ROTEIRO
DE AULA
Profª
Erika Bechara
Agosto/2015
CONSUMIDOR, FORNECEDOR, PRODUTO E SERVIÇO
1. A
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO INTERNACIONAL
Resolução
ONU 39/248, de16 de abril de 1985: avanço mais
importante sobre a proteção do consumidor no âmbito internacional, cujas
normas, porém, não são imperativas, cabendo a cada governo implementá-las de
acordo com sua prioridades e necessidades.
2. A
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
- Art.
5º, inc. XXXII da CF/88: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”
- art.
170, inc. V da CF/88: é princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”
- Art. 48
das Disposições Constitucionais Transitórias: “O Congresso Nacional,
dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código
de defesa do consumidor”
3. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Lei 8.078/90
3.1 A vulnerabilidade do consumidor e o
tratamento desigual entre consumidor e fornecedor
Art.4º,
inc. I do CDC:
adota como princípio da Política Nacional
das Relações de Consumo o “reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”
- Vulnerabilidade não é situação econômica ou
cultural, mas desigualdade. Por essa razão e pelo fato de serem, consumidor e
fornecedor, figuras desiguais, o CDC trata-os DESIGUALMENTE. Com isso, respeita
o princípio da igualdade (=isonomia), segundo o qual os iguais devem ser
tratados igualmente e os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida
de suas desigualdades.
3.1.1 Vulnerabilidade e hipossuficiência
Antonio
Herman Benjamin:
“A vulnerabilidade é traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres,
educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca
pessoal, limitada a alguns - até mesmo uma coletividade - mas nunca a todos os
consumidores.
(...)
A vulnerabilidade do consumidor justifica a
existência do Código. A hipossuficiência, de por seu turno, legitima alguns
tratamentos diferenciados no interior do próprio Código, como, por exemplo, a
previsão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII)” (Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor Comentado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p.
243)
3.2 Incide apenas sobre a relação de consumo
Relação
de consumo: envolve, de um lado, o consumidor (ou quem lhe
seja equiparado) e de outro o fornecedor, tendo como objeto a aquisição de um
produto ou a utilização de um serviço.
3.3 A relação de consumo existe apenas quando
ocorre circulação de
mercadoria:
Antonio
Herman Benjamin:
“...a idéia nuclear da nossa disciplina
não é o consumo isoladamente considerado. Consumo que não implique em
circulação de produtos e serviços não interessa ao Direito do Consumidor. O
agricultor que produz e ao mesmo tempo consome seus produtos não é relevante
para o Direito do Consumidor. E não se pode dizer que, in casu, não houve
consumo. Faltou, entretanto, a qualidade da circulação, da transferência de
bens de consumo” (até porque, se não há transferência, circulação, não
haverá duas figuras distintas: consumidor e fornecedor, mas só uma figura:
fusão de fornecedor e consumidor na mesma pessoa)
4 RELAÇÃO
DE CONSUMO
4.1 CONSUMIDOR
O CDC fornece quatro definições/equiparações de
“consumidor”, quais sejam:
1ª) Art.
2º, caput: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final”
- define o consumidor PADRÃO ou STANDARD
- consumidor é pessoa física e jurídica
- 3 CORRENTES para definir o
"destinatário final": finalista, maximalista e finalista temperada
(i) FINALISTA: consumidor é
quem adquire o produto ou serviço para uso próprio e particular e, assim, o
retira definitivamente do mercado (bem de consumo). Nesse sentido, não é
destinatário final quem adquire o bem ou serviço para fins profissionais (bem
de produção) ou como insumo de sua atividade econômica (i.e, o "consumidor
intermediário")
(i.1) existência de relação de consumo
“Bem
móvel. Embargos monitórios. Sustação dos cheques sob alegação de defeito no bem
adquirido. Alegação de vício e de responsabilidade civil da vendedora. Ausência
de reclamação no prazo legal. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.
