PLANO DE AULA
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Profª Erika Bechara
Maio/2015
- Legislação aplicável
(i)
Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(ii) Lei 9.433/1997 (Política Nacional de
Recursos Hídricos)
(iii)
Lei estadual/SP 7.663/1997 (Política
Estadual de Recursos Hídricos)
(iv)
Resolução Conama 274/200
(v) Resolução Conama 357/2005 e 369/2008
(vi)
Resolução Conama 430/2011
- Água: bem essencial e finito
(i)
direito
humano básico
(ii) dificuldade
de aproveitamento das águas salinas (97%) e das subterrâneas
(iii)
hidroguerras
e hidropirataria
- Enquadramento dos corpos d´água
(i) usos múltiplos (art. 1º, inc. IV da
Lei 9.433/97)
Art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97: “A Política Nacional de Recursos Hídricos
baseia-se nos seguintes fundamentos:
[...]
IV
- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas”
(ii) usos prioritários (art. 1º, inc.
III da Lei 9.433/97)
Art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97: “A Política Nacional de Recursos Hídricos
baseia-se nos seguintes fundamentos:
[...]
III
- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
(iii) diferentes graus de pureza para os
diferentes usos
(iv) enquadramento dos corpos d’água
Art. 9º da Lei
9.433/97: “O
enquadramento dos corpos d’água em classes segundo os usos preponderantes da
água visa a:
I) assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes
a que forem destinadas;
II) diminuir os custos de
combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes”
Resolução Conama 357/2005
(alterada pela Resolução 430/2011):
águas doces (5 classes), salinas (4 classes) e salobras (4 classes) - prevê
quantias máximas de substâncias como cádmio, chumbo, níquel, manganês,
alumínio, fósforo para cada classe. Ex:

Resolução Conama 396/2008:
águas subterrâneas (6
classes)
(v)
enquadramento pelo uso preponderante:
Art.
38, § 1º da Res. 357/2005: “O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos
preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.”
(vi)
busca da qualidade determinada pelo uso preponderante
Art.
38, § 2º da Res. 357/2005: Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos
de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser
estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da
qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados
nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.”
- Balneabilidade
das águas
Resolução Conama 274/2000: classifica as águas em próprias
e impróprias
Lei estadual/SP
10.484/1999: dispõe sobre a análise das águas nas praias do Estado:
Art. 2º: “A cada ano, no período entre 15 de dezembro a 15 de março do ano
seguinte, a CETESB deverá efetuar e divulgar os resultados das análises
realizadas nas águas das mencionadas Estâncias.
§único: A divulgação será feita
através da publicação no Diário Oficial do Estado, bem como da remessa dos
resultados das análises a, pelo menos, 3 (três) órgãos de comunicação de massa”
Art. 3º: “A CETESB deverá colocar
painéis, próximos às praias, informando das condições próprias ou impróprias
para banho, de forma que os usuários possam orientar-se a respeito das
condições de balneabilidade das praias”

4.1 Interdição
(i)
a interdição deve ser determinada pelo órgão ambiental competente:
Artigo
3º da Resolução Conama 274/2000: “Os trechos das
praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em
quaisquer das suas instâncias (municipal, estadual ou federal), constatar que a
má qualidade das águas de recreação de contato primário justifica a medida.
§1º Consideram-se
como passíveis de interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e
grande porte, tais como: derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a
ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou
outros organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos
transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação
hídrica.”
(ii)
divulgação da interdição
Artigo 9º da Resolução Conama 274/2000: “Aos órgãos de controle ambiental compete a aplicação desta Resolução,
cabendo-lhes a divulgação das condições de balneabilidade das praias e dos
balneários e a fiscalização para o cumprimento da legislação pertinente.”
5.
