26 maio 2015

Difusos e Coletivos - Poluição visual

PLANO DE AULA
Maio.2015
Profª Erika Bechara


POLUIÇÃO VISUAL


1. Estética urbana: efeitos psicológicos positivos sobre a população

2. Poluição visual

Art. 3º, inc. III da Lei 6.938/81: define poluição como a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
(...)
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”

Art. 113 da Lei municipal (Sorocaba) 10.060/2012. Para efeitos desta Lei, considera-se poluição visual, o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual na paisagem urbana, dispostos de tal forma no ambiente, que possam:
I – promover o desconforto espacial e visual;
II – alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana;
III - prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem;
IV – dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos;
V – causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano.
Parágrafo único. Paisagem urbana é considerada o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

2.1 Legislação municipal

- legislação municipal: A poluição visual não tem caráter transfronteiriço, assim costuma ser de interesse local

Art. 114 da Lei municipal (Sorocaba) 10.060/2012. O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o ordenamento da paisagem urbana do Município atendendo às necessidades de conforto ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter urbanístico.

2.2 Fiação externa

De acordo com a Eletropaulo há cerca de 50 mil km de fiação aérea na cidade de São Paulo

http://imgsapp.em.com.br/app/noticia_127983242361/2013/04/24/376332/20130424002045411048e.jpg
- Cabeamento

Lei municipal/SP 13.614/2003:

Art. 1º - A política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, tem como diretrizes:
(...)
II - a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneos;

Art. 2º - As diretrizes fixadas no artigo anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior segurança ambiental.

O Regulamento desta lei (Decreto 44.755/04) nada fala sobre a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura aéreos por subterrâneos

Lei municipal/SP 14.023/2006:

Art. 1º Ficam as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operam com cabeamento na cidade de São Paulo obrigados a tornar subterrâneo o cabeamento ora existente.

Art. 2º, Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.

Art. 3º Nos locais onde forem removidos os postes atuais serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.

Decreto municipal 47.817/2006 (regulamenta a Lei 14.023/06):

Art. 2º. Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 1º da lei ora regulamentada, as concessionárias de serviços públicos, as empresas estatais e as prestadoras de serviços que operam ou utilizam cabos aéreos na cidade de São Paulo deverão tornar subterrâneo o cabeamento aéreo existente na extensão de até 250km (duzentos e cinqüenta quilômetros) lineares de via por ano, de acordo com o Programa de Enterramento da Rede Aérea - PERA a ser definido pelo Executivo.

Art. 3º, inc. V - os custos para a implantação do PERA serão de inteira responsabilidade das permissionárias, inclusive aqueles decorrentes de danos nas áreas públicas em razão do enterramento de cabos, bem como o refazimento de calçadas, recapeamento de vias, guias e sarjetas ou qualquer outro item do mobiliário.

2.3 Antenas e torres de celular

- mitigação da poluição visual: esconder as antenas em estruturas semelhantes a árvores

http://www.jornalciencia.com/images/Fotos/2012/Agosto/Inusitadas/MundoEstranho/torre2.jpg

2.4 Lixo pelas ruas

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg4yGzsp1HmGMZnDycS7AiVrNVnYzFDAqrp4LMDeEFINhYCxdaMCn8F3DZMEybEIPqlrX7rFSfBUiFIU4gtaaFbQ-xs3fDYLZD0jqb2cLMa9-gR7dyHMkEmARYM2p32PbmUEWFSv57e6n8/s1600/lixo+das+campanhas.jpg

2.5 Grades nas fachadas de prédios

- compromisso das fachadas com a paisagem urbana

Lei 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias):

Art. 10, inc. I: “É defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada”

Art. 10, inc. II: “É defeso a qualquer condômino decorar as partes e esquadrias externas com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação”

Art. 10, §1º: “O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado”

Art. 1.336 do Código Civil 2002: “São deveres do condômino:
(...)
III — não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas
(...)
§ 2º. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá a assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”.

2.6 Anúncios (luminosos e não luminosos)

http://2.bp.blogspot.com/-rEe9EPMegx0/Ua6SohMtbMI/AAAAAAAAFqM/eIu-rkWqs4g/s640/top+5+coisas+que+odeio+em+blog+BLOG+ESTEFANI+MALAGOLI+1.jpg
Projeto Cidade Limpa (lei municipal SP 14.223, sancionada em 26 de setembro de 2006 e Decreto 47.950, aprovado em 5 de dezembro de 2006 e Decreto 49.245/08): proibiu os outdoors na cidade de São Paulo e limitou o tamanho das placas nas fachadas dos estabelecimentos comerciais

- objetivos:

Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo [...]:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
(...)
III - a valorização do ambiente natural e construído;
(...)
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
(...)
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

- diretrizes

Art. 4°. “Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
(...)
III - combate à poluição visual bem como à degradação ambiental”

- cautelas na colocação de anúncios

Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
(...)
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

