07 maio 2014

Administrativo - Classificação dos Atos Administrativos



CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Critérios mais adotados.
- quanto aos destinatários
. gerais: se aplicam a todos indistintamente
. individuais: tem destinatário certo

- quanto à estrutura do ato
.concretos: atos que se exaurem a partir de sua execução (decreto de UP)
. abstratos: não se exaurem, mesmo após repetidas aplicações. Regulam situações recorrentes (atos normativos) (regulamento de IR)

- quanto à abrangência dos efeitos
. internos: atos editados para surtir efeito apenas no âmbito interno da AP (delegação de competência)
. externos: editados para surtir efeito além da AP para atingir terceiros (desapropriação)

- quanto ao grau de liberdade para a prática do ato
. vinculados: não há qualquer liberdade para a AP; deve ater-se ao previsto em lei ou norma jurídica correspondente
. discricionários: liberdade de iniciativa para edição e execução; juízo de mérito (conveniência e oportunidade)

- quanto á composição da vontade
. simples: atos que surgem da manifestação de um único órgão ou agente. Podem ser singulares (ato de exoneração) ou colegiado (apreciação de recurso por conselho administrativo)
- complexos: atuam mais de um órgão ou agente. Ex. nomeação do quinto constitucional para TJ

- quanto ao conteúdo
. concessão: ato administrativo produzido de forma vinculada. Atribuição a um ente privado de um direito que até então não possuía.
. permissão: unilateral e discricionário. Consiste também em conferir um direito, mas em caráter precário
. autorização: unilateral e discricionário, pode possuir prazo específico de vigência. Ex. porte de arma
. adjudicação: outorga um direito específico a certo ente público ou privado. Adjudicação do objeto na licitação
. aprovação: discricionário. A Administração manifesta sua concordância com um ato administrativo pretérito ou futuro. Ex. aprovação de Ministros do STF
. homologação: vinculado. Concordância da Administração com ato praticado anteriormente por órgão, desde que de acordo com a lei. Ex, art. 71, III da CF – TC auxilia o Congresso Nacional no controle externo apreciando, para fins de homologação, as concessões de aposentadorias
. invalidação: vinculado, destinado à retirada do ato do ordenamento se contrário à lei
. revogação: discricionário, destinado à retirada do ato do ordenamento. Razões de conveniência e de oportunidade que constituem o mérito administrativo

Administrativo - Atributos do Ato Administrativo



ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

- presunção de legitimidade
Presumem-se legítimos os atos praticados pela Adm. Pública e verdadeiros os fatos alegados. Presunção relativa (juris tantum)

- imperatividade
Desde que praticados conforme a lei são impostos unilateralmente, criando uma obrigação ao administrado sem sua anuência. É força impositiva da Administração
Não há imperatividade nos atos administrativos atípicos

- exigibilidade
Cumprimento imediato pelos administrados, mas se difere da autoexecutoriedade. Naquela criam-se obrigações ao administrado, mas não pode compeli-lo ao cumprimento.
Ex. proibição de estacionar. O comando é “não estacione”, mas se desobedecer é aplicável a sanção (guinchamento do veículo, por ex.) esta é a autoexecutoriedade

- autoexecutoriedade
É a execução imediata e direta dos atos adm., desde que previstos em lei sem interferência do Judiciário


Administrativo - Vícios do Ato Administrativo



VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A formação dos atos administrativos envolve 4 elementos fundamentais:
- perfeição
Ato administrativo perfeito (não confundir com ato jurídico perfeito) é o que completou o ciclo de formação previsto em lei, podendo ser abstrato ou o que ainda não constituiu efeitos jurídicos concretos em relação a algum administrado em especial

- validade
Conformidade do ato a lei aplicável. Ato ilegal não é válido

- vigência
Corresponde ao período estabelecido em lei ou no próprio ato durante o qual ele existirá e produzirá efeitos. Em princípio se inicia com a publicação, salvo disposição expressa em contrário
- eficácia
Elemento que habilita o ato à produção de efeitos na esfera jurídica. Não se relaciona com a boa fé das partes como nos negócios jurídicos, pois os atos administrativos são dotados de imperatividade e de autoexecutoriedade para garantir seu atendimento pelos administrados

ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Vício é defeito que permite a invalidação do ato administrativo. Ataca o elemento do ato provocando sua invalidação

Vício de sujeito ou de competência
São de duas ordens: de incompetência e o de incapacidade.
A capacidade é a mesma prevista para lei civil: maior de idade.
No caso de agente público a incapacidade é adquirida posteriormente à posse no cargo, quando, por exemplo, o servidor é atingido pela insanidade mental.

Todavia, a solução para anulação do ato não é a mesma fornecida pelo Direito Civil, pois pela teoria do órgão, quem pratica o ato é o órgão, pois ninguém vai ao órgão para praticar ato com agente e sim perante o Estado

Nesse caso, se o administrado estava de boa fé e estiverem preenchidas todas as condições legais para a edição do ato é preciso reconhecer sua validade, salvo se o ato for discricionário e restar demonstrado que o agente não tinha juízo suficiente para ponderar a conveniência e oportunidade do ato.

Mesmo caso da situação do funcionário de fato, o ato pode ser reconhecidamente válido, se:
- aparência de regularidade
- boa fé do administrado que desconhece a situação do agente
- ato praticado corretamente perante as regras do ordenamento jurídico

Casos de funcionário de fato: falta de requisito legal para investidura, falta de formação acadêmica exigida para o cargo, servidor suspenso ou com contrato de trabalho vencido

Distinção do usurpador de função: art. 328 CP:
Usurpar o exercício de função pública. Qualificadora quando para auferir vantagem da conduta criminosa
Neste caso, o ato é inexistente

Vício de objeto

Ocorre quando o resultado do ato importar violação da lei, regulamento ou ato normativo. O objeto deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável

Ex. lícito: a Administração não pode exigir do administrado que faça algo proibido pela lei
Possível: a Administração não pode nomear para cargo público pessoa falecida
Determinado ou determinável: não é possível desapropriar área sem especificar suas dimensões

Vício de forma

Consiste na omissão (ou ausência de forma) ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

A observância a forma não significa excesso de formalismo ou a necessidade de formas sacramentais para a validade do ato, mas sempre que a lei exigir certa forma, esta será requisito de validade do ato administrativo.

A inobservância de forma legal gera invalidação dos atos praticados, desde que a formalidade seja essencial (nulidade absoluta). Quando não for o caso é possível haver convalidação do ato ou do vício da forma, desde que não afete a garantia do administrado

Vício de motivo

Motivo é pressuposto de fato e de direito que impulsiona a Administração à prática de certo ato administrativo

Possibilita 2 ponderações:
-inexistência do fato
- inadequação do fato ou a falsidade do motivo

Art. 2º da Lei de Ação Popular:
“a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”
Ex. quando agente público aplica sanção a servidor muito superior diante da infração cometida (caberia apenas advertência e é aplicada a pena de demissão) – ocorre a inadequação do motivo
Ex. quando é aplicada a punição sem que o servidor tenha cometido infração alguma ocorre a inexistência material do motivo

Vício de finalidade

Também chamado desvio de poder ou desvio de finalidade
Ex. decreto expropriatório para imóvel de propriedade de inimigo político; punição disciplinar sem motivação

Desvio ocorre quando o agente distorce o fim legal do poder que lhe é confiado pela regra de competência ou quando não procura finalidades de interesse público (se orienta para fins particulares exclusivamente)

Caso Lesbats (1.864 – França)
Não autorização para ingresso de veículos de transporte em estação ferroviária para atender passageiros, vez que já havia um transportador operando. A negativa gerou monopólio a esse transportador

Caso do TJ RS (1.948 – Brasil)
Fixação de horários de transporte intermunicipal que reservava os melhores horários (de “pico” de passageiros) a determinada empresa

Indícios de desvio de finalidade:
- contradições com atos posteriores (alegação de falta de recurso que resulta na demissão de servidor em cargo em comissão para, ato contínuo, nomear outra pessoa na mesma vaga
- contradição com atos posteriores (funcionário tido como competente que depois é exonerado sob a alegação de incapacidade e escasso rendimento)
- motivação excessiva: inúmeras motivações e considerações acessórias (caso da desapropriação de imóvel que continha motivação excessiva e contraditória, pois declarava urgência para a instalação de escola especial e para embelezamento da cidade
- motivação contraditória: falta de nexo lógico entre premissas e o ato
- motivação insuficiente: demissão de funcionária sem apontamento expresso de sua falta funcional
- alteração dos fatos: deformação ou ausência de justificativa com fatos reais






Administrativo - Atos Administrativos



ATOS ADMINISTRATIVOS


Definição:
São manifestações unilaterais da Administração Pública no exercício de suas públicas funções visando: adquirir, proteger, transferir, modificar, reconhecer ou extinguir direitos
Em relação a si própria ou aos administrados
Em caráter geral ou particular

São atos jurídicos com denominação especial de atos administrativos

Diferem-se dos atos praticados pelos demais poderes: Legislativo – leis - e Judiciário – decisões judiciais, quando desempenham suas funções típicas


ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

- TÍPICOS
São os atos expedidos pela Administração sob regime de direito público no uso de seus poderes, dentre os quais prevalece o da supremacia do interesse público sobre o do particular

São atos exclusivos da Administração podendo ocorrer entre entidades estatais (entes federados) e entre esses e um ou mais administrados

- ATÍPICOS
São atos jurídicos praticados pela Administração Pública sob regime de direito privado, desprovidos, portanto dos poderes conferidos à Administração. Resulta disso que em sede desses atos a Administração Pública se coloca no mesmo nível dos administrados

São atos excepcionais, posto que fora da órbita do Direito Administrativo.
Ex. Administração celebra contrato de locação na condição de locatária. Contrato regido pela lei civil e não pela Lei de Licitações e Contratos.


REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Os requisitos básicos são os mesmos dos atos jurídicos, isto é: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 CC

Além desses, também os denominados elementos: competência, objeto, finalidade, forma e motivo

Tais requisitos são retirados do rol do art. 2º da Lei 4.717/65 – Ação Popular
“Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a)Incompetência
b)Vício de forma
c) Ilegalidade do objeto
d)Inexistência dos motivos
e)Desvio de finalidade
Parágrafo único: Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a)a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou
b)o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro normativo
d)a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido
e)o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência”

Competência
Poder atribuído por lei a determinada entidade estatal, pessoa jurídica de direito público, órgão ou agente público para a prática do ato.

Agente público competente = é aquele que recebe da lei o poder para o desempenho de funções. Assim, nenhum ato pode ser realizado validamente por agente público sem que ele detenha poderes legais para a prática

“Não é competente quem quer, mas quem pode segundo a norma de direito” (Caio Tácito)
Objeto
Trata-se do conteúdo do ato administrativo, devendo ser sempre legal, isto é, de acordo com o previsto na lei (princípio da legalidade)

O ato deve estar perfeitamente conforme a lei ou ato normativo, pois o agente público não pode agir senão com base nos expressos termos da lei

“Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação jurídica concernentes às pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público” (Hely L. Meirelles)

Finalidade
Trata-se de atender a um determinado interesse público previsto na lei. Ex. desapropriar certo bem ou autorizar o uso de um bem público

Forma

Manifestação exterior necessária à prática e validade do ato, devendo haver previsão legal.
O revestimento do ato, isto é a sua forma constitui requisito vinculado e imprescindível a sua perfeita edição.
A manifestação da vontade dos particulares pode ocorrer livremente, mas a da Administração Pública exige procedimentos especiais e forma legal.
É dizer:
Na esfera privada há liberdade de forma dos atos jurídicos. É regra. Na esfera pública a liberdade é exceção.
A forma dos atos administrativos possibilita controle desses atos, tanto o interno (autotutela) quanto externo (Legislativo e Judiciário)



Motivo
Trata-se de pressuposto de ordem fática ou jurídica que leva a Administração à prática de certo ato.
Não se trata de finalidade do ato, pois o motivo antecede a finalidade. Esta (finalidade) relaciona-se ao resultado pretendido, ou seja é posterior.

Distinga-se motivo de motivação.
Motivo: situação fática ou legal, objetiva, real e empírica que impõe ao agente a prática do ato. Ex ultrapassar velocidade permitida na via pública – motivo é a infração
Motivação: explicitação do motivo, sua narrativa que é, normalmente apresentada sob a forma de “considerandos”

A doutrina se divide quanto à obrigatoriedade da exposição de motivos: segundo parte dela, os atos vinculados sempre devem ser motivados; os discricionários, nem sempre. De outro lado, há autores que entendem ser sempre necessária a motivação

A jurisprudência entende ser necessária a motivação em qualquer caso, sob pena de nulidade do ato

Recurso Especial. Mandado de segurança. Transferência de servidor público. Ato discricionário. Necessidade de motivação. Recurso provido. 1. Independente da alegação que se faz acerca da transferência de servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente uníssona nesse sentido, todos os atos administrativos mormente os discricionários, dependem de motivação como requisito indispensável de validade. 3. O recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê de sua transferência ex officio para outra localidade, como a motivação, neste caso também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido.” (STJ RMS/MG 15459, Rel. Min. Paulo Medina, 2005)

A Lei 9.784/99 – regula o processo administrativo no âmbito federal explicita a motivação como princípio e regula uma série de casos em que a motivação é obrigatória, inclusive estabelece a forma da mesma que deve ser explícita, clara e congruente

A falta de motivação do ato impede aos administrados possíveis questionamentos, mesmo na ausência de irregularidades, permite o conhecimento de sua justificativa, especialmente quando a decisão afeta sua órbita de interesses.

Teoria dos motivos determinantes
Uma vez enunciados os motivos que justificam a prática do ato, o mesmo fica vinculado a esses motivos
"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionário” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.)