Poluição das águas
(i) comprometimento de habitats aquáticos (ex:
plásticos nos oceanos)

Foto: Google Imagens

Fonte: Vancouver Aquarium
(ii) crise no abastecimento
(iii) doenças de veiculação hídrica (cerca de 80%
das doenças dos países em desenvolvimento (como o Brasil) são provenientes da
água de qualidade ruim. Enfermidades mais comuns transmitidas pela água:
Febre Tifóide, Disenteria, Cólera, Diarréia, Hepatite, Leptospirose e
Giardíase)
5.1 Código de
Águas
Art. 109: “A ninguém é lícito
conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros”
Art. 110: “Os trabalhos para a
salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da
responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que
causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos
administrativos”
5.2 Lei 6.938/1981
5.3 Poluentes
a) detergente
sintético (não biodegradável) - Lei 7.365/85: determina às empresas
industriais do setor de detergentes a produção exclusiva de detergentes não
poluidores - biodegradáveis - e proíbe a importação de detergentes não
biodegradáveis
b) óleo
de cozinha (Um litro
de óleo pode poluir mais de 20 mil litros de água)
- proibição de lançamento
Lei municipal/SP
14.698/08: dispõe sobre
a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente.
“Art. 1º É proibido o lançamento de óleo
comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.
Art. 2º Estão sujeitas à proibição desta lei as
empresas e entidades que consumam óleo comestível.
Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo
comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e
gordura animal;
[...]
IV - entidade:
associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos,
nos termos dos arts. 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social,
exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o
ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações,
exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias;
V - empresa:
atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de
serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis,
lanchonetes e cozinhas industriais.
Art. 6º A empresa ou entidade que fizer uso do
óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo
contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", o nome e
o CNPJ do agente que fará a coleta.
Decreto municipal/SP
50.284/08:
Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento do
disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto incumbirá às Secretarias Municipais
da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, por meio dos órgãos de vigilância
sanitária e de controle ambiental, no âmbito das respectivas competências, que
poderão contar com o apoio dos demais órgãos municipais.
-
conscientização
Lei municipal/SP
14.487/07: institui o Programa de Conscientização sobre a
Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo:
Art. 5º O Programa ora criado tem os seguintes
objetivos:
I
- conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários
de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de
refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem de óleos e gorduras de
origem animal e vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou
seu descarte no meio ambiente;
II
- informar a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre
as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de uso
culinário;
III
- esclarecer a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo
sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, de origem
animal ou vegetal, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes
de sua reciclagem;
IV
- estimular a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e uso
culinário para fins domésticos, comerciais ou industriais.
Art. 6º A fim de atender aos objetivos
propostos, o Poder Público:
I
- promoverá ações educativas de esclarecimento à população sobre os objetos do
Programa ora instituído;
II
- incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas à
reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e
meios administrativos disponíveis.
b.1) para encontrar pontos de coleta: http://www.oleosustentavel.org.br/
(programa da ABIOVE - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais)

c) esgotos domiciliares e
industriais
- morte da vida aquática pela DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio)
- morte de pessoas: a falta
de saneamento causa a morte de 42.000 pessoas no mundo por semana
-
cada real investido em saneamento corresponde a quatro reais economizados em
saúde
c.1) tratamento
obrigatório antes do despejo em corpos receptores: ato vinculado ou
discricionário?
Art.
208 da Constituição do Estado de São Paulo: “Fica vedado o
lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido
tratamento, em qualquer
corpo d’água”
Art. 3º da Resolução Conama 430/2011: Os efluentes de qualquer fonte
poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o
devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências
dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo
único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante
fundamentação técnica:
I -
acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou
torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou
II - exigir
tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento
dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Meio
ambiente Pedido que visa à condenação, de forma liminar, na abstenção de
lançamento de esgoto na água do Córrego Colônia, coletando-se os efluentes
Cabimento Presença dos pressupostos legais Dever de proteção do meio ambiente
que pertence tanto à sociedade quanto aos entes públicos Necessidade de
inserção da despesa em orçamento municipal caso seja indispensável a efetiva realização
de obra e não sejam suficientes outras condutas, o que inviabiliza o imediato
cumprimento da medida na forma imposta, a qual, no entanto, não pode
simplesmente ser afastada Responsabilidade de criação de crédito adicional ou,
em caso de impraticabilidade comprovada, inclusão do gasto na respectiva lei
orçamentária, para posterior concretização da obra Recurso parcialmente
provido. (TJSP, Câmara
Reservada ao Meio Ambiente, Agravo de Instrumento nº 2038297-91.2013.8.26.0000,
Rel. Des. Alvaro Passos, j. 31/07/2014)
[...]
