30 abril 2015

Administrativo - Intervenção do Estado na propriedade privada

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

A FRUIÇÃO DE BENS, O EXERCÍCIO DE DIREITO E O DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARTICULARES CONFORMAM-SE A CERTOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI.

POR QUE?
BEM ESTAR DA SOCIEDADE, ASSEGURADO PELO ESTADO PARA O ATENDIMENTO DE INTERESSES PÚBLICOS

COMO?
IMPONDO NORMAS E LIMITES E INTERVINDO NA PROPRIEDADE PRIVADA POR MEIO DE ATOS DE IMPÉRIO PARA SATISFAZER INTERESSES PÚBLICOS E REPRIMIR CONDUTAS ANTISSOCIAIS


Segundo o Prof. Alexandre Magno


“O direito à propriedade é garantido constitucionalmente (art. 5°, XXII), mas não é absoluto, ou seja, não pode ser utilizado abusivamente, de modo a prejudicar os direitos alheios. Além disso, o proprietário, inserido no meio social, deve exercer esse direito de modo a beneficiar a coletividade. Por isso, a Constituição Federal estabelece, logo depois, que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5°, XXIII).

Para evitar que a propriedade seja prejudicial a outros direitos, ou mesmo utilizada de modo que não seja abusivo, mas ineficaz para a sociedade em geral, é que o Estado, no exercício do poder de polícia, limita o seu exercício, estabelecendo obrigações de fazer (ex.: edificação compulsória), de não fazer (ex.: proibição de alterações nos bens tombados) e de suportar (ex.: utilização de propriedade rural para a passagem de fiação elétrica). Em casos mais extremos, a propriedade de um bem pode ser transferida para o Poder Público por meio de desapropriação ou de confisco.”


Classificação dos instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada  (Diogo Moreira Neto)


 Quanto ao motivo

Intervenção sancionadora: a propriedade causa dano ao interesse geral, sendo necessário impedir esse uso nocivo, por meio de instrumentos repressivos. São eles: multa, interdição, destruição de coisas e confisco e perda de bens.

Intervenção ordinatória: nesse caso, o direito de propriedade não é exercido abusivamente, mas pode ter uma utilidade que melhor atenda ao interesse público, ou seja, à sua função social. São previstos os seguintes instrumentos ordinatórios: ocupação temporária, requisição, limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento e desapropriação.

 Quanto à extensão sobre o objeto

Intervenção limitatória (repressiva): compreende apenas algum aspecto do direito de propriedade, como a exclusividade e a disponibilidade. São previstos os seguintes instrumentos: ocupação temporária, requisição, limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento, multa e interdição.

Intervenção expropriatória (supressiva): atinge de forma completa o direito de propriedade, normalmente implicando a transferência do bem para o Estado. Existem os seguintes instrumentos: desapropriação, confisco ou perda de bens e destruição de coisas.

 Quanto à abrangência

Intervenção concreta: atinge um bem específico. Pode ser feita pelos seguintes meios: ocupação temporária, requisição, servidão administrativa, tombamento, desapropriação, multa, interdição, destruição de coisas e confisco e perda de bens.

Intervenção geral (abstrata): estende-se a toda uma categoria de propriedades. A única hipótese é a limitação administrativa.





 Quanto à onerosidade

Intervenção gratuita: aquela que não implica ônus para o Estado. A intervenção geral sempre é gratuita.

Intervenção onerosa: impõe, para o Estado, a obrigação de indenizar o proprietário pelos prejuízos causados. A intervenção concreta é onerosa, exceto quando for sancionadora.

 Quanto à duração

Intervenção permanente: prolonga-se de maneira indefinida sobre o bem. Quase todas as modalidades de intervenção são permanentes.

Intervenção transitória: sua duração é limitada no tempo. Podem ser: a ocupação temporária, a requisição (somente de bens inconsumíveis) e a limitação (em alguns casos específicos, como o recuo).

 Quanto ao exercício

Intervenção indelegável: somente podem ser executadas pela Administração Pública, Direta ou Indireta. Existem os seguintes instrumentos: requisição, limitação administrativa, tombamento, além dos instrumentos sancionatórios.

Intervenção delegável: por ser instrumento para a execução de obras ou serviços públicos delegáveis, sua execução pode ser atribuída a um particular. Existem os seguintes instrumentos: ocupação temporária, servidão administrativa e desapropriação.

 Quanto à executoriedade

Intervenção autoexecutória: pode ser efetivada sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário. Podem ser: ocupação temporária, requisição, limitação administrativa, tombamento, multa e alguns casos de destruição de coisas e de confisco.

Intervenção não autoexecutória: somente pode ser efetivada com a atuação do Poder Judiciário. Podem ser: servidão administrativa, desapropriação e alguns casos de destruição de coisas e de confisco.




 Quanto ao grau de sacrifício imposto

De açodo com a intensidade, permanência e qualidade do sacrifício imposto ao direito de propriedade, pode ser estabelecida a seguinte gradação das intervenções ordinatórias, da menos para a mais gravosa: 1) ocupação temporária; 2) requisição; 3) limitação administrativa; 4) servidão administrativa; 5) tombamento; e 6) desapropriação.




MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
- TOMBAMENTO
- OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
- REQUISIÇÃO
- DESAPROPRIAÇÃO
- PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS

COMPETÊNCIA

PARA LEGISLAR E EFETIVAR: COMPETÊNCIA A QUEM A CONSTITUIÇÃO OU A LEI INDICAR
Ex. desapropriação: para legislar - art. 22, I e II da CF
Para efetivar - Decreto-lei 3365/41 e parte final do art. 5º, XXIV da CF

CONCEITO

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA É  “TODA AÇÃO DO ESTADO QUE, COMPULSORIAMENTE, RESTRINGE OU RETIRA DIREITOS DOMINIAIS DO PROPRIETÁRIO”  (DG)


LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

são imposições do estado de caráter geral com vistas a condicionar direitos dominiais do proprietário sem qualquer indenização

as limitações são normas de natureza pública, podendo ser exteriorizadas por meio de 3 modalidades

- POSITIVA
- NEGATIVA
- PERMISSIVA

POSITIVA
consiste em impor ao administrado certa obrigação de fazer a exemplo:
construção de muro no alinhamento ou a de manter imóvel inculto limpo e roçado

NEGATIVA
consiste em impor ao proprietário certa obrigação de não fazer algo a exemplo:
limitar a edificação a certa altura; desmatamento acima de determinado percentual da área florestada

PERMISSIVA

Consiste em o proprietário permitir a realização de certa atividade em seus domínios Exemplo:
Vistoria em elevadores. Adentrar em propriedades para vistoria sanitária

Por tais razões as limitações são
 (i) sempre de caráter geral (não visa uma específica pessoa);
(ii) são instituídas em razão de um interesse público e,
(iii) não podem promover o desaparecimento da propriedade

São instituídas por meio de lei de qualquer das pessoas públicas, de acordo com as competências de cada uma delas

Atenção: as limitações, uma vez impostas, alcançam todas as pessoas (privadas e públicas)

LIMITAÇÕES x RESTRIÇÕES DE VIZINHANÇA
Aquelas em razão do bem estar geral e aquelas em atenção ao direito de propriedade (garantia, conforto, sossego e saúde)

LIMITAÇÕES x SERVIDÃO PREDIAL
a servidão é restrição individualizada que é instituída por convenção ou usucapião. Trata-se de submeter um prédio particular a outro (art.1378 CC) Ex. servidão de trânsito
LIMITAÇÕES x SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A servidão dessa natureza, indenizável pelo Poder Público, é instituída em atenção a um serviço de interesse coletivo
Ex. dutos de passagem de gás, transmissão de energia elétrica


SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Instituto do qual se serve o Poder Público para oferecer comodidades ou utilidades aos administrados
São utilizações que implicam restrição do exercício do direito de propriedade.
Essa restrição se refere ao uso apenas não retirando a propriedade

Trata-se, entretanto, de ônus real e a indenização vai ocorrer se e quando houver um dano ou prejuízo. Apenas danos emergentes, embora alguns admitam os lucros cessantes
A servidão administrativa porque é ônus real deve ser registrada no Cartório de Imóveis
Então:
Servidão administrativa = satisfação de interesse público; ônus real; indenizável e recai sobre determinada propriedade (individualizada)
Limitação administrativa = obrigação pessoal; não é indenizável e incide sobre todas as propriedades

Servidão é instituída por decreto e se extingue:
- pela perda da coisa gravada
- pela transformação do imóvel
- pela desafetação
- pela incorporação do imóvel ao patrimônio público

De acordo com o conceito acima exposto, as principais características da servidão administrativa traduzem-se em ser:
 (i) direito real;
(ii) público;
(iii) incidente sobre imóvel de terceiros;
(iv) imposto em razão de lei;
(vi) por entidade pública ou seus delegados e,
(vii) para que se cumpra uma finalidade de interesse público.


Um dos elementos essenciais à caracterização de uma servidão como sendo de natureza administrativa reside na finalidade para a qual é instituída.

Não existe óbice para que a Administração Pública contrate uma servidão de natureza civil, (arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil) como, por exemplo, se por razões de comodidade um ente público pretender instituir sobre prédio contíguo uma servidão de passagem (trânsito).

Nesse caso, estar-se-á diante de uma servidão civil, apenas de titularidade de pessoa jurídica de direito público, pois, para que haja servidão administrativa faz-se necessário que a coisa serviente seja afetada a fins de utilidade pública, conforme se depreende da doutrina de Marcelo Caetano:
As servidões administrativas são de utilidade pública. As servidões civis aumentam o valor econômico do prédio dominante. As servidões administrativas tendem, unicamente, a facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afetadas a um fim público de grande interesse social e que porventura por virtude dessa afetação ficam com o seu valor econômico diminuído.”

A servidão administrativa está genericamente prevista no Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública:
“Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Apesar da redação sucinta, percebe-se que a servidão deve obedecer ao mesmo procedimento da desapropriação. Porém, ao contrário da desapropriação, a servidão geralmente não dá direito à indenização, exceto se causar um dano ao proprietário do prédio serviente, sendo a indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo imóvel.


 Ocupação temporária


Ocupação temporária para Maria Sylvia Zanella Di Pietroé a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público”.
A ocupação temporária é uma intervenção ordinatória, limitatória (repressiva), concreta, onerosa, transitória, delegável e autoexecutável. Ex.: ocupação de prédios particulares para a realização de serviços eleitorais; e ocupação de terrenos particulares

A ocupação é prevista na Constituição Federal

 Art. 136 – “§ 1º - o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
.....
 II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes” 

Também é permitida a ocupação temporária “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras [públicas] e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (Decreto-Lei 3.365/1941).

