14 maio 2015

Administrativo - Desapropriação

DESAPROPRIAÇÃO

A MAIS DRÁSTICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, POIS VISA RETIRAR O DOMÍNIO E NÃO APENAS LIMITAR OU RESTRINGIR O USO COMO FAZEM AS DEMAIS INTERVENÇÕES.


NO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO SEMPRE HOUVE CONVIVÊNCIA ENTRE O GARANTIR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO ADMINISTRADO E O DE DESAPROPRIAR DO ESTADO

ART. 5º, XXII E XXIV DA CF

Art. 5º - Todos são iguais ....
XXII – é garantido o direito de propriedade
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

A necessidade do Estado para desapropriar encontra fundamento jurídico no fato de que nem sempre encontra no Direito Privado meios para alcançar seus fins.

O proprietário do bem necessário ao Estado pode opor resistência à pretensão de compra. A desapropriação restaura ao Estado a prevalência do interesse público.







CONCEITO

Desapropriação ou expropriação

Procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos enumerados pela Constituição em que o pagamento é representado por títulos da dívida pública.


ESPÉCIES

- ordinária
Fundamento no art. 5º, XXIV da CF
Efetivada pela União, Estados, DF e Municípios e outras pessoas reconhecidas pela lei
Indenização: prévia, justa e em dinheiro
Pode ter como objeto qualquer bem, salvo as vedações legais

- extraordinária

. reforma agrária (art. 184 CF)
Somente imóveis rurais (reforma agrária) que não atendam a função social

Somente a União pode desapropriar para esse fim.
Indenização em títulos da dívida agrária com preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos (contado a partir da emissão)

“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

Lei federal 8.629/93, dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos na Cap. III, Título VII da CF

- sanção

. urbanização
Efetivada pelo Município ou Distrito Federal (nas competências municipais)
Indenização paga em títulos da dívida pública municipal, cuja emissão deve ser aprovada pelo Senado com prazo de resgate de até 10 anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurado valor real e juros legais
Somente para propriedades urbanas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, incluída no plano diretor, cujo proprietário não promoveu adequado aproveitamento


Fundamentos para a desapropriação:
- político: supremacia do interesse público sobre o privado quando inconciliáveis

- constitucional:
. genérico: art. 5º, XXIII e 170, III CF (função social da propriedade)
. específico: art. 5º, XXIV e 182, § 4º, III e 184 e §§

- legal: diversos diplomas legais, dentre os quais:
. DL 3.354/41 – Lei Geral
. Lei 4.132/62 – desapropriação por interesse social
. Lei 8.629/93 – reforma agrária
. DL 1.075 – imissão provisória de posse – imóveis urbanos residenciais
. Lei 9.785/99 – altera a Lei Geral e outras
. MP 2.183-56/01 – altera o DL 3.365/41


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVA, DECLARATÓRIA E EXECUTÓRIA

- LEGISLATIVA
EXCLUSIVA DA UNIÃO (ART. 22, II CF) INCLUSIVE PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL

- DECLARATÓRIA
SUBMETER UM BEM À FORÇA EXPROPRIATÓRIA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS JURISDIÇÕES

Algumas pessoas também são autorizadas por lei a declarar a desapropriação. Caso da ANEEL – art. 10 da Lei federal 9.074/95 com a redação da Lei 9.648/98)

Também o Poder Legislativo pode declarar (art. 8º do DL 3.365/41), mas a promoção depende do Executivo

A declaração é ato administrativo e, nessa qualidade pode ser questionado por mandado de segurança








- EXECUTÓRIA

É também concorrente, isto é, cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal

Desde que autorizadas em lei ou contrato tb:
- pessoas jurídicas da Adm. Indireta e estatais (sociedade de economia mista, empresa pública, fundações)
- concessionários de serviço público
Ex. Petrobrás (art. 24, Lei 2.004/53)

Note-se que a União acumula as 3 competências
Os Estados, DF e Municípios somente declaratória e executória
As demais pessoas apenas a executória, salvo certas pessoas autorizadas por lei (caso da ANEEL)

REFORMA AGRÁRIA
Compete apenas à União a edição de lei e a declaração e a seus delegados (INCRA) a executória
URBANIZAÇÃO
União = legislar
DF e Município = declarar e executar

As competências para declarar e, sobretudo a de executar somente podem ser exercidas no âmbito do território de cada pessoa política

Assim:
O Estado não pode desapropriar bens particulares situados em outro Estado
Da mesma forma o Município em relação a outro
A DESAPROPRIAÇÃO É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA

A aquisição é derivada quando seu exercício depende da participação de outra pessoa. Ocorre quando há ato de transmissão para a transferência do domínio

A aquisição é originária quando independe de título transferido por outra pessoa. Não há ato de transmissão para o adquirente. Não há derivação de domínio.