Em se tratando de consumidor que adquiriu mercadorias para fins econômicos, não
se enquadra, assim, como “destinatário final”, não há, in casu, a aplicação da
lei consumerista. Compradora não comprovou o fato constitutivo de seu direito,
de rigor a improcedência da ação. Apelo improvido (TJSP - 35ª Câm. de
Direito Privado; Ap nº 9272539-46.2008.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel. Des. José
Malerbi; j. 17/1/2011; v.u.).
[...]
Embora inexista impedimento de se reconhecer a
condição de consumidor até mesmo à pessoa jurídica, para que isso ocorra, é
necessário que o produto ou serviço por ela consumido não constitua componente
obrigatório ou necessário da sua atividade fim, isto é, que os bens ou serviços
adquiridos pela empresa não sejam insumo da mercadoria fabricada ou
comercializada, como ocorre na hipótese dos autos.
A prova documental apresentada com a petição
inicial comprova a compra e venda dos bens pela recorrente (fls. 13/24), a qual
afirma que sua atividade é voltada para gravações de CDs e DVDs (fls. 87),
sendo evidente que o aparelho (gravador) por ela adquirido integra a cadeia
produtiva do seu ramo. Além disso, a testemunha por ela arrolada afirmou que o
“material adquirido integrava um estúdio que se destinava à gravação de CDs e
DVDs para venda” (fls. 76).
Portanto, a apelante não figura como
destinatária final. A doutrina não considera consumidora a empresa que adquire
bens, produtos ou serviços para utilizá-los como insumos, bens de produção ou
como instrumento de trabalho. Por conta disso, a jurisprudência vem-se firmando
no sentido de que compete à pessoa jurídica, geralmente empresa que persegue e
visa ao lucro, o ônus de provar que adquiriu o produto ou o serviço como
destinatário final, por não ser presumida a sua vulnerabilidade. O Código
Consumerista regula, efetivamente, situações em que haja destinatário final,
que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de
outros produtos ou serviços. Assim, não há que se falar em aplicabilidade das
normas contidas no Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço.
(i.2) inexistência de relação de consumo
“DIREITO
CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS -
REVISAO DE CONTRATO
- CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NAO APLICAÇAO
- DESTINAÇAO FINAL INEXISTENTE - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES -RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tratando-se de grande produtor rural e o
contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos
agrícolas, não se aplica o Código
de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final,
conforme bem
estabelece o art. 2º do CDC, in verbis : "Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final". II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a
inversão do ônus
da prova prevista no inciso VIII do
art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas
relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende
de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer
à parte contrária oportunidade de provar fatos que
afastem o alegado contra si.
III
- O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes,
insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade
produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos
casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a
hipossuficiência ficam bem delineadas. IV - De qualquer forma, embora não seja
aplicável o CDC no caso dos autos,
nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a
existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada,
agora com base na legislação comum.
V -
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 914.384 – MT, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02/09/2010)
(ii) MAXIMALISTA: consumidor
é quem retira definitivamente o produto do mercado ou usa o serviço para si,
independemente se o faz para fins particulares ou profissionais. Ex: dentista
que compra equipamentos para seu consultório.
(iii) FINALISTA TEMPERADA:
consumidor é quem adquire o produto ou serviço para uso próprio e particular
(e, assim, o retira definitivamente do mercado), ou aquele que o faz para fins
profissionais ou com objetivo de lucro, DESDE que, neste caso, ele esteja em
condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ou que o bem ou
serviço adquirido para fins profissionais esteja oferecido no mercado como
típico bem de consumo. Ex: taxista que adquire um carro (táxi) para trabalhar
ou costureira que compra uma máquina de costura.
“AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL
COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO,
MESMODIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA
MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA.
LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADEDE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA
ATIVIDADE PROFISSIONALDE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR
DA INDENIZAÇÃO.
1. A aquisição de veículo para
utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das
normas protetivas do CDC
2. A constatação de defeito em
veículo zero-quilômetro revelahipótese de vício do produto e impõe a
responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante,
conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC
3. Indenização por dano moral
devida, com redução do valor.
