26 maio 2015

Difusos e Coletivos - Poluição visual

PLANO DE AULA
Maio.2015
Profª Erika Bechara


POLUIÇÃO VISUAL


1. Estética urbana: efeitos psicológicos positivos sobre a população

2. Poluição visual

Art. 3º, inc. III da Lei 6.938/81: define poluição como a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
(...)
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”

Art. 113 da Lei municipal (Sorocaba) 10.060/2012. Para efeitos desta Lei, considera-se poluição visual, o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual na paisagem urbana, dispostos de tal forma no ambiente, que possam:
I – promover o desconforto espacial e visual;
II – alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana;
III - prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem;
IV – dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos;
V – causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano.
Parágrafo único. Paisagem urbana é considerada o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

2.1 Legislação municipal

- legislação municipal: A poluição visual não tem caráter transfronteiriço, assim costuma ser de interesse local

Art. 114 da Lei municipal (Sorocaba) 10.060/2012. O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o ordenamento da paisagem urbana do Município atendendo às necessidades de conforto ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter urbanístico.

2.2 Fiação externa

De acordo com a Eletropaulo há cerca de 50 mil km de fiação aérea na cidade de São Paulo

http://imgsapp.em.com.br/app/noticia_127983242361/2013/04/24/376332/20130424002045411048e.jpg
- Cabeamento

Lei municipal/SP 13.614/2003:

Art. 1º - A política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, tem como diretrizes:
(...)
II - a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneos;

Art. 2º - As diretrizes fixadas no artigo anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior segurança ambiental.

O Regulamento desta lei (Decreto 44.755/04) nada fala sobre a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura aéreos por subterrâneos

Lei municipal/SP 14.023/2006:

Art. 1º Ficam as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operam com cabeamento na cidade de São Paulo obrigados a tornar subterrâneo o cabeamento ora existente.

Art. 2º, Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.

Art. 3º Nos locais onde forem removidos os postes atuais serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.

Decreto municipal 47.817/2006 (regulamenta a Lei 14.023/06):

Art. 2º. Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 1º da lei ora regulamentada, as concessionárias de serviços públicos, as empresas estatais e as prestadoras de serviços que operam ou utilizam cabos aéreos na cidade de São Paulo deverão tornar subterrâneo o cabeamento aéreo existente na extensão de até 250km (duzentos e cinqüenta quilômetros) lineares de via por ano, de acordo com o Programa de Enterramento da Rede Aérea - PERA a ser definido pelo Executivo.

Art. 3º, inc. V - os custos para a implantação do PERA serão de inteira responsabilidade das permissionárias, inclusive aqueles decorrentes de danos nas áreas públicas em razão do enterramento de cabos, bem como o refazimento de calçadas, recapeamento de vias, guias e sarjetas ou qualquer outro item do mobiliário.

2.3 Antenas e torres de celular

- mitigação da poluição visual: esconder as antenas em estruturas semelhantes a árvores

http://www.jornalciencia.com/images/Fotos/2012/Agosto/Inusitadas/MundoEstranho/torre2.jpg

2.4 Lixo pelas ruas

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg4yGzsp1HmGMZnDycS7AiVrNVnYzFDAqrp4LMDeEFINhYCxdaMCn8F3DZMEybEIPqlrX7rFSfBUiFIU4gtaaFbQ-xs3fDYLZD0jqb2cLMa9-gR7dyHMkEmARYM2p32PbmUEWFSv57e6n8/s1600/lixo+das+campanhas.jpg

2.5 Grades nas fachadas de prédios

- compromisso das fachadas com a paisagem urbana

Lei 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias):

Art. 10, inc. I: “É defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada”

Art. 10, inc. II: “É defeso a qualquer condômino decorar as partes e esquadrias externas com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação”

Art. 10, §1º: “O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado”

Art. 1.336 do Código Civil 2002: “São deveres do condômino:
(...)
III — não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas
(...)
§ 2º. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá a assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”.