Na desapropriação a aquisição do bem pelo expropriante se faz sem a participação de outra pessoa no que concerne a manifestação de vontade. A transmissão do domínio é realizada de forma unilateral pelo Estado.

Consequências disso:
- se, ao indenizar o bem expropriado o Estado paga a quem não é proprietário, ainda assim não se invalida a desapropriação
- a aquisição é livre de qualquer ônus ou gravame real incidente sobre o bem. Seu titular sub-roga-se no preço.

- para o expropriante não há direito a vício redibitório, nem abatimento de preço por vício ou defeito oculto do bem.

Beneficiários dos bens expropriados

Sempre em atenção a um interesse público, o Poder Público de qualquer das esferas de Governo é o beneficiário dos bens expropriados.

Mas isso não é absoluto.

Pode haver benefício a particulares como é o caso de desapropriação para implantação de planos de urbanização realizados pelo Estado e também em reforma agrária.

REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

- desapropriação ordinária (art. 5º, XXIV CF)
. necessidade ou utilidade pública e interesse social
. prévia e justa indenização em dinheiro

- desapropriação sanção: (art. 182, § 4º, II CF)
. imóvel incluído no plano diretor
. não edificado, subutilizado ou não utilizado
. exigência por lei local para que o proprietário promova o adequado aproveitamento
. sucessividade de penas de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo, desapropriação
. pagamento com títulos da dívida pública municipal

- desapropriação para fins de reforma agrária
. interesse social
. imóvel rural que não atenda a função social
. justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária
. pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro
. processo expropriatório de rito sumário (lei complementar federal 76/93)


DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA

- NECESSIDADE PÚBLICA:
Para atender situações anormais (defesa do território e segurança pública, arrolados no CC de 1916)

- UTILIDADE PÚBLICA:
Para atender a situações normais necessita adquirir o domínio e o uso de bens de terceiros. Ocorre sempre que “a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse público, mas não constitui imperativo irremovível”
As hipóteses (taxativas) de necessidade e de utilidade pública estão previstas na Lei Geral – DL 3.365/41

- INTERESSE SOCIAL

Para impor melhor aproveitamento da terra rural ou para prestigiar certas camadas sociais, o Estado adquire a terra e a repassa para terceiro.
Destina-se a resolver problemas de natureza social ou atinentes a pessoas mais empobrecidas com o fito de atenuar as desigualdades sociais

Lei federal 4.132/62 define os casos (taxativos)

PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO

- prévia indenização?
Qual o momento? à posse? à declaração expropriatória? à tradição, se móvel? à transmissão, se imóvel? à sentença?

Para Diógenes Gasparini a prévia indenização deve ser concomitante ao momento da consumação

Problema que se apresenta nas desapropriações judiciais e não nas amigáveis, pois nessas o pagamento pode ser posterior, dependendo do acordo entre as partes.

- justa indenização?
É a quantia paga ao expropriado de forma a lhe recompor seu patrimônio
Celso Antonio: é aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.

Para tanto deve assegurar não apenas o bem desapropriado, mas também as benfeitorias e os juros e a correção monetária, bem como as despesas judiciais e civis suportadas.

Valor do bem = equivalente a outro bem igual ou semelhante

Juros moratórios = destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito  (6% a.a)
Termo inicial = a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido paga (art. 100 CF)

Juros compensatórios (construção jurisprudencial) = devidos á razão de 12% a.a. para compensar a imissão antecipada na posse
Contado desde quando o expropriado perde a posse na desapropriação direta ou indireta.

Correção monetária = devida sempre que o laudo aceito tenha mais de um ano, contado da decisão final

Prazo para requerer indenização por desapropriação

- direta: 15 anos
- indireta: 15 anos
MP 2.183-56/01 – 5 anos (art. 10, p. único DL 3365/41)

Desapropriação direta:
É a realizada observando as normas legais do DL 3365/41.
Expedição de decreto para fins de desapropriação e ingresso de ação expropriatória.



Desapropriação indireta:
É verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
Nesse caso, o expropriado deve ingressar com ação de indenização.


