INVALIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: NULIDADE E ANULABILIDADE
No âmbito do direito
privado, a NULIDADE pode ser alegada por interessado, pelo MP ou próprio juiz
que não pode supri-la (art. 168 CC) por dizer respeito a interesse público
superior, mas pode reconhecer a qualquer tempo.
A ANULABILIDADE (nulidade
relativa) somente podem alegar os interessados (art. 177 CC) pois diz respeito
apenas aos interesses particulares
Estas considerações podem
ser utilizadas no âmbito do direito público?
São 4 os entendimentos da
doutrina:
- Hely Lopes Meirelles:
existe somente ato nulo, pois é resultado de vício. Não existe anulabilidade
- Oswaldo Aranha B. de
Mello: defende a distinção entre nulos e anuláveis
- Seabra Fagundes: propõe 3
tipos: nulos, anuláveis e irregulares, inclusive formula distinção diferente
para os nulos e anuláveis
- Celso Antonio: admite os
nulos e os anuláveis e propõe também os atos inexistentes (caso de atos
praticados por usurpador de função)
- Diógenes Gasparini: teoria
de Hely
Para Hely e Diógenes os atos
administrativos são sempre legais ou ilegais, válido ou inválido, não podem ser
meio-legais ou meio-válidos
Essa teoria é pura lógica,
pois se algo é legal ou ilegal, uma terceira categoria deve ser excluída.
No entanto, no
Direito moderno há a revalorização da argumentação e da ponderação dos efeitos
das decisões, pois o Direito deve servir para produzir efeitos na sociedade,
não servindo apenas apara reproduzir a realidade existente.
Por isso, certas doutrinas
defendem a possibilidade de haver ponderação. O intérprete deve ponderar qual a
melhor solução e não utilizar apenas critérios duais, tipo: certo ou errado,
verdadeiro ou falso.
Dever verificar o preferível:
valores e soluções
Ex. ato praticado com desvio
de finalidade (motivo alegado verificou-se falso). Servidor prejudica pessoa
seu desafeto, sem qualquer benefício para a coletividade. NULO
Ex. ato que apresenta motivo
adequado à finalidade pública, mas tem vício de forma. Seus efeitos apresentam
benefícios à coletividade, portanto pode ser aproveitado. Caso de
anulabilidade.
Então os vícios dos atos,
dependendo do grau de problemática, podem ser saneados.
No caso de ausência de
motivo do ato, é possível, dependendo da situação, permitir motivação ulterior
para saneamento do ato.
A distinção dos atos nulos e
anuláveis é a possibilidade de convalidação (saneamento)
Convalidação
Técnica utilizada pela
Administração Pública para suprir vício que macula o ato administrativo, com
efeitos retroativos à data em que foi praticado
Recai sobre ilegalidades,
mas nem todo ato ilegal pode ser convalidado
Então, quais os limites?
Prevalecia na Administração
Pública a máxima de: anular seus próprios atos quando eivados de vício de
legalidade.
Tratava-se de um DEVER da
Administração
Todavia, o avanço da
doutrina mostra que também há DEVER da Administração de convalidar o que é
possível
Na própria lei há previsão
da convalidação (Lei 9.784/99 – Processo Administrativo Federal) como
facultativa/discricionária: “em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”
Assim, são requisitos para
convalidação
- ausência de prejuízo ao
interesse público
- ausência de prejuízo a
terceiros
- presença de defeitos
sanáveis
Dos 5 elementos do ato
administrativo (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) admite-se, regra
geral, a convalidação quando o vício alcançar o sujeito e a forma.