01 outubro 2014

ATENÇÃO - Trabalho e Prova Intermediária (diurno)

A prof. Mariana adiou a data de entrega do trabalho para o dia 22 de outubro.

A prova intermediária será no dia 29 de outubro. Será em dupla e com consulta (legislação somente).

Administrativo - Contratos administrativos (slides e texto dos slides)



GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


 


INTRODUÇÃO
Uma vez divulgado o resultado da licitação e encerrado o procedimento licitatório, surge, para a administração, a faculdade de convocar o vencedor para firmar o contrato ou instrumento equivalente.

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Os contratos administrativos estão subordinados:
§  à Lei 8.666/93;
§  às cláusulas definidas no edital;
§  aos preceitos de direito público;
§  supletivamente, aos princípios da teoria geral dos contratos e às disposições de direito privado.
(art. 54)

CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Todo contrato administrativo tem cláusulas essenciais ou necessárias, que fixam o objeto da avença e estabelecem as condições para sua execução, complementam e esclarecem a vontade das partes.

A Lei 8.666/93 relacionou, exemplificativamente, 13 cláusulas consideradas necessárias (art. 55, I a XIII).

Cláusulas cuja ausência pode conduzir à nulidade do contrato:
I Objeto do contrato.
II Regime de execução ou forma de fornecimento (art. 6°).
III – Preço, condições de pagamento e de reajuste (art. 4°).
IV – Prazos contratuais (art. 57).
V Especificação dos recursos orçamentários (previsão de recursos orçamentários).
VIGarantias (art. 56).
VII – Direitos e responsabilidades das partes (contrato bilateral) – penalidades e multas (art. 87)
VIII Casos de rescisão (art. 78).
IX Direitos da Administração em casos de rescisão (art. 80).
X – Importação de bens (moeda em que se realizará a operação e a taxa para conversão para moeda estrangeira).
XI – Vinculação ao ato convocatório.
XII – Legislação aplicável em casos omissos.
XIII – Requisitos e exigências da habilitação.

GARANTIA
É uma das faculdades que a Administração Pública servindo para assegurar o cumprimento de seu contrato; cabendo ao contratado optar por uma das modalidades de garantia.
(art. 56, caput, e § 1º)

ESPÉCIES DE GARANTIAS
Caução – garantia em dinheiro, ou em títulos da dívida pública (caução real) (Lei 11.079/04).
Seguro-garantia é uma apólice de seguro.
Fiança bancária o banco é solidário com o contratado até o limite da responsabilidade da fiança.

GARANTIA
A lei limita o valor da garantia, que não poderá exceder a 5% ou 10%, conforme o caso, do valor do contrato, e será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
(art. 56, §§ 2º, 3º e 4º).
 
CLÁUSULAS IMPLÍCITAS
Também constam em todo contrato administrativo, mesmo que não estejam descritas no instrumento contratual, por serem próprias da natureza do ajuste público.
(art. 58)

A administração tem a prerrogativa de:
§  Alteração unilateral do contrato (limites = interesse público/direitos do contratado).
§  Rescisão unilateral pela administradora do contrato (art. 79,I).
§  Fiscalização da execução do contrato.
§  Aplicação das sanções (art. 77 e seg.).
§  Ocupação cautelar de instalações (art. 80, II), serviços essenciais.

FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Termo de contrato registrado – obrigatório no caso de concorrência e tomada de preço (dispensa e inexigibilidade), cujo valor corresponder às modalidades citadas:
        - em livro próprio;
        - no processo da respectiva licitação ou da dispensa;
        - em escritura pública (imóveis).
      (arts. 60 e 62)

INSTRUMENTO CONTRATUAL
Outros documentos hábeis – contratos resultantes das demais modalidades de licitação (convite):
            - carta-contrato;
            - nota de empenho de despesa;
            - autorização de compra ou ordem de execução de           serviço.
           (art. 62)

Contrato verbal – regra geral, é nulo e de nenhum efeito. Exceção: pequenas compras de pronto pagamento, não superiores a 5% do limite estabelecido no artigo 23, II, “a”, feitas em regime de adiantamento, hoje em torno de R$ 4 mil (Lei 9.648, de 27 de maio de 1998).
(art. 60, parágrafo único)

Dispensa ou substituição do “termo de contrato” Nos   casos de compra (qualquer valor) com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
(art. 62, § 4º)