2.6 Anúncios (luminosos e não luminosos)

http://2.bp.blogspot.com/-rEe9EPMegx0/Ua6SohMtbMI/AAAAAAAAFqM/eIu-rkWqs4g/s640/top+5+coisas+que+odeio+em+blog+BLOG+ESTEFANI+MALAGOLI+1.jpg
Projeto Cidade Limpa (lei municipal SP 14.223, sancionada em 26 de setembro de 2006 e Decreto 47.950, aprovado em 5 de dezembro de 2006 e Decreto 49.245/08): proibiu os outdoors na cidade de São Paulo e limitou o tamanho das placas nas fachadas dos estabelecimentos comerciais

- objetivos:

Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo [...]:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
(...)
III - a valorização do ambiente natural e construído;
(...)
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
(...)
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

- diretrizes

Art. 4°. “Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
(...)
III - combate à poluição visual bem como à degradação ambiental”

- cautelas na colocação de anúncios

Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
(...)
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

- anúncios proibidos

Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não. (a lei permite a colocação de anúncio indicativo e de anúncio especial, mas não o publicitário. O anúncio indicativo é “aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso” (art. 6º, inc. I, a) e o especial é “aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária” (art. 6º, inc. I, c)

- solidariedade

Art. 32. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

- críticas: (a) restrição à atividade econômica e (b) não combate a poluição visual mas a mídia exterior apenas

- novas formas de publicidade

- ampla aprovação da população e constrangimento das empresas anunciantes

- ações judiciais

TJSP/2007: Celso Limongi cassa liminares permitindo manutenção de cartazes e outdoors: "A continuidade da publicidade externa como ocorre atualmente provoca também risco à saúde pública, garantida pelo direito ao meio ambiente saudável - coletivo e difuso - que, de maior magnitude, preponderam em relação àqueles albergados pelas decisões de primeiro grau de jurisdição e recomendam a suspensão até que esta Corte conheça, com maior abrangência e profundidade, o mérito das causas".

ADIN 146.794-0/8: em janeiro de 2008, o TJSP julgou improcedente a ADIN proposta pela Federação dos Taxistas contra a Lei Cidade Limpa

TJSP/2008: Incidente de inconstitucionalidade: Des. Ivan Sartori: “E, embora severa a lei hostilizada, dela não se extrai proibição da atividade que está a reger, tanto que o inciso VIII de seu art. 6º prevê a implantação direta ou indireta do mobiliário urbano, enquanto o art. 22 oferece diversas outras opções de espaços publicitários, resultando que o legislador não foi tão inflexível como se apregoa.
Não colhe, ademais, a ponderação de que proprietários de imóveis particulares se vêem restringidos em seu direito pleno à propriedade, sem o devido processo legal ou justa indenização (art. 5º, XXII e XXIV e LIV, da CF), sabido que é estar esse direito sujeito a limitações inerentes ao interesse público, aí inclusas as posturas municipais.
[...]
Por isso mesmo que não há falar em usurpação de competência legislativa exclusiva da União, tanto mais que o art. 23, inciso VI, da Carta Política atribui à União, Estados e Municípios competência concorrente para combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusa a visual.”

2.6.1 Anúncios em bairros e cidades tombados

Art. 18 do Decreto-lei 25/37: “Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (atual Iphan), não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade* nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”

Art. 6º da Lei Estadual (SP) 10.774/01: “Fica o CONDEPHAAT autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.

Artigo 7º: “O CONDEPHAAT poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.”

2.6.2 Interferências dos anúncios no trânsito

- Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)

Art. 81: “Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança no trânsito”

Art. 82: “É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização”

Art. 83: “A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”

Art. 84: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado”

2.7 Propaganda eleitoral

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgboBSQEATN71f50uB0UZd-cz5-8PZcCLfNx-kr-lpcxcBhY2BWc1bZYlUPBUE1dxzCQPf4YxSg9fD_UEHrjCYDXj2sn5EgmOvLDJ0czNYyC1XV8sjL3Ynxb4-QJsHAFXYr12FWuakWhmI/s1600/Poluicao+visual.jpg

- estética urbana ou acesso à comunicação eleitoral?

- Lei 9.504/97 (Lei eleitoral)

Art. 37: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)a redação anterior não estipulava tamanho máximo

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 38 da Lei 9.504/97: “Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato”

Art. 39, § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) – o art. 42, que foi revogado pela lei 11.300/06, dizia que a propaganda em outdoor só seria permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.

- Lei 4.737/65 (Código Eleitoral, ainda vigente)

Art. 243, VIII: “Não será tolerada propaganda: que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito”

2.7. Pichações e estética urbana

(i) prejuízos aos prédios e construções urbanas e à paisagem

(ii) pichação e a destruição do patrimônio privado:

CRIME DE DANO

Art. 163 do Código Penal: "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
PENA – detenção, de um a seis meses, ou multa".

CRIME DE DANO QUALIFICADO


Art. 163, Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela Lei 5.346-1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
PENA - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(iii) pichação e a proteção da estética urbana:

DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 65 da Lei dos Crimes Ambientais: “Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

2.7.1 Grafite

https://metodologiavisualdesign.files.wordpress.com/2012/03/133897863_d2e48ee3c91.jpg


http://tendenciademulher.com.br/wp-content/uploads/2013/01/Muro-grafite-02.jpg
(i) grafite e proteção da estética urbana:

Art. 65, Lei dos Crimes Ambientais
[...]
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (redação dada pela Lei 12.408/2011)

Redação original: Art. 65 da Lei dos Crimes Ambientais: “Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Art. 75 do Decreto 6.514/08 (regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais, na parte que trata das sanções administrativas): ”Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
§único: Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aumentada em dobro”

(o art. 52 do Decreto 3.179/99 falava só “edificação” e não “edificação alheia”

(ii) Decreto estadual (SP) 49.913/05:

Art. 1º - Os tapumes de obras públicas estaduais, pertinentes aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, poderão, mediante autorização prévia, por escrito, ser utilizados como espaço cultural destinado à arte do grafite.

Art. 2º - A autorização prévia a que se refere o artigo anterior será concedida a critério e de acordo com as normas de cada empresa contratada para execução de obras públicas estaduais, sendo fundamental, para esse fim, o conhecimento do tema e do planejamento de cada trabalho artístico a ser executado, inclusive do espaço pretendido para utilização.

2.7.2 Venda de spray

Lei 12.408/2011:

Art. 2º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."

Art. 7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade

Difusos e Coletivos - Lixo


PLANO DE AULA

POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS


Profª Erika Bechara
Maio/2015


1.  Legislação:

Lei 12.305/2010 – PNRS
Decreto 7.404/10 – regulamenta a PNRS
Lei estadual 12.300/06 – PERS

2.  Conceito

Lei 12.305/2010 (PNRS):
Art. 3º, XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
Art. 3º, XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
3. Agente poluidor e bem
O Município de São Paulo gera, em média, 18.000(dezoito mil) toneladas diárias de resíduos diversos: domiciliar, de saúde, de feiras, podas de árvores, entulho etc. Só de resíduos domiciliares, nos primeiros quatro meses de 2012, foram coletados cerca de 10.000(dez mil) toneladas por dia.

Art. 6o da Lei 12.305/10: São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
[...]
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

4.  Tipos de resíduos quanto à origem (art. 13 da Lei 12.305/10) e responsáveis por seu gerenciamento

4.1 quanto à origem: 

a)    resíduos domiciliares
b)    resíduos de limpeza urbana
c)    resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
d)    resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
e)    resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
f)     resíduos industriais;
g)    resíduos de serviços de saúde;
h)    resíduos da construção civil;
i)      resíduos agrossilvopastoris;
j)      resíduos de serviços de transportes; e
k)    resíduos de mineração

4.2 Planos de gerenciamento de resíduos sólidos

Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos...(art. 3º, X da Lei 12.305)

São obrigados a elaborar planos de gerenciamento de resíduos sólidos diversas fontes geradoras, como construção civil, indústrias, saneamento, saúde, mineração, comerciais e prestadores que gerem resíduos perigosos etc.(art. 20 da Lei 12.305)

4.3 Responsabilidade de quem contrata prestador de serviços para coleta e disposição

Art. 27, § 1o  da Lei 12.305: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. (exceção apenas para resíduos domiciliares)

5.  Destinação final do lixo

Art. 9o da Lei  12.305/2010: Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

5.1 Depósito a céu aberto

- proliferação de parasitas (moscas, baratas, ratos - peste negra), odores incômodos, exposição à doenças e poluição do lençol freático e do solo pelo chorume

- proibição

Art. 47 da Lei 12.305/2010: São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

Art. 62 do Decreto 6.514/08: Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

- no Estado de São Paulo

Proibido desde 1976, pelo art. 52 do Decreto estadual (SP) 8.468/76

Artigo 14 da Lei estadual 12.300/06 (PERS): “São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto;
II - deposição inadequada no solo

5.1.1 Prazo para adequação

Art. 54 da Lei 12.305/2010.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. (como a lei foi publicada em 2 de agosto de 2010, o prazo terminou em agosto de 2014 e não foi prorrogado)

"O Brasil não conseguiu extinguir os lixões no primeiro prazo estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que vence no próximo domingo, 3 de agosto de 2014.
Segundo a última atualização de dados levantados pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), na semana passada, 2.507 dos 5.564 municípios brasileiros ainda destinam o lixo coletado nos domicílios e aquele proveniente do sistema de limpeza pública a lixões (45%), que são áreas sem nenhum controle ambiental e a céu aberto; 815 municípios enviam para os chamados aterros controlados (14,6%) e 2.243 enviam para aterros sanitários (40,4%), que são os locais adequados." (FSP, 1 de agosto/2014)

5.2. Aterro

a)    Sanitário;

b)    Controlado;

- não dispõe de impermeabilização da base e não dispõe de sistemas de tratamento de chorume ou de dispersão dos gases gerados

Lei estadual 12.300/06:

Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
(...)
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados", "bota-foras" e demais destinações inadequadas

c)    energético

- drenagem de gás metano e sulfuroso (contribuem para o aquecimento global e podem causar explosões e incêndios), para geração de energia

- Usina Termelétrica Bandeirantes: a maior usina de biogás do mundo

5.2.1 Vedações
Art. 48 da Lei 12.305/2010. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 
III - criação de animais domésticos; 
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 
V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

5.3 Incineração

- reduz o volume do lixo e a necessidade de espaço para aterro

- pode ocasionar poluição atmosférica, em caso de combustão incompleta

5.3.1 Controle na PNRS
Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 
§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 
Decreto 6.514/08:

Art. 62: Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

5.3.2 Controle no Estado de São Paulo:

Decreto estadual (SP) 8.468/76:

Art. 26: “Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da CETESB, para:
I)   treinamento de combate a incêndio;
II)  evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária

Art. 27: Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais de quaisquer tipos

Lei estadual 12.300/06:

Artigo 14 - São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
III - queima a céu aberto
(...)
§ 1º - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

5.3.3 Tratamento térmico de resíduos (industriais, de saúde, agrotóxicos etc.) e cadáveres

Resolução Conama nº 316/2002: procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos e cadáveres:

5.4 Compostagem

5.5 Reutilização e reciclagem

-       a política dos 3 Rs (reduzir, reutilizar e reciclar)
Art. 9o da Lei 12.305/10: Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
-       benefícios: (a) economia de energia, de água, de matéria-prima; (b) economia de espaço dos aterros; (c) geração de renda

5.5.1. Coleta seletiva

a) Obrigação dos consumidores:

Art. 35 da Lei 12.305/10.  Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: 
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; 
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 

Parágrafo único.  O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. 

Art. 62 do Decreto 6.514/2009: Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

§ 2o  Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.

