Poderes
Administrativos ou da Administração Pública
A realização de atividades
pela Administração Pública depende de prerrogativas e de poderes que lhe
permitem sobrepor o interesse público ao privado.
Entretanto:
Afastamento de conceitos
como imperatividade, insindicabilidade de mérito e poderes administrativos =
indicadores de um Direito Administrativo autoritário que identificava o
interesse público com o da pessoa estatal.
As decisões de governo não
devem ser produto da vontade individual do governante, mas resultado de
decisões cristalizadas em atos normativos e abstratos
Vários autores defendem serem
os Poderes da Administração também deveres criando o denominado poder/dever da
Administração, pois:
- a atuação da Administração
é subordinada aos deveres estatais voltado a satisfazer interesses públicos ou
coletivos.
- não existe faculdade
conferida ao agente público para agir ou não agir tendo em vista sua
competência
- as faculdades da
Administração quando existentes são condicionadas
Pouvoir (poder) X puissance
(potência ou potestade)
Poder = relacionado com
obediência à lei, visando o bem comum
Potestade = vontade imposta
por dominação
O termo PODER deve ser
utilizado, portanto no sentido da supremacia para impor certos comportamentos, visando
bem estar geral e limitado pela legalidade do desempenho das atribuições
político-constitucionais
Os poderes devem ser vistos
como instrumentos para a realização do dever do Estado
FORMAS
DE MANIFESTAÇÃO DOS PODERES
DISCRICIONÁRIO
Prerrogativa dada à
Administração de optar entre duas ou mais soluções, segundo critérios de
conveniência e oportunidade (juízo de mérito)
Dois fundamentos básicos:
- ordem prática: a AP
só pode agir se expressamente autorizada por lei. Legislador não é capaz de
prever todas as decisões possíveis para a gama variada de situações, resultando
que não há Standards
Diogo de Figueiredo Moreira
Neto: não significa que todo e qualquer comportamento da AP deva estar
necessariamente prescrito em lei, pois “há
uma vasta área de atuação que não se compadece com a geometria social de
prévias definições vinculativas e que, assim, demandarão juízos casuísticos de
conveniência e de oportunidade – o que se denomina discricionariedade”
A AP somente pode avançar
sobre a liberdade individual quando uma lei a autoriza, de forma vinculada ou
discricionária
Assim, o legislador pode
expressamente conceder discricionariedade quando, por exemplo determina: a AP
poderá conferir ao funcionário que atingir certo parâmetro de desempenho uma
premiação
- ordem jurídica: a
discricionariedade representa uma decorrência do próprio ordenamento que possui
normas hierarquicamente superiores umas às outras (estrutura piramidal
escalonada)
Ex. decreto regulamentador
do Executivo = obedece limites impostos pela lei que regulamenta e o
administrador (subordinado que é ao regulamento) respeita os limites
restritivos determinados no decreto
A lei é ato de caráter
hipotético (abstração e generalidade). Não resolve casos concretos que é tarefa
do administrador para o qual edita atos específicos dentro da margem normativa.
Então: a discricionariedade
não é poder autônomo. Deve ser entendido e praticado dentro da lei e da moldura
normativa (regras e princípios)
Daí a diferença entre
discricionariedade e arbítrio
Exemplo
Ministros do STF são
escolhidos dentre cidadãos de mínimo de 35 anos e máximo de 65, de notável
saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)
Presidente da República tem
ampla discricionariedade para nomear qualquer pessoa que deverá ser aprovada
pelo Senado
Todavia, a margem de
liberdade do Presidente se restringe à escolha de pessoa com tais
características, não podendo a escolha recair sobre pessoa sem saber jurídico
(sem mínima formação jurídica) pois tal escolha extrapola os limites conferidos
pela lei
Judiciário: não
está autorizado pela CF a avaliar o mérito das decisões políticas, sob pena de
violação do princípio da separação dos Poderes, mas deve verificar se o ato
combatido está perfeitamente de acordo com a norma impressa.