NOS CASOS EM QUE FOI DISPENSADA OU INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO, HÁ CONTRATO ?
A decisão deve atender aos termos do ato que autorizou a dispensa ou sua inexigibilidade e a respectiva proposta.
(art. 54, § 2º)

ASSINATURA DO CONTRATO
O edital deve estabelecer o prazo para assinatura do contrato, que pode ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, desde que justificado o motivo e aceito pela Administração.
Também deve ocorrer antes de expirado o prazo estabelecido no edital.
(art. 64, § 1º)

Se o licitante vencedor não assinar o termo de contrato, ou não aceitar,  ou retirar o instrumento no prazo, é facultado à  Administração:
         - Convocar os licitantes remanescentes;
         - Revogar a licitação.
        (art.64, § 2º)

Se passar mais de 60 dias da data da entrega da proposta, sem convocação para a contratação, o licitante fica liberado do compromisso. (art. 64, § 3º)

PUBLICIDADE
A regra é decorrência direta do princípio constitucional, devendo ser observada no processo licitatório e no contrato administrativo.
(art. 37 da Constituição Federal)

PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
É condição de eficácia. O instrumento contratual somente produzirá efeitos, via de regra, após publicado na imprensa oficial.

Não é necessária a publicação integral, bastando divulgar sua notícia resumida na imprensa oficial (extrato), com os nomes das partes, o objeto e o valor do ajuste.

O prazo para publicação é de até 20 dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da data da assinatura.
(art. 61, parágrafo único)

 

ACESSO E EMISSÃO DE   CERTIDÃO   OU CÓPIA AUTENTICADA
A administração não pode se recusar a fornecer informações e cópias dos procedimentos licitatórios.
(art. 63)

PRAZOS CONTRATUAIS
§  São extintivos do ajuste;
§  Condicionam as etapas da execução;
§  Prorrogação;
§  Sua inobservância pode conduzir à inadimplência, ou, mesmo, à inexecução contratual.

Devem ser diferenciados no que diz respeito à sua duração e à sua vigência.

DURAÇÃO
É o limite de tempo, estabelecido em contrato, para a entrega da obra, do serviço ou da compra, que, se não cumprido, torna o contratado inadimplente.
 
VIGÊNCIA
É o período em que o contrato tem validade.
Tem início com a formalização do contrato (data, assinatura e publicação), salvo se outra posterior estiver contemplada.

PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO
Regra vigência no ano civil (1° de janeiro a 31 de dezembro).
Veda – contratos sem prazo determinado (art. 57, § 3°).

Exceção
§  Projetos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual – quatro anos (art. 57, I);
§  Serviços – forma continua – 60 meses + 12 meses (art. 57, II, c/c § 4º);
§  Aluguel de equipamento e programas de informática – 48 meses (art. 57, IV).

PRORROGAÇÃO
É o prolongamento da vigência do contrato além do prazo inicial, no mesmo contrato e nas mesmas condições anteriores.

Essa extensão de vigência, é admitida sem licitação, desde que prevista expressamente no edital e no instrumento original.

CONDICIONANTES DA PRORROGAÇÃO
§  Alterações das condições contratuais pela Administração (art. 57, § 1º, I, III e IV);
   -      alteração do projeto ou especificações;
   -      interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho;
   -      aumento das quantidades (nos limites da lei).
§  Caso fortuito ou força maior (art. 57, § 1º, II);
§  Ato ou fato de terceiro (art. 57, § 1º, V);
§  Inadimplemento da Administração (art. 57, § 1º, VI).

NULIDADE
As consequências da nulidade impedem os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, além de desconstituírem os já produzidos.
§  Vícios :
   -      na licitação (art. 49, § 2º);
   -      na contratação (art. 59).
§  Espécie de vícios no contrato
   -      Hipóteses de anulabilidade (contratada);
  -      Hipóteses de nulidade (art. 59).

Invalidação do contrato – princípio do prejuízo – na ausência de prejuízo ao interesse público, não ocorre a invalidação.

Responsabilidade civil do Estado – a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que houver executado até aquela data e por outros prejuízos comprovados, desde que tenha sido comprovada sua boa-fé: enriquecimento sem causa (administração) e responsabilidade de quem deu causa (art. 59, parágrafo único).
 