Consta
dos autos a notícia de que o quadro apresentado já perdura há mais de dez anos,
sendo certo que, não obstante, segundo as demandadas, haja a execução de obra
global para concretizar o sistema de esgoto do município, certo é que restou
incontroversa
a ausência de tratamento do local objeto desta lide, o qual continua sendo
parte de degradação ambiental com o lançamento indevido de efluentes, o que não
pode permanecer por tempo indefinido, sob pena de tornar-se irreversível.
[...]
Além
disto, frise-se que o fato de os atos administrativos serem discricionários é
inábil para permitir uma atuação que tenha a chance de reproduzir algum
prejuízo aos recursos ambientais, de interesse coletivo, que pode afetar a vida
de toda a sociedade e engloba, como já dito, uma obrigação protetiva do próprio
poder público.”
c.2) ligação obrigatória à
rede de esgoto
Lei 11.445/2007 (Lei do
Saneamento Básico):
Art. 45. Ressalvadas as disposições em
contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente,
toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços.
Decreto 7.217/2010
(regulamenta a Lei do Saneamento Básico):
Art. 11. Excetuados os casos previstos nas
normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação
permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário
disponível.
§ 1o Na ausência de rede pública de
esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.
§ 2o As normas de regulação dos
serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública,
preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3o Decorrido o prazo previsto
no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o
usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4o Poderão ser adotados
subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de
baixa renda.
Lei municipal/SP
13.369/2002
Art. 1º - É obrigatória para todas as
edificações existentes a ligação da canalização do esgoto à rede coletora
pública nos logradouros providos desta rede.
§ 2º - Os proprietários de edificações terão
um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente
lei.
§ 3º - Fica estabelecida a multa de R$
500,00 (quinhentos reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente
lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.
Decreto municipal/SP
42.565/2002
Art. 2º - Com a finalidade de
orientar a fiscalização quanto ao disposto no artigo 1° deste decreto, as
Subprefeituras deverão solicitar à concessionária de serviços públicos de
coleta, tratamento e destinação final de esgoto a relação dos endereços dos
imóveis que não dispõem de ligação de esgoto às redes coletoras e a relação das
vias que dispõem da referida rede.
Art. 3° - As Subprefeituras, após
constatada, por seu órgão fiscalizador, a inexistência da ligação exigida pela
Lei nº 13.369, de 2002, ou após o recebimento da relação dos imóveis que não
apresentam essa ligação, situados em vias providas de rede coletora, notificará,
conforme o Anexo único integrante deste decreto, os proprietários ou
possuidores das edificações, para a execução da ligação, observando as
disposições deste decreto e as normas técnicas aplicáveis.
§ 1º - Os proprietários ou
possuidores dos imóveis enquadrados na relação mencionada no artigo 2°, bem
como aqueles mencionados no artigo 6° deste decreto, terão o prazo de 1 (um)
ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na Lei n° 13.369, de 2002, e
neste decreto, contado da data da emissão da notificação.
§ 2º - Serão notificados,
inicialmente, os proprietários ou possuidores cujos imóveis encontrem-se em
vias com rede coletora ligada à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
§ 3º - Constatada, pela
concessionária ou por agente municipal, a não execução da ligação, findo o
prazo previsto no § 1° deste artigo, será aplicada, pelo órgão municipal
competente, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.369, de 2002, multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada na forma prevista na
legislação municipal pertinente, que será reaplicada em dobro na hipótese de
persistir a infração decorridos 60 (sessenta) dias da data de lavratura da
primeira multa.
Art. 7º - Não se aplica o
disposto na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto aos imóveis em que for
constatada, pela Subprefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta e
destinação do esgoto, a impossibilidade técnica de execução da ligação à rede
coletora.
