ABUSO
DE PODER NO EXERCÍCIO DOS PODERES ADMINISTRATIVOS
Resumo:
abuso de poder é gênero, com duas espécies: desvio de
poder e excesso de poder
Excesso = vício quanto à competência
Desvio = vício quanto à finalidade
Ex.
“Blitz” da polícia militar –
é possível exigir:
documentação do veículo; documentos pessoais; fazer revista.
Exigência de Carteira de
Habilitação = somente se for batalhão do policiamento de trânsito, caso
contrário faltará competência e ato é praticado com excesso de poder ou abuso
de autoridade
Policial faz revista e
agride = vício na finalidade, ato viciado por desvio de poder
I – Atos Ilegais
ATO ILEGAL: total
Desvio de finalidade ou
desvio de poder
Isto ocorre quando o agente
público exerce sua competência para alcançar fim diverso do interesse público
que é objetivo da lei
Nessa hipótese o ato é nulo
desde a sua edição, não permitindo seu aproveitamento pela Administração
Ex. de desvio de finalidade
Desapropriação de imóvel de
determinada pessoa a fim de beneficiá-la com indenização superior ao valor de
mercado.
ATO ILEGAL: parcial
Excesso de poder ou abuso de
direito
Ocorre quando o conteúdo do
ato ultrapassa os limites fixados pela lei.
É parcialmente ilegal, pois
parte dele pode ser admitida, isto é, parte dele apresenta legalidade.
Assim, esse tipo de defeito
do ato apenas o invalida parcialmente, salvo se o defeito contaminar totalmente
o seu conteúdo
Ex.
Concessão de uso de bem
público imóvel que, por determinação da lei somente pode ser outorgada em
caráter precário. Se a concessão for feita por tempo determinado de 5 anos
ocorrerá o defeito que anula o ato na parte do prazo.
II – Execução do ato de
forma irregular
Abuso de poder ou abuso de
autoridade
O ato é legal, mas sua
execução ocorre de modo irregular. O agente, mesmo com competência para a
prática, excede suas atribuições.
Relaciona-se com os aspectos
materiais do ato administrativo, podendo ocorrer tanto em atos vinculados
quanto em discricionários
Ex. agente policial que ao
prender pessoa e estando ela algemada, passa a agredi-la fisicamente antes de
conduzi-la à autoridade competente.
Todavia, Súmula Vinculante
11 STF: uso de algemas, se não justificado leva à nulidade do ato. Assim, não
havendo justificativa nada se salva do ato, mesmo havendo competência do
agente.
Atos de abuso de autoridade
Lei 4.898/65 que regula o Direito de Representação e o processo de
Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade,
define (art. 3º) como atos que constituem abuso de autoridade os atos
atentatórios a:
- liberdade
de locomoção
-
inviolabilidade do domicílio
- sigilo de
correspondência
- liberdade
de consciência e de crença
- livre
exercício de culto religioso
- liberdade
de associação
- direitos
e garantias legais assegurados ao exercício de voto
- direito
de reunião
-
integridade física do indivíduo
- direitos
e garantias legais assegurados aos exercício profissional
Art. 4º:
- ordenar e
executar medida privativa de liberdade sem prévia autorização legal ou com
abuso de poder
- submeter
pessoa sob sua guarda a vexame ou constrangimento não autorizado por lei
- deixar de
comunicar a juiz competente prisão ou detenção de pessoa
- deixar o
juiz de relaxar prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada
- prender
pessoa que se proponha apagar fiança legal
- cobrança
de quaisquer valores por agentes de carceragem ou autoridade policial sem apoio
em lei e, se autorizadas, recusar recibo
- ato
lesivo da honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica quando praticado
com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal
- prolongar
a prisão temporária deixando de expedir ato de ordem de liberdade
III –
sujeito ativo
Aquele que
exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar ainda de
forma transitória e sem remuneração (art. 5º)
IV –
procedimento para representação
Exercido
por meio de petição dirigida à autoridade superior com competência legal para
aplicar a sanção e encaminhada ao órgão do MP que tiver competência para o
processo-crime (esta, ação penal pública condicionada a representação)
Ao mesmo
tempo a vítima poderá promover ação visando apurar responsabilidade civil ou
penal de autoridade culpada.
V – sanções
aplicáveis
Art. 6º -
administrativas
-
advertência
-
repreensão
- suspensão
do cargo, função ou posto por prazo de 180 dias com perda de vencimentos e
vantagens
-
destituição de função
- demissão
- demissão,
a bem do serviço público
Art. 6º - penais (CP 42 a 56)
- multa
- detenção
de 10 dias a seis meses
- perda do
cargo e a inabilitação para exercício de qualquer função pública por prazo de
até 3 anos
As sanções
administrativas e penais podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente e
quando cometido por autoridade policial poderá ser aplicada a pena de não poder
o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no Município onde se
deu o fato pelo prazo de 1 a 5 anos
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