05 agosto 2014

Administrativo - Invalidade dos atos administrativos (nulidade e anulabilidade)


INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: NULIDADE E ANULABILIDADE

No âmbito do direito privado, a NULIDADE pode ser alegada por interessado, pelo MP ou próprio juiz que não pode supri-la (art. 168 CC) por dizer respeito a interesse público superior, mas pode reconhecer a qualquer tempo.

A ANULABILIDADE (nulidade relativa) somente podem alegar os interessados (art. 177 CC) pois diz respeito apenas aos interesses particulares

Estas considerações podem ser utilizadas no âmbito do direito público?

São 4 os entendimentos da doutrina:

- Hely Lopes Meirelles: existe somente ato nulo, pois é resultado de vício. Não existe anulabilidade

- Oswaldo Aranha B. de Mello: defende a distinção entre nulos e anuláveis

- Seabra Fagundes: propõe 3 tipos: nulos, anuláveis e irregulares, inclusive formula distinção diferente para os nulos e anuláveis

- Celso Antonio: admite os nulos e os anuláveis e propõe também os atos inexistentes (caso de atos praticados por usurpador de função)

- Diógenes Gasparini: teoria de Hely


Para Hely e Diógenes os atos administrativos são sempre legais ou ilegais, válido ou inválido, não podem ser meio-legais ou meio-válidos


Essa teoria é pura lógica, pois se algo é legal ou ilegal, uma terceira categoria deve ser excluída.


No entanto, no Direito moderno há a revalorização da argumentação e da ponderação dos efeitos das decisões, pois o Direito deve servir para produzir efeitos na sociedade, não servindo apenas apara reproduzir a realidade existente.


Por isso, certas doutrinas defendem a possibilidade de haver ponderação. O intérprete deve ponderar qual a melhor solução e não utilizar apenas critérios duais, tipo: certo ou errado, verdadeiro ou falso.

Dever verificar o preferível: valores e soluções


Ex. ato praticado com desvio de finalidade (motivo alegado verificou-se falso). Servidor prejudica pessoa seu desafeto, sem qualquer benefício para a coletividade. NULO


Ex. ato que apresenta motivo adequado à finalidade pública, mas tem vício de forma. Seus efeitos apresentam benefícios à coletividade, portanto pode ser aproveitado. Caso de anulabilidade.


Então os vícios dos atos, dependendo do grau de problemática, podem ser saneados.

No caso de ausência de motivo do ato, é possível, dependendo da situação, permitir motivação ulterior para saneamento do ato.


A distinção dos atos nulos e anuláveis é a possibilidade de convalidação (saneamento)


Convalidação

Técnica utilizada pela Administração Pública para suprir vício que macula o ato administrativo, com efeitos retroativos à data em que foi praticado


Recai sobre ilegalidades, mas nem todo ato ilegal pode ser convalidado


Então, quais os limites?

Prevalecia na Administração Pública a máxima de: anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Tratava-se de um DEVER da Administração


Todavia, o avanço da doutrina mostra que também há DEVER da Administração de convalidar o que é possível


Na própria lei há previsão da convalidação (Lei 9.784/99 – Processo Administrativo Federal) como facultativa/discricionária: “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”


Assim, são requisitos para convalidação

- ausência de prejuízo ao interesse público

- ausência de prejuízo a terceiros

- presença de defeitos sanáveis


Dos 5 elementos do ato administrativo (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) admite-se, regra geral, a convalidação quando o vício alcançar o sujeito e a forma.