- tratamentos alternativos
Art. 4º do Decreto municipal/SP
42.565/2002: O disposto no artigo 1° deste
decreto não inviabilizará as alternativas tecnológicas sustentáveis que venham
a ser propostas para tratamento de esgoto no próprio imóvel, desde que aceitas
pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, ou para
eventual reuso da água para fins não potáveis.
Parágrafo único - As soluções propostas para
tratamento de esgoto ou para reuso da água deverão observar o Código Sanitário
do Estado de São Paulo e a legislação específica, com a finalidade de se evitar
danos à saúde pública.
c.3) a poluição dos
mananciais pela ocupação irregular
STJ - RESP 403.190:
“AÇAO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇAO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇAO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO
BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇAO AMBIENTAL.
1.
A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings que
serve de água grande parte da cidade de São Paulo , provocando assoreamentos, somados
à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que,
para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de
forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na
região.
2.
Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias
carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos
idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais
dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que
beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de
preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de
prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos.
3.
Não fere as disposições do art. 515
acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos
do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo
constante das razões da apelação.
4.
Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo
parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos. (Rel. Min. MINISTRO JOAO
OTÁVIO DE NORONHA, j. 27/06/206)
[...]
Trata-se
de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
objetivando a reparação de danos ao meio ambiente, sob a alegação de que foram
erguidas construções em loteamento clandestino fixado no local indicado pelo
autor, o que comprometeu a mata atlântica local, apesar das restrições legais e
os recursos hídricos da Represa Billings.
A
sentença julgou a ação improcedente, considerando que a tutela específica não
era mais possível de ser concedida em face da consolidação da ocupação do
local, o que inviabilizaria o retorno ao status quo ante .
[...]
Evidentemente,
o argumento de que a instalação de loteamento irregular torna irreversível o
descumprimento da lei não pode ser acolhido. Conceda-se que a execução seja
difícil e custosa, sem dúvida, o que exigirá criatividade fática e prudência na
execução do julgado, o que, é bom frisar, é, em primeira etapa, de obrigação de
fazer, a cargo dos quatro réus deste processo, e não de remoção judicial pura e
simples de pessoas humildes adquirentes. Não há nada irreversível na questão
fática, embora a reparação seja custosa. Tal dificuldade devia ter sido
considerada pelos réus, quando, por ação ou omissão, causaram à conseqüência
fática.”
Verifica-se
que tem sustentado a municipalidade, sem o dizer abertamente, que o acórdão
deveria, se não mantida a sentença, ter acolhido o pedido alternativo, que, na
verdade, representa menos do que foi postulado pelo Ministério Público.
Há
um precedente nesta Turma, julgado na sessão realizada no dia 16 de março de
2006, o REsp n. 332.772-SP, em que fui relator, tratando da mesma questão aqui
sustentada, mesmos fatos, mesmo local, todavia, com partes distintas, sendo a
associação responsável pelo loteamento clandestino a Sociedade Amigos do Parque
Ideal. O pedido visava medidas tais como a retirada das pessoas da área,
demolição de eventuais construções e recuperação da mata derrubada. Todavia, a
sentença, atendendo ao pedido de proteção ao meio ambiente, concedeu o menos,
mantendo no local as pessoas, sem demolição das edificações, mas determinando a
recuperação do que é possível, e compensando com a aquisição de nova área
aquilo que não pode ser recuperado.
Todavia,
neste caso específico, trouxe o acórdão uma importante informação, a de que o “Reservatório Billings” serve de água parte da Grande São Paulo
(fl. 911). Diante disso, o dano ambiental aqui denunciado avulta de
importância, não só pela destruição da Mata Atlântica, mas principalmente, em
razão da represa, que, segundo dados constantes do processo, está sendo
assoreada, o que evidentemente, comprometerá o abastecimento de água de São
Paulo, que já tem sofrido com racionamentos em determinadas épocas do ano.
Evidente
que há um fator social que muito pesa na decisão de restauração, a de remoção
das famílias instaladas de forma clandestina no local, considerando que, não
fosse o loteamento irregular, as edificações foram construídas em
descumprimento de ordem judicial, pois, quando do início da presente ação, foi
determinada a paralisação das obras de edificações, o que não foi sequer
acatado pelo Poder Público, resultando na quase completa ocupação do local,
mesmo antes de se proferir a sentença.
