FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- instauração
Ocorre por meio de portaria editada pela comissão
processante. Pode ser resultado de:
- sindicância ou
- petição formulada por interessado que deve conter a
narração dos fatos e documentos comprobatórios
- de ofício da autoridade competente
- instrução
Destinada a coleta de provas para fim de formação da
convicção da autoridade julgadora a respeito do alegado e a apuração da verdade
real ou material (apuração de fatos pela própria autoridade) ou formal (apresentada
nos autos)
- relatório
Peça elaborada pela comissão processante contendo resumo
de todos os fatos apurados e também análise das provas e ainda manifestação do
relator cerca de tudo o que foi dito e apurado
- decisão
De mérito, proferida pela autoridade competente. Deve
considerar os fatos e provas inscritos no processo e mencionados no relatório.
Não pode se basear em fatos e provas que não estejam nos autos.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
No âmbito do processo administrativo a decisões produzem
efeitos apenas em matéria administrativa.
Limita-se a colocar fim a uma decisão que é definitiva no
âmbito da Administração Pública, não sendo admitida outra decisão senão por
meio de novo processo administrativo
Não guarda relação com a coisa julgada judicial a que
se refere o art. 5º, XXXVI da CF, pois as decisões administrativas podem ser
modificadas por decisão judicial, observado o devido processo legal.
As diferenças (entre coisa julgada judicial e
administrativa) são várias. Uma delas é a de que na administrativa o
interessado pode produzir novas provas em instância recursal; outra a de que o
interessado pode fazer novas alegações não aduzidas em instância inferior
Em caso de violação de súmula vinculante, a coida julgada
administrativa não prevalecerá, sendo desnecessária a propositura de ação
originária, bastando apenas reclamação junto ao Supremo
O STF se acolher a reclamação dará ciência à autoridade
administrativa que deverá adequar o julgamento, inclusive de novos casos, sob
pena de responsabilidade pessoal nas esferas civil, administrativa e penal
Súmula vinculante: Emenda Constitucional 45/04 – art.
103-A caput
“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei".
Efeito vinculante de
julgados do STF em ADIN, ADCON e
Arguição de descumprimento de preceito fundamental alcança as instâncias do
Judiciário e também da Administração Pública
LIMITAÇÕES AO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
AUTOTUTELA = PODER DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER SEUS
PRÓPRIOS ATOS
REVOGAR ATOS DISCRICIONÁRIOS
INVALIDAR ATOS ILEGAIS
ÓRGÃO COMPETENTE = ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO, SE
ESTIVER NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA
LIMITE TEMPORAL = 5 ANOS
Observância de prazo de duração do processo (art. 99 da
Lei 9784/99)
Prioridade na tramitação:
- pessoa com idade superior a 60 anos
- pessoa portadora de deficiência, física ou mental
- pessoa portadora de doença grave com base em laudo
médico, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo
MODALIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Destaques para as seguintes modalidades
- Processos de outorga
São aqueles em que um administrado requer à Administração
o reconhecimento de um direito individual seu ou a atribuição de algum
privilégio (sem direito preexistente)
Se o requerimento se referir ao reconhecimento de um
direito a atuação da Administração será vinculada, pois o
reconhecimento implicará verificar a presença das hipóteses legais
Ex, concessão de aposentadoria
Se o requerimento se referir à outorga de um
privilégio, a atuação da Administração será discricionária e precária
Ex. permissão de uso de espaço público para instalação de
banca de jornais
- Processos de controle
São processos por meio dos quais a Administração realiza
algum tipo de controle ou fiscalização sobre os administrados em geral ou sobre
determinadas atividades ou categoria de pessoas par aferir regularidade em face
das normas aplicáveis.
Há autores que fazem distinção entre processos de
controle e de polícia.
- Processos de expediente
São internos da Administração, tem por finalidade cuidar
de assuntos internos, de interesse exclusivo da Administração.
Ex. processos de licitação
- Processos disciplinares
Destinados a apurar infrações administrativas previstas
em lei, realizadas por agente público.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Este processo ocorre sob o manto do sistema misto ou de
jurisdicionalização moderada onde há intervenção de determinados órgãos (com
função opinativa), sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico. Além disso,
a escolha da pena aplicável e a apreciação dos fatos admite certa
discricionariedade.
É realizado por meio de comissões disciplinares para
garantia da imparcialidade. Todos os princípios deve ser observados, com a
verificação dos seguintes critérios:
- atuação conforme a lei e o Direito
- atendimento a fim de interesse geral
- objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes
- atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé
- divulgação oficial dos atos
- adequação dos meios e fins, vedada a imposição de
restrições e sanções superiores às estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público
- indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinaram a decisão
- observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados
- adoção de forma simples, suficientes para propiciar o
grau adequado de certeza, segurança e respeito aos administrados
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos
- proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei
- impulsão, de ofício do processo administrativo, sem prejuízo
da atuação do administrado
- interpretação da norma administrativa da maneira que
melhor garanta o atendimento do fim público, vedada a aplicação retroativa de
nova interpretação.