08 abril 2015

Difusos e Coletivos - Licenciamento Ambiental

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Profª Erika Bechara

1.     DEFINIÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º, inciso I da Resolução CONAMA 237/97: LICENCIAMENTO AMBIENTAL é o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso”
2.     EXIGÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 da Lei 6.938/1981: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento” (redação dada pela Lei complementar 140/2011)”
Anexo I da Resolução Conama 237/97 (rol exemplificativo):
a)     Extração e tratamento de minerais
b)    Indústrias em geral
c)     Rodovias, ferrovias, hidrovias
d)    Estações de tratamento de água
e)     Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
f)      Marinas, portos e aeroportos
g)     Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
h)    Parcelamento do solo
i)       Projetos de assentamento e colonização
j)       Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
3.     LEGISLAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Normas gerais sobre licenciamento ambiental:
a)     Resolução Conama 237/1997
b)    Resolução Conama 01/1986
c)     Resolução Conama 09/1987
d)    Lei estadual (SP) 9.509/1997
e)     Decreto estadual (SP) 8.468/1976 (e alterações) e Decreto estadual (SP) 47.400/02, sendo que o primeiro disciplina o licenciamento das fontes de poluição que especifica e o segundo todos os demais
Normas específicas sobre licenciamento ambiental:
a)     Resolução Conama 428/2010: empreendimentos que afetam unidades de conservação e suas zonas de amortecimento
b)    Resolução Conama 404/2008: aterros sanitários de pequeno porte  (disposição diária de resíduos urbanos de até 20t/dia)
c)     Resolução Conama 387/2006: projetos de Assentamentos de Reforma Agrária
d)    Resolução Conama 385/2006: agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental
e)     Resolução Conama 377/2006: Sistemas de Esgotamento Sanitário
f)      Resolução Conama 335/2006: cemitérios
g)     Etc.
4.     FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- Fases definidas pela concessão das licenças ambientais LP, LI e LO

Art. 8º da Resolução CONAMA 237/97: O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - LICENÇA PRÉVIA (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinados para a operação.

5.     VALIDADE E REVISÃO DA LICENÇA
Art. 18 da Res. CONAMA 237/97: estabelece prazo de validades mínimos e máximos para as licenças ambientais:
       I)            LICENÇA PRÉVIA (LP): deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos;
    II)            LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos;
  III)            LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos
- renovação da LO
Art. 18, §4º da Resolução CONAMA 239/97: A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
- renovação das Licenças ambientais em geral
Art. 14, §4º da Lei complementar 140/2011: A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
6.     ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 19 da Resolução CONAMA 237/97: autoriza o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, a:
(i) modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação;
(ii) suspender uma licença ou
(iii) cancelar uma licença
QUANDO OCORRER:
(i) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
(ii) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
(iii) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
7.     SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
- crime ambiental
¡  Art. 60 da Lei 9.605/98: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
PENA - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
- infração administrativa ambiental
¡  Art. 66 do Decreto 6.514/08. ”Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (redação dada pelo Decreto 6.686/08):
MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (redação dada pelo Decreto 6.686/08)
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. 
8.     ESTUDOS AMBIENTAIS E EPIA/RIMA

8.1                      ESTUDOS AMBIENTAIS

¡  Art. 1º, inciso III da Resolução CONAMA 237/97: Estudos ambientais “são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”

8.2                      ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL-EPIA

·        Art. 225, §1º, inciso IV da CF: incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”
- SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL (art. 2º da Resolução CONAMA 001/86)
- DISPENSA DO EPIA/RIMA (Art. 3º da Resolução CONAMA 237/97)
- AUSÊNCIA DO EPIA/RIMA NAS HIPÓTESES EM QUE ELE É OBRIGATÓRIO
- CONTEÚDO DO EPIA (Arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA 001/86)
- INOBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO EPIA
- CUSTO DO EPIA (Art. 8º da Resolução CONAMA 001/86)
- EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Art. 11 da Resolução CONAMA 237/97)
- FALSAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 69-A da Lei 9.605/98. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (crime introduzido pela Lei 11.284/06)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa."
8.3                      RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
Art. 9º, §único da Resolução CONAMA 001/86: “O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação”
                        8.4      PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
¡  AUDIÊNCIA PÚBLICA
¡  Finalidade – Resolução CONAMA 9/87
Art. 1º. A audiência pública referida na Res. CONAMA 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito.
¡  Procedimento para a realização – Resolução CONAMA 9/87
Art. 2º. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo MP, ou por 50 ou mais cidadãos, o órgão do meio ambiente promoverá a realização de audiência pública”
§1º. O órgão de meio ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura de prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública
§2º. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade
§ 3º. Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§4º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados
§5º. Em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental”
¡  Resultados – Resolução CONAMA 9/87
Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata sucinta
Parágrafo Único - Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

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