A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é:

 “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V). Nesse sentido, ver também o art. 80, II.

Finalmente, a ocupação é prevista na Lei 8.987/1995, ao determinar que, nas hipóteses de extinção da concessão, os serviços devem ser imediatamente assumidos, o que “autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis” (art. 30, §§ 2° e 3°).



Requisição


Para José dos Santos Carvalho Filho  requisição é “a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente” .

 Como visto, a requisição é um instrumento de intervenção ordinatória, limitatória, concreta, onerosa, transitória ou permanente, autoexecutória e indelegável.

Está prevista em diversos dispositivos da Constituição Federal:

a) art. 5°, XXV – “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”;

 b) art. 22 – “compete privativamente à União legislar sobre: (...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra”;

c) art. 139 – “Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) VII - requisição de bens”.

A requisição pode incidir sobre bens consumíveis e inconsumíveis. No primeiro caso, sempre dá direito à indenização, enquanto que, no segundo caso, a indenização somente é devida se for comprovada a ocorrência de dano. Essa indenização sempre é paga posteriormente, devido ao caráter emergencial da requisição.

A requisição pode ser realizada em tempo de paz (espécie de intervenção no domínio econômico, prevista na Lei Delegada 4/1962 e no Decreto-Lei 2/1966) ou em tempo de guerra (prevista no Decreto-Lei 4.812/42).

A requisição assemelha-se à ocupação temporária, uma vez que ambas afetam a posse do bem. Diferenciam-se, porém, quanto à situação condicionadora: a requisição é utilidade em situações excepcionais, emergenciais, enquanto que a ocupação é utilizada em situações normais.

 Além disso:

- a ocupação é delegável e a requisição, indelegável;

- a ocupação é sempre transitória enquanto que a requisição pode ser permanente e,

- a ocupação sempre se refere a bens e a requisição pode incidir sobre bens e serviços.



 Tombamento


Segundo Odete Medauar tombamento é “o ato administrativo pelo qual se declara o valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural, arquitetônico de bens que, por isso, devem ser preservados” 

Trata-se de um instrumento de intervenção ordinatória, limitatória, concreta, onerosa, permanente, indelegável e autoexecutável.

O tombamento é previsto no art. 216 Constituição Federal:

“§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; (...)

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos”. Além disso, União, Estados e Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” (art. 22, VII).

 A lei geral de tombamento é o Decreto-Lei 25/1937.

Podem ser tombados os bens móveis e imóveis, desde que pertençam ao patrimônio histórico e artístico nacional ou sejam monumentos naturais. Esses bens podem pertencer a pessoas físicas ou jurídicas, regidas pelo Direito Público ou pelo Direito Privado. Porém, não podem ser tombados os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público externo (países estrangeiros e organismos internacionais).

O tombamento pode ser:

a)      de ofício: incide sobre bens públicos. Para produzir efeitos, é necessária apenas a notificação à entidade à qual pertencer a coisa tombada;

b)      voluntário: incide sobre bens privados. Requer pedido expresso do proprietário ou concordância dele para a inscrição;

c)      compulsório: também incide sobre bens privados. Ocorre no caso de recusa do proprietário à inscrição da coisa. Nesse caso, a inscrição somente é efetivada depois de um processo administrativo.

O proprietário do bem tombado fica sujeito às seguintes obrigações:

a)      fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem. Se não tiver meios, deve comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

b)      em caso de alienação onerosa do bem, dar preferência à aquisição, respectivamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios;

c)      se o bem tombado for público, somente poderá ser alienado entre entes federativos;

d)     proibição de demolir, destruir as coisas tombadas;

e)      os bens móveis não podem ser retirados do País, exceto por curto prazo, com autorização do IPHAN, para fins de intercambio cultural;

f)       sujeição à fiscalização do órgão técnico competente.



Administrativo - Bens Públicos (Código Civil)

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

CÓDIGO CIVIL

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


Administrativo - Domínio público, bens, classificação, características, terras devolutas, modalidades de utilização e regime jurídico

DOMÍNIO PÚBLICO. BENS. CLASSIFICAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. TERRAS DEVOLUTAS. MODALIDADES DE UTILIZAÇÃO. REGIME JURÍDICO.


DOMÍNIO PÚBLICO

 O Estado possui poder de dominação ou de regulamentação sobre todos os bens de seu patrimônio, das pessoas em geral e também sobre os bens inapropriáveis, mas que devem ser usufridos por todos indistintamente.
A expressão pode ser conceituada sob diversos prismas. Daí porque é necessário defini-lo sob duplo aspecto: amplo e restrito ou eminente.
Por domínio público amplo pode-se dizer que é o poder de dominação que o Estado exerce sobre os seus bens, sobre os bens alheios e sobre as coisas inapropriáveis mas de fruição geral (res nullius).O domínio sobre seus próprios bens é bastante fácil de entender, pois também é levado em conta a titularidade ou o direito de propriedade que revela o domínio patrimonial do Estado. O domínio amplo exercido pelo Estado sobre bens alheios ocorre porque tais bens por possuírem utilidade coletiva merecem a proteção estatal como é o caso das águas, florestas e bens de interesse histórico e artístico.
O domínio estrito é o poder estatal de submeter à sua força todas as coisas existentes em seu território. Trata-se de soberania interna e não de direito de propriedade. Encontra limites apenas no ordenamento jurídico-constitucional.

Domínio estrito decorre da soberania e não guarda relação com direito de propriedade. Com base nesse domínio é que se admitem as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.