4. Recurso especial parcialmente
provido.” (REsp 611872, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 02.10.2012)
“Civil -
Relação de consumo - Destinatário final.
A expressão “destinatário final”, de que trata
o art. 2º, caput, do Código de Defesa
do Consumidor, abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e
também aqueles que, destinando-as a fins econômicos, enfrentam o
mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro
reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo
adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença
e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso Especial não
conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 716.877-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j.
22/3/2007; v.u.)
2ª) Art.
2º, §único: “Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo”
3ª) Art.
17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento”
- trata do consumidor “bystander”, ou seja,
daquela pessoa que, mesmo sem ter participado diretamente na relação de
consumo, sofre alguma lesão (em sua integridade físico-psíquica, segurança...)
decorrente desta relação. É a VÍTIMA DO ACIDENTE DE CONSUMO.
- nesta equiparação se incluem os
intermediários e quaisquer outros excluídos do art. 2º. Basta, para tanto, que
tenham sido VÍTIMAS do acidente de consumo.
“ACIDENTE AÉREO - TRANSPORTE DE MALOTES -
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Código de Defesa do Consumidor - Acidente aéreo - Transporte de malotes - Relação de consumo - Caracterização - Responsabilidade pelo fato do serviço - Vítima do evento - Equiparação a consumidor - Art. 17 do CDC.
Código de Defesa do Consumidor - Acidente aéreo - Transporte de malotes - Relação de consumo - Caracterização - Responsabilidade pelo fato do serviço - Vítima do evento - Equiparação a consumidor - Art. 17 do CDC.
1 - Resta caracterizada relação de consumo se a
aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de
malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o
art. 2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção, definindo como
consumidor, para os fins protetivos da lei, “ .... toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Abrandamento do rigor técnico do critério finalista. 2 - Em decorrência,
pela aplicação conjugada com o art. 17 do mesmo diploma legal, cabível, por
equiparação, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de
consumidor. Logo, em tese, admissível a inversão do ônus da prova em seu favor.
Recurso Especial provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 540.235-SP (2003/0059595-9);
Rel. Min. Castro Filho; j. 7/2/2006; v.u.)
4ª) Art.
29: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas”
Os capítulos a que se refere são: (a) DAS
PRÁTICAS COMERCIAIS e (b) DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
4.2 FORNECEDOR
Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços”
- fornecedor deve exercer a atividade com
“habitualidade” e “profissionalidade”
4.2.1 Entes despersonalizados
- massa falida, heranças jacente e vacante,
espólio, e condomínio (clássicas), consórcios
de empresas, joint ventures etc.
4.2.2
Locador de imóveis
“Os contratos de locação não são abrangidos pela
disciplina do CDC, particularmente no que se refere à multa por atraso de
pagamento de aluguel. Precedentes citados: REsp 38.274-SP, DJ 22/5/1995, e REsp
131.851-SP, DJ 9/2/1998.” (REsp 300.214-MG, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 10/4/2001)
4.2.3
Banco
- Art. 192 da CF/1988: “O sistema financeiro
nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País
e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será
regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a
participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (EC 40/2003)
Com
base neste artigo a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)
ajuizou, no fim de 2001, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 2.591),
pedindo imunidade ao CDC. NO entanto, prevaleceu o entendimento de que o CDC
não visa à regulação do Sistema
Financeiro, mas à proteção e defesa do consumidor, pressuposto de observância
obrigatória por todos os operadores do mercado de consumo:
“ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. [redação
da ementa dada nos embargos de declaração]
1. As instituições financeiras estão, todas elas,
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do
Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário
final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado
pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em
coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras
na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua
abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a
perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado
financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar
as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de
juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na
economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que
submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a
definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas
praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de
dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e
do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código
Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras
distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da
Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a
serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do
desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da
coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da
Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema
financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a
chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe
regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições
financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema
financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de
regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A
produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não
respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva,
consubstanciando afronta à legalidade. (STF, ADIN 2.591, Rel. Min. Eros Grau,
j. 07/06/2006)
- Súmula STJ 297 (editada em 2004): O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- Código
de Autorregulação Bancária: aprovado pela Febraban em 2008 e em vigor desde janeiro de
2009 (faz parte do Sistema de Autorregulação Bancária):
“Art. 2. As normas da
auto-regulação não se sobrepõem, mas se
harmonizam à legislação vigente, destacadamente ao Código de Defesa do
Consumidor, às leis e normas especificamente direcionadas ao sistema
bancário e à execução de atividades delegadas pelo setor público a instituições
financeiras.
