antenas e torres de celular
- mitigação da poluição visual: esconder as
antenas em estruturas semelhantes a árvores

2.4 Lixo
pelas ruas
2.5 Grades
nas fachadas de prédios
- compromisso das
fachadas com a paisagem urbana
Lei
4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias):
Art. 10,
inc. I:
“É defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada”
Art. 10, inc.
II: “É
defeso a qualquer condômino decorar as partes e esquadrias externas com
tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação”
Art. 10,
§1º: “O
transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento
do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à
custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado”
Art. 1.336
do Código Civil 2002: “São deveres do
condômino:
(...)
III — não alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas
(...)
§ 2º. O condômino, que não
cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa
prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a
cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas
e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá a assembléia
geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa”.
2.6
Anúncios (luminosos e não luminosos)
Projeto
Cidade Limpa (lei municipal SP 14.223, sancionada em 26 de setembro de 2006 e
Decreto 47.950, aprovado em 5 de dezembro de 2006 e Decreto 49.245/08): proibiu os outdoors na
cidade de São Paulo e limitou o tamanho das placas nas fachadas dos
estabelecimentos comerciais
-
objetivos:
Art. 3º. Constituem objetivos
da ordenação da paisagem do Município de São Paulo [...]:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental
da população;
(...)
III - a valorização do ambiente natural e
construído;
(...)
V - a percepção e a compreensão dos elementos
referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das
características peculiares dos logradouros e das fachadas;
(...)
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de
emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
-
diretrizes
Art. 4°. “Constituem diretrizes a serem observadas na
colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
(...)
III - combate à poluição visual bem como à
degradação ambiental”
- cautelas na colocação de anúncios
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras,
as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
I - oferecer condições de segurança ao público;
(...)
IX - não prejudicar a visualização de bens de
valor cultural.
-
anúncios proibidos
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a
visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver
instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a
insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis
vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que
se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes
categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 18. Fica proibida, no âmbito do
Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis
públicos e privados, edificados ou não. (a lei permite a
colocação de anúncio indicativo e de anúncio especial, mas não o publicitário.
O anúncio indicativo é “aquele que visa apenas identificar, no próprio local da
atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso” (art. 6º,
inc. I, a) e o especial é “aquele que possui características específicas, com
finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária” (art. 6º, inc. I, c)
- solidariedade
Art. 32. Para efeitos desta
lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor
do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
- críticas: (a) restrição à atividade econômica e (b) não combate a poluição visual mas a mídia exterior apenas
- novas formas de publicidade
- ampla aprovação da população e
constrangimento das empresas anunciantes
- ações judiciais
TJSP/2007: Celso Limongi cassa
liminares permitindo manutenção de cartazes e outdoors: "A continuidade
da publicidade externa como ocorre atualmente provoca também risco à saúde
pública, garantida pelo direito ao meio ambiente saudável - coletivo e difuso -
que, de maior magnitude, preponderam em relação àqueles albergados pelas
decisões de primeiro grau de jurisdição e recomendam a suspensão até que
esta Corte conheça, com maior abrangência e profundidade, o mérito das
causas".
ADIN 146.794-0/8: em janeiro de 2008, o
TJSP julgou improcedente a ADIN proposta pela Federação dos Taxistas contra a
Lei Cidade Limpa
TJSP/2008: Incidente de inconstitucionalidade:
Des. Ivan Sartori: “E,
embora severa a lei hostilizada, dela não se extrai proibição da atividade que
está a reger, tanto que o inciso VIII de seu art. 6º prevê a implantação direta
ou indireta do mobiliário urbano, enquanto o art. 22 oferece diversas outras
opções de espaços publicitários, resultando que o legislador não foi tão
inflexível como se apregoa.
Não colhe, ademais, a ponderação de que
proprietários de imóveis particulares se vêem restringidos em seu direito pleno
à propriedade, sem o devido processo legal ou justa indenização (art. 5º, XXII
e XXIV e LIV, da CF), sabido que é estar esse direito sujeito a limitações
inerentes ao interesse público, aí inclusas as posturas municipais.
[...]