BENS PÚBLICOS

Que são bens?
Bem pode ter várias acepções:
- filosófica: tudo que satisfaz o homem (inteligência, bondade, amor)
- jurídico: valor material e imaterial que pode ser objeto de direito (terreno, crédito, livro)
Público?
- proprietário de um bem (União, Estado, Município)
- usuário: administrado, povo, público

Patrimônio público é formado por bens de diversas naturezas que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada.
A pessoa pública, diferentemente das pessoas privadas, possui bens apenas para realizar sua missão estatal, isto é, basicamente para a prestação dos serviços que lhe compete. Isso não significa não poder ter patrimônio que exceda essa função, mas é basicamente isso.
Então as pessoas públicas possuem patrimônio apenas para esse objetivo e não para acumular riqueza como é, não raro, o objetivo privado.

Possuir patrimônio, com vistas a riqueza ou não, requer administração e disciplina a fim de ser possível extrair desses bens resultados positivos para os fins almejados.

O Estado possui bens que são todas as coisas, materiais e imateriais, a ele pertencentes ou a terceiros vinculados à prestação de serviços públicos.

Código Civil: art. 98:  públicos e particulares.
Públicos: domínio estatal – pessoas jurídicas de direito público interno. Tb. os de estatais que são públicos com destinação especial e administração particular. Sua administração embora particular observa normas do direito público, pois foram transferidos a entidade para cumprir certa finalidade. Então, se móveis não exigem lei autorizadora, mas se imóveis sim (Lei 8.666/93 art. 17, I). São imprescritíveis por usucapião enquanto vinculados ao serviço público.
Particulares: todos os outros.

Propriedade – domínio patrimonial
Cada um dos entes federados possui os bens que a CF lhes atribui.

- art. 20 e 176 CF – bens da União
- art. 26 – Estados
- art. 32 – bens do Estado e do Município em seu território
- art. 30 – Município - bens segundo interesse local e aqueles que adquirir por qualquer das modalidades permitidas pelo Direito Positivo.

CLASSIFICAÇÃO
Sob a ótica do domínio patrimonial os bens públicos podem ser classificados como federais, estaduais e municipais. Todos são nacionais por integrarem o patrimônio da Nação, embora componham acervo de cada uma das entidades públicas

Segundo a destinação: CC – art. 99
- de uso comum do povo
- especial
- dominial
Segundo o efeito administrativo:
- de domínio público: os de uso comum
- patrimoniais indisponíveis: especiais
- patrimoniais disponíveis

Uso comum do povo
Usáveis sem qualquer formalidade por qualquer pessoa, embora o tipo de uso seja conformado segundo sua destinação. Uma praça não pode ser utilizada para acampamentos. O uso deve, portanto, ser normal
Quando houver interesse pelo uso não normal, isto é, quando não servir para a destinação especificada, deverá haver especial autorização.
São inalienáveis. Perdida tal condição por fato (rua desativada) ou ato (lei) a alienação torna-se possível e mesmo a concessão e permissão de uso.
Isso leva a desafetação que é procedimento legal
Podem ser defendidos por todos os meios admitidos em direito, mesmo por próprios meios e recursos.

Uso especial
Destinam-se a execução de serviço público. São instrumentos desses serviços. São os edifícios das repartições públicas, veículos a serviço, matadouros, mercados. A utilização em certos casos é sujeita a normas especiais como horários, dias como é o caso das escolas, museus.
São tb. inalienáveis enquanto guardarem a destinação original

Dominiais
São os destituídos de destinação ou de afetação pública. São disponíveis no patrimônio da pessoa pública. São objeto de direito pessoal e real do Estado.
Por serem disponíveis, podem ser alienados.

Afetação e desafetação
Segundo DG a afetação pode ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei.
Por fato jurídico: creche – uso especial – destruição por avalanche
Por ato administrativo: – creche – uso especial – desativada e demolida
Por lei: – creche – uso especial – desafetada por lei para servir a locação de espaços.
A afetação e a desafetação não decorrem de atos dos administrados. Praça invadida por favela não a desafeta. Uso reiterado de bem como passagem não a transforma em rua.
A iniciativa dessas leis de desafetação e tambem para regular certos aspectos da aquisição, uso e alienação é sempre do Poder Executivo no âmbito da cada ente federado com domínio sobre o bem.

REGIME JURÍDICO
Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis e não-oneráveis
Não podem ser adquiridos por usucapião (MP 2220/01 concessão de uso especial de imóvel urbano para fins de moradia) inclusive os dominiais (Sumula 340 STF)

A impenhorabilidade os resguarda de penhora  - CPC art. 649. Por essa razão é que há processo especial para a execução contra a Fazenda Pública (art. 100 da CF precatórios).
A não oneração diz respeito a impossibilidade de o gestor dos bens públicos onerar os bens públicos a exemplo da hipoteca, anticrese ou empenho, pois apenas quem pode dispor dos bens (alienar) pode dar em garantia (art. 756 CC).
Entretanto, há exceções: DG admite a garantia por meio de bens se autorizada por lei, pois se a lei pode autorizar a alienação, porque não poderia autorizar a oneração?

