EXTINÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Um ato eficaz se extingue por:
- cumprimento de seus efeitos, que podem ser:
a) esgotamento do conteúdo jurídico (gozo de férias)
b) execução material (ordem de demolição de imóvel)
c) implemento de condição
resolutiva ou de termo final (esgotamento do prazo para realização de evento em
área pública autorizada)
- desaparecimento ou
perda do sujeito ou objeto da relação jurídica (morte do funcionário,
extingue sua nomeação para o cargo ocupado; tomada pelo mar de terreno de
marinha dado em aforamento, extinção da enfiteuse)
- retirada do ato,
prática de um ato que extingue o anterior: revogação, invalidação, cassação,
caducidade
- renúncia: rejeição
pelo beneficiário de situação jurídica favorável de que desfrutava (renuncia de
cargo de Ministro)
ANULAÇÃO
E REVOGAÇÃO, principais modalidades de desfazimento do
ato administrativo
ANULAÇÂO (efeitos ex tunc)
Para atos viciados
Súmulas 340 e 473 STF
“A Administração pública
pode declarar a nulidade de seus próprios atos”
“A Administração pública
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tronam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”
Art. 103 A, § 3º CF (Emenda
Constitucional 45/04) o STF poderá anular ato administrativo que contrariar
súmula vinculante em relação à Administração Direta e Indireta.
REVOGAÇÃO (efeitos ex nunc)
Para atos legítimos
Medida privativa da
Administração e obedece regras de competência: quem pode editar o ato pode
revogá-lo
A revogação abrange o
mérito; a anulação recai sobre ilegalidade ou ilegitimidade
Limites à anulação
- temporal: prazo legal (5
anos no âmbito federal e de 10 no Estado de SP)
- o ato deve ser ampliativo
da esfera jurídica do particular
- destinatário do ao anulado
deve estar de boa fé
Limites à revogação
- atos que a lei declare
irrevogáveis
- aos exauridos ou que determinam
providência material já executada
- atos vinculados, por não
compreenderem juízo de conveniência e oportunidade
- meros atos como atestados,
certidões
- atos que precluem com o
advento de ato sucessivo (integram um procedimento)
- atos complexos que
demandam concurso de diferentes órgãos
- atos que geram direitos
adquiridos
Em qualquer caso:
observância do devido processo legal e contraditório que, entretanto não
retiram dos atos o atributo da autoexecutoriedade