No
caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de
famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se
enganar pelos idealizadores do projeto de loteamente na ânsia de obterem
moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento
urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na
área de preservação. Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento
do particular, uma vez que, in casu , não há possibilidade de conciliar
ambos a contento. Evidentemente, o cumprimento da prestação jurisdicional
causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento
maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar.
Ademais,
há de se ter em conta a determinação de que a restauração seja precedida de
laudo técnico, no qual deverá ser contemplada a real necessidade de demolições,
frente à restauração ambiental pretendida, também associada à possibilidade de
legal loteamento da região, mensurada nos autos na ordem de 7.500m 2 , e
exploração adequada dentro dessa área.
5.4 Reuso da água

Editoria
de Arte/Folhapress
- Resolução Conama 430/2011
Art. 27. As fontes potencial ou efetivamente
poluidoras dos recursos hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes
com vistas ao uso eficiente da água, à aplicação de técnicas para redução da
geração e melhoria da qualidade de efluentes gerados e, sempre que possível e
adequado, proceder à reutilização.
- Lei municipal (SP) 13.309/02:
Art. 1º. O Município de São Paulo
utilizará água de reuso, não potável, proveniente das Estações de Tratamento de
Esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios
municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação de jardins, praças,
campos esportivos e outros equipamentos, considerando o custo benefício dessas
operações.
- Lei municipal
14.018/2005: Institui o
Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo
instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de
fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações,
bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da
água.
§ 2º Os bens imóveis do Município de São
Paulo, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.
§ 3º O Programa abrangerá, dentre outras, as
edificações de uso residencial, comercial, institucional (de propriedade
pública ou particular), de prestação de serviços e industrial na forma e nas
condições estabelecidas em legislação municipal específica a ser editada
(acrescentado pela Lei 14.403/07)
Art. 2º O Programa desenvolverá as seguintes
ações:
I
- conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que
propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas
edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II
- utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que
possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema
público de abastecimento;
III
- utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque,
máquina de lavar, chuveiro e banheira.
Art. 3º Deverão ser estudadas soluções técnicas
a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I
- sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga,
chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de
arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume
d´água gasto por unidade habitacional;
II
- captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III
- captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
6. Outorga de
direitos de uso da água
LEI 9.433/97:
Art. 11 da Lei 9.433/97: “O
regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água”
Art. 12:”Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos:
I)
derivação
ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II) extração de água de aquífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; (p.ex., poços)
III) lançamento em corpo d’água de esgotos e
demais resíduos líquidos e gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV) aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos;
V) outros usos que alterem o regime, a quantidade
ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.
§1º: Independem da outorga pelo Poder Público, conforme
definido em regulamento:
I)
o
uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II) as derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes;
Art.
16: “Toda
outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á pelo prazo não
excedente a 35 anos, renovável”
Art. 18: “A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são
inalienáveis, mas o simples direito de seu uso”
- suspensão
da outorga
Art. 15 da Lei 9.433/97: “A outorga de direito de
uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse
coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de
navegabilidade do corpo de água.”
LEI ESTADUAL/SP 7.663/91
Art. 10: “Dependerá de cadastramento
e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito
superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos
d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os
critérios e normas estabelecidas no regulamento”
DECRETO ESTADUAL/SP 41.258/96
Art. 1º, § 1º - Independem de outorga:
I
- o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de
propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
II
- as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas
e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu
pequeno
impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados
insignificantes.