- anúncios proibidos

Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não. (a lei permite a colocação de anúncio indicativo e de anúncio especial, mas não o publicitário. O anúncio indicativo é “aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso” (art. 6º, inc. I, a) e o especial é “aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária” (art. 6º, inc. I, c)

- solidariedade

Art. 32. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

- críticas: (a) restrição à atividade econômica e (b) não combate a poluição visual mas a mídia exterior apenas

- novas formas de publicidade

- ampla aprovação da população e constrangimento das empresas anunciantes

- ações judiciais

TJSP/2007: Celso Limongi cassa liminares permitindo manutenção de cartazes e outdoors: "A continuidade da publicidade externa como ocorre atualmente provoca também risco à saúde pública, garantida pelo direito ao meio ambiente saudável - coletivo e difuso - que, de maior magnitude, preponderam em relação àqueles albergados pelas decisões de primeiro grau de jurisdição e recomendam a suspensão até que esta Corte conheça, com maior abrangência e profundidade, o mérito das causas".

ADIN 146.794-0/8: em janeiro de 2008, o TJSP julgou improcedente a ADIN proposta pela Federação dos Taxistas contra a Lei Cidade Limpa

TJSP/2008: Incidente de inconstitucionalidade: Des. Ivan Sartori: “E, embora severa a lei hostilizada, dela não se extrai proibição da atividade que está a reger, tanto que o inciso VIII de seu art. 6º prevê a implantação direta ou indireta do mobiliário urbano, enquanto o art. 22 oferece diversas outras opções de espaços publicitários, resultando que o legislador não foi tão inflexível como se apregoa.
Não colhe, ademais, a ponderação de que proprietários de imóveis particulares se vêem restringidos em seu direito pleno à propriedade, sem o devido processo legal ou justa indenização (art. 5º, XXII e XXIV e LIV, da CF), sabido que é estar esse direito sujeito a limitações inerentes ao interesse público, aí inclusas as posturas municipais.
[...]
Por isso mesmo que não há falar em usurpação de competência legislativa exclusiva da União, tanto mais que o art. 23, inciso VI, da Carta Política atribui à União, Estados e Municípios competência concorrente para combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusa a visual.”

2.6.1 Anúncios em bairros e cidades tombados

Art. 18 do Decreto-lei 25/37: “Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (atual Iphan), não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade* nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”

Art. 6º da Lei Estadual (SP) 10.774/01: “Fica o CONDEPHAAT autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.

Artigo 7º: “O CONDEPHAAT poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.”

2.6.2 Interferências dos anúncios no trânsito

- Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)

Art. 81: “Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança no trânsito”

Art. 82: “É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização”

Art. 83: “A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”

Art. 84: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado”

2.7 Propaganda eleitoral

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- estética urbana ou acesso à comunicação eleitoral?

- Lei 9.504/97 (Lei eleitoral)

Art. 37: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)a redação anterior não estipulava tamanho máximo

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 38 da Lei 9.504/97: “Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato”

Art. 39, § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) – o art. 42, que foi revogado pela lei 11.300/06, dizia que a propaganda em outdoor só seria permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.

- Lei 4.737/65 (Código Eleitoral, ainda vigente)

Art. 243, VIII: “Não será tolerada propaganda: que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito”

2.7. Pichações e estética urbana

(i) prejuízos aos prédios e construções urbanas e à paisagem

(ii) pichação e a destruição do patrimônio privado:

CRIME DE DANO

Art. 163 do Código Penal: "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
PENA – detenção, de um a seis meses, ou multa".

CRIME DE DANO QUALIFICADO


Art. 163, Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela Lei 5.346-1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
PENA - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(iii) pichação e a proteção da estética urbana:

DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 65 da Lei dos Crimes Ambientais: “Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

2.7.1 Grafite

https://metodologiavisualdesign.files.wordpress.com/2012/03/133897863_d2e48ee3c91.jpg


http://tendenciademulher.com.br/wp-content/uploads/2013/01/Muro-grafite-02.jpg
(i) grafite e proteção da estética urbana:

Art. 65, Lei dos Crimes Ambientais
[...]
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (redação dada pela Lei 12.408/2011)

Redação original: Art. 65 da Lei dos Crimes Ambientais: “Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Art. 75 do Decreto 6.514/08 (regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais, na parte que trata das sanções administrativas): ”Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
§único: Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aumentada em dobro”

(o art. 52 do Decreto 3.179/99 falava só “edificação” e não “edificação alheia”

(ii) Decreto estadual (SP) 49.913/05:

Art. 1º - Os tapumes de obras públicas estaduais, pertinentes aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, poderão, mediante autorização prévia, por escrito, ser utilizados como espaço cultural destinado à arte do grafite.

Art. 2º - A autorização prévia a que se refere o artigo anterior será concedida a critério e de acordo com as normas de cada empresa contratada para execução de obras públicas estaduais, sendo fundamental, para esse fim, o conhecimento do tema e do planejamento de cada trabalho artístico a ser executado, inclusive do espaço pretendido para utilização.

2.7.2 Venda de spray

Lei 12.408/2011:

Art. 2º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."

Art. 7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade

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