PLANO DE AULA
FAUNA
Profª Erika Bechara
Abril/2015
1.
A
FAUNA NA CF/88
Art. 225, §1º, VII da CF/88: incumbe
ao Poder Público “proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais à crueldade”
v
tratamento uniforme para toda a fauna
(silvestre, aquática e doméstica. A diferenciação - fauna silvestre, fauna
aquática e fauna doméstica - existe apenas nas leis ordinárias. Ex: Lei de
Proteção à Fauna (Lei 5.197/67) e Código de Pesca (Decreto-lei 221/67)
2.
FUNÇÃO ECOLÓGICA DA FAUNA
v
Missão que os animais têm a cumprir
para garantir o equilíbrio do ecossistema, como, p.ex., polinização de plantas,
manutenção da cadeia alimentar etc.
3.
EXTINÇÃO
DAS ESPÉCIES
v
Espécie: grupo de organismos que se cruzam na
natureza e cujos descendentes são férteis
v
Efeitos
da extinção das espécies: desequilíbrio ambiental, perda da biodiversidade,
superpopulação e extinção de outras espécies da cadeia alimentar etc.
v
Causas
da extinção das espécies: destruição do habitat, caça e comércio ilegal e
introdução de espécies exóticas
3.1 INTRODUÇÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA
v
Fauna exótica invasora: “animais
introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde
se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e
espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social”
(Instrução Normativa IBAMA 141/2006, que regulamenta o controle e o manejo
ambiental da fauna sinantrópica nociva)
v
Os perigos da introdução de uma
espécie exótica (de outro ecossistema) ou alienígena (de outro país)
no ecossistema: causa de desequilíbrio ecológico e, eventualmente, extinção das
espécies nativas.
v
Considerada a segunda maior causa de
perda de biodiversidade no mundo, atrás apenas do desmatamento (a primeira é a
conversão dos habitats naturais das espécies para uso humano)
Sílvia R. Ziller (Presidente
Instituto Hórus de Desenvolvimento e Conservação Ambiental): Invasões
biológicas ocorrem quando uma espécie exótica animal ou vegetal, introduzida em
determinado ambiente, se adapta, se estabelece, passa a se propagar e a dominar
espécies nativas, expulsando-as e gerando conseqüente perda de biodiversidade e
alterações nos ciclos ecológicos naturais. Nem todas espécies exóticas
introduzidas a outros ambientes se tornam invasoras. A problemática não está
ligada ao número de espécies invasoras presentes numa área, mas sim em seu
nível de agressividade e dominação das espécies nativas. Isto quer dizer que uma
única espécie pode causar estragos em grandes áreas.” (http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./noticias/index.php3&conteudo=./noticias/entrevista/ziller.html)
v
Espécies invasoras no Brasil: mexilhão
dourado (Ásia), javali (Europa), Aedes aegypti (Egito), caramujo gigante
(África), pombo (Europa)
3.1.1.
Introdução
de espécie exótica na legislação brasileira
Art. 4º da Lei 5.197/67 (Lei de Proteção
à Fauna): “Nenhuma espécie poderá ser introduzida no país, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei”
Art. 31 da Lei 9.605/98: “Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente – PENA: detenção de 3 meses a 1 ano e multa
Art. 25 do Decreto 6.514/08. Introduzir
espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos
reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies
em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
§ 1o Entende-se
por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas
fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre
nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental
competente.
Art. 38 do Decreto 6.514/08. Importar
ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não
autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$
20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria,
ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto
de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre
na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em
desacordo com a obtida.
§ 2o A
multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição
de recife de coral.
3.2
TRÁFICO
DE ANIMAIS SILVESTRES
v
Tráfico de animais silvestres:
movimenta de 15 a 20 bilhões de dólares por ano, sendo que o Brasil participa
com cerca de 10% deste valor (no Brasil, 12 milhões de animais são extraídos
anualmente da natureza)
3.2.1
Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em
Perigo de Extinção - CITES (Washington, 1973).
v
Ratificada pelo Brasil pelo Decreto
54, de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.623, de novembro de
1975.
v
Decreto 3.607, de 21 de setembro de
2000: dispõe sobre a implementação da CITES
v
Objetivo: evitar e/ou controlar a o
comércio internacional de espécies da flora e da fauna ameaçados de extinção
3.2.2
TRÁFICO
X COMÉRCIO LEGAL
v
Caça profissional: caça
destinada ao comércio. PROIBIDA.
Art. 2º da Lei
5.196/67: “É proibido o exercício da caça profissional.”