A alienação de bens públicos imóveis da categoria dos de uso comum e especial depende de lei para desafetação. Nesse caso, os bens passam a integrar a categoria dos dominiais. A alienação pode ocorrer por meio de qualquer dos meios previstos no direito positivo: compra e venda, permuta, doação, concessão de direito real de uso.
Observadas as normas inscritas na lei de Licitações – art. 17
A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público pode ser feita por diversos modos: transcrição de título, acessão, usucapião, direito hereditário, desapropriação, adjudicação, dação em pagamento.
A aquisição em alguns casos é originária, isto é, não depende de título de transmissão como é o caso da desapropriação, da usucapião e da acessão
Também pode adquirir “ex lege” – por força de lei como é o caso dos terrenos identificados nos loteamentos urbanos cuja aquisição pública é feita no monento da inscrição do plano aprovado do loteamento no registro de imóveis – Lei nº 6.766/79.
Enfiteuse – instituto banido da legislação pelo novo CC – 2002 para as relações civis, mantidas para os bens da União, especialmente os de marinha.

MODALIDADES DE UTILIZAÇÃO
Podem os bens públicos ser objeto de utilização por particulares em certos casos.
Instrumentos do uso privativo
- concessão de uso: contrato pelo qual o Estado outorga a terceiro a utilização privativa de um bem de seu domínio. Precedida de autorização legislativa e concorrência, realizada intuito personae, gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, pode ser revogada mediante indenização.
- permissão e autorização: são atos administrativos onde a AP outorga a alguém com interesse o uso privativo de certo bem público mediante certas condições. São revogáveis, sem indenização e sem prazo.
- concessão de direito real de uso: DL federal nº 271/67. Recai sobre terrenos incultos, pois o objetivo desse instituto é o de permitir o aproveitamento de terrenos públicos. Muito utilizada para a implantação de distritos industriais, programas habitacionais de interesse social. Licitação ou não. Prazo certo ou indeterminado. Remuneradas ou gratuitas.
O comodato embora possa ser utilizado, não é próprio da AP e quando o faz abre mão de prerrogativas.

TERRAS DEVOLUTAS
Possuem presença marcante nas Constituições Brasileiras. A atual CF as menciona em vários dispositivos quando trata dos bens da União, dos Estados, da destinação às políticas agrícola e agrária e da proteção dos sistemas naturais.
Todas as terras existentes no País eram públicas e de propriedade da Coroa Portuguesa. Foram divididas em capitanias hereditárias, cujos chefes as dividiram em sesmarias (terras concedidas a particulares interessados no seu cultivo mediante pagamento). A colonização foi suspensa e as pessoas passaram a simplesmente ocupar as terras o que levou a necessidade de legitimação dessa ocupação que era feita muito precariamente sem qualquer norma disciplinadora o que gerou abusos de parte a parte.
No Império foi editada a Lei 601/1850 que declarava como devolutas as terras que não se achassem ocupadas de alguma forma, isto é, as vagas ou não utilizadas. Daí porque dizer que o conceito de terras devolutas é residual.
As terras devolutas são dominiais, pois não possuem qualquer afetação. Não são usucapíveis, pois são bens públicos e em caso de controvérsia o particular deve provar estar em seu domínio.
Assim as terras devolutas estiveram sob o domínio de diversas pessoas:
- período colonial: Portugal em razão do descobrimento
- império: Coroa
- república: Estados, salvo as reservadas à União
São da União aquelas necessárias à defesa de fronteira, fortificações, e construções militares, vias federais e preservação ambiental. (art. 20 CF)
O Município não as possui, salvo as que a legislação estadual lhes atribuir e já discriminadas e que, nesse caso, já não são mais devolutas.

Para que tais bens possam satisfazer os titulares é necessário discriminá-las.
Processo regulado pela Lei nº 6.383/76.
- convocam-se os interessados localizados na área pretendida para apresentarem documentos comprobatórios do domínio (60 dias)
- manifestação do Poder Público: se conforme, lavra-se termo de reconhecimento. Se não conforme, inicia-se a ação judicial.
- na ação verifica-se o que é particular, as devolutas, as que devem ser objeto de legitimação e aquelas que permanecem em dúvida em razão de problemas nos títulos e documentos apresentados..
- concluído tal levantamento, registra-se as terras devolutas como públicas que por essa razão deixam de ser devolutas.

No Estado de São Paulo, em 1891 os Municípios receberam do Estado as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de 1.000 pessoas em raio de circulo de 6 km. Depois foi ampliado para 12 km na Capital e 8 para os demais (1945). Em 1969 com a Lei Orgânica dos Municípios (Dlei nº9/69) integrou aos municípios também as terras devolutas localizadas no raio de 6 km de seus distritos.



QUALIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A CF ao estabelecer a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII) qualificou o exercício do direito de propriedade ao lado das garantias desse mesmo direito.
Assim, mesmo os bens públicos, propriedade que representam no âmbito das pessoas jurídicas de direito público, devem atender a tal qualificadora, sob pena de perdimento de garantia constitucional do direito de propriedade.
O Município, incumbido que é de elaborar e implementar o Plano Diretor, deverá definir por lei a função social das propriedades imobiliárias urbanas, inclusive as públicas.
A dificuldade, entretanto, de exigir tal atendimento está em que os instrumentos legais de intervenção e de imposição de medidas visando conformar as propriedades a função social prevista possuem base tributária, em especial o IPTU progressivo no tempo que é forte instrumento face aos particulares, sujeitos passivos desse imposto, mas os bens públicos (dos Estados e da União) são imunes a ele.
Que fazer? As propriedades urbanas públicas são infensas ao cumprimento da função social determinada pela CF e discriminada em Plano Diretor?

