ATOS
ADMINISTRATIVOS
Definição:
São manifestações
unilaterais da Administração Pública no exercício de suas públicas funções
visando: adquirir, proteger, transferir, modificar, reconhecer ou extinguir
direitos
Em relação a si própria ou
aos administrados
Em caráter geral ou
particular
São atos jurídicos com
denominação especial de atos administrativos
Diferem-se dos atos
praticados pelos demais poderes: Legislativo – leis - e Judiciário – decisões
judiciais, quando desempenham suas funções típicas
ESPÉCIES
DE ATOS ADMINISTRATIVOS
- TÍPICOS
São os atos expedidos pela
Administração sob regime de direito público
no uso de seus poderes, dentre os quais prevalece o da supremacia do interesse
público sobre o do particular
São atos exclusivos da
Administração podendo ocorrer entre entidades estatais (entes federados) e
entre esses e um ou mais administrados
- ATÍPICOS
São atos jurídicos
praticados pela Administração Pública sob regime de direito privado, desprovidos, portanto dos
poderes conferidos à Administração. Resulta disso que em sede desses atos a
Administração Pública se coloca no mesmo nível dos administrados
São atos excepcionais, posto
que fora da órbita do Direito Administrativo.
Ex. Administração celebra
contrato de locação na condição de locatária. Contrato regido pela lei civil e
não pela Lei de Licitações e Contratos.
REQUISITOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
Os requisitos básicos são os
mesmos dos atos jurídicos, isto é: agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 CC
Além desses, também os
denominados elementos: competência, objeto, finalidade, forma e motivo
Tais requisitos são
retirados do rol do art. 2º da Lei 4.717/65 – Ação Popular
“Art. 2º - São nulos os atos
lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos
de:
a)Incompetência
b)Vício
de forma
c)
Ilegalidade do objeto
d)Inexistência
dos motivos
e)Desvio
de finalidade
Parágrafo
único: Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a)a
incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou
b)o
vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
c)
a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro normativo
d)a
inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em
que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido
e)o
desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência”
Competência
Poder atribuído por lei a
determinada entidade estatal, pessoa jurídica de direito público, órgão ou
agente público para a prática do ato.
Agente público competente =
é aquele que recebe da lei o poder para o desempenho de funções. Assim, nenhum
ato pode ser realizado validamente por agente público sem que ele detenha
poderes legais para a prática
“Não é competente quem quer,
mas quem pode segundo a norma de direito” (Caio Tácito)
Objeto
Trata-se do conteúdo do ato
administrativo, devendo ser sempre legal, isto é, de acordo com o previsto na
lei (princípio da legalidade)
O ato deve estar
perfeitamente conforme a lei ou ato normativo, pois o agente público não pode
agir senão com base nos expressos termos da lei
“Todo ato administrativo tem
por objeto a criação, modificação ou comprovação jurídica concernentes às
pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público” (Hely L.
Meirelles)
Finalidade
Trata-se de atender a um
determinado interesse público previsto na lei. Ex. desapropriar certo bem ou
autorizar o uso de um bem público
Forma
Manifestação exterior
necessária à prática e validade do ato, devendo haver previsão legal.
O revestimento do ato, isto
é a sua forma constitui requisito vinculado e imprescindível a sua perfeita
edição.
A manifestação da vontade
dos particulares pode ocorrer livremente, mas a da Administração Pública exige
procedimentos especiais e forma legal.
É dizer:
Na esfera privada há
liberdade de forma dos atos jurídicos. É regra. Na esfera pública a liberdade é
exceção.
A forma dos atos
administrativos possibilita controle desses atos, tanto o interno (autotutela)
quanto externo (Legislativo e Judiciário)
Motivo
Trata-se de pressuposto de
ordem fática ou jurídica que leva a Administração à prática de certo ato.
Não se trata de finalidade
do ato, pois o motivo antecede a finalidade. Esta (finalidade) relaciona-se
ao resultado pretendido, ou seja é posterior.
Distinga-se motivo de motivação.
Motivo:
situação
fática ou legal, objetiva, real e empírica que impõe ao agente a prática do
ato. Ex ultrapassar velocidade permitida na via pública – motivo é a infração
Motivação:
explicitação
do motivo, sua narrativa que é, normalmente apresentada sob a forma de “considerandos”
A doutrina se divide quanto
à obrigatoriedade da exposição de motivos: segundo parte dela, os atos
vinculados sempre devem ser motivados; os discricionários, nem sempre. De outro
lado, há autores que entendem ser sempre necessária a motivação
A jurisprudência entende ser
necessária a motivação em qualquer caso, sob pena de nulidade do ato
“Recurso Especial. Mandado de segurança. Transferência de servidor
público. Ato discricionário. Necessidade de motivação. Recurso provido. 1.
Independente da alegação que se faz acerca da transferência de servidor público
para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a
ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a
devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina,
praticamente uníssona nesse sentido, todos os atos administrativos mormente os
discricionários, dependem de motivação como requisito indispensável de
validade. 3. O recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o
porquê de sua transferência ex officio para outra localidade, como a
motivação, neste caso também é matéria de ordem pública, relacionada à própria
submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso
provido.” (STJ RMS/MG 15459, Rel. Min. Paulo Medina, 2005)
A Lei 9.784/99 – regula o
processo administrativo no âmbito federal explicita a motivação como princípio
e regula uma série de casos em que a motivação é obrigatória, inclusive
estabelece a forma da mesma que deve ser explícita, clara e congruente
A falta de motivação do ato
impede aos administrados possíveis questionamentos, mesmo na ausência de
irregularidades, permite o conhecimento de sua justificativa, especialmente
quando a decisão afeta sua órbita de interesses.
Teoria dos motivos
determinantes
Uma vez enunciados os
motivos que justificam a prática do ato, o mesmo fica vinculado a esses motivos
"O mérito do ato
administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na
escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática,
quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato
a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é
aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de
competência discricionário” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.)