DOMÍNIO PÚBLICO. BENS.
CLASSIFICAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. TERRAS DEVOLUTAS. MODALIDADES DE UTILIZAÇÃO.
REGIME JURÍDICO.
DOMÍNIO
PÚBLICO
O Estado possui poder de dominação ou de
regulamentação sobre todos os bens de seu patrimônio, das pessoas em geral e também
sobre os bens inapropriáveis, mas que devem ser usufridos por todos
indistintamente.
A expressão pode ser
conceituada sob diversos prismas. Daí porque é necessário defini-lo sob duplo
aspecto: amplo e restrito ou eminente.
Por domínio público amplo pode-se dizer que é o poder de
dominação que o Estado exerce sobre os seus bens, sobre os bens alheios e sobre
as coisas inapropriáveis mas de fruição geral (res nullius).O domínio sobre
seus próprios bens é bastante fácil de entender, pois também é levado em conta
a titularidade ou o direito de propriedade que revela o domínio patrimonial do Estado. O domínio amplo exercido pelo Estado
sobre bens alheios ocorre porque tais bens por possuírem utilidade coletiva
merecem a proteção estatal como é o caso das águas, florestas e bens de
interesse histórico e artístico.
O domínio estrito é o poder estatal de submeter à sua força todas as coisas
existentes em seu território. Trata-se de soberania interna e não de direito de
propriedade. Encontra limites apenas no ordenamento jurídico-constitucional.
Domínio estrito decorre da soberania e não guarda relação com direito de
propriedade. Com base nesse domínio é que se admitem as limitações ao uso da
propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas
de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de
interesse público.
BENS
PÚBLICOS
Que
são bens?
Bem pode ter várias acepções:
- filosófica: tudo que
satisfaz o homem (inteligência, bondade, amor)
- jurídico: valor material e
imaterial que pode ser objeto de direito (terreno, crédito, livro)
Público?
- proprietário de um bem
(União, Estado, Município)
- usuário: administrado, povo,
público
Patrimônio público é formado
por bens de diversas naturezas que tenham interesse para a Administração e para
a comunidade administrada.
A pessoa pública,
diferentemente das pessoas privadas, possui bens apenas para realizar sua
missão estatal, isto é, basicamente para a prestação dos serviços que lhe
compete. Isso não significa não poder ter patrimônio que exceda essa função,
mas é basicamente isso.
Então as pessoas públicas
possuem patrimônio apenas para esse objetivo e não para acumular riqueza como
é, não raro, o objetivo privado.
Possuir patrimônio, com vistas
a riqueza ou não, requer administração e disciplina a fim de ser possível
extrair desses bens resultados positivos para os fins almejados.
O Estado possui bens que são
todas as coisas, materiais e imateriais, a ele pertencentes ou a terceiros
vinculados à prestação de serviços públicos.
Código Civil: art. 98: públicos e particulares.
Públicos:
domínio estatal – pessoas jurídicas de direito público interno. Tb. os de
estatais que são públicos com destinação especial e administração particular.
Sua administração embora particular observa normas do direito público, pois
foram transferidos a entidade para cumprir certa finalidade. Então, se móveis
não exigem lei autorizadora, mas se imóveis sim (Lei 8.666/93 art. 17, I). São
imprescritíveis por usucapião enquanto vinculados ao serviço público.
Particulares:
todos os outros.
Propriedade
– domínio patrimonial
Cada um dos entes federados
possui os bens que a CF lhes atribui.
- art. 20 e 176 CF – bens da
União
- art. 26 – Estados
- art. 32 – bens do Estado e
do Município em seu território
- art. 30 – Município - bens
segundo interesse local e aqueles que adquirir por qualquer das modalidades
permitidas pelo Direito Positivo.
CLASSIFICAÇÃO
Sob a ótica do domínio
patrimonial os bens públicos podem ser classificados como federais, estaduais e
municipais. Todos são nacionais por integrarem o patrimônio da Nação, embora
componham acervo de cada uma das entidades públicas
Segundo a destinação: CC –
art. 99
- de uso comum do povo
- especial
- dominial
Segundo o efeito
administrativo:
- de domínio público: os de
uso comum
- patrimoniais indisponíveis:
especiais
- patrimoniais disponíveis
Uso
comum do povo
Usáveis sem qualquer
formalidade por qualquer pessoa, embora o tipo de uso seja conformado segundo
sua destinação. Uma praça não pode ser utilizada para acampamentos. O uso deve,
portanto, ser normal
Quando houver interesse pelo
uso não normal, isto é, quando não servir para a destinação especificada,
deverá haver especial autorização.