Administrativo - Slides - Bens Públicos

28 abril 2015

Difusos e Coletivos - Fauna

PLANO DE AULA
FAUNA

Profª Erika Bechara
Abril/2015

1.      A FAUNA NA CF/88

Art. 225, §1º, VII da CF/88: incumbe ao Poder Público “proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”

v  tratamento uniforme para toda a fauna (silvestre, aquática e doméstica. A diferenciação - fauna silvestre, fauna aquática e fauna doméstica - existe apenas nas leis ordinárias. Ex: Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/67) e Código de Pesca (Decreto-lei 221/67)

2.      FUNÇÃO ECOLÓGICA DA FAUNA

v  Missão que os animais têm a cumprir para garantir o equilíbrio do ecossistema, como, p.ex., polinização de plantas, manutenção da cadeia alimentar etc.

3.      EXTINÇÃO DAS ESPÉCIES

v  Espécie: grupo de organismos que se cruzam na natureza e cujos descendentes são férteis

v  Efeitos da extinção das espécies: desequilíbrio ambiental, perda da biodiversidade, superpopulação e extinção de outras espécies da cadeia alimentar etc.

v  Causas da extinção das espécies: destruição do habitat, caça e comércio ilegal e introdução de espécies exóticas

3.1    INTRODUÇÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA

v  Fauna exótica invasora: “animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social” (Instrução Normativa IBAMA 141/2006, que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva)

v  Os perigos da introdução de uma espécie exótica (de outro ecossistema) ou alienígena (de outro país) no ecossistema: causa de desequilíbrio ecológico e, eventualmente, extinção das espécies nativas.

v  Considerada a segunda maior causa de perda de biodiversidade no mundo, atrás apenas do desmatamento (a primeira é a conversão dos habitats naturais das espécies para uso humano)

Sílvia R. Ziller (Presidente Instituto Hórus de Desenvolvimento e Conservação Ambiental): Invasões biológicas ocorrem quando uma espécie exótica animal ou vegetal, introduzida em determinado ambiente, se adapta, se estabelece, passa a se propagar e a dominar espécies nativas, expulsando-as e gerando conseqüente perda de biodiversidade e alterações nos ciclos ecológicos naturais. Nem todas espécies exóticas introduzidas a outros ambientes se tornam invasoras. A problemática não está ligada ao número de espécies invasoras presentes numa área, mas sim em seu nível de agressividade e dominação das espécies nativas. Isto quer dizer que uma única espécie pode causar estragos em grandes áreas.” (http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./noticias/index.php3&conteudo=./noticias/entrevista/ziller.html)

v  Espécies invasoras no Brasil: mexilhão dourado (Ásia), javali (Europa), Aedes aegypti (Egito), caramujo gigante (África), pombo (Europa)

3.1.1.      Introdução de espécie exótica na legislação brasileira

Art. 4º da Lei 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna): “Nenhuma espécie poderá ser introduzida no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei”
Art. 31 da Lei 9.605/98: “Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente – PENA: detenção de 3 meses a 1 ano e multa

Art. 25 do Decreto 6.514/08. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 

§ 1o  Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente. 

Art. 38 do Decreto 6.514/08. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
 Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação. 

§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. 
 
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
 
3.2    TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES

v  Tráfico de animais silvestres: movimenta de 15 a 20 bilhões de dólares por ano, sendo que o Brasil participa com cerca de 10% deste valor (no Brasil, 12 milhões de animais são extraídos anualmente da natureza)

3.2.1        Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES (Washington, 1973).

v  Ratificada pelo Brasil pelo Decreto 54, de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.623, de novembro de 1975.

v  Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000: dispõe sobre a implementação da CITES

v  Objetivo: evitar e/ou controlar a o comércio internacional de espécies da flora e da fauna ameaçados de extinção

3.2.2        TRÁFICO X COMÉRCIO LEGAL

v  Caça profissional: caça destinada ao comércio. PROIBIDA.

Art. 2º da Lei 5.196/67: “É proibido o exercício da caça profissional.”

Art. 29 da Lei 9.605/98. “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 27 do Decreto 6.514/08. “Praticar caça profissional no País:
            Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
            I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
            II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 

v  Comércio de espécies silvestres
A Lei 5.197/67 proíbe o “comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha” (art. 3º), mas excetua “os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados” (§1º)

3.3.3 LISTA DAS ESPÉCIES AMEAÇADAS

v  Portaria MMA 444/2014: Lista Nacional de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção: mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres

v  Portaria MMA 445/2014: Lista Nacional de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção: peixes e invertebrados aquáticos

4.      CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS

v  sujeito passivo da crueldade: a coletividade, ferida em seus sentimentos comuns de compaixão, de “afetividade” para com os seres irracionais, de repúdio à violência etc.

v  conceito jurídico da crueldade: extraído a partir do critério da necessidade: crueldade, para a CF, é submeter os animais a um mal (maltrato) além dos limites do estritamente necessário

Helita Barreira Custódio: pondera que a razão de ser da repressão à crueldade contra os animais ”é a dupla exigência de tutelar o sentimento comum de piedade para com os animais e promover a educação civil, evitando exemplos de crueldade que habituam a pessoa humana à dureza e à insensibilidade para a dor dos outros” (parecer jurídico elaborado a requerimento da UIPA - União Internacional Protetora dos Animais, fevereiro de 1997)

4.1    A crueldade contra os animais na legislação brasileira

v  Decreto nº 24.645/34: dispõe sobre maus-tratos contra os animais

v  Art. 64 da Lei das Contravenções Penais: “Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena - prisão simples, de 10 dias a 1 mês, ou multa
§1º: Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo”
            §2º: Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público”  

v  Art. 32, caput da Lei 9.605/98: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou EXÓTICOS
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa

v  Art. 29 do Decreto 6.514/08:  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

v  Art. 30 do Decreto 6.514/08: Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo [p.ex.baleia, boto e golfinho], pinípede [p.ex., lobo e leão-marinho, foca e morsa] ou sirênio [p.ex., peixe-boi] em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

v  Lei estadual (SP) 11.977, de 25 de agosto de 2005: institui o Código Estadual de Proteção dos animais.

