22 abril 2014

Constitucional

Dica do professor:

https://www.youtube.com/watch?v=gYNrtT_ubvo

Trabalho de Direito do Trabalho

Para a próxima aula de D. Trabalho: ler o capítulo sobre processo trabalhista, a partir do art. 763 e encontrar os artigos que falam sobre cada principio (identificar os princípios nos artigos).

Administrativo - Estatais

ESTATAIS

TODA SOCIEDADE, CIVIL OU COMERCIAL, DA QUAL O ESTADO TENHA O CONTROLE ACIONÁRIO OU TOTAL DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO

Espécies:
- empresas públicas
- sociedades de economia mista

Conceito de estatal na LO da AP Federal
“pessoa jurídica de direito privado, de fins econômicos, controlada direta ou indiretamente por entidade ou entidades estatais, que executa serviços públicos ou explora atividade econômica caracterizada pela produção e comercialização de bens ou pela prestação de serviços em geral”

Qualquer das espécies necessitam de lei específica autorizadora para sua constituição.

Submetem-se a algumas normas de direito público:
- concurso público para admissão de empregados públicos
- licitação prévia para contratos (as que atuam no domínio econômico, a doutrina entende não ser exigida licitação para atividades-fim)
- atos sujeitos a mandado de segurança
- empregados equiparados a funcionários para fins penais (art. 327 CP)
- empregados são agentes públicos e, por isso, podem responder por improbidade administrativa (art. 1º Lei 8.429/92)
- acumulação de cargos, empregos e funções vedada (art. 37, XVII CF)
- se receber recursos públicos para custeio e pagamento de pessoal fica sujeita ao teto constitucional de remuneração (art. 37, § 9º CF)
- sujeitam-se ao controle de tutela
- não se sujeitam à falência (art.2º, I da Lei 11.101/05)

ESTATAIS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Somente é possível para o Estado nas seguintes situações: (art. 173 da CF)
- imperativos de segurança nacional
- relevante interesse coletivo

Quando atuam no domínio econômico, seu regime jurídico é privado, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, trabalhistas, comerciais e tributárias.

Essas empresas (exploradoras de atividade econômica) não respondem objetivamentepelos danos causados a terceiros, a responsabilidade é subjetiva

Não gozam de privilégios fiscais (art. 173, §2º CF) não extensivos aos setor privado

ESTATAIS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO

São pessoas jurídicas de direito privado e se submetem às mesmas normas de direito público descritas acima, mas também ao art. 175 da CF e não ao 173.

A outorga do serviço público decorre diretamente da criação da estatal, sem necessidade de ser celebrado contrato de concessão ou permissão de serviço para a execução do mesmo

Essa situação, entretanto não ocorre quando o serviço outorgado não esteja no âmbito da competência do ente federado criador da estatal. Ex. Sabesp – o serviço que presta é de titularidade dos Municípios e a estatal é criada pelo Estado. Neste caso se celebra contrato de concessão.

Neste caso, de prestadora de serviço público, a responsabilidade por danos é objetiva.
Há imunidade tributária (STF RE 407099/RS)
O patrimônio dessas estatais são privados, embora com destinação especial por realizarem importantes funções não sendo possível a penhora, hipoteca, usucapião por gerar a paralisação do serviço.

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

Necessidade de lei específica autorizadora da constituição da estatal sob a denominação de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

O Estado pode, inclusive e por meio de lei específica transformar uma autarquia em empresa pública (caso da Caixa Federal)

A extinção também deve ocorrer por meio de lei, isto é, a lei autoriza o Executivo a adotar providências para a extinção da pessoa jurídica pelos meios legais.

REGIME DE PESSOAL

O art. 173, § 1º, II da CF determina que as estatais se sujeitem ao regime próprio das empresas privadas e se aplica o regime de trabalho laboral

Tal medida deve ser adotada tanto pelas estatais que executam serviço público quanto pelas que atuam na economia  - por isso, os litígios trabalhistas são dirimidos pela Justiça do Trabalho (art. 114 CF)

Os empregados são submetidos às seguintes normas de direito público:
- não possuem estabilidade
- respondem por crime contra a Administração
- respondem por ato de improbidade
- vedado acúmulo de cargos, empregos e funções

Dispensada motivação para casos de dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista que atuam na área econômica; as que atuam como executoras de serviços públicos devem motivar a dispensa de empregados



EMPRESA PÚBLICA

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo, criada por lei para exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito”

Capital integralmente público (pode pertencer a diversas entidades desde que de Direito Público interno ou integrantes da Administração Indireta). Não há capital de particulares.

