06 fevereiro 2015
Caso de Estágio II
João da Silva foi admitido por XTKO Ltda em 01.10.2001, para exercer a
função de operador de máquinas. Há 6 anos, a empregadora passou a exigir
de João o trabalho das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, de
segunda a sábado. Ao reclamante sempre foram pagas as horas extras referentes
ao labor havido após a oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal de
trabalho, não considerados os 30 minutos de intervalo no cômputo da jornada. Em
10.01.2015, João foi dispensado sem justa causa. Todas as verbas rescisórias
foram devidamente pagas.
QUESTÃO. Como advogado de João, promova a medida adequada.
QUESTÃO. Como advogado de João, promova a medida adequada.
Difusos e Coletivos - Introdução
INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Profª Erika Bechara
1. Direito ambiental
- ramo
do direito autônomo (mas não independente)
-
multidisciplinariedade
2.
Legislação ambiental
- Legislação difusa – leis esparsas
Diplomas principais: Constituição Federal (art. 225), Constituições Estaduais,
Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes
Ambientais), Declarações Internacionais de Estocolomo/72; Rio/92 e Rio + 20
Legislação
setorizada:
Lei 12.651/2012 (Código Florestal); Lei 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna); Lei
12.305/2009 (Resíduos Sólidos) Resoluções CONAMA etc.
3.
Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
- Art.
225 da CF: o
meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida
e, portanto, à dignidade humana (art. 1º, inc. III da CF)
- finitude dos recursos
- uso dos recursos naturais além de sua
capacidade de recomposição
- degradação
ambiental e doenças
- degradação ambiental e esgotamento da água
3.1.
Direitos humanos e meio ambiente
- direitos de 1ª geração
(Revolução Francesa): vida, liberdade e igualdade (direitos do indivíduo frente
o Estado/direitos civis e políticos)
- direitos de 2ª geração (Revolução
Industrial): bem-estar social (direitos de obter prestações do Estado)
- direitos de 3ª
geração (Segunda Guerra Mundial): fraternidade ou solidariedade (proteção
dos grupos humanos)
3.2. Objeto do Direito Ambiental
- objeto
mediato e imediato
4. Definição legal de meio ambiente
Art. 3º, inc. I da
Lei 6938/81: "O conjunto de condições, leis, influências e
interações da ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas" (art.
3º, inc. I)
4.1. Meio ambiente natural (art. 225 da CF)
4.2. Meio ambiente artificial (art. 182 e ss. Da CF)
4.3. Meio ambiente cultural (arts. 215 e 216 da CF)
4.4. Meio ambiente do trabalho (art. 200 da CF)
5. O meio ambiente
dentro de uma visão antropocêntrica mitigada
Princípio 1 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992): “Os seres humanos
estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito
a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”
Em um ensaio sobre antropocentrismo, Antonio
Herman Benjamin aponta um tripé axiológico composto por (i)
antropocentrismo puro, (ii) antropocentrismo mitigado ou reformado e (iii)
não-antropocentrismo ou biocentrismo. Grosso modo, o primeiro vê na natureza
uma única razão de ser: servir aos seres humanos; o segundo consiste em um
abrandamento do primeiro, revelando uma preocupação com as gerações futuras e
uma ética da solidariedade, mas sem chegar a entender a natureza como sujeito de direito; o terceiro não
enxerga qualquer linha rígida de separação entre o vivo e o inanimado, entre o
humano e o não-humano (A Natureza no Direito Brasileiro: coisa, sujeito ou nada
disso, p. 155 e ss.).
6.
Educação ambiental
como instrumento de defesa ambiental
Ensino: INFORMAR – dar informações a respeito de um assunto
Educação: FORMAR – orientar, conduzir e, se possível, transformar (Maria
Garcia)
“A META
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL É DESENVOLVER UM CIDADÃO CONSCIENTE DO AMBIENTE TOTAL,
PREOCUPADO COM OS PROBLEMAS ASSOCIADOS A ESSE AMBIENTE E QUE TENHA O
CONHECIMENTO, AS ATITUDES, MOTIVAÇÃO, ENVOLVIMENTO E HABILIDADES PARA TRABALHAR
INDIVIDUAL E COLETIVAMENTE E BUSCA DE SOLUÇÕES PARA RESOLVER OS PROBLEMAS
ATUAIS E PREVENIR OS FUTUROS” (Carta de Belgrado, escrita em 1975 por 20
especialistas em educação ambiental de vários países)
Art. 2º,
inc. X da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81): "A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, (...) atendidos os
seguintes princípios: educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente"
Art.
