AGENTES PÚBLICOS
DEVERES:
- AGIR
Deve
desempenhar as atribuições do cargo, função e emprego a tempo e hora. Não é
admissível que seu desempenho seja extemporâneo.
Em
vista disso, deve:
.
retirar um ato administrativo por ilegalidade ou por mérito (autotutela)
.
aplicar punição a servidor relapso (disciplinar)
.
exigir tributo (atribuição de tributar)
.
guarda, conservação e aprimoramento de bens públicos (atribuição de gerir)
Trata-se
de um poder/dever de agir.
Se
se omitir: punição de ordem administrativa e penal
Crimes
de responsabilidade: art. 85 CF e Lei 1.079/50
quando cometidas por Presidente da República, Governador de Estado e
outros agentes
- EFICIÊNCIA
Trata-se
de um princípio da Administração (art. 37, caput da CF)
Entre
várias opções, deve o agente escolher a que mais atenda à Administração
Pública: melhor negócio.
MAS
Entre
as várias opções, mesmo que a lei faculte escolher qualquer uma delas, deve
realizar procedimento licitatório.
Entre
várias pessoas que podem ser nomeadas para um cargo de provimento em comissão,
deve escolher a que tem mais experiência, com mais títulos ou com mais
capacidade
Dever
de probidade
- PRESTAR CONTAS
Essência
da gestão de bens, direitos e serviços há o dever de prestar contas, não se
tratando apenas de aspectos financeiros, mas também de plano de governo.
A
prestação de contas do Executivo é feita ao Legislativo, auxiliado pelo TContas
correspondente. No caso de Município:
previsão do art. 31 da CF
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
- agentes políticos
São
responsáveis pela formação da vontade superior da Administração.
Vinculam-se
à Administração por elo exclusivamente político
São
eleitos ou nomeados, por isso não se submetem a qualquer regime jurídico de pessoal,
embora alguns (Ministros e Secretários) possam ter alguns direitos sociais
(férias, por ex.)
Não
são responsabilizados civilmente por danos de atuação, a exemplo de projetos
que não se completaram.
São
responsáveis por abuso de poder e ilícitos penais
Código
de Conduta da Alta Administração Federal (21/ago/ 2000): brindes, quarentena...
Os
impedimentos aos agentes políticos Deputados e Senadores – verificar art. 54 da
CF
Esses
agentes são remunerados por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º da
CF), com direito a revisão geral anual (art. 37, X) e respeitado o teto e
subteto (art. 37, XI CF)
Vinculam-se
ao regime da previdência geral (art. 40, §13 CF)
- agentes temporários
São
pessoas contratadas por tempo determinado por necessidade de excepcional
interesse público (art. 37, X CF)
Não
são servidores públicos, pois celebram com a Adm. vínculo temporário ou
eventual e não perene.
Não
ocupam cargo, nem emprego. Desempenham função, isto é, uma atribuição ou rol de
atribuições. O vínculo é o celetista.
É
necessária a edição de lei de cada ente federado para prever quais situações
será possível esse tipo de contratação.
Hipóteses:
necessidade temporária e excepcional interesse público
- agentes de colaboração
Pessoas
físicas que prestam serviços à Adm. por vontade própria, por compulsão ou por
sua concordância.
Os
primeiros são funcionários de fato que em casos de calamidade ou emergência
podem assumir as funções afetas a um dado serviço público que não pode ser
paralisado.
Nada
recebem, mas podem responder por seus atos e para fins penais são considerados
funcionários
Os
segundos são os requisitados pela Adm.: ex. mesários, jurados, serviço militar
Nada
recebem, a não ser a contagem de tempo para aposentadoria
Os
colaboradores prestam serviços com anuência da Adm. e concordância dos mesmos.
São os prestadores de serviços ou os delegados de função (tabeliães, juiz de
paz) ou serviço público (concessionários, permissionários de serviço público)
Vinculam-se
por meio de locação de serviço ou contrato administrativo com as respectivas
remunerações.
- servidores governamentais
Vinculam-se
às empresas governamentais (empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações de direito privado) mediante trabalho de natureza profissional e não
eventual.