Pode revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito: sociedades civis, comerciais, Ltda, sociedades anônimas e sociedade unipessoal.
Ex. Correios – prestadora de serviço
Ex. Caixa Econômica Federal – setor bancário


SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Associação de capital público com privado

“dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada após autorização legal específica, integralizada com a participação do poder público e de pessoas físicas e entidades não estatais na formação do capital e na administração, organizada sob a forma de sociedade anônima (de capital aberto) para desenvolvimento de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos”

Controle acionário do Estado (metade mais um do capital)

1º S/A mista: Banco do Brasil (1.808)
Petrobras, Eletrobras, Sabesp (estadual SP)

Lei das S/A (Lei 6.404/76) não define, mas determina (arts. 236 a 240)
- necessidade de prévia autorização legislativa
- participação majoritária do Poder público no capital
- obrigatoriedade de Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- obediência ao princípio da especialidade (atividades desenvolvidas em função do objetivo de sua criação)

Submissão a normas de direito público:
- licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações
- concurso público para admissão de pessoal (CLT) e equiparados a funcionário por crimes contra a Administração (art. 327 CP)
- bens privados (exceto para as de economia mista prestadoras de serviço público)
- atos sujeitos a mandado de segurança, improbidade e ação popular quando exerçam funções do Poder Público

A participação do Estado no capital sociedade anônima não significa necessariamente que a mesma se transforme em sociedade de capital mista.
O Estado atribui essa qualidade quando participa ativamente na vida e na realização da empresa, isto é, que lhe seja reservado o poder de atuar nos negócios sociais

Ex. no âmbito federal
Banco do Brasil
Petrobras
Ex. no âmbito do Estado de SP
SABESP

ENTIDADES PARAESTATAIS
São pessoas de direito privado criadas por lei para atender a necessidades sociais e/ou assistenciais de determinadas atividades ou categorias profissionais.

Serviços sociais autônomos
Receita advinda de contribuições sociais cobradas dos integrantes da categoria profissional assistida (art. 149 CF)

Ex. SESC, SENAC, SESI, SENAI e SEBRAE

Submetem-se a licitação, mas segundo entendimento atual do TST não necessitam realizar concurso público para admissão, processo seletivo simplificado (análise de currículos, entrevistas

Não confundir as entidades paraestatais com as autarquias especiais, nem com as autarquias profissionais, pois estas são pessoas jurídicas de direito público.

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
Pessoas jurídicas de direito público pela formação de consórcio público celebrado em ter entes federativos para realização de objetivos de interesse geral e comum a essas entidades (Lei 11.107/05)

- devem licitar  
- bens são públicos
- concurso para admissão

Não são autarquias
Não se confundem com convênio

Administrativo - Agências

AGÊNCIAS

No Brasil: agências executivas e reguladoras

EXECUTIVAS
Trata-se de uma qualificação concedida por decreto específico a autarquias e fundações para celebrar contrato de gestão com a Administração Pública à qual se vinculares para melhora na eficiência e redução de custos

NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO DE NOVA ENTIDADE, NEM ABRANGE ALTERAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕESQUALIFICADAS

No plano federal: Decreto 2.487/98, art. 1º, § 1º:

“a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (atual Planejamento), que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão como respectivo Ministério supervisor; e
b) ter plano estratégico de reeestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para redução de custos, já concluído ou em andamento.”

Se o plano estratégico, tanto de reestruturação quanto o de desenvolvimento institucional não for cumprido, a entidade perde a qualificação.

A Lei de Licitações prevê benefício para as agências: elevação de 20% dos percentuais do art. 24 para compras, obras e serviços contratados por agências.
REGULADORAS

Trata-se também de qualificação de autarquias e de fundações.

