08 abril 2015

Difusos e Coletivo - A proteção da flora

A PROTEÇÃO DA FLORA

Profª Erika Bechara



1. UTILIDADE DAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO

- utilidades: usos medicinais, industriais, alimentícios; valores estéticos; habitats de espécies da fauna, moradia para alguns povos (indianistas, silvícolas...); manutenção do equilíbrio ambiental; impedimento de erosões, desmoronamentos de encostas e assoreamento de cursos d’água etc.

2. PROTEÇÃO DAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO

(i)            Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal)

(ii)          Decreto 7.830/2012 (regulamenta o Código Florestal)

(iii)         Decreto 8.235/2014 (disciplina o Programa de Regularização Ambiental – PRA)

(iv)         Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)

3. DIREITO DE PROPRIEDADE E FLORESTAS

Art. 2o do novo Código Florestal: “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”

- o § 1o do art. 2º diz que as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade)

4. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs)

Art. 3º, II do Código Florestal: define APP como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”

4.1. LOCALIZAÇÃO

a)    Ex legis

Art. 4º do Código Florestal: florestas de preservação permanente ex vi legis - proteção das águas e do solo:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

b)   Por ato declaratório

Art. 6o do Código Florestal. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

4.2. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS

“Art. 4º do Código Florestal: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:”

(o art. 4º deixa claro que as APPs incidem sobre áreas rurais E URBANAS)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM CHÁCARA DE RECREIO. ALEGAÇÃO DE SITUAR-SE EM ZONA URBANA E ESCAPAR À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. A TUTELA A NATUREZA NÃO DISTINGUE ENTRE MEIO AMBIENTE URBANO E RURAL. AMBOS MERECEM PROTEÇÃO POR SEU SIGNIFICADO E GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DA RESERVA      LEGAL.          ALEGADA INSUBSISTÉNCIA DA OBRIGAÇÃO DIANTE DE CUIDAR-SE DE CHÁCARA DE LAZER          EM ZONA URBANA. IRRELEVÃNCIA. POR SITUAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, INDECLINÁVEL A NECESSIDADE DE RESERVA DE 20% DA ÁREA PARA A PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, DA BIODIVERSIDADE E DA SAUDÁVEL QUALIDADE DE VIDA. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível N° 377.274.5/3-00-ARARAQUARA, Câmara Especial de Meio Ambiente, Rel. Des. Renato Nalini)

4.3 SUPRESSÃO DE APP

(i)            a autorização para supressão é excepcional, e apenas em casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental

4.3.1     Utilidade pública

Art. 3º, VIII do Código Florestal: considera de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

4.3.2     Interesse social

Art. 3º, IX do Código Florestal: considera de interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

4.3.3     Baixo impacto ambiental

Art. 3º, X do Código Florestal: considera de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

Art. 52 do Código Florestal. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (exceto as atividades previstas nas alíneas b e g do art. 3º, X, quando desenvolvidas nas pequenas propriedades rurais), dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Resolução CONAMA 369/2006: define os casos excepcionais em que o órgão ambiental pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental:

Art. 11, § 1º Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.

§ 2º A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.

4.3.4 Requisitos para a supressão de APP

- o Código Florestal antigo exigia, para a supressão:

(i)            Que a utilidade pública ou interesse social fossem devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio;
(ii)          Que se provasse inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
(i)            Que fossem adotadas pelo empreendedor medidas mitigadoras e compensatórias (que, segundo a Res. Conama 369, seriam a efetiva recuperação ou recomposição de APP, na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios)

- a Resolução Conama 369/2006 exige:

(i)     a averbação da Área de Reserva Legal; e
(ii)    a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

- o novo Código Florestal não repete nenhuma dessas exigências

4.4 USO CONSOLIDADO EM APP (ATIVIDADES AGROSSILPASTORIS, ECOTURISMO E TURISMO RURAL)

Art. 61-A do Código Florestal. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (devendo essa situação ser informada no CAR e devendo o proprietário adotar técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos)

4.4.1 Recuperação das APPs, em caso de USO CONSOLIDADO (Art. 61-A)

- A recuperação vai variar de acordo com o tamanho do módulo fiscal da propriedade, sendo que o módulo fiscal, no Brasil, varia de 5 a 110 hectares, a depender da conjugação dos fatores previstos no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, alterado pela Lei 6.746/1979)

- A Lei 8.629/1993 (Reforma Agrária) classifica como PEQUENA PROPRIEDADE o imóvel rural de 1 a 4 módulos fiscais (art. 4º, II, “a”)

(i) APP ao longo de cursos d’água naturais (art. 61-A, §1º a 4º)

IMÓVEIS RURAIS COM ATÉ 1 MÓDULO FISCAL: faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 1 MÓDULO FISCAL, ATÉ 2 MÓDULOS FISCAIS: faixas marginais em 8 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 2 MÓDULOS FISCAIS, ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS: faixas marginais em 15 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS: faixas marginais em pelo menos 20 metros e no máximo 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.

