26 março 2014

Administrativo - Abuso de poder no exercício dos Poderes Administrativos



ABUSO DE PODER NO EXERCÍCIO DOS PODERES ADMINISTRATIVOS

Resumo:
abuso de poder é gênero, com duas espécies: desvio de poder e excesso de poder
Excesso = vício quanto à competência
Desvio = vício quanto à finalidade

Ex.
“Blitz” da polícia militar –
é possível exigir: documentação do veículo; documentos pessoais; fazer revista.
Exigência de Carteira de Habilitação = somente se for batalhão do policiamento de trânsito, caso contrário faltará competência e ato é praticado com excesso de poder ou abuso de autoridade

Policial faz revista e agride = vício na finalidade, ato viciado por desvio de poder
I – Atos Ilegais

ATO ILEGAL: total
Desvio de finalidade ou desvio de poder
Isto ocorre quando o agente público exerce sua competência para alcançar fim diverso do interesse público que é objetivo da lei

Nessa hipótese o ato é nulo desde a sua edição, não permitindo seu aproveitamento pela Administração

Ex. de desvio de finalidade
Desapropriação de imóvel de determinada pessoa a fim de beneficiá-la com indenização superior ao valor de mercado.


ATO ILEGAL: parcial
Excesso de poder ou abuso de direito
Ocorre quando o conteúdo do ato ultrapassa os limites fixados pela lei.
É parcialmente ilegal, pois parte dele pode ser admitida, isto é, parte dele apresenta legalidade.

Assim, esse tipo de defeito do ato apenas o invalida parcialmente, salvo se o defeito contaminar totalmente o seu conteúdo

Ex.
Concessão de uso de bem público imóvel que, por determinação da lei somente pode ser outorgada em caráter precário. Se a concessão for feita por tempo determinado de 5 anos ocorrerá o defeito que anula o ato na parte do prazo.



II – Execução do ato de forma irregular
Abuso de poder ou abuso de autoridade
O ato é legal, mas sua execução ocorre de modo irregular. O agente, mesmo com competência para a prática, excede suas atribuições.

Relaciona-se com os aspectos materiais do ato administrativo, podendo ocorrer tanto em atos vinculados quanto em discricionários

Ex. agente policial que ao prender pessoa e estando ela algemada, passa a agredi-la fisicamente antes de conduzi-la à autoridade competente.

Todavia, Súmula Vinculante 11 STF: uso de algemas, se não justificado leva à nulidade do ato. Assim, não havendo justificativa nada se salva do ato, mesmo havendo competência do agente.



Atos de abuso de autoridade

Lei 4.898/65 que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, define (art. 3º) como atos que constituem abuso de autoridade os atos atentatórios a:

- liberdade de locomoção
- inviolabilidade do domicílio
- sigilo de correspondência
- liberdade de consciência e de crença
- livre exercício de culto religioso
- liberdade de associação
- direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto
- direito de reunião
- integridade física do indivíduo
- direitos e garantias legais assegurados aos exercício profissional

Art. 4º:
- ordenar e executar medida privativa de liberdade sem prévia autorização legal ou com abuso de poder
- submeter pessoa sob sua guarda a vexame ou constrangimento não autorizado por lei
- deixar de comunicar a juiz competente prisão ou detenção de pessoa
- deixar o juiz de relaxar prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada
- prender pessoa que se proponha apagar fiança legal
- cobrança de quaisquer valores por agentes de carceragem ou autoridade policial sem apoio em lei e, se autorizadas, recusar recibo
- ato lesivo da honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal
- prolongar a prisão temporária deixando de expedir ato de ordem de liberdade


III – sujeito ativo

Aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar ainda de forma transitória e sem remuneração (art. 5º)

IV – procedimento para representação

Exercido por meio de petição dirigida à autoridade superior com competência legal para aplicar a sanção e encaminhada ao órgão do MP que tiver competência para o processo-crime (esta, ação penal pública condicionada a representação)

Ao mesmo tempo a vítima poderá promover ação visando apurar responsabilidade civil ou penal de autoridade culpada.




V – sanções aplicáveis

Art. 6º - administrativas
- advertência
- repreensão
- suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 180 dias com perda de vencimentos e vantagens
- destituição de função
- demissão
- demissão, a bem do serviço público

Art. 6º - penais (CP 42 a 56)
- multa
- detenção de 10 dias a seis meses
- perda do cargo e a inabilitação para exercício de qualquer função pública por prazo de até 3 anos

As sanções administrativas e penais podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente e quando cometido por autoridade policial poderá ser aplicada a pena de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no Município onde se deu o fato pelo prazo de 1 a 5 anos

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