Aspectos limitadores do
exercício do poder discricionário
- formais: competência e
forma
- materiais: motivos
determinantes e alcance dos fins legais
- axiológicos: obediência
aos princípios da moralidade, razoabilidade, interesse público e motivação –
proteção dos indivíduos contra infundadas investidas do Estado em sua liberdade
VINCULADO
Ação da Administração deve
ser estritamente em observância à lei
Trata-se de submeter o
evento concreto aos preceitos da lei aplicável
Não há margem de liberdade
para atuar
Não há qualquer julgamento
de mérito baseado na conveniência e oportunidade
ESPÉCIES
DE PODERES
HIERÁRQUICO
A estrutura orgânica da AP
se faz por regras de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes, sob o
manto das competências estabelecidas pela legislação
Escalonamento vertical:
órgãos superiores sobre os inferiores = relação hierárquica
A hierárquica confere
harmonia e unidade de direção para o exercício das funções administrativas
Todavia, a hierarquia não
serve para esconder a prática de abusos de poder que exercem os superiores
sobre os inferiores
Se a lei atribui
competências exclusivas a certos órgãos administrativos, exclui a ingerência dos
órgãos superiores. Nesse caso, não há que se falar em subordinação
Na função legislativa e
jurisdicional não é possível falar em poder hierárquico, pois:
- a legislativa implica
criação nos limites formais e materiais da CF e é, por isso, inovadora da ordem
jurídica
- a jurisdicional também não
observa hierarquia, pois os Tribunais superiores não podem determinar a atuação
dos órgãos de instância inferior (salvo súmulas vinculantes do STF)
Essas funções, entretanto,
quando administrativas (atípicas) se submetem a relações hierárquicas e
fiscalização das corregedorias, Tribunais de Contas e CNJ
Da hierarquia decorrem os
seguintes poderes:
- de ordenar atividades:
determinar aos subordinados os atos e condutas a serem praticados em cada caso
que implica: dever de obediência, salvo de manifestamente ilegais
- de controlar ou
fiscalizar: atividades dos órgãos e agentes subordinados para zelar pela
legalidade e legitimidade dos atos praticados
- de rever as decisões
dos inferiores: autotutela que é a possibilidade da AP de rever os próprios
atos anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos
ex officio ou mediante provocação de
interessados em grau de recurso administrativo. Essa revisão com base na
hierarquia somente é possível quando o ato não se tornou definitivo para a AP
ou não criou direito subjetivo para o administrado
- de punir ou aplicar
sanções disciplinares: assegurados contraditório e ampla defesa como dever
- de avocar: trazer
atribuições de órgãos ou agentes subordinados. A avocação é medida extraordinária,
pois gera desprestígio ao subordinado. Para a autoridade superior que avoca
atrai a responsabilidade pelo ato que praticar, eximindo a inferior
- de delegar:
transferir atribuições não privativas
- de editar atos
normativos internos: resoluções, portarias, instruções e ordens de serviço
que obrigam os agentes inferiores à chefia que os expediu
Hierarquia afastada: órgãos
consultivos
DISCIPLINAR
Necessário à manutenção da
organização e disciplina interna da AP
Consiste em controlar a
prática dos atos administrativos que, se falhos, imputar tais erros aos agentes
públicos responsáveis mediante a aplicação de penalidades disciplinares
Na lei 8112/90 que dispõe
sobre o regramento dos agentes públicos na esfera federal são as
seguintes as penalidades previstas:
- advertência
- repreensão = aplicada por
escrito com base em abuso de autoridade
- suspensão
- cassação de aposentadoria
- destituição de cargo em
comissão
- destituição de função
comissionada
- demissão
- demissão a bem do serviço
público (abuso de autoridade) Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
é aplicada ao agente que se recuse a prestar a declaração anual de bens no
prazo estabelecido ou que a preste falsa
O Poder Disciplinar é
estreitamente relacionado com o Poder Hierárquico e é influenciado pelo
princípio da Moralidade Administrativa
REGULAMENTAR
Poder atribuído aos Chefes
dos Executivos para regulamentar as leis por meio de decretos
Art. 84, IV da CF
“Compete ao Presidente da
República:
IV – sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução”
Limites do decreto:
- competências dos poderes
- dispor sobre matéria
exclusiva de lei (reserva legal)
POLÍCIA
Poder que garante à AP o
exercício do controle oficial sobre atividades e interesses individuais com
vistas a limitá-los aos parâmetros previstos em lei ou restringi-los com
fundamento no interesse público
Por outro lado, o poder de
polícia visa também garantir aos próprios administrados o exercício de direitos
individuais e coletivos ameaçados por conta do exercício abusivo de direitos
por parte de outras pessoas
“a ideia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo: tudo
aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”
(Zanobini)
Trata-se de um conjunto de
atos praticados pela Administração Pública para restringir ou limitar o exercício
de direitos individuais em prol do interesse público
Código Tributário Nacional:
“Art.
