LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Profª Erika Bechara
1. DEFINIÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º, inciso I da Resolução CONAMA 237/97: LICENCIAMENTO
AMBIENTAL é o
“procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicadas ao caso”
2. EXIGÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 da Lei 6.938/1981: “A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento” (redação dada
pela Lei complementar 140/2011)”
Anexo I
da Resolução Conama 237/97 (rol exemplificativo):
a)
Extração
e tratamento de minerais
b)
Indústrias
em geral
c)
Rodovias,
ferrovias, hidrovias
d)
Estações
de tratamento de água
e)
Recuperação
de áreas contaminadas ou degradadas
f)
Marinas,
portos e aeroportos
g)
Complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
h)
Parcelamento
do solo
i)
Projetos
de assentamento e colonização
j)
Introdução
de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
3. LEGISLAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Normas
gerais sobre licenciamento ambiental:
a)
Resolução
Conama 237/1997
b)
Resolução
Conama 01/1986
c)
Resolução
Conama 09/1987
d)
Lei
estadual (SP) 9.509/1997
e)
Decreto
estadual (SP) 8.468/1976 (e alterações) e Decreto estadual (SP) 47.400/02,
sendo que o primeiro disciplina o licenciamento das fontes de poluição que especifica
e o segundo todos os demais
Normas
específicas sobre licenciamento ambiental:
a)
Resolução
Conama 428/2010: empreendimentos que afetam unidades de conservação e
suas zonas de amortecimento
b)
Resolução
Conama 404/2008: aterros sanitários de pequeno porte (disposição diária de resíduos urbanos de até
20t/dia)
c)
Resolução
Conama 387/2006: projetos de Assentamentos de Reforma Agrária
d)
Resolução
Conama 385/2006: agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de
impacto ambiental
e)
Resolução
Conama 377/2006: Sistemas de Esgotamento Sanitário
f)
Resolução
Conama 335/2006: cemitérios
g)
Etc.
4. FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- Fases definidas pela concessão das licenças ambientais LP, LI e LO
Art.
8º da Resolução CONAMA 237/97: O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I -
LICENÇA PRÉVIA (LP)
- concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
II
- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III
- LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes determinados para a operação.
5. VALIDADE E REVISÃO DA LICENÇA
Art. 18 da Res. CONAMA 237/97: estabelece prazo de validades mínimos
e máximos para as licenças ambientais:
I)
LICENÇA
PRÉVIA (LP): deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 anos;
II)
LICENÇA
DE INSTALAÇÃO (LI): deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos;
III)
LICENÇA
DE OPERAÇÃO (LO): deverá considerar os planos de controle ambiental e será de,
no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos
- renovação da LO
Art. 18, §4º da Resolução CONAMA
239/97: A renovação
da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando
este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente
- renovação das Licenças ambientais
em geral
Art. 14, §4º da Lei complementar
140/2011: A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
6. ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
DA LICENÇA
Art. 19
da Resolução CONAMA 237/97: autoriza o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, a:
(i) modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação;
(ii) suspender uma licença ou
(iii) cancelar uma licença
QUANDO
OCORRER:
(i) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
(ii) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
(iii) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
7. SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AUSÊNCIA DE
LICENÇA AMBIENTAL
- crime ambiental
¡ Art. 60 da Lei 9.605/98: “Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes
PENA - detenção, de um a seis meses,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
- infração administrativa ambiental
¡ Art. 66 do Decreto 6.514/08. ”Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em
desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes (redação dada pelo Decreto 6.686/08):
MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz
funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental
localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento ou em
áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do
respectivo órgão gestor; e (redação dada pelo Decreto 6.686/08)
II - deixa de atender a condicionantes
estabelecidas na licença ambiental.
8. ESTUDOS AMBIENTAIS E EPIA/RIMA
8.1
ESTUDOS
AMBIENTAIS
¡ Art. 1º, inciso III da Resolução
CONAMA 237/97: Estudos ambientais “são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”
8.2
ESTUDO
PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL-EPIA
·
Art. 225, §1º, inciso IV da CF: incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade”
- SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL (art. 2º da Resolução CONAMA 001/86)
- DISPENSA DO EPIA/RIMA (Art. 3º da Resolução CONAMA 237/97)
- AUSÊNCIA DO EPIA/RIMA NAS HIPÓTESES EM QUE ELE É
OBRIGATÓRIO
- CONTEÚDO DO EPIA (Arts.
5º e 6º da Resolução CONAMA 001/86)
- INOBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO EPIA
- CUSTO DO EPIA (Art.
8º da Resolução CONAMA 001/86)
- EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Art. 11 da Resolução CONAMA 237/97)
- FALSAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 69-A
da Lei 9.605/98. Elaborar
ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (crime introduzido
pela Lei 11.284/06)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o
A pena é aumentada
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio
ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou
enganosa."
8.3
RELATÓRIO
DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
Art. 9º, §único da Resolução CONAMA 001/86: “O RIMA deve ser apresentado de
forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas
em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e
demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais
de sua implementação”
8.4 PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
¡ AUDIÊNCIA PÚBLICA
¡ Finalidade – Resolução CONAMA
9/87
Art. 1º. A audiência pública referida na Res. CONAMA 001/86, tem por finalidade
expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA,
dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito.
¡ Procedimento para a realização –
Resolução CONAMA 9/87
Art. 2º. Sempre que julgar necessário ou quando for
solicitado por entidade civil, pelo MP, ou por 50 ou mais cidadãos, o órgão do
meio ambiente promoverá a realização de audiência pública”
§1º. O órgão de meio ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará
em edital e anunciará pela imprensa local a abertura de prazo que será no
mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública
§2º. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão
estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade
§ 3º. Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através
de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da
imprensa local.
§4º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados
§5º.
Em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema,
poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo
Relatório de Impacto Ambiental”
¡ Resultados – Resolução CONAMA 9/87
Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata sucinta
Parágrafo Único - Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e
assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão
de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador
quanto à aprovação ou não do projeto.
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