ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA
AUTARQUIAS
Pessoas jurídicas de direito público. Criadas por lei específica (art. 37,IXI da CF) para exercício de atividades típicas da Administração Pública
CARACTERÍSTICAS
Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial
Não se subordinam hierarquicamente à AP, mas tem controle finalístico
Não exercem atividade econômica. Desempenham atividades típicas da AP como a prestação de serviços públicos, exercício do Poder de polícia ou promovem o fomento
São imunes a impostos (art. 150, § 2º da CF)
Seus bens são públicos (art. 98 CC)
Seus atos são administrativos
Celebram contratos administrativos
Regime de contratação de pessoal: estatutário
Prerrogativas especiais da Fazenda Pública
Responsabilidade objetiva e direta (sem culpa)
São controladas pelo TC
Contabilidade pública
Vedação para acúmulo de cargos e funções
CATEGORIAS DE AUTARQUIAS
a) administrativas ou de serviço
b) especiais (peculiaridades normativas) Ex. agências reguladoras: ANATEL, ANVISA
c) corporativas (profissionais) CRO, CRM.
d) autarquias fundacionais: afetação de determinado patrimônio a certa finalidade (fundações públicas) Ex. Procon, Funai
e) territoriais (territórios federais)
f) associativas: na constituição de consórcios entre entidades federativas (associações públicas)
Outras autarquias
INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP
CONCEITO LEGAL DE AUTARQUIA: DECRETO-LEI 200/67
“SERVIÇO AUTÔNOMO, CRIADO POR LEI, COM PERSONALIDADE JURÍDICA, PATRIMÒNIO E RECEITAS PRÓPRIOS PARA EXECUTAR ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE REQUEIRAM, PARA SEU MELHOR FUNCIONAMENTO, GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESCENTRALIZADA”
FALTA AO CONCEITO A MENÇÃO À NATUREZA JURÍDICA PÚBLICA DA AUTARQUIA.
CARACTERÍSTICAS:
- CRIAÇÃO POR LEI
Art. 37, XIX “somente por lei específica poderá ser criada autarquia” da mesma forma sua extinção
- PERSONALIDADE E NATUREZA JURÍDICA PÚBLICAS
Código Civil art. 41: são pessoas de direito público interno: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei.
Podem ser sujeitos de direitos e de obrigações em nome próprio, respondendo por seus atos. Sobre ela não incidem as normas do Código civil.
Detalhe: sua existência legal começa com o início da vigência da lei criadora, sem necessidade de ato de registro como é exigido para pessoas de direito privado me geral
Regime jurídico da Administração Direta, inclusive quanto a atos e processos administrativos, licitações, contratações, bens, servidores públicos, responsabilização, prestação de contas, imunidade tributária e prerrogativas processuais
- AUTOADMINISTRAÇÃO
Na qualidade de ente dotado de personalidade jurídica própria, não se submete às relações hierárquicas da AP, possuindo liberdade de gerir seus próprios quadros
Possui também autonomia financeira com recursos advindos de trespasse estatal ou arrecadados como produto da atividade que lhes seja afeta
- ESPECIALIZAÇÃO DOS FINS E ATIVIDADES
Transferência por lei da titularidade de serviços públicos ou de atividade. A pessoa criadora transfere essa titularidade
- SUJEIÇÃO AO CONTROLE DE TUTELA
Exercido pela AP Direta para conformá-la ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foi criada.
Trata-se, no plano federal, do controle ministerial
CLASSIFICAÇÃO DAS AUTARQUIAS
- QUANTO AO ÂMBITO FEDERATIVO
Refere-se à pessoa jurídica estatal responsável por sua criação. Podem ser: Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.
Autarquia interestadual e intermunicipal?
Não, porque se houver cooperação na gestão associada de serviços públicos deverá ser celebrado convênio ou consórcio público nos moldes da legislação.
Ex. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – deve ter natureza de empresa com personalidade jurídica de direito privado, pois a matéria desenvolvimento, planejamento e fomento regional é de competência da União.