(ii) APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes (art. 61-A, §5º): obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros

(iii) APPs no entorno de lagoas e lagoas naturais: obrigatória a recomposição do raio mínimo de (art. 61-A, §6º):

IMÓVEIS RURAIS COM ATÉ 1 MÓDULO FISCAL: 5 metros

IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 1 MÓDULO FISCAL, ATÉ 2 MÓDULOS FISCAIS: 8 metros

IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 2 MÓDULOS FISCAIS, ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS:15 metros

IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS: 30 metros

(iv) APPs em veredas: obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de (art. 61-A, §7º):

IMÓVEIS RURAIS COM ATÉ DE 4 MÓDULOS FISCAIS: 30 metros

IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS: 50 metros

4.4.2 Limites para a recuperação de APP em caso de USO CONSOLIDADO (Art. 61-B)

(i)            APP de imóveis de até 10 módulos fiscais (tamanho em 22 de julho de 2008): a recomposição não permitirá que a soma de todas as APPs do imóvel ultrapasse:

IMÓVEIS RURAIS COM ATÉ DE 2 MÓDULOS FISCAIS: 10% da área total do imóvel

IMÓVEIS RURAIS COM 2 a 4 MÓDULOS FISCAIS: 20% da área total do imovel

(a redação original previa como limite de recuperação de APP, nos imóveis de 4 a 10 módulos fiscais, a área de 25% do imóvel. Este dispositivo, porém, foi vetado)

4.5 USO CONSOLIDADO EM APP/MORRO

Art. 63 do Código Florestal: permite que nas APPs de morro, montanha, tabuleiros e áreas de alta altitude, sejam mantidas as atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

4.6 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 59 do Código Florestal: A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Art. 3º, § 2o do Decreto 8.235/2014: Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto no 7.830, de 2012.
4.6.1 Termo de compromisso

Art. 59, § 3o do Código Florestal: Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 6º do Decreto 8.235/2014: Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar [Sistema de Cadastro Ambiental Rural] das informações e das obrigações de regularização ambiental.
(i)            Não aplicação de sanções administrativas para desmatamento de APP anterior a 22 de julho de 2008

Art. 59, § 4o do Código Florestal: No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

(ii)          Suspensão das sanções aplicadas para desmatamento de APP anterior a 22 de julho de 2008

Art. 59, § 5o do Código Florestal: A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Isso não significa o cancelamento automático dos autos de infração aplicados antes do novo Código Florestal, conforme decidido pelo STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI
12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.
2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011; RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em
sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
6. Pedido de reconsideração não conhecido.” (PET no REsp 1240122 / PR, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 02/10/2012)

Mas, em caso de descumprimento do compromisso:

Art. 9º do Decreto 8.235/2014: Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
[...]
§ 2º Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso;

(iii)         Extinção da punibilidade para os crimes ambientais

Art. 60 do Código Florestal.  A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o  A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o  Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Art. 9º, §2º do Decreto 8.235/2014: Caso seja descumprido o termo de compromisso:
[...]
II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

4.7         DESMATAMENTO E OCUPAÇÃO IRREGULAR

(i)           Recuperação

Art. 7º, § 1o do Código Florestal: Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

(ii)          Obrigação propter rem

Art. 2º, § 2o do Código Florestal: As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 7º, § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

“RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (RESP 343741/PR).

(iii)         Demolição

Art. 19 do Decreto 6.514/2008.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 
§ 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 
§ 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 
§ 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
[…]
§ 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

(iv)        Crime ambiental (na Lei 9.605/1998):

Art. 38: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”
PENA - detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
§único: se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39: “Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente”
PENA - detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Art. 44: “Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais
PENA - detenção de seis meses a um ano, e multa

Art. 48: “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”
PENA - detenção de seis meses a um ano e multa

Art. 50: “Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetoras de mangues, objeto de especial preservação”
PENA – detenção, de três meses a um ano, e multa

(v)          Infrações administrativas ambientais

Art. 43 do Decreto 6.514.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. 

