PODER DE POLÍCIA
“ATIVIDADE
DE CONDICONAR E RESTRINGIR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, TAIS COMO A
PROPRIEDADE E A LIBERDADE, EM BENNEFÍCIO DO INTERESSE PÚBLICO” (Nohara, Irene)
Migração
do Estado Polícia para o Estado Liberal onde o individua conta mais que o poder
do Estado, por isso a atuação estatal resta restrita sendo lícito aos
administrados buscar seu bem estar.
Mais
à frente, no Estado Social (estado mínimo) ficou estabelecido que todas as
medidas de polícia administrativa devem ser previstas em lei e podem dispor
sobre outros áreas que não apenas na de segurança e abastecimento, mas
igualmente nas áreas de meio ambiente, marítima, aérea, sanitária, defesa civil,
dentre outras.
O
problema da expressão: substituição por “limitações administrativas à liberdade
e à propriedade”
Definição
do CTN:
“(...)
atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”
A
posição de Celso Antonio B. de Mello: poder de polícia amplo referente à
atuação do Poder Legislativo por meio de leis gerais e abstratas e, outro mais
restrito por atuação da Administração Pública por meio de regulamentos e de
atos administrativos.
São
exemplos:
-
concessão de alvará de licença ou de autorização para atividades comerciais
-
concessão de alvará para construir
-
horário de funcionamento de comércio
-
determinação e verificação de condições sanitárias em estabelecimentos e nos produtos
colocados à venda
-
controle de medicamentos
-
regras e fiscalização de poluição sonora e visual
-
regulamento e fiscalização da atividade bancária
-
fiscalização de trânsito
-
regulamento e fiscalização ambiental
-
controle e exercício das profissões
Atributos
-
discricionariedade
-
autoexecutoriedade
-
coercibilidade
Discricionariedade: a lei concede margem de opção onde a Administração deve
escolher o melhor momento para exigir e agir e também para penalizar
Os
atos com tal atributo são precários, pois sempre deverá estar presente a
conveniência e a oportunidade, inclusive para fazer cessar a medida. Exs. Porte
de armas, circulação de veículos especiais
Tratando-se
de atos administrativos sempre se exigirá motivação tanto pela negativa quanto
pelo deferimento
Autoexecutoriedade:
prerrogativa de praticar atos e de executá-los por seus meios, sem necessidade
de autorização judicial.
Dois
aspectos:
. exigibilidade:
valer-se de meios indiretos de coação Ex. não licenciar veículos sem pagamento
de multas
. executoriedade:
utiliza meios diretos de coação. Ex. interdição de estabelecimento, embargo de
obra
Coercibilidade:
relacionado com a executoriedade. Implica imposição coativa das decisões
adotadas que conta para seu cumprimento com o emprego de força caso haja
resistência
Limites
Obediência
às regras da competência, forma e finalidade dos atos de polícia
A
Administração somente deve agir no interesse coletivo
Desvio
de finalidade:
Abuso
de poder = desvio de poder e excesso de poder
Desvio=
fins diversos dos previstos na regra de competência
Excesso=
na busca de fins legais, excede no emprego dos meios escolhidos
Emprego
de meios excessivos resulta na violação da proporcionalidade. Súmula 70 do STF
= “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a
cobrança de tributo”
Poder
de polícia X direitos fundamentais
Situações
em que ambos colidem, ainda que apenas na aparência
Necessidade
de ponderação
Ex.
perturbação sonora X cultos religiosos
Outras
situações:
Intervenção
pública em estabelecimentos privados de educação e de saúde
Ex.
TJSP Apelação 137.766-1/5
Decisão
da 13º Vara Federal e confirmada pelo TRF 1º Região de “ser legítimo o
procedimento instaurado pelo MEC nos limites do poder de polícia a ele conferido
por lei, tendente à apuração de
possíveis deficiências nos cursos jurídicos”, pois detectado problema em área
específica, tem a administração que atuar.
Liberdade
do exercício de atividades econômicas (art. 170 CF)
Súmula
STF 646: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”
Súmula
STF 645: competência do Município para fixar horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, salvo bancos (Súmula 19 STJ)
Delegação:
impossibilidade
Atividade
típica de Estado (ADIn 1717/DF)
EX.
fiscalização do exercício profissional
Admite
ressalvas como a execução de atos materiais.
Ex.
caso dos “pardais” (radar fotográfico)
O
equipamento apenas registra uma ocorrência ou fato que serve de pressuposto
para a atuação e consequente exigência de multa (Súmula 312 STJ)
Ex.
fiscalização em aeroportos por meio de máquinas especiais instaladas e operadas
por privados
Ex.
implosão de prédios edificados irregularmente pode ser feita por privados
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