As reguladoras são autarquias em regime especial, criadas e extintas por lei.
Uma agência reguladora pode ser ao, mesmo tempo, agência executiva se tiver plano estratégico aprovado e celebra contrato degestão

Essas agências regulam e fiscalizam assuntos atinentes às respectivas esferas de atuação

O ‘regime especial’ diz respeito à maior autonomia em relação à Administração Direta, pois além da autonomia própria da autarquia, a agência reguladora:

- os dirigentes têm mandatos fixos para período determinado pela lei de instituição (regra geral, o período não coincide com do Chefe do Executivo). Podem perder o mandato em 3hipóteses:
renúncia
condenação judicial transitada em julgado
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar
- quarentena
- limite para interposição de recurso hierárquico impróprio (considerar parecer 51/06 da AGU)
- direção da agência por sistemas colegiados. Indicação dos membros pelo Presidente da República, observado: (i) brasileiro; (ii) reputação ilibada; (iii) formação universitária e, (iv) elevado conceito em sua área de atuação e aprovação do Senado (art. 52, III, letra “f” da CF)
- solução de conflitos por meio de conciliação, arbitragem e mediação. Sem prejuízo do controle jurisdicional

As agências possuem autonomia financeira ou por meio de dotações do orçamento geral ou por receitas obtidas por sua atuação em setores. Por esta última atividade podem arrecadar:
- taxas de fiscalização sobre serviços e atividades reguladas
- multas
- rendimentos de aplicação financeira
- recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
- doações, legados
- recursos apurados na venda, locação de bens

ATIVIDADES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

- poder de polícia (imposição de limitações administrativas, previstas em lei, a fiscalização e repressão a atividades não compatíveis com o bem-estar coletivo (Ex. ANVISA)
- fomento e fiscalização de atividades privadas (Ex. ANCINE)
- regulação e controle do uso de bem público (Ex. ANA)
- atividades, livres à iniciativa privada, mas supervisionada pelo Estado. São atividades desempenhadas pelo setor privado, mas com controle estatal, sem concessão de serviço. Ex. ANS
- regulação, contratação e fiscalização de atividades econômicas Ex. ANP (monopólio flexibilizado)
- regulam e controlam atividades, objeto de permissão e concessão de serviços públicos ex. ANATEL, ANEEL, ANTT

As agências não podem legislar, mas ao editar normas de operação, às vezes, superam essa limitação. Isso porque as funções dessas agências são basicamente as seguintes:
- mediar interesses específicos existentes no segmento regulado
implementar políticas públicas definidas pelos espaços decisórios do poder político
- tutelar e proteger os interesses dos segmentos hipossuficientes encontrados no setor

As agências cumprem o papel de garantir aos investidores internos e internos maior segurança a fim de tornar mais atrativos os contratos de delegação de serviços

Além disso, podem proporcionar maior participação popular em sua gestão por meio de consultas e audiências públicas

Em algumas agências, o Conselho Consultivo do qual participa a sociedade  Ex. ANATEL

REGIME JURÍDICO DE PESSOAL

No âmbito federal, a Lei 9.986/00 dispunha sobre a gestão de pessoal nas agências reguladoras, sendo determinado o regime da CLT (emprego público). Depois, essa norma restou revogada para determinar o regimeestatutário

LIMITES À AUTONOMIA DAS AGÊNCIAS

Possuem um regime especial em relação às demais autarquias, mas nem por isso se pode falar em completa independência, pois isso nem os entes federativos (descentralizações políticas) tem, quanto mais meras descentralizações administrativas (por serviços)

Assim, as agências reguladoras NÃO tem independência:
- em relação ao Poder Executivo (supervisão)
- em relação ao Poder Legislativo (reserva legal)
- em relação ao Poder Judiciário (controle jurisdicional)


CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA
Definição pela agência de parâmetros técnicosque lhe confere discricionariedade técnica para estabelecer parâmetros normativos de obediência voltada para o setor econômico regulado.

Administrativo - Fundação

FUNDAÇÃO

3 tipos no Direito
- de direito privado (instituída por particulares – própria do Direito Civil)
- de direito privado instituídas pelo Poder Público
- de Direito Público que tem natureza jurídica de autarquia

Fundação de direito privado instituída por particular
É possível classificar as pessoas jurídicas privadas em 2 espécies:
- associações
- sociedades

Antigamente designadas como “universitas personarum” constituídas por pessoas que se associam para a consecução de determinados fins que, em regra, as beneficiam.

De outro lado as fundações (“universitas rerum/bonorum”) abrangem um conjunto de bens personalizados e destinados a certas finalidades

O Direito Romano não reconhecia o patrimônio como pessoa jurídica. Era sempre despersonalizado e destinado a um fim.
Posteriormente, admitiu-se a possibilidade de haver um patrimônio personalizado, significando que esse conjunto de bens passa a ser sujeito de direitos e de obrigações.