Art. 3. As normas da
auto-regulação abrangem todos os produtos e serviços ofertados ou
disponibilizados pelas Signatárias a qualquer pessoa física, cliente ou não
cliente (o "consumidor").”
4.2.4 Sites de intermediação de vendas
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DEMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE. OMISSÃO
INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR
DO SERVIÇO.
1.
Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia não se configura violação ao art.535, II do CPC.
2. O prestador de serviços responde
objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e
pagamentos oferecido ao consumidor. 3. O descumprimento, pelo consumidor
(pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato
de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de
mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto
ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de
intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele
implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade
empresarial explorada.
4. A estipulação pelo fornecedor de
cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
5.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 14/12/2011)
“Prestação de serviços. Ação de
indenização por danos material e moral. Site de intermediação de negócios por
meio eletrônico. Consumidor vítima de estelionato. Aquisição de celular junto à
ofertante que promovia a venda ostentando falsa qualificação. Falso cadastro
hospedado no domínio da empresa apelante. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (artigo 14). Responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Relação jurídica de intermediação que não exonera o intermediador de responder
pelos defeitos verificados na segurança das informações disponibilizadas que
levaram ao usuário ao prejuízo experimentado. Dano material comprovado.
Restituição do valor pago na falsa aquisição. Dano moral comprovado e fixado
com moderação, observados os fatos, as condições das partes envolvidas e a
repercussão do dano. Desnecessidade de qualquer redução. Correção monetária não
se aplica do evento, mas da decisão que o arbitrou. Apelo provido em parte” (Apelação Cível nº 1.224.674-0/5, 32ª Câmara do TJ/SP,
Rel. Des. Ruy Coppola j. 21.05.2009).
“REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. PROMOÇÃO VEICULADA EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS CONHECIDO POR
"PEIXE URBANO". PRODUTO
PAGO E NÃO ENTREGUE. FRAUDE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA
E QUE AUFERE LUCROS COM O SERVIÇO OFERTADO. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A parte recorrente, que administra a empresa
de compras coletivas, obtém lucro significativo com o serviço que
disponibiliza e a partir daí deve responder por eventuais prejuízos decorrentes
de fraudes que seu sistema de segurança não consiga impedir. Veja-se que a
responsável direta pelo ilícito somente chegou até a autora graças ao serviço
disponibilizado pelo demandado, o qual tinha tal loja em seus cadastros. Em
outras palavras, o responsável pela conduta criminosa atingiu a autora graças
ao serviço de ofertas organizado e disponibilizado pela demandada aos consumidores
cadastrados, lucrando, assim, valores significativos, e até por isso deve
responder quando o sistema mostra-se falho, responsabilidade esta que pode ser
afastada quando demonstrada absoluta falta de cautela por parte do usuário, o
que não foi o caso. 2. Danos morais configurados. Inexecução contratual que
ultrapassa o limite do razoável no caso concreto, submetido a autora a
considerável frustração, tendo que se valer da via judicial para assegurar
direito manifesto. Caráter punitivo e pedagógico da medida. Quantum adequado
(R$ 2.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71004459376, Terceira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/10/2013)
4.2.5
Entidades sem fins lucrativos
4.2.6 Advogados
- Favorável à aplicação do CDC aos advogados:
“Prestação
de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor
aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele
contidas.