O PL foi vetado pelo Governador Geraldo Alckmin mas a Assembléia Legislativa derrubou o veto.

ADIN 3595 (STF) e ADIN 127.275-0 (TJSP)

4.2    Animais utilizados em experimentos científicos

v  Art. 32, §1º da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais): diz que é crime sujeito a pena de 3 meses a 1 ano e multa realizar “experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”


v  Lei 11.794/08: regula a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional

v  Decreto 6.899/09: regulamenta a Lei 11.974/08

v  Lei estadual/SP 15.316/2014: Uso de animais no teste de cosméticos

Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros:

1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
3 - bases (líquidas, pastas e pós);
4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
5 -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
6 - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
7 - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
8 - depilatórios;
9 - desodorizantes e antitranspirantes;
10 - produtos de tratamentos capilares;
11 - tintas capilares e desodorizantes;
12 - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
13 - produtos de “mise”;
14 - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
15 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
16 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
17 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
18 - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
19 - produtos a serem aplicados nos lábios.

SANÇÕES para a instituição que desrespeitar a lei:

a)                 multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs)* por animal;
b)                 multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

SANÇÕES para o profissional que desrespeitar a lei:

a)                 multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs;
b) multa dobrada a cada reincidência.

*Ufesp 2015: R$21,25

4.3    Abate de animais para consumo

v  Segundo a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada aos 27 de janeiro de 1978, em Assembléia da UNESCO (Bruxelas/Bélgica), “se a supressão de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia” (art. 3º, 2).

v  A mesma Declaração pontifica que “no caso de criação para alimentação, o animal deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que disto resulte para ele ansiedade ou dor” (art. 9º).

v  Abate humanitário: É o conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria (IN 3/2000, Ministério da Agricultura)

v  Lei paulista 7.705/92 (alterada pela Lei 10.470/99): institui normas para o abate de animais para o consumo (abate humanitário)

"Artigo 1º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros - frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás CO2"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos (jugulação cruenta), direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante solicitação dos matadouros, matadouros - frigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem prejuízo da observância ao que dispõem os artigos 6º, 7º e 8º da presente lei.

§ 1º - É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos e direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, desde que as atividades de insensibilização e abate sejam previamente normatizadas quanto às formas e efetuadas por profissionais competentes para o exercício da função, devidamente credenciados pelas entidades oficiais e religiosas específicas.“ (redação dada pela Lei 10.470/99)

Art. 2º, §2º. “O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério, e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos”

Art. 5º. “O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões”

Art. 6º. “Os animais quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus-tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico”

4.4    Criação de animais para consumo
 
v  Art. 5º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, promulgada pela Unesco em 1978 - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito
 
v  Lei estadual (SP) 11.977/05:

Art. 2º- É vedado:
[...]
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

Art. 18 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Dispositivos suspensos liminarmente, na ADIN 127.275-0, TJSP.

4.5    Rodeios

v  Lei 10.220/2001: considera o peão de rodeio atleta profissional

v  Lei 10.519/2002: dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio

v  Lei estadual 10.359/1999: Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.

Artigo 8º : “Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:
I - privação de alimentos;
II - uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:
a)  qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
b)  esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
c)  sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;
d)  barrigueira que igualmente não atenda às especificações técnicas ora recomendadas.

Parágrafo único - Não haverá restrições à utilização de:
1 - esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associações de rodeio de outros países;
2 - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;
3 - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade “sela americana”, “bareback” e “cutiano”.

v  Art. 22 da Lei estadual/SP 11.977/05: “São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.”

Dispositivo suspenso liminarmente, na ADIN 127.275-0, TJSP.

v  Art. 1º da Lei municipal (São Paulo) nº 11.359/93: “Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam maus-tratos e crueldade de animais
§único: Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e militares’
(Sanção: multa no valor de 200 Unidades Fiscais do Município (UFMs)

