07 maio 2014

Administrativo - Atos Administrativos



ATOS ADMINISTRATIVOS


Definição:
São manifestações unilaterais da Administração Pública no exercício de suas públicas funções visando: adquirir, proteger, transferir, modificar, reconhecer ou extinguir direitos
Em relação a si própria ou aos administrados
Em caráter geral ou particular

São atos jurídicos com denominação especial de atos administrativos

Diferem-se dos atos praticados pelos demais poderes: Legislativo – leis - e Judiciário – decisões judiciais, quando desempenham suas funções típicas


ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

- TÍPICOS
São os atos expedidos pela Administração sob regime de direito público no uso de seus poderes, dentre os quais prevalece o da supremacia do interesse público sobre o do particular

São atos exclusivos da Administração podendo ocorrer entre entidades estatais (entes federados) e entre esses e um ou mais administrados

- ATÍPICOS
São atos jurídicos praticados pela Administração Pública sob regime de direito privado, desprovidos, portanto dos poderes conferidos à Administração. Resulta disso que em sede desses atos a Administração Pública se coloca no mesmo nível dos administrados

São atos excepcionais, posto que fora da órbita do Direito Administrativo.
Ex. Administração celebra contrato de locação na condição de locatária. Contrato regido pela lei civil e não pela Lei de Licitações e Contratos.


REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Os requisitos básicos são os mesmos dos atos jurídicos, isto é: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 CC

Além desses, também os denominados elementos: competência, objeto, finalidade, forma e motivo

Tais requisitos são retirados do rol do art. 2º da Lei 4.717/65 – Ação Popular
“Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a)Incompetência
b)Vício de forma
c) Ilegalidade do objeto
d)Inexistência dos motivos
e)Desvio de finalidade
Parágrafo único: Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a)a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou
b)o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro normativo
d)a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido
e)o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência”

Competência
Poder atribuído por lei a determinada entidade estatal, pessoa jurídica de direito público, órgão ou agente público para a prática do ato.

Agente público competente = é aquele que recebe da lei o poder para o desempenho de funções. Assim, nenhum ato pode ser realizado validamente por agente público sem que ele detenha poderes legais para a prática

“Não é competente quem quer, mas quem pode segundo a norma de direito” (Caio Tácito)
Objeto
Trata-se do conteúdo do ato administrativo, devendo ser sempre legal, isto é, de acordo com o previsto na lei (princípio da legalidade)

O ato deve estar perfeitamente conforme a lei ou ato normativo, pois o agente público não pode agir senão com base nos expressos termos da lei

“Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação jurídica concernentes às pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público” (Hely L. Meirelles)

Finalidade
Trata-se de atender a um determinado interesse público previsto na lei. Ex. desapropriar certo bem ou autorizar o uso de um bem público

Forma

Manifestação exterior necessária à prática e validade do ato, devendo haver previsão legal.
O revestimento do ato, isto é a sua forma constitui requisito vinculado e imprescindível a sua perfeita edição.
A manifestação da vontade dos particulares pode ocorrer livremente, mas a da Administração Pública exige procedimentos especiais e forma legal.
É dizer:
Na esfera privada há liberdade de forma dos atos jurídicos. É regra. Na esfera pública a liberdade é exceção.
A forma dos atos administrativos possibilita controle desses atos, tanto o interno (autotutela) quanto externo (Legislativo e Judiciário)



Motivo
Trata-se de pressuposto de ordem fática ou jurídica que leva a Administração à prática de certo ato.
Não se trata de finalidade do ato, pois o motivo antecede a finalidade. Esta (finalidade) relaciona-se ao resultado pretendido, ou seja é posterior.

Distinga-se motivo de motivação.
Motivo: situação fática ou legal, objetiva, real e empírica que impõe ao agente a prática do ato. Ex ultrapassar velocidade permitida na via pública – motivo é a infração
Motivação: explicitação do motivo, sua narrativa que é, normalmente apresentada sob a forma de “considerandos”

A doutrina se divide quanto à obrigatoriedade da exposição de motivos: segundo parte dela, os atos vinculados sempre devem ser motivados; os discricionários, nem sempre. De outro lado, há autores que entendem ser sempre necessária a motivação

A jurisprudência entende ser necessária a motivação em qualquer caso, sob pena de nulidade do ato

Recurso Especial. Mandado de segurança. Transferência de servidor público. Ato discricionário. Necessidade de motivação. Recurso provido. 1. Independente da alegação que se faz acerca da transferência de servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente uníssona nesse sentido, todos os atos administrativos mormente os discricionários, dependem de motivação como requisito indispensável de validade. 3. O recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê de sua transferência ex officio para outra localidade, como a motivação, neste caso também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido.” (STJ RMS/MG 15459, Rel. Min. Paulo Medina, 2005)

A Lei 9.784/99 – regula o processo administrativo no âmbito federal explicita a motivação como princípio e regula uma série de casos em que a motivação é obrigatória, inclusive estabelece a forma da mesma que deve ser explícita, clara e congruente

A falta de motivação do ato impede aos administrados possíveis questionamentos, mesmo na ausência de irregularidades, permite o conhecimento de sua justificativa, especialmente quando a decisão afeta sua órbita de interesses.

Teoria dos motivos determinantes
Uma vez enunciados os motivos que justificam a prática do ato, o mesmo fica vinculado a esses motivos
"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionário” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.)