225, §1º, inv. VI da CF/88: “...incumbe ao Poder Público: promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente”
Lei
9.795, de 27 de abril de 1999 e Decreto 4.281/02: Política Nacional da Educação Ambiental
Lei estadual/SP nº 12.780/07: Política Estadual de Educação Ambiental
Resolução CONAMA 422/10: Estabelece diretrizes
para conteúdos e procedimentos em ações, projetos, campanhas e programas de
informação, comunicação e educação ambiental no âmbito da educação formal e
nãoformal, realizadas por instituições públicas, privadas e da sociedade civil:
7.
Princípios
ambientais
7.1. Princípio do
desenvolvimento sustentável
Art. 1º da
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento – Resolução 41/128, ONU (1986): "1. O direito ao desenvolvimento é um inalienável
direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm
reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social,
cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, e no qual todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente
realizados"
Princípio 8 da Declaração de
Estocolmo sobre Meio Ambiente: "O
desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um
ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições
necessárias à melhoria da qualidade de vida".
Princípio 18 da Declaração de Estocolmo
sobre Meio Ambiente: "como
parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser
utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos
que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o
bem comum da humanidade"
Princípio 3 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992): “O direito ao
desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas
equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras”
7.2 Princípio da
prevenção
7.3. Princípio da precaução
Princípio 15 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992): “Para proteger o
meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados
segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a
ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para
procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do
meio ambiente”
7.4. Princípio da Participação Popular
Artigo 8º da Declaração sobre o Direito
ao Desenvolvimento – Resolução 41/128, ONU (1986): ”2. Os Estados deveriam encorajar a participação popular
em todas as esferas como um fator importante no desenvolvimento e na plena
realização de todos os direitos humanos”
Princípio 10 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992): “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar
a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No
nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas
ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações
sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a
oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados
devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública,
colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso
efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito
à compensação e reparação de danos”
7.5. Princípio da informação ambiental
Na Lei 6.938/81 (de forma muito tímida):
Art. 6º, §3º. “Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas
e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.”
Na Lei 10.650/03:
Art. 2o Os órgãos e entidades
da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do
Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos,
expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a
fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio
escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas
potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria
nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras,
bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de
emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e
produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1o Qualquer indivíduo,
independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às
informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual
assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins
comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de
propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio,
venha a divulgar os aludidos dados.
§ 2o É assegurado o sigilo
comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei,
bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§ 5o No prazo de trinta
dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada
a consulta, nos termos deste artigo.
Art. 4o Deverão ser publicados
em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil
acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos
seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de
vegetação;
III - autos de infrações e respectivas
penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de
ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo
administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de
impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Art. 5o O indeferimento de
pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser
motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado
da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com
aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em
Diário Oficial.
Art. 9o As informações de que
trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente
ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas
as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível
federal, estadual ou municipal.
7.6. Princípio da cooperação
internacional
Princípio 2 da
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992): “Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas
e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito soberano de
explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio
ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades
sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros
Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional”
7.7. Princípio do poluidor-pagador
- Definição dada pela Comunidade
Econômica Européia: “as pessoas naturais ou jurídicas,
sejam regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das
medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao
limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade
de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente”
Princípio 16 da Declaração da Rio/92: “Tendo em vista que o
poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos
custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos,
levando-se em conta o conceito de que o poluidor
deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse
do público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”
Art. 170, inc. VI da CF: institui como princípio da ordem econômica a defesa do meio
ambiente
01 fevereiro 2015
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