22 abril 2014

Administrativo - Estatais

ESTATAIS

TODA SOCIEDADE, CIVIL OU COMERCIAL, DA QUAL O ESTADO TENHA O CONTROLE ACIONÁRIO OU TOTAL DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO

Espécies:
- empresas públicas
- sociedades de economia mista

Conceito de estatal na LO da AP Federal
“pessoa jurídica de direito privado, de fins econômicos, controlada direta ou indiretamente por entidade ou entidades estatais, que executa serviços públicos ou explora atividade econômica caracterizada pela produção e comercialização de bens ou pela prestação de serviços em geral”

Qualquer das espécies necessitam de lei específica autorizadora para sua constituição.

Submetem-se a algumas normas de direito público:
- concurso público para admissão de empregados públicos
- licitação prévia para contratos (as que atuam no domínio econômico, a doutrina entende não ser exigida licitação para atividades-fim)
- atos sujeitos a mandado de segurança
- empregados equiparados a funcionários para fins penais (art. 327 CP)
- empregados são agentes públicos e, por isso, podem responder por improbidade administrativa (art. 1º Lei 8.429/92)
- acumulação de cargos, empregos e funções vedada (art. 37, XVII CF)
- se receber recursos públicos para custeio e pagamento de pessoal fica sujeita ao teto constitucional de remuneração (art. 37, § 9º CF)
- sujeitam-se ao controle de tutela
- não se sujeitam à falência (art.2º, I da Lei 11.101/05)

ESTATAIS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Somente é possível para o Estado nas seguintes situações: (art. 173 da CF)
- imperativos de segurança nacional
- relevante interesse coletivo

Quando atuam no domínio econômico, seu regime jurídico é privado, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, trabalhistas, comerciais e tributárias.

Essas empresas (exploradoras de atividade econômica) não respondem objetivamentepelos danos causados a terceiros, a responsabilidade é subjetiva

Não gozam de privilégios fiscais (art. 173, §2º CF) não extensivos aos setor privado

ESTATAIS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO

São pessoas jurídicas de direito privado e se submetem às mesmas normas de direito público descritas acima, mas também ao art. 175 da CF e não ao 173.

A outorga do serviço público decorre diretamente da criação da estatal, sem necessidade de ser celebrado contrato de concessão ou permissão de serviço para a execução do mesmo

Essa situação, entretanto não ocorre quando o serviço outorgado não esteja no âmbito da competência do ente federado criador da estatal. Ex. Sabesp – o serviço que presta é de titularidade dos Municípios e a estatal é criada pelo Estado. Neste caso se celebra contrato de concessão.

Neste caso, de prestadora de serviço público, a responsabilidade por danos é objetiva.
Há imunidade tributária (STF RE 407099/RS)
O patrimônio dessas estatais são privados, embora com destinação especial por realizarem importantes funções não sendo possível a penhora, hipoteca, usucapião por gerar a paralisação do serviço.

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

Necessidade de lei específica autorizadora da constituição da estatal sob a denominação de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

O Estado pode, inclusive e por meio de lei específica transformar uma autarquia em empresa pública (caso da Caixa Federal)

A extinção também deve ocorrer por meio de lei, isto é, a lei autoriza o Executivo a adotar providências para a extinção da pessoa jurídica pelos meios legais.

REGIME DE PESSOAL

O art. 173, § 1º, II da CF determina que as estatais se sujeitem ao regime próprio das empresas privadas e se aplica o regime de trabalho laboral

Tal medida deve ser adotada tanto pelas estatais que executam serviço público quanto pelas que atuam na economia  - por isso, os litígios trabalhistas são dirimidos pela Justiça do Trabalho (art. 114 CF)

Os empregados são submetidos às seguintes normas de direito público:
- não possuem estabilidade
- respondem por crime contra a Administração
- respondem por ato de improbidade
- vedado acúmulo de cargos, empregos e funções

Dispensada motivação para casos de dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista que atuam na área econômica; as que atuam como executoras de serviços públicos devem motivar a dispensa de empregados



EMPRESA PÚBLICA

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo, criada por lei para exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito”

Capital integralmente público (pode pertencer a diversas entidades desde que de Direito Público interno ou integrantes da Administração Indireta). Não há capital de particulares.

Pode revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito: sociedades civis, comerciais, Ltda, sociedades anônimas e sociedade unipessoal.
Ex. Correios – prestadora de serviço
Ex. Caixa Econômica Federal – setor bancário


SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Associação de capital público com privado

“dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada após autorização legal específica, integralizada com a participação do poder público e de pessoas físicas e entidades não estatais na formação do capital e na administração, organizada sob a forma de sociedade anônima (de capital aberto) para desenvolvimento de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos”

Controle acionário do Estado (metade mais um do capital)

1º S/A mista: Banco do Brasil (1.808)
Petrobras, Eletrobras, Sabesp (estadual SP)

Lei das S/A (Lei 6.404/76) não define, mas determina (arts. 236 a 240)
- necessidade de prévia autorização legislativa
- participação majoritária do Poder público no capital
- obrigatoriedade de Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- obediência ao princípio da especialidade (atividades desenvolvidas em função do objetivo de sua criação)

Submissão a normas de direito público:
- licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações
- concurso público para admissão de pessoal (CLT) e equiparados a funcionário por crimes contra a Administração (art. 327 CP)
- bens privados (exceto para as de economia mista prestadoras de serviço público)
- atos sujeitos a mandado de segurança, improbidade e ação popular quando exerçam funções do Poder Público

A participação do Estado no capital sociedade anônima não significa necessariamente que a mesma se transforme em sociedade de capital mista.
O Estado atribui essa qualidade quando participa ativamente na vida e na realização da empresa, isto é, que lhe seja reservado o poder de atuar nos negócios sociais

Ex. no âmbito federal
Banco do Brasil
Petrobras
Ex. no âmbito do Estado de SP
SABESP

ENTIDADES PARAESTATAIS
São pessoas de direito privado criadas por lei para atender a necessidades sociais e/ou assistenciais de determinadas atividades ou categorias profissionais.

Serviços sociais autônomos
Receita advinda de contribuições sociais cobradas dos integrantes da categoria profissional assistida (art. 149 CF)

Ex. SESC, SENAC, SESI, SENAI e SEBRAE

Submetem-se a licitação, mas segundo entendimento atual do TST não necessitam realizar concurso público para admissão, processo seletivo simplificado (análise de currículos, entrevistas

Não confundir as entidades paraestatais com as autarquias especiais, nem com as autarquias profissionais, pois estas são pessoas jurídicas de direito público.

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
Pessoas jurídicas de direito público pela formação de consórcio público celebrado em ter entes federativos para realização de objetivos de interesse geral e comum a essas entidades (Lei 11.107/05)

- devem licitar  
- bens são públicos
- concurso para admissão

Não são autarquias
Não se confundem com convênio