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
§  Unilateralmente, pela Administração: 
   -      alteração do projeto ou de suas especificações;
   -      modificações quantitativas (25%) – (art. 65, § 1º).
Ao particular restará, se for o caso, eventual indenização pelos danos que vier a suportar.
§  Consensual:
   -      substituição da garantia;
   -      substituição do regime de execução ou modo de fornecimento;
   -      alteração das condições de pagamento;
   -      recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
 
EQUILÍBRIO CONTRATUAL
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos somente poderão ser alteradas com a anuência do contratado. (art. 58, § 1º)
No caso da alteração unilateral do contrato, para adequação às finalidades de interesse público (art. 58, I), é garantido ao contratado a revisão do  equilíbrio econômico-financeiro. (art. 58, § 2º)
REAJUSTE
É a majoração dos valores unitários ou de parte do valor global contratado, para compensar a inflação e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento geral de custos no período da execução.
Como se trata de exceção,  há que ser expressamente previsto pelas partes e delimitados nos seus índices correcionais, no instrumento inicial do contrato.
A Lei 10.192/2001, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, estabelece que, nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, é admitida a possibilidade de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou por índices que reflitam o custo dos insumos utilizados nos contratos; e que a periodicidade de reajustamento não pode ser inferior a um ano.
A Lei 10.192/2001 (art. 3º, parágrafo único) dispõe que a periodicidade de um ano a que se refere à lei, será contada a partir da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
É uma conduta contratual autorizada por lei, facultando às partes adotá-lo ou não, segundo as conveniências da Administração, em cada contrato que for firmado.
Não é uma imposição legal, mas sim uma faculdade concedida à Administração de incluir a cláusula de reajustamento de preço em seus ajustes, quando julgar necessário para evitar o desequilíbrio financeiro no contrato (art. 93, art. 40, XI c/c os arts. 55, III, e 65, II, “d”, e § 6o).
 
Devem estar previstos no contrato:      
         - O reajustamento dos preços;
         - Os índices de correção;
         - A fórmula, estabelecida em norma legal ou regulamentar da respectiva Administração contratante.
Calculado o reajustamento devido, adita-se o contrato ou se consignam simplesmente os novos preços, com a demonstração dos respectivos cálculos, na forma estabelecida no contrato ou na legislação pertinente.

 
REVISÃO CONTRATUAL
É a recomposição extraordinária de preços.
Não confundir com reajustamento contratual de preços.
A revisão contratual pode ser:
     1. Por interesse da própria Administração surge quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento dos encargos ajustados.

Limites de alteração do contrato – é facultado à administração pública, nas mesmas condições contratuais:
Acrescer ou suprimir em até 25% – nas obras, serviços ou compras;
Acrescer até 50% – no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos. (art. 65, § 1º)
 
     2. Superveniência de fatos novos quando sobrevêm atos do Governo, ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, que dificultam ou agravam o prosseguimento e a conclusão do objeto do contrato, por obstáculos intransponíveis em condições normais de trabalho, ou por encarecimento extraordinário das obras e serviços a cargo do contratado.
Nessa categoria de atos e fatos ensejadores da revisão do contrato, entram as chamadas teoria da imprevisão:

Caso fortuito evento decorrente da vontade do homem, que repercute negativamente na execução do contrato, como greve, rebeliões, conturbações sociais, etc.
Força maior evento decorrente da força da natureza que, por ausência de qualquer intenção das partes, impõe obstáculo à execução regular do contrato. Exemplo: enchentes, inundações, tufões, etc.
Fato do príncipe é todo ato geral, imprevisível, do Poder Público que, incidindo indireta ou reflexamente no contrato, onera de modo substancial a sua execução, ou impõe obrigação insuportável para o contratado. Exemplo: Aumento do IPI de produtos cujo fornecimento tenha sido contratado.
Fato da administração é o ato da Administração que, incidindo diretamente sobre o contrato, impede  sua regular execução, equiparando-se, nos efeitos, à força maior, como por exemplo, na interrupção prolongada e imotivada de pagamentos devidos ao contratado ou a não-liberação de área, local ou objeto necessário à execução do contrato.

