PLANO DE AULA
POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS
Profª Erika Bechara
Maio/2015
1. Legislação:
Lei 12.305/2010 – PNRS
Decreto 7.404/10 – regulamenta a PNRS
Lei estadual
12.300/06 – PERS
2.
Conceito
Lei 12.305/2010
(PNRS):
Art. 3º, XV - rejeitos: resíduos
sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,
não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
Art. 3º, XVI - resíduos sólidos:
material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
3. Agente poluidor e
bem
O Município de São Paulo gera, em média, 18.000(dezoito
mil) toneladas diárias de resíduos diversos: domiciliar, de saúde, de
feiras, podas de árvores, entulho etc. Só de resíduos domiciliares, nos
primeiros quatro meses de 2012, foram coletados cerca de 10.000(dez mil)
toneladas por dia.
Art. 6o da
Lei 12.305/10:
São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
[...]
VIII - o reconhecimento do
resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
4.
Tipos
de resíduos quanto à origem
(art. 13 da Lei 12.305/10) e
responsáveis por seu gerenciamento
4.1
quanto à origem:
a)
resíduos
domiciliares
b)
resíduos
de limpeza urbana
c)
resíduos
sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d)
resíduos
de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
e)
resíduos
dos serviços públicos de saneamento básico;
f)
resíduos
industriais;
g)
resíduos
de serviços de saúde;
h)
resíduos
da construção civil;
i)
resíduos
agrossilvopastoris;
j)
resíduos
de serviços de transportes; e
k)
resíduos
de mineração
4.2 Planos de
gerenciamento de resíduos sólidos
Gerenciamento de
resíduos sólidos:
conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos...(art. 3º, X da Lei 12.305)
São obrigados a elaborar planos de gerenciamento de resíduos
sólidos diversas fontes geradoras, como construção civil, indústrias,
saneamento, saúde, mineração, comerciais e prestadores que gerem resíduos
perigosos etc.(art. 20 da Lei 12.305)
4.3 Responsabilidade
de quem contrata prestador de serviços para coleta e disposição
Art. 27,
§ 1o da Lei 12.305: A contratação de serviços de coleta,
armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de
resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos
ou rejeitos. (exceção apenas para resíduos domiciliares)
5.
Destinação
final do lixo
Art. 9o da Lei 12.305/2010: Na gestão e gerenciamento de resíduos
sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
5.1 Depósito a céu
aberto
- proliferação de parasitas (moscas, baratas, ratos - peste negra), odores incômodos,
exposição à doenças e poluição do lençol freático e do solo pelo chorume
- proibição
Art. 47 da Lei 12.305/2010: São proibidas as
seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou
rejeitos:
I
- lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II
- lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
Art. 62
do Decreto 6.514/08: Incorre
nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00]
quem:
[...]
IX - lançar resíduos sólidos ou
rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído
pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
X - lançar resíduos sólidos ou
rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído
pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
- no Estado de São
Paulo
Proibido desde 1976, pelo art. 52 do Decreto estadual (SP)
8.468/76
Artigo 14 da Lei
estadual 12.300/06 (PERS): “São proibidas as seguintes formas de
destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento
"in natura" a céu aberto;
II - deposição inadequada
no solo
5.1.1
Prazo para adequação
Art. 54 da Lei 12.305/2010. A disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o
do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após
a data de publicação desta Lei. (como a lei foi publicada em 2 de agosto
de 2010, o prazo terminou em agosto de 2014 e não foi prorrogado)
"O Brasil não conseguiu extinguir os lixões no primeiro
prazo estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que vence
no próximo domingo, 3 de agosto de 2014.
Segundo a última atualização de dados levantados pelo Ipea
(Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), na semana passada, 2.507 dos 5.564
municípios brasileiros ainda destinam o lixo coletado nos domicílios e aquele
proveniente do sistema de limpeza pública a lixões (45%), que são áreas sem
nenhum controle ambiental e a céu aberto; 815 municípios enviam para os
chamados aterros controlados (14,6%) e 2.243 enviam para aterros sanitários
(40,4%), que são os locais adequados." (FSP, 1 de agosto/2014)
5.2. Aterro
a)
Sanitário;
b)
Controlado;
- não dispõe de
impermeabilização da base e não dispõe de sistemas de tratamento de chorume ou
de dispersão dos gases gerados
Lei estadual 12.300/06:
Artigo 3º -
São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
(...)
