05 agosto 2014

Administrativos - Extinção dos atos administrativos


EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Um ato eficaz se extingue por:

- cumprimento de seus efeitos, que podem ser:
a) esgotamento do conteúdo jurídico (gozo de férias)
b) execução material (ordem de demolição de imóvel)
c) implemento de condição resolutiva ou de termo final (esgotamento do prazo para realização de evento em área pública autorizada)

- desaparecimento ou perda do sujeito ou objeto da relação jurídica (morte do funcionário, extingue sua nomeação para o cargo ocupado; tomada pelo mar de terreno de marinha dado em aforamento, extinção da enfiteuse)

- retirada do ato, prática de um ato que extingue o anterior: revogação, invalidação, cassação, caducidade

- renúncia: rejeição pelo beneficiário de situação jurídica favorável de que desfrutava (renuncia de cargo de Ministro)





ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO, principais modalidades de desfazimento do ato administrativo



ANULAÇÂO (efeitos ex tunc)

Para atos viciados

Súmulas 340 e 473 STF

“A Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”

“A Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tronam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”


Art. 103 A, § 3º CF (Emenda Constitucional 45/04) o STF poderá anular ato administrativo que contrariar súmula vinculante em relação à Administração Direta e Indireta.


REVOGAÇÃO (efeitos ex nunc)

Para atos legítimos

Medida privativa da Administração e obedece regras de competência: quem pode editar o ato pode revogá-lo


A revogação abrange o mérito; a anulação recai sobre ilegalidade ou ilegitimidade


Limites à anulação


- temporal: prazo legal (5 anos no âmbito federal e de 10 no Estado de SP)

- o ato deve ser ampliativo da esfera jurídica do particular

- destinatário do ao anulado deve estar de boa fé


Limites à revogação

- atos que a lei declare irrevogáveis

- aos exauridos ou que determinam providência material já executada

- atos vinculados, por não compreenderem juízo de conveniência e oportunidade

- meros atos como atestados, certidões

- atos que precluem com o advento de ato sucessivo (integram um procedimento)

- atos complexos que demandam concurso de diferentes órgãos

- atos que geram direitos adquiridos


Em qualquer caso: observância do devido processo legal e contraditório que, entretanto não retiram dos atos o atributo da autoexecutoriedade