DESVIO DE FINALIDADE
A desapropriação somente pode ocorrer em atenção a uma finalidade pública. Não pode haver desapropriação para atender interesse privado de pessoa física ou jurídica.

Bem desapropriado por necessidade ou utilidade pública é geralmente para ser utilizado em
 0 obras e serviços públicos
Por interesse social é destinado a particulares que devem explorar o bem no interesse coletivo

A desapropriação feita para outro fim (locação, venda) caracteriza desvio de finalidade pública que é mudança da destinação declarada no ato expropriatório especialmente quando a finalidade passa a ser privada. Ocorre a tredestinação.
Desvio de finalidade = direito de retrocessão do expropriado
Deve ser desvio genérico é relevante. O específico não caracteriza mudança de finalidade, salvo quando se tratar de desapropriação para urbanização e implantação de loteamento popular (art. 5º, § 3º do DL 3365/41 com a redação da Lei 9785/99)


CONSUMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO
Polêmica.

Para alguns doutrinadores, a consumação se opera quando o expropriante se imite na posse, cujo mandado pode ser levado a registro.

Para outros, a consumação somente se opera quando á efetivado o pagamento da justa indenização, independentemente da posse pelo expropriado.

RETROCESSÃO

A desapropriação é feita em atenção a uma finalidade pública, portanto deve o expropriante destinar o bem a essa finalidade, isto é, aquela declarada no ato expropriatório.

Quando isto não ocorre, se coloca ao expropriado o direito de reclamar para si o bem retirado de seu domínio: retrocessão.

Entre nós, 3 correntes sobre isso.
- a que permite a retomada dos bens
- autoriza somente pedido de perdas e danos
- faculta pedido de retomada ou perdas e danos

Atualmente: é direito pessoal que proporciona apenas perdas e danos, caso não tenha sido dada a preferência ao expropriado pelo Poder Público que não vai mais utilizar o bem para o destino vislumbrado.
Código Civil
“Art. 519 – se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública um interesse social não tiver o destino para que se desapropriou ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço atual da coisa”
Nos termos do mesmo CC, se não for dada preferência o expropriado tem direito a perdas e danos em razão de direito pessoal (obrigacional) não cumprido. (art. 389 CC)

Prazo para a retrocessão: 5 anos (ações contra a Fazenda Pública geral) contado do momento em que fica cristalina intenção de não ser o bem utilizado para a finalidade fixada.

Se a preferência for dada:
Expropriado tem 3 dias (móvel) e 60 dias (imóvel) para aceitar ou recusar (art. 516 CC)



OS BENS PASSÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO

Qualquer bem, desde que sejam apropriáveis e que possam se definidos por seu conteúdo econômico.

Não é permitida a desapropriação de bens disponíveis no mercado e que podem ser adquiridos normalmente (cadeiras escolares, móveis, veículos, ferramentas, vestuário...) Admitir isso seria fraudar a licitação.

A desapropriação somente se justifica quando o proprietário do bem se opõe à alienação.


DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Observada a ordem (art. 2º, § 2º do DL 3365/41), qualquer bem de propriedade pública e pertencente a qualquer categoria (uso comum do povo, especiais e dominiais) pode ser desapropriado.

A entidade de maior hierarquia pode desapropriar a de menor. O contrário não é legal.
Além disso, é preciso que a entidade expropriante obtenha autorização legal para expropriar nesse caso

DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DE AUTARQUIAS, EMPRESAS GOVERNAMENTAIS E CONCESSIONÁRIAS

Independe de autorização, podem ser expropriados bens dessas pessoas por entidades políticas maiores.
Observância da ordem.
Os bens dessas pessoas não são bens públicos.

Com inobservância da ordem é possível expropriar?
Controvérsia na doutrina. Omissão legislativa.

Posições:
- Sergio Ferreira e Maria Sylvia: viabilidade
- Celso Antonio: não em relação às autarquias
- Hely Lopes: possibilidade, salvo se vinculados aos serviços dessas instituições, hipótese em que será necessário lei da entidade criadora superior.
- Diógenes Gasparini: impossibilidade para autarquias e prestadoras de serviço sob a forma de empresas



DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES

ação: divisão do capital de uma sociedade anônima. Apreciação econômica. Possibilidade.
Ex. Cia. Paulista de Estadas de Ferro S.A.

Essa regra não vale para as ações e direitos de empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e sujeita à sua fiscalização
Assim: o Município não pode desapropriar ações do BB ou Petrobrás

DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
Art. 4º da Lei
“A desapropriação poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização do serviço...”

