PROCESSO ADMINISTRATIVO
CONJUNTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS SEQUENCIAIS COM A FINALIDADE ENCONTRAR SOLUÇÃO PARA DETERMINADOS ASSUNTOS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU DE INTERESSE GERAL
É OBRIGATÓRIO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
EX. PRECEDENTEMENTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTATIVOS DECORRENTES DE LICITAÇÃO
EX. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES
PARA DIÓGENES GASPARINI
“Destarte, processo administrativo em sentido prático, amplo, é o conjunto de medidas judiciais e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros.”
Em atenção ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, o processo administrativo representa um instrumento ideal para assegurar a total impessoalidade a certos atos administrativos.
Além disso, sendo o processo um instrumento para a prática dos atos administrativos facilita o controle tanto no âmbito interno quanto no externo (legislativo e judiciário)
No âmbito federal: Lei 9.784/99 regula o processo administrativo na Administração Direta e Indireta federal, inclusive no Legislativo e Judiciário em questões administrativas,salvo quanto há lei própria (caso da licitação)
Os Estados e os Municípios podem editar leis próprias. No Estado de São Paulo, a Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
PRINCÍPIOS
Orientam a aplicação e condução
- publicidade
Resulta do princípio da publicidade da Administração Pública (art. 37 CF)
Em princípio todo processo deve ser acessível a qualquer interessado, salvo quando o interesse público exigir sigilo. Todos os atos devem ser divulgados.
- oficialidade
Também chamado de impulso oficial indica caber à Administração praticar todos os atos necessários ao andamento do processo, mesmo que tenha sido de iniciativa do administrado
- informalismo
O processo administrativo não exige forma especial, solenes, salvo quando a lei especificar.
- devido processo legal
Divide-se em “devido processo formal” (imparcialidade do que decide, contraditório, ampla defesa e duplo grau) “devido processo substancial” (racionalidade dos discrimes previstos nos atos normativos com justificativa razoável)
- ampla defesa e contraditório
Resulta do art. 5º, IV da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Implica bilateralidade do processo. Elementos básicos: conhecimento e reação.
pluralidade de instâncias administrativas
Princípio da revisibilidade que garante ao administrado recorrer da decisão que não lhe seja favorável. Se não houver regra de competências, o processo deve ser iniciado pela de menor grau hierárquico para decidir