07 maio 2014

Administrativo - Vícios do Ato Administrativo



VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A formação dos atos administrativos envolve 4 elementos fundamentais:
- perfeição
Ato administrativo perfeito (não confundir com ato jurídico perfeito) é o que completou o ciclo de formação previsto em lei, podendo ser abstrato ou o que ainda não constituiu efeitos jurídicos concretos em relação a algum administrado em especial

- validade
Conformidade do ato a lei aplicável. Ato ilegal não é válido

- vigência
Corresponde ao período estabelecido em lei ou no próprio ato durante o qual ele existirá e produzirá efeitos. Em princípio se inicia com a publicação, salvo disposição expressa em contrário
- eficácia
Elemento que habilita o ato à produção de efeitos na esfera jurídica. Não se relaciona com a boa fé das partes como nos negócios jurídicos, pois os atos administrativos são dotados de imperatividade e de autoexecutoriedade para garantir seu atendimento pelos administrados

ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Vício é defeito que permite a invalidação do ato administrativo. Ataca o elemento do ato provocando sua invalidação

Vício de sujeito ou de competência
São de duas ordens: de incompetência e o de incapacidade.
A capacidade é a mesma prevista para lei civil: maior de idade.
No caso de agente público a incapacidade é adquirida posteriormente à posse no cargo, quando, por exemplo, o servidor é atingido pela insanidade mental.

Todavia, a solução para anulação do ato não é a mesma fornecida pelo Direito Civil, pois pela teoria do órgão, quem pratica o ato é o órgão, pois ninguém vai ao órgão para praticar ato com agente e sim perante o Estado

Nesse caso, se o administrado estava de boa fé e estiverem preenchidas todas as condições legais para a edição do ato é preciso reconhecer sua validade, salvo se o ato for discricionário e restar demonstrado que o agente não tinha juízo suficiente para ponderar a conveniência e oportunidade do ato.

Mesmo caso da situação do funcionário de fato, o ato pode ser reconhecidamente válido, se:
- aparência de regularidade
- boa fé do administrado que desconhece a situação do agente
- ato praticado corretamente perante as regras do ordenamento jurídico

Casos de funcionário de fato: falta de requisito legal para investidura, falta de formação acadêmica exigida para o cargo, servidor suspenso ou com contrato de trabalho vencido

Distinção do usurpador de função: art. 328 CP:
Usurpar o exercício de função pública. Qualificadora quando para auferir vantagem da conduta criminosa
Neste caso, o ato é inexistente

Vício de objeto

Ocorre quando o resultado do ato importar violação da lei, regulamento ou ato normativo. O objeto deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável

Ex. lícito: a Administração não pode exigir do administrado que faça algo proibido pela lei
Possível: a Administração não pode nomear para cargo público pessoa falecida
Determinado ou determinável: não é possível desapropriar área sem especificar suas dimensões

Vício de forma

Consiste na omissão (ou ausência de forma) ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

A observância a forma não significa excesso de formalismo ou a necessidade de formas sacramentais para a validade do ato, mas sempre que a lei exigir certa forma, esta será requisito de validade do ato administrativo.

A inobservância de forma legal gera invalidação dos atos praticados, desde que a formalidade seja essencial (nulidade absoluta). Quando não for o caso é possível haver convalidação do ato ou do vício da forma, desde que não afete a garantia do administrado

Vício de motivo

Motivo é pressuposto de fato e de direito que impulsiona a Administração à prática de certo ato administrativo

Possibilita 2 ponderações:
-inexistência do fato
- inadequação do fato ou a falsidade do motivo

Art. 2º da Lei de Ação Popular:
“a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”
Ex. quando agente público aplica sanção a servidor muito superior diante da infração cometida (caberia apenas advertência e é aplicada a pena de demissão) – ocorre a inadequação do motivo
Ex. quando é aplicada a punição sem que o servidor tenha cometido infração alguma ocorre a inexistência material do motivo

Vício de finalidade

Também chamado desvio de poder ou desvio de finalidade
Ex. decreto expropriatório para imóvel de propriedade de inimigo político; punição disciplinar sem motivação

Desvio ocorre quando o agente distorce o fim legal do poder que lhe é confiado pela regra de competência ou quando não procura finalidades de interesse público (se orienta para fins particulares exclusivamente)

Caso Lesbats (1.864 – França)
Não autorização para ingresso de veículos de transporte em estação ferroviária para atender passageiros, vez que já havia um transportador operando. A negativa gerou monopólio a esse transportador

Caso do TJ RS (1.948 – Brasil)
Fixação de horários de transporte intermunicipal que reservava os melhores horários (de “pico” de passageiros) a determinada empresa

Indícios de desvio de finalidade:
- contradições com atos posteriores (alegação de falta de recurso que resulta na demissão de servidor em cargo em comissão para, ato contínuo, nomear outra pessoa na mesma vaga
- contradição com atos posteriores (funcionário tido como competente que depois é exonerado sob a alegação de incapacidade e escasso rendimento)
- motivação excessiva: inúmeras motivações e considerações acessórias (caso da desapropriação de imóvel que continha motivação excessiva e contraditória, pois declarava urgência para a instalação de escola especial e para embelezamento da cidade
- motivação contraditória: falta de nexo lógico entre premissas e o ato
- motivação insuficiente: demissão de funcionária sem apontamento expresso de sua falta funcional
- alteração dos fatos: deformação ou ausência de justificativa com fatos reais