Por isso mesmo que não há falar em usurpação de
competência legislativa exclusiva da União, tanto mais que o art. 23, inciso
VI, da Carta Política atribui à União, Estados e Municípios competência
concorrente para combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusa a
visual.”
2.6.1 Anúncios em bairros e cidades tombados
Art. 18
do Decreto-lei 25/37:
“Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(atual Iphan), não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção
que lhe impeça ou reduza a visibilidade* nem nela colocar anúncios ou cartazes,
sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste
caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”
Art. 6º da Lei Estadual (SP) 10.774/01: “Fica o CONDEPHAAT
autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente
significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, para as
quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos sob
qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos,
suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade
ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.
Artigo 7º: “O CONDEPHAAT poderá determinar a
imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou
localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade
ou qualidade ambiental de um bem tombado.”
2.6.2
Interferências dos anúncios no trânsito
- Código
de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)
Art. 81: “Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar
luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança
no trânsito”
Art. 82: “É proibido afixar sobre a sinalização de
trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a
mensagem da sinalização”
Art. 83: “A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas
ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via”
Art. 84: “O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de
qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado”
2.7
Propaganda eleitoral
- estética urbana ou acesso à comunicação
eleitoral?
- Lei
9.504/97 (Lei eleitoral)
Art. 37: “Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de
2006)
§1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o
disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação
e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§2º. Em bens
particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m²
(quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009) – a redação anterior não
estipulava tamanho máximo
§ 4o Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o Nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 8o A veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 38
da Lei 9.504/97: “Independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser
editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato”
Art. 39, § 8o É vedada a
propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a
15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006) – o art. 42, que foi revogado pela lei
11.300/06, dizia que a propaganda em outdoor só seria permitida após a
realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
- Lei
4.737/65 (Código Eleitoral, ainda vigente)
Art. 243,
VIII:
“Não
será tolerada propaganda: que prejudique a higiene e a estética urbana ou
contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito”
2.7.
Pichações e estética urbana
(i) prejuízos aos prédios e construções urbanas
e à paisagem
(ii) pichação e a destruição do patrimônio
privado:
CRIME DE
DANO
Art. 163
do Código Penal: "destruir, inutilizar ou deteriorar
coisa alheia:
PENA – detenção, de
um a seis meses, ou multa".
CRIME DE DANO
QUALIFICADO
Art. 163, Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à
pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista; (Alterado pela Lei 5.346-1967)
IV - por motivo egoístico
ou com prejuízo considerável para a vítima:
PENA - detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(iii) pichação e a proteção da estética urbana:
DOS
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 65
da Lei dos Crimes Ambientais: “Pichar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
§ 1º Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção
e multa.
2.7.1
Grafite
(i) grafite e proteção da estética urbana:
Art. 65,
Lei dos Crimes Ambientais
[...]
§ 2º Não constitui crime a
prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público
ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e,
no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância
das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais
responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional." (redação dada pela Lei 12.408/2011)
Redação original: Art. 65 da Lei dos Crimes Ambientais: “Pichar, grafitar ou
por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Art. 75
do Decreto 6.514/08 (regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais, na parte que
trata das sanções administrativas): ”Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação alheia ou monumento urbano:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)
§único: Se o ato for realizado
em monumento ou coisa tombada, a multa é aumentada em dobro”
(o art.
52 do Decreto 3.179/99 falava só “edificação” e não “edificação alheia”
(ii)
Decreto estadual (SP) 49.913/05:
Art. 1º - Os tapumes de obras públicas estaduais,
pertinentes aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias, Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Empresas em cujo capital o Estado
tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou
indiretamente controladas, poderão, mediante autorização prévia, por escrito,
ser utilizados como espaço cultural destinado à arte do grafite.
Art. 2º - A autorização prévia a que se refere o artigo anterior será concedida a critério e de acordo com as normas de cada empresa contratada para execução de obras públicas estaduais, sendo fundamental, para esse fim, o conhecimento do tema e do planejamento de cada trabalho artístico a ser executado, inclusive do espaço pretendido para utilização.
2.7.2 Venda de spray
Lei 12.408/2011:
Art. 2º Fica proibida a
comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território
nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º O material citado no
art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos,
mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."
Art. 7º Os fabricantes,
importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas
embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade