09 maio 2014
07 maio 2014
Administrativo - Classificação dos Atos Administrativos
CLASSIFICAÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Critérios mais adotados.
- quanto aos
destinatários
. gerais: se aplicam a todos
indistintamente
. individuais: tem
destinatário certo
- quanto à estrutura do
ato
.concretos: atos que se
exaurem a partir de sua execução (decreto de UP)
. abstratos: não se exaurem,
mesmo após repetidas aplicações. Regulam situações recorrentes (atos
normativos) (regulamento de IR)
- quanto à abrangência dos
efeitos
. internos: atos editados
para surtir efeito apenas no âmbito interno da AP (delegação de competência)
. externos: editados para
surtir efeito além da AP para atingir terceiros (desapropriação)
- quanto ao grau de
liberdade para a prática do ato
. vinculados: não há
qualquer liberdade para a AP; deve ater-se ao previsto em lei ou norma jurídica
correspondente
. discricionários: liberdade
de iniciativa para edição e execução; juízo de mérito (conveniência e
oportunidade)
- quanto á composição da
vontade
. simples: atos que surgem
da manifestação de um único órgão ou agente. Podem ser singulares (ato de
exoneração) ou colegiado (apreciação de recurso por conselho administrativo)
- complexos: atuam mais de
um órgão ou agente. Ex. nomeação do quinto constitucional para TJ
- quanto ao conteúdo
. concessão: ato administrativo
produzido de forma vinculada. Atribuição a um ente privado de um direito que
até então não possuía.
. permissão: unilateral e
discricionário. Consiste também em conferir um direito, mas em caráter precário
. autorização: unilateral e
discricionário, pode possuir prazo específico de vigência. Ex. porte de arma
. adjudicação: outorga um
direito específico a certo ente público ou privado. Adjudicação do objeto na
licitação
. aprovação: discricionário.
A Administração manifesta sua concordância com um ato administrativo pretérito
ou futuro. Ex. aprovação de Ministros do STF
. homologação: vinculado.
Concordância da Administração com ato praticado anteriormente por órgão, desde
que de acordo com a lei. Ex, art. 71, III da CF – TC auxilia o Congresso
Nacional no controle externo apreciando, para fins de homologação, as
concessões de aposentadorias
. invalidação: vinculado,
destinado à retirada do ato do ordenamento se contrário à lei
. revogação: discricionário,
destinado à retirada do ato do ordenamento. Razões de conveniência e de
oportunidade que constituem o mérito administrativo
Administrativo - Atributos do Ato Administrativo
ATRIBUTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
- presunção de legitimidade
Presumem-se legítimos os atos praticados pela Adm.
Pública e verdadeiros os fatos alegados. Presunção relativa (juris tantum)
- imperatividade
Desde que praticados
conforme a lei são impostos unilateralmente, criando uma obrigação ao
administrado sem sua anuência. É força impositiva da Administração
Não há imperatividade nos
atos administrativos atípicos
- exigibilidade
Cumprimento imediato pelos
administrados, mas se difere da autoexecutoriedade. Naquela criam-se obrigações
ao administrado, mas não pode compeli-lo ao cumprimento.
Ex. proibição de estacionar.
O comando é “não estacione”, mas se desobedecer é aplicável a sanção
(guinchamento do veículo, por ex.) esta é a autoexecutoriedade
- autoexecutoriedade
É a execução imediata e
direta dos atos adm., desde que previstos em lei sem interferência do
Judiciário
Administrativo - Vícios do Ato Administrativo
VÍCIOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
A formação dos atos
administrativos envolve 4 elementos fundamentais:
- perfeição
Ato administrativo perfeito
(não confundir com ato jurídico perfeito) é o que completou o ciclo de formação
previsto em lei, podendo ser abstrato ou o que ainda não constituiu efeitos
jurídicos concretos em relação a algum administrado em especial
- validade
Conformidade do ato a lei
aplicável. Ato ilegal não é válido
- vigência
Corresponde ao período
estabelecido em lei ou no próprio ato durante o qual ele existirá e produzirá
efeitos. Em princípio se inicia com a publicação, salvo disposição expressa em
contrário
- eficácia
Elemento que habilita o ato
à produção de efeitos na esfera jurídica. Não se relaciona com a boa fé das
partes como nos negócios jurídicos, pois os atos administrativos são dotados de
imperatividade e de autoexecutoriedade para garantir seu atendimento pelos
administrados
ESPÉCIES
DE VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Vício é defeito que permite
a invalidação do ato administrativo. Ataca o elemento do ato provocando sua
invalidação
Vício de sujeito ou de
competência
São de duas ordens: de
incompetência e o de incapacidade.
A capacidade é a mesma
prevista para lei civil: maior de idade.
No caso de agente público a
incapacidade é adquirida posteriormente à posse no cargo, quando, por exemplo, o
servidor é atingido pela insanidade mental.
Todavia, a solução para
anulação do ato não é a mesma fornecida pelo Direito Civil, pois pela teoria do
órgão, quem pratica o ato é o órgão, pois ninguém vai ao órgão para praticar
ato com agente e sim perante o Estado
Nesse caso, se o
administrado estava de boa fé e estiverem preenchidas todas as condições legais
para a edição do ato é preciso reconhecer sua validade, salvo se o ato for
discricionário e restar demonstrado que o agente não tinha juízo suficiente
para ponderar a conveniência e oportunidade do ato.
Mesmo caso da situação do funcionário
de fato, o ato pode ser reconhecidamente válido, se:
- aparência de regularidade
- boa fé do administrado que
desconhece a situação do agente
- ato praticado corretamente
perante as regras do ordenamento jurídico
Casos de funcionário de
fato: falta de requisito legal para investidura, falta de formação acadêmica
exigida para o cargo, servidor suspenso ou com contrato de trabalho vencido
Distinção do usurpador de
função: art. 328 CP:
Usurpar o exercício de
função pública. Qualificadora quando para auferir vantagem da conduta criminosa
Neste caso, o ato é
inexistente
Vício de objeto
Ocorre quando o resultado do
ato importar violação da lei, regulamento ou ato normativo. O objeto deve ser:
lícito, possível, determinado ou determinável
Ex. lícito: a Administração
não pode exigir do administrado que faça algo proibido pela lei
Possível: a Administração não
pode nomear para cargo público pessoa falecida
Determinado ou determinável:
não é possível desapropriar área sem especificar suas dimensões
Vício de forma
Consiste na omissão (ou
ausência de forma) ou na observância incompleta ou irregular das formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
A observância a forma não
significa excesso de formalismo ou a necessidade de formas sacramentais para a
validade do ato, mas sempre que a lei exigir certa forma, esta será requisito
de validade do ato administrativo.
A inobservância de forma
legal gera invalidação dos atos praticados, desde que a formalidade seja
essencial (nulidade absoluta). Quando não for o caso é possível haver
convalidação do ato ou do vício da forma, desde que não afete a garantia do
administrado
Vício de motivo
Motivo é pressuposto de fato
e de direito que impulsiona a Administração à prática de certo ato
administrativo
Possibilita 2 ponderações:
-inexistência do fato
- inadequação do fato ou a
falsidade do motivo
Art. 2º da Lei de Ação
Popular:
“a inexistência dos motivos
se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,
é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”
Ex. quando agente público
aplica sanção a servidor muito superior diante da infração cometida (caberia
apenas advertência e é aplicada a pena de demissão) – ocorre a inadequação do
motivo
Ex. quando é aplicada a
punição sem que o servidor tenha cometido infração alguma ocorre a inexistência
material do motivo
Vício de finalidade
Também chamado desvio de
poder ou desvio de finalidade
Ex. decreto expropriatório
para imóvel de propriedade de inimigo político; punição disciplinar sem
motivação
Desvio ocorre quando o
agente distorce o fim legal do poder que lhe é confiado pela regra de
competência ou quando não procura finalidades de interesse público (se orienta
para fins particulares exclusivamente)
Caso Lesbats (1.864 –
França)
Não autorização para
ingresso de veículos de transporte em estação ferroviária para atender
passageiros, vez que já havia um transportador operando. A negativa gerou
monopólio a esse transportador
Caso do TJ RS (1.948 –
Brasil)
Fixação de horários de
transporte intermunicipal que reservava os melhores horários (de “pico” de
passageiros) a determinada empresa
Indícios de desvio de
finalidade:
- contradições com atos
posteriores (alegação de falta de recurso que resulta na demissão de servidor
em cargo em comissão para, ato contínuo, nomear outra pessoa na mesma vaga
- contradição com atos
posteriores (funcionário tido como competente que depois é exonerado sob a
alegação de incapacidade e escasso rendimento)
- motivação excessiva:
inúmeras motivações e considerações acessórias (caso da desapropriação de
imóvel que continha motivação excessiva e contraditória, pois declarava
urgência para a instalação de escola especial e para embelezamento da cidade
- motivação contraditória:
falta de nexo lógico entre premissas e o ato
- motivação insuficiente:
demissão de funcionária sem apontamento expresso de sua falta funcional
- alteração dos fatos:
deformação ou ausência de justificativa com fatos reais
Administrativo - Atos Administrativos
ATOS
ADMINISTRATIVOS
Definição:
São manifestações
unilaterais da Administração Pública no exercício de suas públicas funções
visando: adquirir, proteger, transferir, modificar, reconhecer ou extinguir
direitos
Em relação a si própria ou
aos administrados
Em caráter geral ou
particular
São atos jurídicos com
denominação especial de atos administrativos
Diferem-se dos atos
praticados pelos demais poderes: Legislativo – leis - e Judiciário – decisões
judiciais, quando desempenham suas funções típicas
ESPÉCIES
DE ATOS ADMINISTRATIVOS
- TÍPICOS
São os atos expedidos pela
Administração sob regime de direito público
no uso de seus poderes, dentre os quais prevalece o da supremacia do interesse
público sobre o do particular
São atos exclusivos da
Administração podendo ocorrer entre entidades estatais (entes federados) e
entre esses e um ou mais administrados
- ATÍPICOS
São atos jurídicos
praticados pela Administração Pública sob regime de direito privado, desprovidos, portanto dos
poderes conferidos à Administração. Resulta disso que em sede desses atos a
Administração Pública se coloca no mesmo nível dos administrados
São atos excepcionais, posto
que fora da órbita do Direito Administrativo.