São inalienáveis. Perdida tal
condição por fato (rua desativada) ou ato (lei) a alienação torna-se possível e
mesmo a concessão e permissão de uso.
Isso leva a desafetação que é
procedimento legal
Podem ser defendidos por todos
os meios admitidos em direito, mesmo por próprios meios e recursos.
Uso
especial
Destinam-se a execução de
serviço público. São instrumentos desses serviços. São os edifícios das
repartições públicas, veículos a serviço, matadouros, mercados. A utilização em
certos casos é sujeita a normas especiais como horários, dias como é o caso das
escolas, museus.
São tb. inalienáveis enquanto
guardarem a destinação original
Dominiais
São os destituídos de
destinação ou de afetação pública. São disponíveis no patrimônio da pessoa
pública. São objeto de direito pessoal e real do Estado.
Por serem disponíveis, podem
ser alienados.
Afetação
e desafetação
Segundo DG a afetação pode
ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei.
Por fato jurídico: creche –
uso especial – destruição por avalanche
Por ato administrativo: –
creche – uso especial – desativada e demolida
Por lei: – creche – uso
especial – desafetada por lei para servir a locação de espaços.
A afetação e a desafetação não
decorrem de atos dos administrados. Praça invadida por favela não a desafeta.
Uso reiterado de bem como passagem não a transforma em rua.
A iniciativa dessas leis de
desafetação e tambem para regular certos aspectos da aquisição, uso e alienação
é sempre do Poder Executivo no âmbito da cada ente federado com domínio sobre o
bem.
REGIME
JURÍDICO
Os bens públicos são inalienáveis,
imprescritíveis e impenhoráveis e não-oneráveis
Não podem ser adquiridos por
usucapião (MP 2220/01 concessão de uso especial de imóvel urbano para fins de
moradia) inclusive os dominiais (Sumula 340 STF)
A impenhorabilidade os
resguarda de penhora - CPC art. 649. Por
essa razão é que há processo especial para a execução contra a Fazenda Pública
(art. 100 da CF precatórios).
A não oneração diz respeito a
impossibilidade de o gestor dos bens públicos onerar os bens públicos a exemplo
da hipoteca, anticrese ou empenho, pois apenas quem pode dispor dos bens
(alienar) pode dar em garantia (art. 756 CC).
Entretanto, há exceções: DG
admite a garantia por meio de bens se autorizada por lei, pois se a lei pode
autorizar a alienação, porque não poderia autorizar a oneração?
A alienação de bens públicos imóveis da categoria dos de uso comum e
especial depende de lei para desafetação. Nesse caso, os bens passam a integrar
a categoria dos dominiais. A alienação pode ocorrer por meio de qualquer dos
meios previstos no direito positivo: compra e venda, permuta, doação, concessão
de direito real de uso.
Observadas as normas inscritas
na lei de Licitações – art. 17
A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público pode ser feita por
diversos modos: transcrição de título, acessão, usucapião, direito hereditário,
desapropriação, adjudicação, dação em pagamento.
A aquisição em alguns casos é
originária, isto é, não depende de título de transmissão como é o caso da
desapropriação, da usucapião e da acessão
Também pode adquirir “ex lege”
– por força de lei como é o caso dos terrenos identificados nos loteamentos
urbanos cuja aquisição pública é feita no monento da inscrição do plano
aprovado do loteamento no registro de imóveis – Lei nº 6.766/79.
Enfiteuse – instituto banido
da legislação pelo novo CC – 2002 para as relações civis, mantidas para os bens
da União, especialmente os de marinha.
MODALIDADES
DE UTILIZAÇÃO
Podem os bens públicos ser
objeto de utilização por particulares em certos casos.
Instrumentos do uso privativo
- concessão de uso: contrato pelo qual o Estado outorga a terceiro a
utilização privativa de um bem de seu domínio. Precedida de autorização
legislativa e concorrência, realizada intuito
personae, gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, pode ser
revogada mediante indenização.
-
permissão e autorização: são atos administrativos onde a AP outorga
a alguém com interesse o uso privativo de certo bem público mediante certas
condições. São revogáveis, sem indenização e sem prazo.