O instituidor da fundação cria, por ato unilateral e irrevogável (escritura pública ou testamento – art. 62 CC), depois há registro de seus estatutos (registro civil). Apesar de poder o instituidor decidir-se sobre a maneira de administrar a fundação, após a instituição o instituidor não possui comando sobre ela.

Dirigentes agem em nome e na finalidade da entidade.  
MP é órgão fiscalizador (art. 66 CC)
Se os bens apropriados não forem suficientes para satisfazer as finalidades institucionais, poderá haver fusão com fundação de mesmos fins.

Objetivos (art. 62 CC)
- religiosos
- morais
- culturais
- assistência

Fundação pública de direito privadoinstituída pelo Poder Público

Fundação instituída pelo Poder Público, mas de natureza jurídica de direito privado
Em razão de ser o patrimônio de natureza pública, esta Fundação e seu regime jurídico se submete a algumas questões de direito público.
Decreto lei 200/67 (Lei 7.596/87) define a Fundação:
“entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa (específica) para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”

Embora de direito privado, esta Fundação não tem fins lucrativos

Diferenças entre as fundações de direito privado instituídas pelo particular e pelo Estado:
particular destaca bens de seu patrimônio e o destina a fins alheios. A Administração utiliza a fundação para atingir objetivos de interesse público, isto é, cria a fundação para descentralizar a execução de atividade que lhe compete.
- fundação criada por particular é feita por meio de escritura ou testamento. A criada pelo Estado é por meio de lei específica; seus estatutos (que estabelecem parte de suas diretrizes) são levados a registro quando adquire personalidade jurídica
- o instituidor privado não tem comando da fundação, pois tem vida própria. A fundação instituída pelo Estado jamais possuirá vida própria inteiramente, pois pelo princípio da indisponibilidade do interesse público o ente que institui a fundação pode alterar a lei que autorizou ou mesmo revogá-la
- alteração do estatuto de fundação instituída por particular: deliberação de 2/3 dos representantes e gestores (art. 67, I CC); a governamental não depende de prévia decisão dos órgãos de direção para alterar a lei que rege
- ato instituidor da fundação particular é irrevogável; a fundação instituída pelo Poder Público pode ser extinta a qualquer momentodesde que por lei
- fundações particulares são fiscalizadas pelo MP; as públicas há supervisão ministerial ou controle de tutela, além do controle financeiro e orçamentário.

Aplicam-se às fundações privadas instituídas pelo Estado as seguintes disposições civis:
- os bens são penhoráveis, pois são privados
- a lei não cria, apenas autoriza sua criação, sendo necessário registro de estatutos
- se não prestarem serviços públicos. serão submetidas ao regime privado de responsabilidade de direito privado (subjetiva)
- essas fundações respondem até o limite de seu patrimônio, não havendo responsabilidade subsidiária do Estado
- não tem prerrogativas processuais
- regime de contratação de pessoal é da CLT (Justiça do Trabalho)

Aplicação de normas de direito público
- fiscalização pelo Tribunal de Contas (art. 71, II CF)
- empregos não acumuláveis (art. 37, XVII CF)
- remuneração observa teto (art. 37, XI CF)
- agentes são funcionários públicos para fins criminais, mandado de segurança e ação popular contra dirigentes no desempenho de funções delegadas
- concurso público
- submetem-se à lei de licitações
- possuem imunidade tributária em relação aos serviços, bens e rendas vinculadas e suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º CF)
- foro: pessoas privadas
- extinção por meio de lei.

Fatores de discrimem para as fundações privadas e as criadas pelo Estado (públicas de direito privado): finalidade, origem dos recursos e regime administrativo de tutela absoluta a que estão sujeitas por lei (RE 21.741 – STF, 1999)


Fundação de direito público ou autarquia fundacional

Período de muita indefinição

CF de 67 = não incluiu as fundações nas entidades da Administração Indireta
Em 1969 o Decreto federal 900 = afirmou expressamente que as fundações não integravam a Administração Indireta, submeteu-as apenas à supervisão ministerial
Em 1986 o decreto-lei 2.299 = incluiu as fundações na Administração Indireta

Para Hely Lopes Meirelles o fato de uma fundação ser instituída pelo Poder Público não significa ser pessoa de direito público. Podem ser pessoas de direito privado, sujeitas às normas civis.

Na verdade o que buscou à época foi obter mais agilidade no desenvolvimento de cartas atividades estatais relevantes.

As fundações então apenas carregaram essa denominação, pois na prática eram criadas a partir de fundos insuficientes e fuçavam na dependência de repasse de verbas.