II - Caracterizada a sucumbência recíproca
devem ser os ônus distribuídos conforme determina o art. 21 do CPC.
III - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ,
RECURSO ESPECIAL Nº 364.168 – SE, Rel.
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 20.04.2044)
“APELAÇÃO
CÍVEL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NÃO
EVIDÊNCIADA.
Trata-se de ação indenizatória, onde a parte
autora objetiva a indenização por danos materiais e morais decorrentes do
procedimento profissional inadequado da parte ré nos autos da ação trabalhista.
A responsabilidade civil do advogado está
disciplinada no artigo 32 do Estatuto da Advocacia. Aplicável ao caso
também, a regra contida no § 4º do
artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor;
Com efeito, a responsabilidade civil do
advogado é subjetiva e, em sendo assim, deve ser examinada mediante a
verificação de culpa, ex
vi legis do artigo 667do Código Civil Brasileiro.
No caso dos autos, não obstante a lamentável
conduta da advogada em não comparecer em audiência marcada, ficou evidente que
não foi o não comparecimento da advogada, ora ré, na audiência trabalhista, que
repercutiu no resultado desfavorável daquela ação, conforme quer fazer entender
a autora, mas sim a pena de confissão aplicada a própria apelante e o panorama
probatório acarreado naqueles autos.
Manutenção da r. sentença que julgou
improcedente a ação, por considerar que não há, no caso, indenização de natureza
material ou moral a ser reconhecida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS,
15ª Cam Civ, Apelação
Cível 70034862433, Rel. Des. NIWTON CARPES DA SILVA, j. 06.07.2011)
- Desfavorável à aplicação do CDC aos
advogados:
“RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO.
NAO INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇAO DOS
SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUEFORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇAO. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇAO. NAO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- As relações contratuais entre clientes e
advogados são regidas pelo
Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94,
a elas não se aplicando o Código
de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao nexo de
causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração
do cliente para a propositura de
ação de cobrança e os danos morais suportados por
esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3.- Sendo a ação de indenização fundada no
direito comum, regular a
aplicação do art. 177 do Código
Civil, incidindo a prescrição
vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de
reparação de danos e pela regra de
transição (art. 2.028 do Novo
Código Civil) há de ser aplicado
o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, 3º, IV do mesmo diploma legal.
4.- Recurso Especial improvido.” (STJ-3ªT), Recurso Especial nº
1.228.104 – PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 15.03.2012)
PROCESSUAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO -
CLÁUSULA ABUSIVA - PACTA SUNT SERVANDA.
Não incide o CDC nos contratos
de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar,
simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios
em percentual superior ao usual. Prevalece a regra do ‘pacta sunt servanda’.
(REsp 757867/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006)
4.2.7 Rodovias como prestadoras de serviços
“Concessionária
de rodovia. Acidente com veículo em razão de animal morto na pista. Relação de
consumo.
1.
As
concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da
estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria
natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a
concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo,
manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto,
para que
os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor.
os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor.
2.