78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos.
Parágrafo
único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder”
O exercício do poder de
polícia constitui um dos fatos geradores da taxa (art. 145, II da CF)
Atos abstratos =
leis e atos administrativos de caráter normativo e geral
Atos normativos em geral;
limitações administrativas impostas por lei ao exercício de 23direitos e
atividades individuais. São normas abstratas dirigidas às pessoas
indistintamente. Disciplinam a aplicação da lei aos casos concretos por meio de
decreto, resoluções, portarias e instruções
Atos concretos =
atos administrativos de caráter singular e operações materiais
Atos administrativos e
operações materiais de aplicação da lei aos casos concretos, manifestando-se:
- medidas preventivas
(fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) visando
adequar o comportamento individual à lei
- medidas repressivas
(dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadoria
deteriorada, internação de pessoa com doença contagiosa visando coagir o
infrator a cumprir a lei
CLASSIFICAÇÃO DO PODER DE
POLÍCIA
- polícia administrativa:
são atos expedidos por todos os órgãos da AP no âmbito de suas competências.
Sempre visando limitar o exercício de determinados direitos. Pode ser
preventivo ou repressivo. Incide sobretudo sobre a propriedade dos
administrados
- polícia judiciária:
atos praticados por determinados órgãos especializados na AP. Ex. funções
relacionadas com segurança pública destinadas a reprimir condutas definidas em
lei como ilícitos penais. Incide sobre a liberdade dos administrados
A polícia judiciária desempenha
também funções de polícia administrativa quando:
- concede porte de arma
- fiscaliza casas noturnas
(polícia das diversões públicas)
- executa polícia de
trânsito (Polícia Militar)
- vistoria pelo Corpo de
Bombeiros (segurança da edificação)
ATRIBUTOS DO PODER DE
POLÍCIA
- discricionariedade
- autoexecutoriedade
- coercitibilidade
Sanções mais comuns
(coercitibilidade)
- multa (pecuniária)
- interdição (de atividade)
- destruição (de armas)
- inutilização (de gêneros
alimentícios)
- embargo (de obra)
Atos de polícia
administrativa X atos de polícia judiciária
Nos primeiros: a sanção
integra o ato a é aplicada pelo órgão administrativo competente
Nos segundos: são
preparatórios ao processo judicial criminal; a imposição de sanção legal é
feita pelo Judiciário
Assim:
Polícia administrativa
Incide sobre bens, direitos
e atividades e é regida pelo Direito Administrativo
Exercida por vários órgãos
da AP
Polícia judiciária
Atua sobre pessoas apurando
comportamentos contrários aos preceitos penais e que afetam bens jurídicos
relevantes
Exercida por corporações
especializadas (polícia civil e federal)
Guardas municipais
Art. 144, § 8º CF
Guarda patrimonial dos bens,
serviços e instalações pertencentes à Municipalidade
Lei 10.826/03 – Estatuto do
desarmamento
Guarda municipal armada
(mesmo fora de serviço) para capitais dos Estados e para Municípios com mais de
500 mil habitantes.
Municípios com população
entre 50 mil e 500 mil e municípios em região metropolitana apenas no horário
de sérico
Não possuem funções de
polícia judiciária, nem ostensiva. Não estão dentre os órgãos de segurança.
Questão de efetuar prisões –
art. 301 CPP
Poder de Polícia e direitos
fundamentais
Ponderação: peso na
restrição de casos concretos
Ex.
- culto religioso e ausência
de perturbação sonora
- avaliação de qualidade em
estabelecimentos de ensino
- intervenção estatal em
instituições prestadoras de serviço de saúde
1991 – França – caso: lancer de nain
Interdição de espetáculo
atentatório à dignidade humana
Atos de polícia praticados
por pessoas privadas (delegação???)
Possibilidade para atos materiais anteriores à prática do ato administrativo Ex. pardal
para infrações de trânsito
Possibilidade para atos
materiais posteriores à prática do ato administrativo Ex. empresa para
demolição de prédio em ruínas assim declarado
Nenhum comentário:
Postar um comentário