Constitui eficiente instrumento para impedir que os proprietários absorvam a valorização decorrente da obra ou serviço. Por ela se desapropria área maior do que suficiente para o serviço ou obra, objetivando revenda posterior

O decreto expropriatório deverá especificar as áreas de reserva para prosseguimento, de implantação de obra e serviços e também as de revenda posterior

Requisitos de validade da desapropriação por zona, além dos vinculados a qualquer desapropriação:

- descrição da área necessária à obra ou serviço
- descrição da área contígua necessária ao desenvolvimento da obra
- descrição da área destinada a revenda

DESAPROPRIAÇÃO PARA URBANIZAÇÃO E REURBANIZAÇÃO (ou para fins urbanísticos)
 Fundamento: art. 5º, letra “i” do DL 3365/41

Destinada a: recompor bairros e área urbanas deterioradas e implantar novos núcleos urbanos

Ações como: remanejar áreas públicas, remover industrias, modificar malha viária e realizar novas obras públicas para melhor funcionalidade

Permite a alienação das áreas e edificações excedentes aos interessados com preferência aos proprietários anteriores

Medidas:
- implantação de loteamento
Não se trata de implantar loteamentos populares, embora seja tb. possível.
Trata-se de realizar melhor utilização econômica, higiênica ou estética em zona urbana

- implantação de distrito industrial
Art. 5º.letra “i” construção ou ampliação de distritos industriais
Poderá haver venda ou locação de lotes, sem possibilidade de doação.

- art. 182, § 4º, III da CF
Sanção para o proprietário que não atender notificação da Prefeitura
Deverá o Município em 5 anos dar ao imóvel a destinação  fixada na notificação ou poderá alienar ou doar em concessão a terceiro, mediante licitação (art. 8º, § 5º do estatuto da cidade)




PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO

Procedimento ou processo judicial?

FASES
- declaratória
- executória

DECLARATÓRIA
É a manifestação do Poder Público de que há intenção de adquirir o bem. Natureza de ato administrativo.
Prazo de validade: 5 anos (necessidade ou utilidade pública) DL 3365/41
2 anos para necessidade social Lei 4.132/62

Interrompe quando da propositura da ação ou a lavratura de escritura da amigável

Se caducar o prazo, nova declaração apenas após 1 ano

- por decreto quando veiculada pelos chefes dos poderes executivos dos entes federados
- por portaria quando manifestado por ANEEL, por exemplo
- por lei quando pelo Legislativo

Competência: dos entes federados e pessoas autorizadas por lei (ANEEL)

Requisitos:
- manifestação de vontade do Poder público de submeter certo bem ao regime de expropriação
- fundamento legal
- destinação específica do bem
- identificação do bem



Efeitos da declaração de UP:
- fixação do estado do bem com relação a: condições, melhoramentos e benfeitorias
- concessão ao expropriante do direito de ingressar no interior do bem para verificações e medições
- fixação do início do prazo de caducidade da delaração
- determinação do início dos prazos de prescrição e decadência das medidas e ações visando impugnar a declaração

DIREITOS DO EXPROPRIADO NA VIGÊNCIA DA DECLARAÇÃO

- direito a alienar o bem a terceiros
- o domínio se mantém intacto. Por isso o proprietário tem direito a edificar no imóvel, mas não serão consideradas na indenização, salvo consentimento.
Todavia, não serão indenizadas as benfeitorias voluptuárias e as úteis não consentidas, somente as necessárias

FASE EXECUTÓRIA

Significa levar a efeito por meio de ato concreto.
Pode ser realizado na esfera administrativa ou judicial
Administrativa: desapropriação amigável
Judicial: desapropriação judicial

Amigável:
Acordo entre o Poder Público e o expropriado no que toca o valor da indenização, à forma e às condições de pagamento e data de transmissão da posse

Não pode ser efetivada quando houver dúvida quanto ao domínio.



Judicial:

Observa rito especial estabelecido pelo DL 3365/41 que admite a aplicação supletiva das normas do CPC (.art. 42)

Fôro competente: situação do bem, inclusive para a desapropriação indireta, salvo para desapropriações pela União cujo foro é o da Justiça Federal.