Interferências imprevistas ocorrência de fatos materiais imprevistos, mas existentes ao tempo da celebração do contrato.
É a descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada com as obras ou serviços em andamento.
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Executar o contrato é cumprir as suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração.
A execução do contrato refere-se:
§  à realização de seu objeto;
§  aos prazos combinados;
§  à perfeição técnica dos trabalhos;
§  às condições de pagamento; e
§  a tudo o mais que for estabelecido no ajuste.
RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contrato.
Esse recebimento pode ser provisório ou definitivo.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Obras e serviços recebimento mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, até 15 dias da comunicação escrita do contratado.
Aquisição de equipamentos de grande vulto recebimento mediante termo circunstanciado.
Compra ou locação de equipamentos recebimento mediante recibo, para verificação da conformidade do material com a especificação (art. 73, I, “a” e II, “a”).
Regra geral, os testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto correm por conta do contratado.
(art. 75)
A exceção deve estar prevista no edital.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de :
§  Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
§  Serviços profissionais;
§  Obras e serviços de valor até R$ 80 mil, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Nestes casos, o recebimento será feito mediante recibo. (art. 74)
RECEBIMENTO DEFINITIVO
É o que a Administração faz em caráter permanente, incorporando o objeto ao seu patrimônio e considerando o contrato regularmente executado pelo contratado. (art. 73, I, “b” e II, “b”)
Obra ou serviço por meio de termo circunstanciado de vistoria, após comprovação de adequação do objeto aos termos contratuais  (defeito – art. 69).
O prazo para a vistoria ser realizada não poderá ser superior a 90 dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. (art. 73, § 3º)
Compra ou locação de equipamentos – recebimento mediante recibo, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
Omissão da administração – inerte após decorridos os prazos necessários, presume-se sua aceitação.
RESPONSABILIDADE
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional, pela perfeita execução do contrato. (art. 73, § 2º)
REJEIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
A administração deverá rejeitar, no todo ou em parte, a obra, o serviço ou o fornecimento que estiver em desacordo com o contrato, pois está implícita em todo ajuste administrativo a perfeição do objeto contratado.
Essa rejeição só poderá ocorrer antes do recebimento definitivo.
(art. 76)
RESCISÃO DO CONTRATO
É uma das formas de extinção do contrato, é forma excepcional, por importar prematura cessação do ajuste em meio de sua execução.
A lei, ao cuidar da inexecução do contrato:
§  relacionou as situações fáticas que podem ensejar a rescisão do ajuste (arts. 77 e 78, I a XVII);              
§  apontou três modalidades de rescisão (art. 79, I a III); e
§  indicou as conseqüências da rescisão unilateral pela administração (art. 80).

SITUAÇÕES FÁTICAS
Motivos para rescisão do contrato:
§  Não cumprimento de cláusulas contratuais;
§  Cumprimento irregular;
§  Lentidão no cumprimento;
§  Atraso injustificado;
§  Paralisação;
§  Subcontratação, fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
§  Desatendimento das determinações (fiscalização);
§  Cometimento reiterado de faltas;
§  Decretação de falência ou insolvência civil;
§  Dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
§  Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa (que prejudique a execução do contrato);
§  Interesse público na rescisão;
§  Suspensão por ordem da administração (+ 120 dias);
§  Atraso pela administração aos pagamentos devidos (+ 90 dias);
§  Omissão de providências a cargo da administração (liberação);
§  Caso fortuito ou de força maior impeditivo da execução do contrato;
§  Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
MODALIDADES DE RESCISÃO
A rescisão pode ocorrer por diversas formas:
- Rescisão Administrativa
Rescisão administrativa – ato unilateral da administração,
- independentemente de decisão judicial;
- não é discricionária, mas vinculada aos motivos que a norma legal ou o contrato consignam como ensejadores desse excepcional distrato.
O ato rescisório pode ser expresso em decreto ou despacho, deve descrever o estado em que se encontrava a obra, o serviço ou o fornecimento e indicar os motivos e disposições normativas ou contratuais que embasaram a rescisão, para evidenciar a legitimidade e fixar-se a indenização, se devida.

- Rescisão Judicial
É a decretada pelo Poder Judiciário.
- Ação adequada ação ordinária de rescisão.
- Obrigatória para o contratado e opcional para a administração, que poderá usar a rescisão administrativa.
 