A rigor, as fundações criadas pelo Poder Público às quais se desejava atribuir personalidade de direito privado, tornaram-se entidades mantidas pelo Estado

Nesse sentido, são verdadeiras autarquias como ficou demonstrado no case RE 101.126 de 1984 resolvendo que as fundações instituídas pelo Poder Público que assumem gestão de serviço estatal, submetem-se a regime administrativo e são espécies do gênero autarquia.

Administrativo - Administração Pública Indireta

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA

AUTARQUIAS

Pessoas jurídicas de direito público. Criadas por lei específica (art. 37,IXI da CF) para exercício de atividades típicas da Administração Pública

CARACTERÍSTICAS

Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial
Não se subordinam hierarquicamente à AP, mas tem controle finalístico
Não exercem atividade econômica. Desempenham atividades típicas da AP como a prestação de serviços públicos, exercício do Poder de polícia ou promovem o fomento
São imunes a impostos (art. 150, § 2º da CF)
Seus bens são públicos (art. 98 CC)
Seus atos são administrativos
Celebram contratos administrativos
Regime de contratação de pessoal: estatutário
Prerrogativas especiais da Fazenda Pública
Responsabilidade objetiva e direta (sem culpa)
São controladas pelo TC
Contabilidade pública
Vedação para acúmulo de cargos e funções

CATEGORIAS DE AUTARQUIAS
a) administrativas ou de serviço
b) especiais (peculiaridades normativas) Ex. agências reguladoras: ANATEL, ANVISA
c) corporativas (profissionais) CRO, CRM.
d) autarquias fundacionais: afetação de determinado patrimônio a certa finalidade (fundações públicas) Ex. Procon, Funai
e) territoriais (territórios federais)
f) associativas: na constituição de consórcios entre entidades federativas (associações públicas)

Outras autarquias
INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP



CONCEITO LEGAL DE AUTARQUIA: DECRETO-LEI 200/67
“SERVIÇO AUTÔNOMO, CRIADO POR LEI, COM PERSONALIDADE JURÍDICA, PATRIMÒNIO E RECEITAS PRÓPRIOS PARA EXECUTAR ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE REQUEIRAM, PARA SEU MELHOR FUNCIONAMENTO, GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESCENTRALIZADA”

FALTA AO CONCEITO A MENÇÃO À NATUREZA JURÍDICA PÚBLICA DA AUTARQUIA.

CARACTERÍSTICAS:
- CRIAÇÃO POR LEI
Art. 37, XIX “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”   da mesma forma sua extinção

- PERSONALIDADE E NATUREZA JURÍDICA PÚBLICAS
Código Civil art. 41: são pessoas de direito público interno: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei.
Podem ser sujeitos de direitos e de obrigações em nome próprio, respondendo por seus atos. Sobre ela não incidem as normas do Código civil.
Detalhe: sua existência legal começa com o início da vigência da lei criadora, sem necessidade de ato de registro como é exigido para pessoas de direito privado me geral
Regime jurídico da Administração Direta, inclusive quanto a atos e processos administrativos, licitações, contratações, bens, servidores públicos, responsabilização, prestação de contas, imunidade tributária e prerrogativas processuais

- AUTOADMINISTRAÇÃO
Na qualidade de ente dotado de personalidade jurídica própria, não se submete às relações hierárquicas da AP, possuindo liberdade de gerir seus próprios quadros
Possui também autonomia financeira com recursos advindos de trespasse estatal ou arrecadados como produto da atividade que lhes seja afeta



- ESPECIALIZAÇÃO DOS FINS E ATIVIDADES
Transferência por lei da titularidade de serviços públicos ou de atividade. A pessoa criadora transfere essa titularidade

- SUJEIÇÃO AO CONTROLE DE TUTELA
Exercido pela AP Direta para conformá-la ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foi criada.
Trata-se, no plano federal, do controle ministerial

CLASSIFICAÇÃO DAS AUTARQUIAS

- QUANTO AO ÂMBITO FEDERATIVO
Refere-se à pessoa jurídica estatal responsável por sua criação. Podem ser: Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.
Autarquia interestadual e intermunicipal?
Não, porque se houver cooperação na gestão associada de serviços públicos deverá ser celebrado convênio ou consórcio público nos moldes da legislação.
Ex. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – deve ter natureza de empresa com personalidade jurídica de direito privado, pois a matéria desenvolvimento, planejamento e fomento regional é de competência da União.