Art. 29 da Lei
9.605/98. “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 27 do
Decreto 6.514/08. “Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos
reais), por indivíduo; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
v
Comércio de espécies silvestres
A Lei 5.197/67
proíbe o “comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos
que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha” (art. 3º),
mas excetua “os espécimes provenientes de criadouros devidamente
legalizados” (§1º)
3.3.3 LISTA DAS ESPÉCIES AMEAÇADAS
v
Portaria MMA
444/2014: Lista Nacional de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção:
mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres
v
Portaria MMA
445/2014: Lista Nacional de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção: peixes
e invertebrados aquáticos
4. CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS
v
sujeito
passivo da crueldade: a coletividade,
ferida em seus sentimentos comuns de compaixão, de “afetividade” para com os
seres irracionais, de repúdio à violência etc.
v
conceito
jurídico da crueldade: extraído a
partir do critério da necessidade: crueldade, para a CF, é submeter os animais
a um mal (maltrato) além dos limites do estritamente necessário
Helita Barreira Custódio:
pondera que a razão de ser da repressão à crueldade contra os animais ”é a
dupla exigência de tutelar o sentimento comum de piedade para com os animais e
promover a educação civil, evitando exemplos de crueldade que habituam a pessoa
humana à dureza e à insensibilidade para a dor dos outros” (parecer
jurídico elaborado a requerimento da UIPA - União Internacional Protetora dos
Animais, fevereiro de 1997)
4.1
A crueldade
contra os animais na legislação brasileira
v Decreto nº 24.645/34: dispõe sobre maus-tratos contra os animais
v Art. 64 da Lei das Contravenções Penais: “Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho
excessivo:
Pena - prisão simples, de 10 dias a 1 mês, ou multa
§1º: Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo”
§1º: Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo”
§2º: Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é
submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou
espetáculo público”
v
Art. 32, caput
da Lei 9.605/98: “Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou EXÓTICOS”
Pena:
detenção, de 3 meses a 1 ano e multa
v
Art. 29
do Decreto 6.514/08: Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais) por indivíduo.
v
Art. 30
do Decreto 6.514/08: Molestar
de forma intencional qualquer espécie de cetáceo [p.ex.baleia, boto e
golfinho], pinípede [p.ex., lobo e leão-marinho, foca e morsa] ou
sirênio [p.ex., peixe-boi] em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
v Lei estadual (SP) 11.977, de 25 de agosto de 2005: institui o Código Estadual de Proteção dos animais.
O PL foi vetado pelo
Governador Geraldo Alckmin mas a Assembléia Legislativa derrubou o veto.
ADIN 3595 (STF) e ADIN 127.275-0 (TJSP)
4.2
Animais utilizados em experimentos científicos
v Art. 32, §1º da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes
Ambientais): diz que é crime sujeito a pena de 3 meses a 1 ano e multa realizar
“experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos”
v
Lei 11.794/08:
regula a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa
científica, em todo o território nacional
v
Decreto 6.899/09:
regulamenta a Lei 11.974/08
v
Lei estadual/SP
15.316/2014: Uso de animais no teste de cosméticos
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização
de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e
de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros:
1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
3
- bases (líquidas, pastas e pós);
4
- pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
5
-sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
6
- perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
7
- preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
8
- depilatórios;
9
- desodorizantes e antitranspirantes;
10
- produtos de tratamentos capilares;
11
- tintas capilares e desodorizantes;
12
- produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
13
- produtos de “mise”;
14
- produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
15
- produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
16
- produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
17
- produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
18
- produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
19
- produtos a serem aplicados nos lábios.
SANÇÕES
para a instituição que desrespeitar a lei:
a)
multa no valor de
50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs)* por
animal;
b)
multa dobrada na
reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
SANÇÕES
para o profissional que desrespeitar a lei:
a)
multa no valor de
2.000 (duas mil) UFESPs;
b) multa dobrada a cada reincidência.
b) multa dobrada a cada reincidência.
*Ufesp 2015: R$21,25
4.3
Abate de animais para consumo
v
Segundo a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, proclamada aos 27 de janeiro de 1978, em Assembléia da
UNESCO (Bruxelas/Bélgica), “se a supressão de um animal é necessária, deve
ser instantânea, sem dor nem angústia” (art. 3º, 2).
v
A mesma Declaração pontifica que “no
caso de criação para alimentação, o animal deve ser nutrido, alojado,
transportado e morto sem que disto resulte para ele ansiedade ou dor” (art.
9º).
v
Abate humanitário:
É o conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria (IN 3/2000, Ministério da
Agricultura)
v Lei
paulista 7.705/92 (alterada pela Lei 10.470/99):
institui normas para o abate de animais para o consumo (abate humanitário)
"Artigo 1º -
É obrigatório em todos os matadouros, matadouros - frigoríficos e abatedouros,
estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e
modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de
percussão mecânica, por processamento químico ("gás CO2"), choque
elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o
abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, com exceção dos
abates regidos por preceitos religiosos (jugulação cruenta), direcionados ao
consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante solicitação dos
matadouros, matadouros - frigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem
prejuízo da observância ao que dispõem os artigos 6º, 7º e 8º da presente lei.