A Ação de rescisão de contrato admite pedidos cumulados de indenização, retenção, compensação e demais efeitos decorrentes das relações contratuais em discussão, processando-se sempre no juízo privativo da administração interessada.
A Ação popular é também cabível para a invalidação de contrato firmado com a Administração, desde que ilegal e lesivo de seu patrimônio, conforme dispõem a Constituição da República (art. 5º, LXXIII) e a Lei federal 4.717/65.
Essa invalidação importa a extinção do contrato, com todos os consectários da anulação do ajuste e da condenação judicial, nos termos em que for acolhido o pedido inicial do autor popular.
- Rescisão Amigável
Rescisão Amigável É a que se realiza por mútuo acordo das partes, convencionando-se a extinção do contrato e o acerto dos direitos dos distratantes.
Como todo distrato, deve ser feito pela mesma forma utilizada no contrato: escritura pública, termo administrativo ou qualquer outro escrito correspondente ao do ajuste original.
É essencial que, na rescisão amigável, se observem as exigências legais e regulamentares que se configurou para a contratação, isto é, se o contrato dependeu de autorização legislativa ou de ordem superior, para a rescisão amigável, será necessária idêntica autorização ou ordem, para que as partes se componham e firmem o distrato, nos limites da permissão legal ou hierárquica.

- Rescisão de pleno direito
Rescisão de pleno direito independentemente da manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência do fato extintivo do contrato, previsto em lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste, tais como o falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência da empresa, o perecimento do objeto contratado e demais eventos de efeitos semelhantes.
 Não há necessidade de termo de rescisão, nem decretação judicial, sendo meramente declaratório; o essencial é que se comprove documentalmente o fato ou o ato extintivo do contrato.
CONSEQÜÊNCIAS DA RESCISÃO CONTRATUAL
§  Assunção do objeto do contrato (apossamento);
§  Continuidade da execução;
§  Ocupação (rescisão;)
§  Intervenção na execução do contrato (antes da rescisão);
§  Execução da garantia contratual indenização das perdas e danos da administração;
§  Retenção de créditos.
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
O descumprimento de cláusulas contratuais, bem como as ações ou omissões que venham a trazer prejuízo ao erário público, ou a prática de atos em desacordo com os preceitos da lei, estão sujeitos a sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
As sanções são aplicáveis tanto ao contratado quanto ao servidor público (mesmo que exerça, transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público). (art. 84).
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Contratado
A Administração Pública, sem a necessidade de intervenção de qualquer outro, poderá aplicar penalidades à outra parte (particular).
Esse poder não é deferido em contratos regidos pelo direito privado, mas somente às contratações regidas pelo direito.
Em razão do poder de auto-executoriedade administrativa, a própria administração escolhe, valora e executa a penalidade contratual cabível contra o contratado inadimplente.
Podem ser:
Advertência – comunicação por escrito da falta cometida pelo contratado e o termo de sua aplicação.
Multa – sanção pecuniária que será descontada da garantia ofertada, quando existente. Não havendo garantia, ou sendo superior ao seu valor, poderá a administração cobrá-la judicialmente. Ela deve ser fixada no instrumento convocatório.
Rescisão unilateral do contrato – opera-se diante das faltas contratuais, como sanção pela inadimplência, ou fato superveniente desabonador da idoneidade do contratado, que afete ou possa afetar a execução do ajuste, autorizando a administração a utilizar garantias, e a reter os créditos do inadimplente para pagar-se dos prejuízos decorrentes da inexecução do ajuste (art. 80, III e IV).                
Suspensão provisória ou temporária – a penalidade importa a proibição de o contratado participar de licitação ou de vir a ser contratado por prazo não superior a dois anos. Depende de regular processo de apuração da responsabilidade administrativa pela inexecução contratual e fica restrita ao âmbito do órgão contratante. Restringe-se ao órgão que a decretou (Ex: uma secretaria de Estado). Pode ser aplicada em conjuntamente com a advertência e a multa.
Declaração de inidoneidade é estendida a todos os órgãos e entidades da administração que a impôs. É imposta, ao contrário das demais, pelos ministros de Estado, secretários estaduais ou municipais, ou como dispuser a lei local. A reabilitação pode ser deferida passados dois anos da imposição da sanção e desde que cessado o motivo de sua imposição, como, por exemplo, com a modificação da equipe técnica do contratado.
 