Exame pelo Judiciário: apenas no que respeita aos aspectos extrínsecos e formais da declaração expropriatória E O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Se conforme, segue-se a ação que se considera proposta pelo simples ajuizamento da inicial no prazo prescricional de 5 ou 2 anos




INICIAL:
- observadas as exigências do CPC, além de:
- deve conter o preço ofertado
- ser instruída com planta do bem expropriado
- cópia da declaração expropriatória

DEFESA do expropriado
- inexistência ou nulidade da citação inicial
- incompetência absoluta
- inépcia da inicial (condições da ação, legitimidade de causa, interesse de agir e possibilidade jurídica e os pressupostos processuais)
- perempção
- litispendência
- coisa julgada
- conexão
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
- compromisso arbitral
- carência de ação
- falta de caução de prestação que a lei exige como preliminar
- impugnação do preço
- vícios de forma
- caducidade da declaração

Além disso, o expropriado pode exigir a inclusão de parte não desapropriada do imóvel que tenha restado inútil ou inaproveitável de forma autônoma, denominado direito de extensão.

IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Início da ação em que o poder expropriante pode requerer ao juízo que o imita na posse imediata sob a alegação de urgência.

É necessário o depósito de certo valor definido segundo o que dispõe o art. 15 da lei geral
É sempre provisória, pois a posse definitiva é alcançada com a transmissão da propriedade que ocorrerá com o pagamento da indenização.

O deferimento da imissão vigora por 120 dias prazo no qual deverá o expropriante deverá fazer o depósito. Ultrapassado o prazo, caducará a urgência.

A declaração não pode ser contestada pelo juiz, pois é ato discricionário da Administração expropriante.

Duas formas de imissão:
- em geral regulada pelo DL 3365/41
- em particular regulada pelo DL 1.075/70

Geral
Também exige a declaração de urgência.
Após isso o juiz deferirá a posse provisória se o expropriante depositar um valor. Se o expropriado concordar, levanta integralmente e estará consumada a desapropriação.
Se discordar, pode levantar 80% do valor depositado e permanecer na ação para discutir o valor final de indenização (art. 33)

Estão sob esse regime:
- prédios residenciais urbanos, locados ou dados em locação a terceiros pelos proprietários com títulos registrados
- prédios residenciais urbanos habitados por compromissários compradores, sem títulos registrados
- prédios não residenciais de uso próprio ou locados destinados a comércio, indústria, profissionais liberais e prestadores de serviços urbanos ou rurais

Particular

Imóveis descritos no DL 1.075/70: residenciais urbanos habitados pelo proprietário ou compromissário comprador com título registrado

Procedimento para a imissão:

Declarada urgência, depositar o valor estimado pelo expropriante.
No prazo de 5 dias da intimação da oferta o expropriado não impugnar defere a imissão requerida.
Impugnada a oferta, o juiz mediante laudo de avaliação fixa o valor provisório do bem.

Se o valor for superior a oferta, o expropriante se obriga a complementar até alcançar a metade do valor arbitrado (no limite de 2.300 s.m.). Nesse caso, o expropriado pode levantar tudo.

Se o arbitramento for igual ou inferior ao dobro do preço ofertado, o expropriante não faz complementação, Nesse caso, o expropriado levanta 80% do valor ofertado, prosseguindo na ação.

FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Deve recompor integralmente o patrimônio do expropriado.
Além do valor principal, também a correção monetária contada a partir do laudo de avaliação do bem
Juros moratórios: devidos em função do atraso no pagamento da indenização
Juros compensatórios: em caso de imissão provisória na posse desde a data da perda antecipada da posse

Moratórios: 6% ao ano contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito nos termos do art. 100 da CF
Na prática: devidos a partir de 1º de janeiro do segundo ano após a data de apresentação do precatório

Compensatórios: 12% ou 6% ao ano?
STJ = Súmula 408 os juros compensatórios incidentes após a MP 1.577/97 são fixados em 6% até 13/09/01 a partir dessa data em 12%.

PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Ordem de apresentação de precatórios. Impedida a inversão da ordem cronológica do recebimento das requisições judiciais.

Se não houver recursos para pagamento imediato em segundo a ordem de recebimento, toma-se o regime de precatórios nos termos do art. 100 da CF

Requisitórios recebidos até 1º de julho de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte.

Os recebidos após essa data serão inscritos na peça orçamentária seguinte

DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO
Desistência unilateral do Poder Público até o pagamento da indenização (TJSP já garantiu a desistência até o momento do registro imobiliário da sentença)

A desistência implica a assunção pelo expropriante de danos causados e devolução do mesmo bem, além das despesas processuais e advocatícias.

O expropriado não pode se opor a desistência, vez que não tem direito subjetivo à desapropriação

A formalização da desistência deve ser veiculada pela alteração do decreto expropriatório

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