12 fevereiro 2015

Administrativo II - Agentes Públicos


AGENTES PÚBLICOS
 
DEVERES:
 
- AGIR
Deve desempenhar as atribuições do cargo, função e emprego a tempo e hora. Não é admissível que seu desempenho seja extemporâneo.
Em vista disso, deve:
. retirar um ato administrativo por ilegalidade ou por mérito (autotutela)
. aplicar punição a servidor relapso (disciplinar)
. exigir tributo (atribuição de tributar)
. guarda, conservação e aprimoramento de bens públicos (atribuição de gerir)
Trata-se de um poder/dever de agir.
Se se omitir: punição de ordem administrativa e penal
Crimes de responsabilidade: art. 85 CF e Lei 1.079/50  quando cometidas por Presidente da República, Governador de Estado e outros agentes
 
- EFICIÊNCIA
Trata-se de um princípio da Administração (art. 37, caput da CF)
Entre várias opções, deve o agente escolher a que mais atenda à Administração Pública: melhor negócio.
MAS
Entre as várias opções, mesmo que a lei faculte escolher qualquer uma delas, deve realizar procedimento licitatório.
Entre várias pessoas que podem ser nomeadas para um cargo de provimento em comissão, deve escolher a que tem mais experiência, com mais títulos ou com mais capacidade
Dever de probidade
 
- PRESTAR CONTAS
Essência da gestão de bens, direitos e serviços há o dever de prestar contas, não se tratando apenas de aspectos financeiros, mas também de plano de governo.
A prestação de contas do Executivo é feita ao Legislativo, auxiliado pelo TContas correspondente.  No caso de Município: previsão do art. 31 da CF
 
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
 
- agentes políticos
São responsáveis pela formação da vontade superior da Administração.
Vinculam-se à Administração por elo exclusivamente político
São eleitos ou nomeados, por isso não se submetem a qualquer regime jurídico de pessoal, embora alguns (Ministros e Secretários) possam ter alguns direitos sociais (férias, por ex.)
Não são responsabilizados civilmente por danos de atuação, a exemplo de projetos que não se completaram.
São responsáveis por abuso de poder e ilícitos penais
Código de Conduta da Alta Administração Federal (21/ago/ 2000): brindes, quarentena...
Os impedimentos aos agentes políticos Deputados e Senadores – verificar art. 54 da CF
Esses agentes são remunerados por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), com direito a revisão geral anual (art. 37, X) e respeitado o teto e subteto (art. 37, XI CF)
Vinculam-se ao regime da previdência geral (art. 40, §13 CF)
 
- agentes temporários
São pessoas contratadas por tempo determinado por necessidade de excepcional interesse público  (art. 37, X CF)
Não são servidores públicos, pois celebram com a Adm. vínculo temporário ou eventual  e não perene.
Não ocupam cargo, nem emprego. Desempenham função, isto é, uma atribuição ou rol de atribuições. O vínculo é o celetista.
É necessária a edição de lei de cada ente federado para prever quais situações será possível esse tipo de contratação.
Hipóteses: necessidade temporária e excepcional interesse público
 
- agentes de colaboração
Pessoas físicas que prestam serviços à Adm. por vontade própria, por compulsão ou por sua concordância.
Os primeiros são funcionários de fato que em casos de calamidade ou emergência podem assumir as funções afetas a um dado serviço público que não pode ser paralisado.
Nada recebem, mas podem responder por seus atos e para fins penais são considerados funcionários
Os segundos são os requisitados pela Adm.: ex. mesários, jurados, serviço militar
Nada recebem, a não ser a contagem de tempo para aposentadoria
Os colaboradores prestam serviços com anuência da Adm. e concordância dos mesmos. São os prestadores de serviços ou os delegados de função (tabeliães, juiz de paz) ou serviço público (concessionários, permissionários de serviço público)
Vinculam-se por meio de locação de serviço ou contrato administrativo com as respectivas remunerações.
 
