24 abril 2015

Estágio Civil - Peça 04

A peça 04 de Estágio I (Civil) deve ser entregue até o dia 08 de maio no NPJ.

Enunciado:
GRA promoveu ação judicial em face de Condomínio TIS, na qual pleiteou anulação parcial de assembleia condominial por aprovação indevida de obras, em agressão ao art. 1.341, I, do Código Civil. A ação tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (Processo 1876/2014) e o valor da causa era de R$ 1.000,00 (mil reais). O advogado do autor GRA foi o Dr. RAS. A ação foi julgada totalmente procedente, constando do dispositivo da sentença: “Isto posto, julgo totalmente procedente a ação para anular a assembleia condominial realizada no dia 12 de março de 2014 na parte em que autorizou a realização das obras voluptuárias, tornando sem efeito a deliberação. PRIC.” Não houve recurso pelo Condomínio TIS, de modo que a decisão transitou em julgado há dois meses. Pretendendo executar a verba honorária, porém, o Dr. RAS percebe que a decisão judicial transitada em julgado não a fixou. Diante do exposto, justificando, responda:

1) É possível pleitear a verba de sucumbência após a respectiva decisão formar coisa julgada (considerando o CPC/73 e o CPC/2015)?

2) Quem tem legitimidade ativa ad causam para requerer a fixação de verba sucumbencial omitida na decisão judicial?

3) Elabore a peça processual para perseguir o valor dos honorários de sucumbência à luz do CPC/2015.

Obs.: não precisa entregar as respostas das questões 1 e 2, apenas a peça.

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