Ex. Administração celebra
contrato de locação na condição de locatária. Contrato regido pela lei civil e
não pela Lei de Licitações e Contratos.
REQUISITOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
Os requisitos básicos são os
mesmos dos atos jurídicos, isto é: agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 CC
Além desses, também os
denominados elementos: competência, objeto, finalidade, forma e motivo
Tais requisitos são
retirados do rol do art. 2º da Lei 4.717/65 – Ação Popular
“Art. 2º - São nulos os atos
lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos
de:
a)Incompetência
b)Vício
de forma
c)
Ilegalidade do objeto
d)Inexistência
dos motivos
e)Desvio
de finalidade
Parágrafo
único: Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a)a
incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou
b)o
vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
c)
a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro normativo
d)a
inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em
que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido
e)o
desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência”
Competência
Poder atribuído por lei a
determinada entidade estatal, pessoa jurídica de direito público, órgão ou
agente público para a prática do ato.
Agente público competente =
é aquele que recebe da lei o poder para o desempenho de funções. Assim, nenhum
ato pode ser realizado validamente por agente público sem que ele detenha
poderes legais para a prática
“Não é competente quem quer,
mas quem pode segundo a norma de direito” (Caio Tácito)
Objeto
Trata-se do conteúdo do ato
administrativo, devendo ser sempre legal, isto é, de acordo com o previsto na
lei (princípio da legalidade)
O ato deve estar
perfeitamente conforme a lei ou ato normativo, pois o agente público não pode
agir senão com base nos expressos termos da lei
“Todo ato administrativo tem
por objeto a criação, modificação ou comprovação jurídica concernentes às
pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público” (Hely L.
Meirelles)
Finalidade
Trata-se de atender a um
determinado interesse público previsto na lei. Ex. desapropriar certo bem ou
autorizar o uso de um bem público
Forma
Manifestação exterior
necessária à prática e validade do ato, devendo haver previsão legal.
O revestimento do ato, isto
é a sua forma constitui requisito vinculado e imprescindível a sua perfeita
edição.
A manifestação da vontade
dos particulares pode ocorrer livremente, mas a da Administração Pública exige
procedimentos especiais e forma legal.
É dizer:
Na esfera privada há
liberdade de forma dos atos jurídicos. É regra. Na esfera pública a liberdade é
exceção.
A forma dos atos
administrativos possibilita controle desses atos, tanto o interno (autotutela)
quanto externo (Legislativo e Judiciário)
Motivo
Trata-se de pressuposto de
ordem fática ou jurídica que leva a Administração à prática de certo ato.
Não se trata de finalidade
do ato, pois o motivo antecede a finalidade. Esta (finalidade) relaciona-se
ao resultado pretendido, ou seja é posterior.
Distinga-se motivo de motivação.
Motivo:
situação
fática ou legal, objetiva, real e empírica que impõe ao agente a prática do
ato. Ex ultrapassar velocidade permitida na via pública – motivo é a infração
Motivação:
explicitação
do motivo, sua narrativa que é, normalmente apresentada sob a forma de “considerandos”
A doutrina se divide quanto
à obrigatoriedade da exposição de motivos: segundo parte dela, os atos
vinculados sempre devem ser motivados; os discricionários, nem sempre. De outro
lado, há autores que entendem ser sempre necessária a motivação
A jurisprudência entende ser
necessária a motivação em qualquer caso, sob pena de nulidade do ato
“Recurso Especial. Mandado de segurança. Transferência de servidor
público. Ato discricionário. Necessidade de motivação. Recurso provido. 1.
Independente da alegação que se faz acerca da transferência de servidor público
para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a
ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a
devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina,
praticamente uníssona nesse sentido, todos os atos administrativos mormente os
discricionários, dependem de motivação como requisito indispensável de
validade. 3. O recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o
porquê de sua transferência ex officio para outra localidade, como a
motivação, neste caso também é matéria de ordem pública, relacionada à própria
submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso
provido.” (STJ RMS/MG 15459, Rel. Min. Paulo Medina, 2005)
A Lei 9.784/99 – regula o
processo administrativo no âmbito federal explicita a motivação como princípio
e regula uma série de casos em que a motivação é obrigatória, inclusive
estabelece a forma da mesma que deve ser explícita, clara e congruente
A falta de motivação do ato
impede aos administrados possíveis questionamentos, mesmo na ausência de
irregularidades, permite o conhecimento de sua justificativa, especialmente
quando a decisão afeta sua órbita de interesses.
Teoria dos motivos
determinantes
Uma vez enunciados os
motivos que justificam a prática do ato, o mesmo fica vinculado a esses motivos
"O mérito do ato
administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na
escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática,
quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato
a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é
aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de
competência discricionário” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.)
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