- servidores governamentais
Vinculam-se às empresas governamentais (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado) mediante trabalho de natureza profissional e não eventual.
São celetistas
Os agentes públicos celetistas da Administração Direta, autárquica e funcional pública são empregados públicos
Esses empregos na Adm. Indireta são criados por meio de ato dos dirigentes dessas entidades  não por lei.
Necessário concurso público para ingresso.
A dispensa deve ser motivada em processo administrativo.
 
- servidores públicos
Relação institucional e perene com a Administração
. estatutários: sujeitam-se a um regime de cargo ou de estatuto próprio
. celetistas: sujeitam-se às normas da CLT
 
Princípios constitucionais aplicáveis aos servidores públicos (arts. 37 e 38 CF)
. acessibilidade a cargos empregos e funções
. ingresso no quadro
. concurso público (validade por máximo de 2 anos, prorrogável por mais uma vez de igual período)
.  livre escolha (provimento em comissão) art. 37, II  percentual para provimento por servidores efetivos (art. 37, V)
. processo seletivo público
Art. 198 CF – agentes comunitários de saúde
. proibição de acumular (art. 37, XVI CF)
. retribuição: contraprestação pelos serviços prestados
Espécies:
- vencimento: valor de referência (estatutário_
- vencimentos: valor de referência+ acréscimos
- remuneração: atualmente é sinônimo de vencimentos
Não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 39,§ 3º CF)
- subsídio: parcela única (art. 39, § 4º)
- não admitem penhora, arresto e sequestro
 
. Fixação, alteração e limites da remuneração
Faz-se apenas por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso:
- Executivo: art. 61, § 1º, II CF
- Judiciário: art. 96, II, b CF
- Legislativo: art. 51, IV e 52, XIII CF
 
. Teto
Emenda 41/2003
Teto e subtetos (art. 37 CF)
Executivos: Min. STF, Prefeitos e Governadores
Deputados Estaduais e Distritais e Desembargadores do TJ = 95% dos Min. STF
Aplicável Tb. ao MP, Procuradores e Defensores
 
. Revisão geral anual
Art. 37, X CF para servidores da Adm. Direta, autárquica e fundacional e agentes políticos.
Os Estados e Municípios devem editar leis próprias para fixar a data da revisão (considerando o período de aplicação) e também o índice a ser adotado.
Lembrar que, para os agentes políticos que recebem subsídio e, em especial os vereadores que não podem aumentar seus subsídios durante a legislatura, a revisão não pode conter qualquer percentual que não reflita exatamente a inflação do período.
 
. Irredutibilidade
Art. 37, XV CF.
Pode ocorrer em algumas situações: remuneração percebida em desacordo com limites constitucionais; que traduza indenização; recebida por trabalho especial.
 
Direito de greve
Não foi regulamentado o previsto no art. 37, VII CF.
O direito é reconhecido, inclusive pela jurisprudência (Rec MS 2.677 – STJ)
No âmbito da União, o Decreto federal 1.480/95 dispõe sobre o funcionamento dos serviços públicos em caso de greve.
 
Investidura em mandato eletivo
Art. 38 e incisos
Aplicável quando servidores são investidos em mandatos eletivos
Nestes casos, o servidor deve se afastar de seu cargo:
- é automático quando se tratar de mandato eletivo federal, estadual e distrital (Presidente e Vice, Deputado Federal e Senador, Governador e Vice, Deputado Estadual e Distrital. O afastamento será com prejuízo da remuneração.
- é obrigatório para o caso de mandato de Prefeito, caso em que deve o servidor comunicar ao seu órgão de lotação. Pode optar pela remuneração devida pelo cargo ou pelo subsídio fixado.
- no caso de mandato de Vereador, o servidor poderá exercer ambos: o cargo e o mandato e receber pelos dois, desde que exista compatibilidade de horários (a compatibilidade é verificada segundo for a determinação do horário da sessão da Câmara)
 
Responsabilidade regressiva
Todo servidor que, no exercício de suas atribuições causar, dolosa ou culposamente, danos a terceiros (art. 37, §6º CF) responderá pessoalmente, sendo a ação regressiva imprescritível (art.37, §5º CF).