- QUANTO AO OBJETO
. assistenciais ou de fomento: objetivam realizar metas constitucionais (art. 3º, III da CF): redução das desigualdades sociais e regionais. Ex. SUDENE, SUDAM e INCRA

. previdenciárias: objetivam operacionalizar políticas públicas e ações da previdência social, administrando recursos e concedendo benefícios. EX. INSS e em SP a SPPREV

. culturais ou de ensino: políticas e ações para cultura e educação. Ex. IBRAM (Instituto Brasileiro de Museus) e as Universidades

. profissionais ou corporativas: fins de interesse público, fiscalização do exercício de profissões. Ex. CRM, CREA

. ambientais: preservação da qualidade do meio ambiente, visando desenvolvimento sustentável e controle e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e degradantes ao meio ambiente. Ex. em âmbito federal IBAMA e estadual SP CETESB

. de controle: agências reguladoras, controle sobre entidades que prestam serviços públicos por meio de concessões ou permissões ou que desenvolvem atividades econômicas

. administrativas:  atividades fiscalizatórias próprias do Estado. EX. INMETRO e BACEN

- QUANTO AO REGIME JURÍDICO
Autarquias comuns e especiais.
As especiais a lei considera as universidades e as agências reguladoras,
As universidades porque possuem alguns caracteres que as distinguem das autarquiascomuns. Ex. nomeação do reitor pelo Chefe do Executivo, mandato, estatuto próprio, carreira específica para docentes (progressão baseada em graus acadêmicos e concursos).

As agências porque tem regime jurídico especial: seus dirigentes possuem mandato, maior autonomia decisória, limitada a possibilidade de revisão de atos pelo Ministério supervisor.

As dívidas das autarquias:
- prescrição quinquenal
- não se sujeitam à falência
- prerrogativas processuais: prazos dilatados para contestar e recorrer. Créditos por execução fiscal. Procuradores dispensados de juntar procuração. Custas processuais pagas ao final. Reexame obrigatório de sentença condenatória.

SUJEIÇÕES DECORRENTES DO REGIME PÚBLICO
- concurso público para contratação de pessoal
- contratos submetidos à Lei de licitações
- prestação de contas ao TC
- responsabilidade objetiva
- submissão ao teto constitucional
- proibição de acumular cargos, empregos e funções
- atos sujeitos à improbidade administrativa

ESCOLHA DOS DIRIGENTES
Autarquias comuns: dirigente ou superintendente e integrantes de órgãos colegiados de direção superior = compete ao Chefe do Executivo
Autarquias especiais: depende das regras específicas
REGIME DE BENS/PATRIMÔNIO

Os bens das autarquias são bens públicos (art. 98 CC) e patrimônio próprio. Daí porque os bens são:
- inalienáveis
- impenhoráveis
- imprescritíveis
- não graváveis com ônus reais

CONTROLE
Controle interno: pautado na hierarquia e auditorias internas.
Controle externo: pelo Legislativo com auxílio do TContas










AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS

EXECUTIVAS
Termos introduzidos recentemente no âmbito do Direito Administrativo em função da globalização e de inspiração norte-americana

As executivas são agências qualificadas por decreto específico. Celebram contrato de gestão com a AP para melhoria da eficiência e redução de custos

Assim, entidades autárquicas e fundacionais que desejem obter a qualificação de agência executiva devem reavaliar seu modelo de gestão para, após celebrar com a AP Direta um contrato de gestão com base em plano
Não cumprido o plano poderá perder a qualificação. Vantagem: licitação com 20% dos percentuais dos incisos I e II do art. 24 – casos de dispensa.


REGULADORAS
Autarquias em regime especial, criadas e extintas por lei. Controla e regula setores específicos de atuação da AP. Ex. ANS

QUE É REGULAÇÃO?
Movimento impulsionado pela globalização econômica e da imposição de metas de ajustes fiscais exigidas dos governos latino-americanos por organismos financeiros internacionais

Privatização: duplo sentido: venda de estatais ou repasse do exercício de serviços públicos a particulares, mediante concessões e permissões (contratos)

A venda de estatais permitiu a atuação da atividade privada em setores antes reservados à Administração Pública. Foram necessárias alterações no Texto Constitucional:
- Emenda 5 – atividade de gás canalizado
- Emenda 8 – telecomunicações e rádio-difusão
- Emenda 9 – monopólio do petróleo