Recurso
especial não conhecido.” (STJ, REsp 467883, Min. Rel. Menezes Direito, j. 17/06/2003)
4.3 PRODUTO
Art. 3º,
§1º: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial”
- todos os bens que tenham um valor econômico
4.4 SERVIÇO
Art. 3º,
§2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista”
4.4.1 Serviços “mediante
remuneração” e serviços “hipoteticamente gratuitos”, cuja remuneração, na
verdade, está embutida no preço
-
estacionamento gratuito
Súmula
130 do STJ:
“A empresa responde, perante o cliente,
pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. HOTEL. ROUBO NO ESTACIONAMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. EXCLUDENTE
DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. EMPRESA QUE NÃO TOMA PRECAUÇÕES MÍNIMAS
TENDENTES A EVITAR OCORRÊNCIAS DE TAL NATUREZA. FALTA AO DEVER DE VIGILÂNCIA E
GUARDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
O hotel mantém,
anexo ao edifício principal, o estacionamento com a finalidade de atrair a
clientela, propiciando-lhe não só maior conforto, como também e sobretudo
segurança. Cria-se, assim, um vínculo entre o estabelecimento comercial e o
hóspede: enquanto este confia em que o seu carro se encontra devidamente
protegido, o dono da instituição comercial, a seu turno, aufere maiores lucros
em razão da prometida segurança. Essa a diretriz de há muito prevalecente nesta
Corte: "a empresa que explora hotel é responsável pela indenização de
furto de automóvel, verificado em estacionamento que mantém, ainda que não
cobre por esse serviço destinado a atrair clientela, por falta ao seu dever de
vigilância" (REsp n° 6.069-SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, in
"Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais", vol. 29, pág. 168).
No caso, não se
caracteriza a alegada excludente de responsabilidade, ainda que se trate de
roubo. É que, na situação em exame, a ora recorrente não cuidou de tomar
precauções mínimas para evitar ocorrências de tal monta e natureza. O Acórdão,
confirmando a base fática descrita, pôs em destaque a fragilidade da segurança
na garagem do hotel. São palavras textuais do voto condutor do v. Acórdão:
"tendo o manobrista que se dirigir até ela sozinho, descer do veículo para
abrir o portão, trancado com um cadeado, em local perigoso na cidade, denota insuficiência
de vigilância por parte do estabelecimento.
Providências outras
deveriam ter sido tomadas pelo apelante no sentido de evitar o que acabou
acontecendo, fato presumível diante das circunstâncias. A presença de um
segurança armado, que abrisse e fechasse rapidamente o portão dando cobertura
ao manobrista, dificultaria a atuação dos marginais". (STJ, RESP 227.014/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, j.
16/10/2001)
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO EM
CANCELA
DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR.
1. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes
responde objetivamente pelos furtos,
roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos
benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever
- implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como
aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do
STJ.
2. Sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, não se vislumbra a possibilidade de se emprestar à referida Súmula
uma interpretação restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que
configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de provas
quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento na cancela
do estacionamento, que se situa ainda dentro das instalações do shopping.
3. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a
quo asseverou a completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência
na cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta prova
formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada, apresentou os
vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em virtude de defeito; bem como
enfatizou ser o local em que se encontra a cancela para saída do estacionamento
uma área de alto risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou
insuficiente.
4. Outrossim, o leitor ótico situado na saída
do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo
certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do
veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas
no exclusivo interesse da administradora do
estacionamento com o escopo precípuo de evitar
o inadimplemento pelo usuário do serviço.
5. É relevante notar que esse controle
eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor
ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da
área de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de
criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento.
6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T, REsp 1269691/PB, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/11/2013)
- programa
de milhagem de companhias aéreas
Entendendo que a concessão de
passagens com milhas é uma gratuidade:
“CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM "SMILES". TENTATIVAS
INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ
CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA
PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO
DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
Durante o mês de abril de 2011, o autor buscou
resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a
troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Sua tentativa, contudo, restou
frustrada, sendo informado da indisponibilidade de assentos vagos nos meses
pretendidos. Acabou, então, por adquirir diretamente com a companhia aérea as
passagens. Assim, postula o ressarcimento do valor desembolsado. Como bem
observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão
expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à
possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. O
autor certamente aderiu ao programa ciente de seu funcionamento. Aliás, é de
conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários,
os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em
razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige,
salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário,
notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo
internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração do autor, a
situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A
gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva
em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade
exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização
de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente,
representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada,
assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência do autor acerca do
regulamento do programa a que aderiu, é inviável a pretensão de ressarcimento
do valor desembolsado na aquisição de passagens. Sentença de improcedência
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004183026, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em
07/08/2013)