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos,
evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar
os "lixões", "aterros
controlados", "bota-foras" e demais destinações inadequadas
c)
energético
- drenagem de gás metano e sulfuroso (contribuem para o
aquecimento global e podem causar explosões e incêndios), para geração de
energia
- Usina Termelétrica Bandeirantes: a maior usina de biogás
do mundo
5.2.1 Vedações
Art. 48 da Lei 12.305/2010. São proibidas,
nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
I
- utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II
- catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III
- criação de animais domésticos;
IV
- fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder
público.
5.3 Incineração
- reduz o volume do lixo e a
necessidade de espaço para aterro
- pode ocasionar poluição
atmosférica, em caso de combustão incompleta
5.3.1 Controle na PNRS
Art. 47. São proibidas as
seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou
rejeitos:
III - queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
§ 1o Quando decretada
emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada,
desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS
e, quando couber, do Suasa.
Decreto
6.514/08:
Art. 62: Incorre nas mesmas
multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
XI - queimar resíduos sólidos ou
rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para a atividade; (Incluído
pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
5.3.2 Controle no Estado de São Paulo:
Decreto estadual
(SP) 8.468/76:
Art. 26: “Fica proibida a queima ao ar livre
de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto
mediante autorização prévia da CETESB, para:
I)
treinamento
de combate a incêndio;
II) evitar o desenvolvimento de espécies
indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária
Art. 27: Fica proibida a instalação e o funcionamento de
incineradores domiciliares ou prediais de quaisquer tipos”
Lei estadual 12.300/06:
Artigo 14 -
São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos
sólidos:
III - queima a céu
aberto
(...)
§ 1º
- Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos
da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de
resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia
alternativa.
5.3.3 Tratamento térmico de resíduos (industriais, de
saúde, agrotóxicos etc.) e cadáveres
Resolução Conama nº
316/2002: procedimentos e
critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos e
cadáveres:
5.4 Compostagem
5.5 Reutilização e reciclagem
-
a política dos 3 Rs (reduzir, reutilizar
e reciclar)
Art. 9o da
Lei 12.305/10: Na
gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem
de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
-
benefícios: (a) economia de energia, de
água, de matéria-prima; (b) economia de espaço dos aterros; (c) geração de
renda
5.5.1. Coleta seletiva
a) Obrigação dos
consumidores:
Art. 35
da Lei 12.305/10. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art.
33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo
único.
O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores
que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma
de lei municipal.
Art. 62 do Decreto 6.514/2009: Incorre nas mesmas
multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
XIII - deixar de segregar resíduos
sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta
for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos;
§ 2o Os consumidores
que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística
reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3o No
caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o,
poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o A
multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.(inciso e parágrafos introduzidos pelo Decreto 7.404/10)
b) obrigação de
shoppings centers e grandes geradores
Lei
estadual (SP) 12.528/2007: obriga a implantação da coleta seletiva em shoppings centers e
outros estabelecimentos:
Artigo 1º -
Ficam os shopping centers do Estado, que possuam um número superior a cinqüenta
estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva
de lixo.
Artigo 4º -
A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
I - a empresas de
grande porte;
II - a condomínios
industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III - a condomínios
residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV - a repartições
públicas, nos termos de regulamento.
6. Responsabilidade pós-consumo (responsabilidade estendida
do produtor)
- logística reversa:
do “berço à cova”
6.1. Obrigação legal, em ordem cronológica
6.1.1. Pilhas e baterias
- oxidação,
rompimento e vazamento de metais (níquel, cádmio e chumbo)
- Resolução Conama 257/97, substituída pela 401/2008. Ambas
determinam redução nos limites de mercúrio, cádmio e chumbo permitidos na
composição das pilhas e baterias (esta última, a partir de julho de 2009). Além
disso, impõem aos fabricantes ou importadores a destinação final adequada à
100% das pilhas e/ou baterias usadas, recolhidas em estabelecimentos comerciais
e/ou redes de assistência técnica autorizada
6.1.2 Pneumáticos
- resíduos inertes
- Resolução Conama 258/1999:
metas para coleta, destinação final e reciclagem pneus, para fabricantes e
importadores de pneus novos e reformados. Substituída pela Resolução 416/2009.
Art. 3º A partir da entrada em vigor desta resolução,
para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas
fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu
inservível.