- concessão de direito real de uso: DL federal nº 271/67. Recai sobre
terrenos incultos, pois o objetivo desse instituto é o de permitir o
aproveitamento de terrenos públicos. Muito utilizada para a implantação de
distritos industriais, programas habitacionais de interesse social. Licitação
ou não. Prazo certo ou indeterminado. Remuneradas ou gratuitas.
O comodato embora possa ser utilizado, não é próprio da AP e quando o
faz abre mão de prerrogativas.
TERRAS
DEVOLUTAS
Possuem presença marcante nas
Constituições Brasileiras. A atual CF as menciona em vários dispositivos quando
trata dos bens da União, dos Estados, da destinação às políticas agrícola e
agrária e da proteção dos sistemas naturais.
Todas as terras existentes no
País eram públicas e de propriedade da Coroa Portuguesa. Foram divididas em capitanias hereditárias, cujos chefes as
dividiram em sesmarias (terras
concedidas a particulares interessados no seu cultivo mediante pagamento). A
colonização foi suspensa e as pessoas passaram a simplesmente ocupar as terras
o que levou a necessidade de legitimação dessa ocupação que era feita muito
precariamente sem qualquer norma disciplinadora o que gerou abusos de parte a
parte.
No Império foi editada a Lei
601/1850 que declarava como devolutas as terras que não se achassem ocupadas de
alguma forma, isto é, as vagas ou não utilizadas. Daí porque dizer que o
conceito de terras devolutas é residual.
As terras devolutas são
dominiais, pois não possuem qualquer afetação. Não são usucapíveis, pois são
bens públicos e em caso de controvérsia o particular deve provar estar em seu
domínio.
Assim as terras devolutas
estiveram sob o domínio de diversas pessoas:
- período colonial: Portugal
em razão do descobrimento
- império: Coroa
- república: Estados, salvo as
reservadas à União
São da União aquelas
necessárias à defesa de fronteira, fortificações, e construções militares, vias
federais e preservação ambiental. (art. 20 CF)
O Município não as possui,
salvo as que a legislação estadual lhes atribuir e já discriminadas e que, nesse
caso, já não são mais devolutas.
Para que tais bens possam
satisfazer os titulares é necessário discriminá-las.
Processo regulado pela Lei nº
6.383/76.
- convocam-se os interessados
localizados na área pretendida para apresentarem documentos comprobatórios do
domínio (60 dias)
- manifestação do Poder
Público: se conforme, lavra-se termo de reconhecimento. Se não conforme,
inicia-se a ação judicial.
- na ação verifica-se o que é
particular, as devolutas, as que devem ser objeto de legitimação e aquelas que
permanecem em dúvida em razão de problemas nos títulos e documentos
apresentados..
- concluído tal levantamento,
registra-se as terras devolutas como públicas que por essa razão deixam de ser
devolutas.
No Estado de São Paulo, em
1891 os Municípios receberam do Estado as terras devolutas adjacentes às
povoações de mais de 1.000 pessoas em raio de circulo de 6 km. Depois foi
ampliado para 12 km na Capital e 8 para os demais (1945). Em 1969 com a Lei
Orgânica dos Municípios (Dlei nº9/69) integrou aos municípios também as terras
devolutas localizadas no raio de 6 km de seus distritos.
QUALIDADE
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A CF ao estabelecer a função
social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII) qualificou o exercício do direito
de propriedade ao lado das garantias desse mesmo direito.
Assim, mesmo os bens públicos,
propriedade que representam no âmbito das pessoas jurídicas de direito público,
devem atender a tal qualificadora, sob pena de perdimento de garantia
constitucional do direito de propriedade.
O Município, incumbido que é
de elaborar e implementar o Plano Diretor, deverá definir por lei a função
social das propriedades imobiliárias urbanas, inclusive as públicas.
A dificuldade, entretanto, de
exigir tal atendimento está em que os instrumentos legais de intervenção e de
imposição de medidas visando conformar as propriedades a função social prevista
possuem base tributária, em especial o IPTU progressivo no tempo que é forte
instrumento face aos particulares, sujeitos passivos desse imposto, mas os bens
públicos (dos Estados e da União) são imunes a ele.
Que fazer? As propriedades
urbanas públicas são infensas ao cumprimento da função social determinada pela
CF e discriminada em Plano Diretor?
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