Art. 44.  Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. 

Art. 45.  Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração. 

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. 

Parágrafo único.  A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

4.7 INDENIZAÇÃO

Art. 1.228 do Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas

(i)            áreas de preservação permanente do art. 4º (ex legis): NÃO CABE indenização - interdição natural

Por não ser explorável economicamente, a vegetação existente em APP não é indenizável, em caso de desapropriação do imóvel:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido.
[...]
Partindo-se da compreensão de que o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo patrimonial, não é possível vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente. Ademais, cumpre salientar que eventual aproveitamento econômico da cobertura vegetal pela entidade expropriante, mediante possível venda de árvores às madeireiras, não restou provado nos autos. É imperioso frisar, ainda, que tal fato não foi agitado por nenhuma das partes ao longo da demanda, tendo surgido apenas quando do julgamento em segunda instância, o que não pode ser considerado fato notório, muito menos admitido pelas partes. Em razão disso, não há como afastar, na espécie, a remansosa jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de se indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.607 – SC, STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 03.02.2015)

(ii)           áreas de preservação permanente do art. 6º (criadas por ato específico): cabe indenização

5. RESERVA LEGAL

A reserva legal não se confunde com a app. Nossa cultura de exploração influencia nas relações de hoje. O proprietário rural tem “birra” da reserva legal, posto que não tem como explorar essa área do jeito que a legislação permite e deixa aquela área ociosa, inutilizada.

Art. 3º, III do Código Florestal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa

5.1 EXTENSÃO

Art. 12 do Código Florestal. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20%.

Exige-se 80% no caso de área de floresta pois considera-se a riqueza da floresta. Não dá para pensar em dizimar a floresta, por isso tentamos manter ela em pé. Isso também respeita a vocação daquela área. O solo da Amazônia é florestal. Portanto, quem tem propriedade lá tem de explorar a floresta, pois isso pode. A agricultura lá não funciona.
Existem áreas lá que foram desmatadas e as atividades pretendidas não vingaram. Então as áreas ficam assim, desmatadas e mal utilizadas. Por isso a legislação tenta proteger essa área (para evitar isso).
A lei projeta como entende que deve ser a proteção. Ocorre que a aplicação da lei é difícil. A fiscalização é complicada e, se não há quem fique lá para fazer cumprir, fica meio ineficaz.

§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
5.2 LOCALIZAÇÃO
A área é específica e fixa (não é qualquer lugar).
Art. 14 do Código Florestal. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
O proprietário identifica em seu imóvel o local que mais se identifica com o disposto no art. 14 e depois submete sua sugestão ao órgão estadual, que irá aprovar ou não. Se a propriedade for vendida, a reserva legal continua no mesmo lugar (não muda só porque mudou o proprietário).
De acordo com § 1o do art. 14, caberá ao órgão estadual aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR

5.3 COMPENSAÇÃO COM AS APPs

No Código Florestal antigo, não podíamos computar a área de APP na de Reserva Legal (“uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa). Hoje, isso pode ocorrer, mas com algumas condições.

Art. 15 do Código Florestal. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
[...]

§ 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;

5.4 RESERVA LEGAL EM ÁREAS URBANAS
Reserva Legal é instituto próprio de áreas rurais. Mas e quando uma área rural se torna urbana? A RL da área transformada pode sumir? Não, ela tem que ser mantida e só será extinta depois que o projeto de parcelamento de imóveis for registrada em Cartório.
Art. 19 do Código Florestal. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
Os loteamentos exigem que um espaço fique intocado. Provavelmente, a RL se torna essa área, só com outro nome.
5.6 MANEJO SUSTENTÁVEL EM RESERVA LEGAL
Art. 17 do Código Florestal. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

5.6.1 Coleta de produtos não madeireiros
Art. 21 do Código Florestal. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

5.7 RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

O Código Florestal criou o CAR, que traz todas as informações dos imóveis rurais no Brasil (banco de dados).

(i)            definição

Art. 29 do Código Florestal: define o CAR como um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”

(ii)          inscrição

Art. 18 do Código Florestal: A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

Art. 29, §3º do Código Florestal: a inscrição do imóvel no CAR deve ser “requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação (no Estado), prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.”