v  Decisões judiciais

 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de não fazer – Abstenção do uso de sedém confeccionado com qualquer material, nos espetáculos de rodeio – Admissibilidade – recurso parcialmente provido.
[...]
... os documentos juntados pelo Ministério Público demonstram que a utilização do instrumento sedém visa produzir estímulos dolorosos nos animais, em que pese a conclusão do laudo elaborado pelo conceituado profissional da Unesp (Agravo de Instrumento 61.811-5/6, julgto. em 25.6.98)
Como salientado nas razões recursais, ‘pouco importa a natureza do material utilizado na confecção do sedém. É certo e está demonstrado que a função deste instrumento é pressionar a virilha, o saco escrotal, o pênis e o abdômen do animal, provocando a dor e o sofrimento, que por sua vez levam o animal a pular, a corcovear’ (Ap.Cível 122.093-5/1, TJSP, Rel. Des. Clímaco de Godoy, j. 19.10.00)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RODEIO - Obrigação de não fazer – Sentença que julgou improcedente o pedido sob o argumento de o mesmo ser genérico e amplo - Inadmissibilidade - O pedido deve ser parcialmente provido como medida de prevenção e proteção ao bem estar dos animais, conforme os pareceres do Ministério Público em 2a grau - Contundência dos laudos e estudos produzidos a comprovar que a atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor - Incidência do art. 225, § Io, VII, da Constituição Federal, do art. 193, X, da Constituição Estadual, além do art. 32 da Lei n° 9.605/98, que vedam expressamente a crueldade contra os animais - Inadmissível a invocação dos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, pois a Constituição Federal, embora tenha fundado a ordem econômica brasileira nesses valores, impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente, e a conseqüente proteção dos animais, não são menos importantes - Condenação do apelado MARCELO CHADDAD MAGOGA (DOCTOR'S RANCH) na obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar provas de rodeio em festivais/eventos (bulldogging, team roping, calf roping e quaisquer outras de laço e derrubada), e ainda para que se abstenha de realizá-las em treinos e aulas na Fazenda Nascimento, sob pena de aplicação de multa diária - Apelo parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 0013772-21.2007.8.26.0152, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 31/03.2011)

4.6    Farra do boi

v  Relativismo cultural X Universalismo dos direitos humanos

v  O Supremo Tribunal Federal decidiu, em pronunciamento definitivo, que a “Farra do Boi” é uma prática INCONSTITUCIONAL, por submeter os animais à crueldade e, via de consequência, infringir o disposto no art. 225, §1º, inc. VII, in fine da Lei Maior. (RE 153.531-8/SC - j. 03.06.97). Voto vencido: arrimado nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, sustentou que a “Farra do Boi” era uma manifestação cultural.
     
            Apesar disso:

            “Armados com paus e pedras, grupos de até cem pessoas costumam se reunir às escondidas em praias catarinenses nesta época do ano para provocar bois e, em seguida, fugir das chifradas.
            A farra do boi, considerada crime pela legislação e "uma tradição" pelos farristas, ocorre no litoral durante a Semana Santa e quase sempre termina mal para o bicho.
            Nos últimos cinco anos, ao menos 72 bois e vacas precisaram ser sacrificados devido à gravidade dos ferimentos ou por serem apreendidos sem atestados sanitários.
            Na madrugada de ontem, 11 pessoas foram detidas por essa prática em Florianópolis. Todas foram liberadas.
            [...]
            A repressão resultou em queda de ocorrências, mas as farras resistem. Entre 2007 e 2012, a PM foi acionada 1.583 vezes para intervir em episódios ligados à farra do boi. Em 2012, houve confrontos em 12 dos 182 registros policiais.“ (Folha de S. Paulo, 27.03.13)

4.7    Circos

v  Os animais vivem fora de seu habitat, em acomodações inadequadas e realizando atividades que não são inerentes a sua espécie

v  Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, promulgada pela Unesco em 1978: "Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições e espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal".

v  Lei estadual/SP 11.977/05 (art. 21): veda a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.

            “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Utilização de animais em espetáculos circenses - Obrigação de não-fazer – Proibição da utilização e exibição de animais nos espetáculos circenses – Constitucionalidade do artigo 21 da Lei Estadual n° 11.977/2005 - Recurso desprovido. (Ap Civ n° 704.103 5/1 - TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente, Rel. Des. Samuel Júnior, j. 31.01.2008, v.u)
            [...]
            A proibição de utilização de animais em espetáculos circenses mostra-se revestida de constitucionalidade, na medida em que não contraria legislação federal.
            Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n° 11.977/05.
            [...]
            Ademais, a alegação que os animais são bem tratados não merece prosperar. É incontroverso que os animais submetidos à vida circense sofrem abusos cotidianos, sendo subjugados pelos interesses e conveniências econômicas daqueles que exploram tal atividade. A sujeição de animais a comportamentos anômalos a sua espécie configura abuso.”

v  Lei municipal/SP 14.014/05: proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres. O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Decreto municipal/SP 46.987/06, alterado pelo Decreto 47.803/06 (regulamenta a Lei 14.014/05): condiciona o licenciamento para circos e congêneres que possuam animais à assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade de Não-Exibição de Animais

 “Ação civil pública. Proibição de utilização de animais em apresentações circenses. Lei municipal. Liminar concedida. Competência do Município para legislar sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. (AI n° 464.134.5/4, Associação de Proteção Ambiental e Animal Eugência Schaffman x Stankowich Produções Artísticas Ltda, TJSP, Rel. Aguilar Cortez, j. 30/03/2006, vu)
            [...]
            A Lei Municipal n. 14.014 de 30.06.05, nesse contexto, não invade competências de outras esferas de Poder e se mostra, em principio, constitucional, na medida em que não contraria a legislação federal ou a estadual. É que o legislador municipal, ao proibir a prática, partiu necessariamente do pressuposto de que as apresentações de animais circenses se fazem mediante técnicas de castigo e prêmio, ou seja, submetendo-os a tratamento cruel, que inclui seu confinamento em espaços exíguos de jaulas, também a configurar maus tratos. Por isto, não se vê, nesta fase como possa estar a Municipalidade impedida de legislar proibindo a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres, no exercício de seu poder de polícia.

            Assim, e considerado o princípio da precaução, não se pode afastar de imediato a exigência legal municipal.”