Dentre as sanções, as mais gravosas são:
§  suspensão provisória; e
§  declaração de inidoneidade.
Todas, porém, dependem de regular processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório. (art. 87, § 2º)
As sanções podem ser impostas tanto a pessoas físicas como jurídicas.
Estão impedidos de contratar com a administração pública, as empresas ou profissionais que:
§  Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
§  Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
§  Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados. (art. 88)

SANÇÕES
Servidor Público
Além das sanções civil e criminal, os crimes definidos na lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os autores, quando servidores públicos, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
GERENCIAMENTO
O controle e fiscalização do contrato é poder-dever da Administração.
 
GESTÃO X FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Não se deve confundir GESTÃO com FISCALIZAÇÃO de contrato.
A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual.
GESTÃO DO CONTRATO
Na gestão (Administração de Contratos), cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo, propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor.
 
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização é exercida necessariamente por um representante da administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Com a designação de um servidor, é permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinente a essa atribuição.
(art. 67).
 
Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento, facultando à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
(art.112, parágrafo único)
Natureza da Fiscalização – acompanhar o desenvolvimento da atividade do particular e anotar todas as ocorrências em registro próprio, determinando, se for necessário, as providências devidas para a regularização. (art. 67, § 1o)
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para tomada de decisão. (art. 67, § 2o)

1. Preposto do contrato (local da obra ou serviço). (art. 68)
2. Reparação de defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. (art. 69)
3. Indenização por danos causados à Administração ou a terceiros. Não se exclui a responsabilidade da Administração no que toca a fiscalização ou acompanhamento. (art. 70)
FUNÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO
§  Planejamento;
§  Organização;
§  Comando;
§  Coordenação;
§  Controle; e
§  Fiscalização.
PLANEJAMENTO
§  Prorrogação em tempo hábil;
§  Abertura de nova licitação antes do vencimento;
§  Recebimento do objeto;
§  Acompanhamento das retenções e recolhimento de tributos;
§  Envio de faturas e medições ao setor competente ao pagamento; e
§  Publicação dos atos.

ORGANIZAÇÃO
Na busca por qualidade e produtividade, deve-se estabelecer um modelo básico de processo, dito um processo-padrão, a ser configurado e adaptado para os processos.
Os contratos devem ser digitalizados, ordenando e organizando de forma cronológica cada documento.
O objetivo é permitir uma rápida e perfeita interação com as etapas de cada contrato existente, de forma a que se tenha acesso, no computador, a todas as informações que estão no papel, como vigência do contrato, forma de pagamento, entre outras facilidades.
FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Os contratos submetem-se aos Tribunais de Contas, que devem controlá-los (art. 113).
A Constituição Federal de 1988 deu competência aos Tribunais de Contas para analisar não apenas a legalidade, como também a legitimidade e a economicidade (art. 70).
ABRANGÊNCIA
Aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93:
§  aos convênios;
§  aos acordos;
§  A outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração.
(art.116)
SISTEMA DE GERENCIAMENTO
§  Colegiado Multidisciplinar;
§  Delegação individual supervisionada;
§  Gestores permanentes por área.
COLEGIADO MULTIDISCIPLINAR
Características positivas:
§  Amplo conhecimento em:
   – Situação atual e objetivos da organização;
   – Áreas técnicas da organização;
   – Procedimento licitatório; e
   – Contratos;
§  Autoridade para evitar pressões;
§  É composto, preferencialmente, por grupo rotativo;
§  Oferece alta qualidade nas contratações.
 
Características negativas:
§  Permite surgimento de dependência;
§  Possibilidade de formação de ilha dentro da organização.
DELEGAÇÃO INDIVIDUAL
Características positivas:
§  Prioriza servidor com domínio da área técnica;
§  Dispõe de grupos de apoio para auxílio do gestor;
§  Possui autoridade para evitar pressões;
§  Objetivos claros no momento da delegação;
§  Supervisão competente (relatório).

DELEGAÇÃO INDIVIDUAL SUPERVISIONADA
Características negativas:
§  Férias;
§  Licenças;
§  Ausências.
GESTORES PERMANENTES POR ÁREA
Características positivas:             
§  Gestor tem amplo domínio da área técnica;
§  Autonomia e autoridade na sua esfera;
§  Formação de substituto para ausências.

GESTORES PERMANENTES POR ÁREA
Características negativas:
§  Dificuldade de acesso às áreas atinentes;
§  Possibilidade de problemas na área legal/burocrática;
§  Descomprometimento.