§
2º - Os
critérios específicos de vazões ou acumulações de volume de água considerados
insignificantes, serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos,
devidamente aprovados pelos correspondentes CBHs ou na inexistência destes pelo
DAEE.(parágrafos acrescentados
pelo Decreto 50.667/06)
7. Cobrança pelo uso da água
LEI 9.433/97:
Art. 19 da Lei 9.433/97: ”A cobrança pelo uso de
recursos hídricos objetiva:
I) reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de
seu real valor;
II) incentivar a racionalização do uso da água;
III) obter
recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos”
Art. 20. “Serão cobrados os usos de
recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art. 12 desta lei”
-
responsabilidade pela cobrança: ANA
- destinação dos recursos
Art. 22 da Lei 9.433/1997. “Os valores arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia
hidrográfica[2] em
que foram gerados e serão utilizados:
I)
no
financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de
Recursos Hídricos;
II) no pagamento de despesas de implantação
e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos”
§1º. A aplicação nas despesas previstas no
inciso II deste artigo é limitada a 7,5% do total arrecadado.
LEI ESTADUAL/SP 12.183/05
Art. 2º, § 1° - O produto da cobrança estará vinculado às bacias hidrográficas
em que for arrecadado, e será aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a
fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia,
tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de
Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas
condições a serem definidas em regulamento.
§ 2° - Poderão obter recursos financeiros provenientes da cobrança os
usuários de recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos
e entidades participantes de atividades afetas ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma definida em regulamento, exceto os
usuários isentos por lei.
§ 3° - Desde que haja proporcional benefício para a bacia sob sua jurisdição, o Comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra bacia de parte do montante arrecadado.
§ 4° - Deverá ser aplicada parte dos recursos arrecadados na
conservação do solo e na preservação da água em zona rural da Bacia, nos termos
da regulamentação, respeitando-se o estabelecido no respectivo Plano de Bacias,
obedecidas as características de cada uma delas.
Art. 3° - A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.
Art. 5º, § 1° - A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades
domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais distribuídos no
meio rural estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de
uso, conforme legislação específica.
§2° - Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de
água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos
recursos hídricos aos usuários finais residenciais, desde que seja comprovado o
estado de baixa renda do consumidor, nas condições a serem definidas em
regulamento.
§ 4° - A utilização de recursos hídricos por micro e pequenos
produtores rurais será isenta de cobrança, conforme dispuser a regulamentação.
Art. 7º - A cobrança será realizada:
I-
pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas
Bacias Hidrográficas desprovidas de Agêndas de Bacias;
II-
pelas Agências de Bacias.
Art. 9º, § 3° - Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os
usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em
legislação e normas regulamentares.
Art. 1° (das disposições transitórias)- Os usuários urbanos e Industriais
dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de
1º de janeiro do ano de 2006.
Parágrafo único - Os demais usuários estarão sujeitos á cobrança somente a partir de 1° de Janeiro do ano de 2010.
DECRETO ESTADUAL/SP 50.667/2006
§ 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no "caput" deste
artigo:
1. os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de
propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural
quando independer de outorga de direito de uso, conforme dispuser ato
administrativo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nos termos
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996 ,
acrescentados pelo artigo 36 deste decreto.
2.os usuários com extração de água subterrânea em vazão
inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme
disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 07 de fevereiro de 1991 .
§ 2º - Serão considerados usuários finais de baixa renda, aos quais os
serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à
cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos, nos termos do § 2º do
artigo 5º da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005 , aqueles que se
enquadrarem nas seguintes condições:
1. os classificados na categoria .tarifa social. ou equivalente,
nos respectivos cadastros das concessionárias públicas ou privadas dos serviços
de água e esgoto no seu município;
2. nos municípios onde a estrutura tarifária não contemple a
.tarifa social. Ou equivalente, os inscritos nos cadastros institucionalmente
estabelecidos dos programas sociais dos Governos Municipais, Estadual ou
Federal ou que estejam cadastrados como potenciais beneficiários desses
programas.
[1]
Conjugando-se este §1º com o art. 20 desta mesma Lei, percebe-se que os usos da
água aqui descritos não estão sujeitos à qualquer tipo de cobrança.
[2]
Bacia
hidrográfica: um rio principal, diversos afluentes e mesma foz (lugar no qual o
rio desemboca) É a área cujo escoamento das águas superficiais contribui para
um único exutório, ou, ainda, grande superfície limitada por divisores de águas
e drenadas por um rio e seus tributários.
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