(iii)         descumprimento do prazo de inscrição

Art. 78-A do Código Florestal. Após 5 anos da data de publicação desta lei [maio de 2017], as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR

(iv)         dispensa de averbação

Art. 18, § 4o do Código Florestal: O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Mas:

Art. 30 do Código Florestal: “Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29” (CAR), devendo, para tal dispensa, apresentar certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

5.7.1 Decreto 7.830/12: regulamenta o CAR

Art. 6º, § 1o  As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 3o  As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória. 

§ 4o  A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.

Art. 7o  Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. 

§ 1o  Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. 

§ 2o  Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. 

§ 3o  O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos. 

5.8 PROTOCOLO DA DOCUMENTAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 14, § 2o do Código Florestal: Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 3º, § 1o do Decreto 8.235/2014: A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no §3º do art. 29 da Lei 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.

5.9 DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE

Art. 18 do Código Florestal: veda a alteração da destinação da Reserva Legal, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
Art., 12, § 1o do Código Florestal: Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

5.10 DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL

(i)            Reserva Legal desmatada com permissão da lei vigente à época do desmatamento
Exemplo: em 1960 eu desmatei todo o terreno, pois a lei permitia. E agora? Pode o Estado exigir a recuperação? Não. Se não era obrigatória naquela época, não precisa exigir recuperação agora. O problema é provar que eu desmatei antes de 1980.

Art. 68 do Código Florestal:  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

§ 2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 

(ii)          Reserva Legal desmatada antes de 22 de julho de 2008, em imóvel com até 4 módulos fiscais

Art. 67 do Código Florestal:  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

(iii)         Reserva Legal desmatada antes de 22 de julho de 2008, em imóvel com mais de 4 módulos fiscais

Art. 66 do Código Florestal:  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal (em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária) 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

III - compensar a Reserva Legal. 

Obrigação propter REM

Art. 66, § 1o do Código Florestal: A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1.    O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei federal.
2.    Cabe analisar, no curso da lide, os limites da sua responsabilidade.
3.    Recurso provido”
(Resp. 222349/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 2/5/2000, seção 1, p. 105)

(iv)         Reserva Legal desmatada após de 22 de julho de 2008

Art. 17, §3o do Código Florestal: É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.

5.11 COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Art. 66, § 5o do Código Florestal: A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
è  Alguns proprietários preservam mais de 20% da área, então eles instituem uma servidão ambiental e emitem títulos de cota de reserva ambiental e vende essas cotas pra quem tem passivo de reserva legal. Ex.: eu tenho uma área de 100hc e preservo 40hc. Eu tinha que preservar 20 hc, com a servidão, eu mantenho 20hc em cota. Eu posso vender essas cotas, assim, eu mantenho essa área não utilizada por quem precisa ter RL mas não quer reparar área dentro de seu terreno. Esse sistema de cotas não é bem regulamentado pela legislação, então é de livre negociação.

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 
è  Na situação anterior, ao invés de emitir cotas, eu posso arrendar a área para quem tem passivo de reserva legal (quem desmatou antes de 2008).

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 
è  A pessoa que tem passivo de reserva legal vai e compra uma área no interior de Unidade de Conservação, doando-a, posteriormente, ao poder público.

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: 
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; 
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. 

(o Código Florestal de 1965 permitia a compensação no mesmo ecossistema e na mesma microbacia, e, na impossibilidade, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado)

Essas áreas de conservação não podem ser em qualquer lugar. Tem que estar no mesmo bioma, tem que ter a mesma proporção e estar em áreas identificadas como prioritárias pela União ou Estados (se fora do Estado em que tinha que ter compensação).

Art. 66, § 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. 

5.11.1 Compensação fora do Estado

Decreto 8.235/2014:

Art. 16. Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, consideram-se áreas prioritárias:
I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004;
II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e
IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.

Art. 17. Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.

5.12 INDENIZAÇÃO

Não cabe indenização pela existência de Reserva Legal no imóvel

5.13 RESERVA LEGAL E O DECRETO 6.514/08 – infração administrativa ambiental

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (redação dada pelo Decreto 6.686/08)


Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. (redação dada pelo Decreto 6.686/08)

Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 2o  Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.

§ 3o  Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental

§ 5o  O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. 

§ 6o  No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.
  

Art. 152.   O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009) - na redação anterior, o prazo era 11 de dezembro de 2009.

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