§ 1º - É vedado o
uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os
animais antes da insensibilização, com exceção dos abates regidos por preceitos
religiosos e direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, desde
que as atividades de insensibilização e abate sejam previamente normatizadas
quanto às formas e efetuadas por profissionais competentes para o exercício da
função, devidamente credenciados pelas entidades oficiais e religiosas
específicas.“ (redação dada pela Lei 10.470/99)
Art. 2º, §2º. “O
choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga
possível, usado com o máximo critério, e não será aplicado, em qualquer
circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus,
nariz e olhos”
Art. 5º. “O
corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando
facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões”
Art. 6º. “Os
animais quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de
maus-tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda,
sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e
psíquico”
4.4
Criação de animais para consumo
v
Art. 5º da Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, promulgada pela Unesco em 1978
- Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida
e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem
para fins mercantis é contrária a esse direito
v
Lei estadual (SP) 11.977/05:
Art. 2º- É
vedado:
[...]
II - manter animais em local desprovido de
asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e
luminosidade;
Art. 18
- É vedado:
I - privar os animais da liberdade de
movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos
medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas
artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Dispositivos suspensos liminarmente, na ADIN
127.275-0, TJSP.
4.5
Rodeios
v Lei
10.220/2001: considera o peão de rodeio atleta
profissional
v Lei
10.519/2002: dispõe sobre a promoção e a fiscalização da
defesa sanitária animal quando da realização de rodeio
v Lei
estadual 10.359/1999: Dispõe sobre normas a serem observadas
na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de
rodeios.
Artigo 8º :
“Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de
sanidade dos animais:
I - privação de alimentos;
II - uso, na condução e domínio dos animais,
ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:
a)
qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
b)
esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
c)
sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;
d)
barrigueira que igualmente não atenda às especificações técnicas ora
recomendadas.
Parágrafo único -
Não haverá restrições à utilização de:
1 - esporas segundo modelos não agressores,
usados internacionalmente e aprovados por associações de rodeio de outros
países;
2 - sedém confeccionado em material que não
fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em
contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã
ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões
físicas;
3 - barrigueira confeccionada em largura de,
no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de
modalidade “sela americana”, “bareback” e “cutiano”.
v
Art. 22 da Lei estadual/SP 11.977/05:
“São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de
instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou
comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.”
Dispositivo suspenso liminarmente, na ADIN
127.275-0, TJSP.
v
Art. 1º da Lei municipal (São Paulo)
nº 11.359/93: “Fica proibido, no âmbito deste
Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam
maus-tratos e crueldade de animais
§único:
Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas,
utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e militares’
(Sanção: multa no valor de 200 Unidades
Fiscais do Município (UFMs)
v Decisões judiciais
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de não
fazer – Abstenção do uso de sedém confeccionado com qualquer material, nos
espetáculos de rodeio – Admissibilidade – recurso parcialmente provido.
[...]
... os
documentos juntados pelo Ministério Público demonstram que a utilização do instrumento
sedém visa produzir estímulos dolorosos nos animais, em que pese a conclusão do
laudo elaborado pelo conceituado profissional da Unesp (Agravo de Instrumento
61.811-5/6, julgto. em 25.6.98)
Como
salientado nas razões recursais, ‘pouco importa a natureza do material
utilizado na confecção do sedém. É certo e está demonstrado que a função deste
instrumento é pressionar a virilha, o saco escrotal, o pênis e o abdômen do
animal, provocando a dor e o sofrimento, que por sua vez levam o animal a pular,
a corcovear’ (Ap.Cível 122.093-5/1, TJSP, Rel.
Des. Clímaco de Godoy, j. 19.10.00)
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RODEIO - Obrigação de
não fazer – Sentença que julgou improcedente o pedido sob o argumento de o
mesmo ser genérico e amplo - Inadmissibilidade - O pedido deve ser parcialmente
provido como medida de prevenção e proteção ao bem estar dos animais, conforme
os pareceres do Ministério Público em 2a grau - Contundência dos laudos e
estudos produzidos a comprovar que a atividade do rodeio submete os animais a
atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental,
constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor - Incidência do art.
225, § Io, VII, da Constituição Federal, do art. 193, X, da Constituição
Estadual, além do art. 32 da Lei n° 9.605/98, que vedam expressamente a
crueldade contra os animais - Inadmissível a invocação dos princípios da
valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, pois a Constituição
Federal, embora tenha fundado a ordem econômica brasileira nesses valores,
impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais
a defesa do meio ambiente, e a conseqüente proteção dos animais, não são menos
importantes - Condenação do apelado MARCELO CHADDAD MAGOGA (DOCTOR'S RANCH) na
obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar provas de rodeio em
festivais/eventos (bulldogging, team roping, calf roping e quaisquer
outras de laço e derrubada), e ainda para que se abstenha de realizá-las em
treinos e aulas na Fazenda Nascimento, sob pena de aplicação de multa diária -
Apelo parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 0013772-21.2007.8.26.0152, Rel.