São
celetistas
Os agentes
públicos celetistas da Administração Direta, autárquica e funcional pública são
empregados públicos
Esses
empregos na Adm. Indireta são criados por meio de ato dos dirigentes dessas
entidades não por lei.
Necessário
concurso público para ingresso.
A
dispensa deve ser motivada em processo administrativo.
- servidores públicos
Relação
institucional e perene com a Administração
.
estatutários: sujeitam-se a um regime de cargo ou de estatuto próprio
.
celetistas: sujeitam-se às normas da CLT
Princípios constitucionais aplicáveis aos
servidores públicos (arts. 37 e 38 CF)
.
acessibilidade a cargos empregos e funções
.
ingresso no quadro
.
concurso público (validade por máximo de 2 anos, prorrogável por mais uma vez
de igual período)
. livre escolha (provimento em comissão) art.
37, II percentual para provimento por
servidores efetivos (art. 37, V)
.
processo seletivo público
Art.
198 CF – agentes comunitários de saúde
.
proibição de acumular (art. 37, XVI CF)
. retribuição: contraprestação pelos
serviços prestados
Espécies:
-
vencimento: valor de referência (estatutário_
-
vencimentos: valor de referência+ acréscimos
-
remuneração: atualmente é sinônimo de vencimentos
Não
pode ser inferior ao salário mínimo (art. 39,§ 3º CF)
-
subsídio: parcela única (art. 39, § 4º)
-
não admitem penhora, arresto e sequestro
. Fixação, alteração e limites da
remuneração
Faz-se
apenas por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso:
-
Executivo: art. 61, § 1º, II CF
-
Judiciário: art. 96, II, b CF
-
Legislativo: art. 51, IV e 52, XIII CF
. Teto
Emenda
41/2003
Teto
e subtetos (art. 37 CF)
Executivos:
Min. STF, Prefeitos e Governadores
Deputados
Estaduais e Distritais e Desembargadores do TJ = 95% dos Min. STF
Aplicável
Tb. ao MP, Procuradores e Defensores
. Revisão geral anual
Art.
37, X CF para servidores da Adm. Direta, autárquica e fundacional e agentes
políticos.
Os
Estados e Municípios devem editar leis próprias para fixar a data da revisão
(considerando o período de aplicação) e também o índice a ser adotado.
Lembrar
que, para os agentes políticos que recebem subsídio e, em especial os
vereadores que não podem aumentar seus subsídios durante a legislatura, a
revisão não pode conter qualquer percentual que não reflita exatamente a
inflação do período.
. Irredutibilidade
Art.
37, XV CF.
Pode
ocorrer em algumas situações: remuneração percebida em desacordo com limites
constitucionais; que traduza indenização; recebida por trabalho especial.
Direito de greve
Não
foi regulamentado o previsto no art. 37, VII CF.
O
direito é reconhecido, inclusive pela jurisprudência (Rec MS 2.677 – STJ)
No
âmbito da União, o Decreto federal 1.480/95 dispõe sobre o funcionamento dos
serviços públicos em caso de greve.
Investidura em mandato eletivo
Art. 38 e incisos
Aplicável
quando servidores são investidos em mandatos eletivos
Nestes
casos, o servidor deve se afastar de seu cargo:
- é
automático quando se tratar de mandato eletivo federal, estadual e distrital
(Presidente e Vice, Deputado Federal e Senador, Governador e Vice, Deputado
Estadual e Distrital. O afastamento será com prejuízo da remuneração.
- é
obrigatório para o caso de mandato de Prefeito, caso em que deve o servidor
comunicar ao seu órgão de lotação. Pode optar pela remuneração devida pelo
cargo ou pelo subsídio fixado.
- no
caso de mandato de Vereador, o servidor poderá exercer ambos: o cargo e o
mandato e receber pelos dois, desde que exista compatibilidade de horários (a
compatibilidade é verificada segundo for a determinação do horário da sessão da
Câmara)
Responsabilidade regressiva
Todo
servidor que, no exercício de suas atribuições causar, dolosa ou culposamente,
danos a terceiros (art. 37, §6º CF) responderá pessoalmente, sendo a ação
regressiva imprescritível (art.37, §5º CF).