- QUANTO AO OBJETO
. assistenciais ou de fomento: objetivam realizar metas constitucionais (art. 3º, III da CF): redução das desigualdades sociais e regionais. Ex. SUDENE, SUDAM e INCRA
. previdenciárias: objetivam operacionalizar políticas públicas e ações da previdência social, administrando recursos e concedendo benefícios. EX. INSS e em SP a SPPREV
. culturais ou de ensino: políticas e ações para cultura e educação. Ex. IBRAM (Instituto Brasileiro de Museus) e as Universidades
. profissionais ou corporativas: fins de interesse público, fiscalização do exercício de profissões. Ex. CRM, CREA
. ambientais: preservação da qualidade do meio ambiente, visando desenvolvimento sustentável e controle e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e degradantes ao meio ambiente. Ex. em âmbito federal IBAMA e estadual SP CETESB
. de controle: agências reguladoras, controle sobre entidades que prestam serviços públicos por meio de concessões ou permissões ou que desenvolvem atividades econômicas
. administrativas: atividades fiscalizatórias próprias do Estado. EX. INMETRO e BACEN
- QUANTO AO REGIME JURÍDICO
Autarquias comuns e especiais.
As especiais a lei considera as universidades e as agências reguladoras,
As universidades porque possuem alguns caracteres que as distinguem das autarquiascomuns. Ex. nomeação do reitor pelo Chefe do Executivo, mandato, estatuto próprio, carreira específica para docentes (progressão baseada em graus acadêmicos e concursos).
As agências porque tem regime jurídico especial: seus dirigentes possuem mandato, maior autonomia decisória, limitada a possibilidade de revisão de atos pelo Ministério supervisor.
As dívidas das autarquias:
- prescrição quinquenal
- não se sujeitam à falência
- prerrogativas processuais: prazos dilatados para contestar e recorrer. Créditos por execução fiscal. Procuradores dispensados de juntar procuração. Custas processuais pagas ao final. Reexame obrigatório de sentença condenatória.
SUJEIÇÕES DECORRENTES DO REGIME PÚBLICO
- concurso público para contratação de pessoal
- contratos submetidos à Lei de licitações
- prestação de contas ao TC
- responsabilidade objetiva
- submissão ao teto constitucional
- proibição de acumular cargos, empregos e funções
- atos sujeitos à improbidade administrativa
ESCOLHA DOS DIRIGENTES
Autarquias comuns: dirigente ou superintendente e integrantes de órgãos colegiados de direção superior = compete ao Chefe do Executivo
Autarquias especiais: depende das regras específicas
REGIME DE BENS/PATRIMÔNIO
Os bens das autarquias são bens públicos (art. 98 CC) e patrimônio próprio. Daí porque os bens são:
- inalienáveis
- impenhoráveis
- imprescritíveis
- não graváveis com ônus reais
CONTROLE
Controle interno: pautado na hierarquia e auditorias internas.
Controle externo: pelo Legislativo com auxílio do TContas
AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS
EXECUTIVAS
Termos introduzidos recentemente no âmbito do Direito Administrativo em função da globalização e de inspiração norte-americana
As executivas são agências qualificadas por decreto específico. Celebram contrato de gestão com a AP para melhoria da eficiência e redução de custos
Assim, entidades autárquicas e fundacionais que desejem obter a qualificação de agência executiva devem reavaliar seu modelo de gestão para, após celebrar com a AP Direta um contrato de gestão com base em plano
Não cumprido o plano poderá perder a qualificação. Vantagem: licitação com 20% dos percentuais dos incisos I e II do art. 24 – casos de dispensa.
REGULADORAS
Autarquias em regime especial, criadas e extintas por lei. Controla e regula setores específicos de atuação da AP. Ex. ANS
QUE É REGULAÇÃO?
Movimento impulsionado pela globalização econômica e da imposição de metas de ajustes fiscais exigidas dos governos latino-americanos por organismos financeiros internacionais
Privatização: duplo sentido: venda de estatais ou repasse do exercício de serviços públicos a particulares, mediante concessões e permissões (contratos)
A venda de estatais permitiu a atuação da atividade privada em setores antes reservados à Administração Pública. Foram necessárias alterações no Texto Constitucional:
- Emenda 5 – atividade de gás canalizado
- Emenda 8 – telecomunicações e rádio-difusão
- Emenda 9 – monopólio do petróleo