Des. José Renato Nalini, j. 31/03.2011)
4.6
Farra do boi
v Relativismo
cultural X Universalismo dos direitos humanos
v
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em
pronunciamento definitivo, que a “Farra do Boi” é uma prática INCONSTITUCIONAL,
por submeter os animais à crueldade e, via de consequência, infringir o
disposto no art. 225, §1º, inc. VII, in fine da Lei Maior. (RE
153.531-8/SC - j. 03.06.97). Voto vencido: arrimado nos arts. 215 e 216 da
Constituição Federal, sustentou que a “Farra do Boi” era uma manifestação
cultural.
Apesar
disso:
“Armados
com paus e pedras, grupos de até cem pessoas costumam se reunir às escondidas
em praias catarinenses nesta época do ano para provocar bois e, em seguida,
fugir das chifradas.
A
farra do boi, considerada crime pela legislação e "uma tradição"
pelos farristas, ocorre no litoral durante a Semana Santa e quase sempre
termina mal para o bicho.
Nos
últimos cinco anos, ao menos 72 bois e vacas precisaram ser sacrificados devido
à gravidade dos ferimentos ou por serem apreendidos sem atestados sanitários.
Na
madrugada de ontem, 11 pessoas foram detidas por essa prática em Florianópolis.
Todas foram liberadas.
[...]
A
repressão resultou em queda de ocorrências, mas as farras resistem. Entre 2007
e 2012, a PM foi acionada 1.583 vezes para intervir em episódios ligados à
farra do boi. Em 2012, houve confrontos em 12 dos 182 registros policiais.“
(Folha de S. Paulo, 27.03.13)
4.7
Circos
v
Os animais vivem fora de seu habitat,
em acomodações inadequadas e realizando atividades que não são inerentes a sua
espécie
v
Art. 10 da Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, promulgada pela Unesco em 1978:
"Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições
e espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do
animal".
v
Lei estadual/SP 11.977/05 (art. 21):
veda a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Utilização de animais em espetáculos circenses
- Obrigação de não-fazer – Proibição da utilização e exibição de animais nos
espetáculos circenses – Constitucionalidade do artigo 21 da Lei Estadual n°
11.977/2005 - Recurso desprovido. (Ap Civ n°
704.103 5/1 - TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente, Rel. Des. Samuel Júnior,
j. 31.01.2008, v.u)
[...]
A
proibição de utilização de animais em espetáculos circenses mostra-se revestida
de constitucionalidade, na medida em que não contraria legislação federal.
Não
há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n° 11.977/05.
[...]
Ademais,
a alegação que os animais são bem tratados não merece prosperar. É incontroverso
que os animais submetidos à vida circense sofrem abusos cotidianos, sendo
subjugados pelos interesses e conveniências econômicas daqueles que exploram
tal atividade. A sujeição de animais a comportamentos anômalos a sua espécie
configura abuso.”
v
Lei municipal/SP 14.014/05:
proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de
qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres. O descumprimento ao
disposto nesta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de
funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Decreto municipal/SP 46.987/06,
alterado pelo Decreto 47.803/06 (regulamenta a Lei 14.014/05): condiciona
o licenciamento para circos e congêneres que possuam animais à assinatura de
Termo de Compromisso e Responsabilidade de Não-Exibição de Animais
“Ação civil pública. Proibição de utilização
de animais em apresentações circenses. Lei municipal. Liminar concedida.
Competência do Município para legislar sobre a matéria. Agravo de instrumento
não provido. (AI n° 464.134.5/4, Associação de
Proteção Ambiental e Animal Eugência Schaffman x Stankowich Produções
Artísticas Ltda, TJSP, Rel. Aguilar Cortez, j. 30/03/2006, vu)
[...]
A
Lei Municipal n. 14.014 de 30.06.05, nesse contexto, não invade competências de
outras esferas de Poder e se mostra, em principio, constitucional, na medida em
que não contraria a legislação federal ou a estadual. É que o legislador
municipal, ao proibir a prática, partiu necessariamente do pressuposto de que
as apresentações de animais circenses se fazem mediante técnicas de castigo e
prêmio, ou seja, submetendo-os a tratamento cruel, que inclui seu confinamento
em espaços exíguos de jaulas, também a configurar maus tratos. Por isto, não se
vê, nesta fase como possa estar a Municipalidade impedida de legislar proibindo
a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e
congêneres, no exercício de seu poder de polícia.
Assim,
e considerado o princípio da precaução, não se pode afastar de imediato a
exigência legal municipal.”
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