§ 3o  No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4o  A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.(inciso e parágrafos introduzidos pelo Decreto 7.404/10)

b) obrigação de shoppings centers e grandes geradores

Lei estadual (SP) 12.528/2007: obriga a implantação da coleta seletiva em shoppings centers e outros estabelecimentos:

Artigo 1º - Ficam os shopping centers do Estado, que possuam um número superior a cinqüenta estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Artigo 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
I - a empresas de grande porte;
II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.

6. Responsabilidade pós-consumo (responsabilidade estendida do produtor)

- logística reversa: do “berço à cova”

6.1. Obrigação legal, em ordem cronológica

6.1.1. Pilhas e baterias

- oxidação, rompimento e vazamento de metais (níquel, cádmio e chumbo)

- Resolução Conama 257/97, substituída pela 401/2008. Ambas determinam redução nos limites de mercúrio, cádmio e chumbo permitidos na composição das pilhas e baterias (esta última, a partir de julho de 2009). Além disso, impõem aos fabricantes ou importadores a destinação final adequada à 100% das pilhas e/ou baterias usadas, recolhidas em estabelecimentos comerciais e/ou redes de assistência técnica autorizada

6.1.2 Pneumáticos

- resíduos inertes

- Resolução Conama 258/1999: metas para coleta, destinação final e reciclagem pneus, para fabricantes e importadores de pneus novos e reformados. Substituída pela Resolução 416/2009.

Art. 3º A partir da entrada em vigor desta resolução, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível.

Art. 5º, § 3º Cumprida a meta de destinação estabelecida no art. 3º desta Resolução, o excedente poderá ser utilizado para os períodos subsequentes.

§ 4º O descumprimento da meta de destinação acarretará acúmulo de obrigação para o período subsequente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 9º Os estabelecimentos de comercialização de pneus são obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino.

Art. 14. É vedada a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas técnicas em vigor.

- reaproveitamento dos pneus: (i) reforma; (ii) combustível para fornos de cimento; (iii) asfalto; (iv) processo Petrobras-six (mistura de pneus e xisto betuminoso para obtenção de óleo e gás natural)

6.1.3 Embalagens de agrotóxicos

Art. 6, § 5o da Lei 7.802/1989: As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

6.1.4 Lâmpadas fluorescentes

Lei estadual/SP 10.888/2001:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.

§ 1º - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.

§ 2º - Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.

Artigo 2º - Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.

Parágrafo único - Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

6.1.5 Resíduos variados na PERS

Lei estadual (SP) 12.300/2006:

Artigo 53 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.

Decreto estadual (SP) 54.645/2009

Artigo 19 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente publicará, mediante resolução, a relação dos produtos a que se refere o “caput” deste artigo.
Resolução SMA 38/2011: estabelece: (i) a relação dos produtos que, em razão do significativo impacto ambiental de seus resíduos, sujeitam os seus fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos; e (ii) a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3 de outubro de 2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo.

Produtos cujas embalagens de plástico, metal ou vidro, após o consumo, são consideradas de significativo impacto ambiental:

a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Agrotóxicos;
f) Óleo lubrificante automotivo.

Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

a) Óleo lubrificante automotivo
b) Óleo comestível
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e baterias;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus.

Em fevereiro/2012, Entidades de quatro setores da indústria assinaram Termos de Compromisso Setoriais de Resíduos Sólidos com a SMA - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em que estabelecem como funcionará a logística reversa dos resíduos gerados após o consumo de seus produtos. São eles: agrotóxicos, pilhas e baterias portáteis, óleos lubrificantes e  produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, limpeza e afins

6.1.6 Lixo tecnológico

Lei estadual (SP) nº 13.576/2009:

Artigo 1º - Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV - produtos magnetizados.

Artigo 3º - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

Artigo 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

6.1.7 Na Política Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento, nos termos do art. 56); 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes (será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento, nos termos do art. 56)

§ 1o  Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 2o  A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o

§ 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma § 1o

§ 5o  Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o

§ 6o  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

§ 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

§ 8o  Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. 

- descumprimento:

Decreto 6.514/2008

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)] quem:
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;