20 agosto 2014

Administrativo - Fases e Modalidades do Processo Administrativo



FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


- instauração
Ocorre por meio de portaria editada pela comissão processante. Pode ser resultado de:
- sindicância ou
- petição formulada por interessado que deve conter a narração dos fatos e documentos comprobatórios
- de ofício da autoridade competente

- instrução
Destinada a coleta de provas para fim de formação da convicção da autoridade julgadora a respeito do alegado e a apuração da verdade real ou material (apuração de fatos pela própria autoridade) ou formal (apresentada nos autos)



- relatório
Peça elaborada pela comissão processante contendo resumo de todos os fatos apurados e também análise das provas e ainda manifestação do relator cerca de tudo o que foi dito e apurado

- decisão
De mérito, proferida pela autoridade competente. Deve considerar os fatos e provas inscritos no processo e mencionados no relatório. Não pode se basear em fatos e provas que não estejam nos autos.



COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

No âmbito do processo administrativo a decisões produzem efeitos apenas em matéria administrativa.

Limita-se a colocar fim a uma decisão que é definitiva no âmbito da Administração Pública, não sendo admitida outra decisão senão por meio de novo processo administrativo

Não guarda relação com a coisa julgada judicial a que se refere o art. 5º, XXXVI da CF, pois as decisões administrativas podem ser modificadas por decisão judicial, observado o devido processo legal.

As diferenças (entre coisa julgada judicial e administrativa) são várias. Uma delas é a de que na administrativa o interessado pode produzir novas provas em instância recursal; outra a de que o interessado pode fazer novas alegações não aduzidas em instância inferior

Em caso de violação de súmula vinculante, a coida julgada administrativa não prevalecerá, sendo desnecessária a propositura de ação originária, bastando apenas reclamação junto ao Supremo

O STF se acolher a reclamação dará ciência à autoridade administrativa que deverá adequar o julgamento, inclusive de novos casos, sob pena de responsabilidade pessoal nas esferas civil, administrativa e penal

Súmula vinculante: Emenda Constitucional 45/04 – art. 103-A caput

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

Efeito vinculante de julgados do STF em ADIN, ADCON e Arguição de descumprimento de preceito fundamental alcança as instâncias do Judiciário e também da Administração Pública




LIMITAÇÕES AO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

AUTOTUTELA = PODER DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS
REVOGAR ATOS DISCRICIONÁRIOS
INVALIDAR ATOS ILEGAIS

ÓRGÃO COMPETENTE = ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO, SE ESTIVER NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA

LIMITE TEMPORAL = 5 ANOS

Observância de prazo de duração do processo (art. 99 da Lei 9784/99)

Prioridade na tramitação:
- pessoa com idade superior a 60 anos
- pessoa portadora de deficiência, física ou mental
- pessoa portadora de doença grave com base em laudo médico, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo

MODALIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Destaques para as seguintes modalidades

- Processos de outorga

São aqueles em que um administrado requer à Administração o reconhecimento de um direito individual seu ou a atribuição de algum privilégio (sem direito preexistente)

Se o requerimento se referir ao reconhecimento de um direito a atuação da Administração será vinculada, pois o reconhecimento implicará verificar a presença das hipóteses legais
Ex, concessão de aposentadoria

Se o requerimento se referir à outorga de um privilégio, a atuação da Administração será discricionária e precária
Ex. permissão de uso de espaço público para instalação de banca de jornais

- Processos de controle

São processos por meio dos quais a Administração realiza algum tipo de controle ou fiscalização sobre os administrados em geral ou sobre determinadas atividades ou categoria de pessoas par aferir regularidade em face das normas aplicáveis.
Há autores que fazem distinção entre processos de controle e de polícia.

- Processos de expediente
São internos da Administração, tem por finalidade cuidar de assuntos internos, de interesse exclusivo da Administração.
Ex. processos de licitação
- Processos disciplinares
Destinados a apurar infrações administrativas previstas em lei, realizadas por agente público.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Este processo ocorre sob o manto do sistema misto ou de jurisdicionalização moderada onde há intervenção de determinados órgãos (com função opinativa), sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico. Além disso, a escolha da pena aplicável e a apreciação dos fatos admite certa discricionariedade.

É realizado por meio de comissões disciplinares para garantia da imparcialidade. Todos os princípios deve ser observados, com a verificação dos seguintes critérios:
- atuação conforme a lei e o Direito
- atendimento a fim de interesse geral
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes
- atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
- divulgação oficial dos atos
- adequação dos meios e fins, vedada a imposição de restrições e sanções superiores às estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão
- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados
- adoção de forma simples, suficientes para propiciar o grau adequado de certeza, segurança e respeito aos administrados
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei
- impulsão, de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação do administrado
- interpretação da norma administrativa da maneira que melhor garanta o atendimento do fim público, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.