Art. 5º, § 3º Cumprida a meta de destinação
estabelecida no art. 3º desta Resolução, o excedente poderá ser utilizado para
os períodos subsequentes.
§ 4º O descumprimento da meta de destinação acarretará acúmulo de obrigação para o período subsequente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º Os estabelecimentos de comercialização de
pneus são obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou
reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo
consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando procedimentos de
controle que identifiquem a sua origem e destino.
Art. 14. É vedada a destinação final de pneus usados
que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas técnicas em
vigor.
- reaproveitamento
dos pneus: (i) reforma; (ii) combustível para fornos de cimento; (iii) asfalto;
(iv) processo Petrobras-six (mistura de pneus e xisto betuminoso para obtenção
de óleo e gás natural)
6.1.3
Embalagens de agrotóxicos
Art. 6, §
5o da Lei 7.802/1989: As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens
vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução
pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos
impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos
registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974,
de 2000)
6.1.4
Lâmpadas fluorescentes
Lei
estadual/SP 10.888/2001:
Artigo 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa
privada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente
perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes
próprios, que acondicionem o referido lixo.
§ 1º
- Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente
perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.
§ 2º
- Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em
recipientes adequados para destinação específica.
Artigo 2º
- Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de
produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão responsáveis pelo
recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final destes resíduos,
o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.
Parágrafo único
- Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo
explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a
conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos
produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não
tratados com a devida correção.
6.1.5
Resíduos variados na PERS
Lei
estadual (SP) 12.300/2006:
Artigo 53 - Os
fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas
características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o
consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
Decreto
estadual (SP) 54.645/2009
Artigo 19 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio
Ambiente publicará, mediante resolução, a relação dos produtos a que se refere o “caput” deste artigo.
Resolução SMA 38/2011: estabelece:
(i) a relação dos produtos que, em razão do significativo impacto ambiental de seus
resíduos, sujeitam os seus fabricantes, distribuidores, importadores e
comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente
para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos
resíduos; e (ii) a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos
entregarem até o dia 3 de outubro de 2011 proposta de implantação de programa
de responsabilidade pós-consumo.
Produtos cujas embalagens de plástico, metal ou
vidro, após o consumo, são consideradas de significativo impacto ambiental:
a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e
cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Agrotóxicos;
f) Óleo lubrificante automotivo.
Produtos que, após o consumo, resultam em
resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) Óleo lubrificante automotivo
b) Óleo comestível
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e baterias;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus.
Em fevereiro/2012, Entidades de quatro setores
da indústria assinaram Termos de Compromisso Setoriais de Resíduos Sólidos com
a SMA - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Cetesb -
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em que estabelecem como funcionará
a logística reversa dos resíduos gerados após o consumo de seus produtos. São
eles: agrotóxicos, pilhas e baterias portáteis, óleos lubrificantes e produtos de higiene pessoal, perfumaria,
cosméticos, limpeza e afins
6.1.6
Lixo tecnológico
Lei estadual (SP) nº 13.576/2009:
Artigo 1º - Os produtos e os componentes
eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final
adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à
sociedade.
Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e
pilhas);
IV - produtos magnetizados.
Artigo 3º - A destinação final do lixo
tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial
de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final
apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
Artigo 4º - Os produtos e componentes
eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na
embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I - advertência de que não sejam descartados em
lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo
tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos
responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV - alerta sobre a existência de metais
pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
6.1.7 Na
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 33. São obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens,
assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas
em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS
e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e
embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista (será implementada progressivamente segundo cronograma
estabelecido em regulamento, nos termos do art. 56);
VI - produtos eletroeletrônicos e seus
componentes (será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido
em regulamento, nos termos do art. 56)
§ 1o Na forma do disposto
em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 2o A definição dos
produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 3o Sem prejuízo de
exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se
referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se
referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar
todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização
do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste
artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de
produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de
resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores
deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos
produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e
de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma § 1o.
§ 5o
Os
comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e
os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição
final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do
Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
§ 7o Se o titular do
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo
setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se
de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que
se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas,
na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com exceção dos
consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades
informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
-
descumprimento:
Decreto
6.514/2008
Art. 62. Incorre nas
mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)] quem:
VI - deixar, aquele que tem
obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos,
embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato
normativo;
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