VÍCIOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
A formação dos atos
administrativos envolve 4 elementos fundamentais:
- perfeição
Ato administrativo perfeito
(não confundir com ato jurídico perfeito) é o que completou o ciclo de formação
previsto em lei, podendo ser abstrato ou o que ainda não constituiu efeitos
jurídicos concretos em relação a algum administrado em especial
- validade
Conformidade do ato a lei
aplicável. Ato ilegal não é válido
- vigência
Corresponde ao período
estabelecido em lei ou no próprio ato durante o qual ele existirá e produzirá
efeitos. Em princípio se inicia com a publicação, salvo disposição expressa em
contrário
- eficácia
Elemento que habilita o ato
à produção de efeitos na esfera jurídica. Não se relaciona com a boa fé das
partes como nos negócios jurídicos, pois os atos administrativos são dotados de
imperatividade e de autoexecutoriedade para garantir seu atendimento pelos
administrados
ESPÉCIES
DE VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Vício é defeito que permite
a invalidação do ato administrativo. Ataca o elemento do ato provocando sua
invalidação
Vício de sujeito ou de
competência
São de duas ordens: de
incompetência e o de incapacidade.
A capacidade é a mesma
prevista para lei civil: maior de idade.
No caso de agente público a
incapacidade é adquirida posteriormente à posse no cargo, quando, por exemplo, o
servidor é atingido pela insanidade mental.
Todavia, a solução para
anulação do ato não é a mesma fornecida pelo Direito Civil, pois pela teoria do
órgão, quem pratica o ato é o órgão, pois ninguém vai ao órgão para praticar
ato com agente e sim perante o Estado
Nesse caso, se o
administrado estava de boa fé e estiverem preenchidas todas as condições legais
para a edição do ato é preciso reconhecer sua validade, salvo se o ato for
discricionário e restar demonstrado que o agente não tinha juízo suficiente
para ponderar a conveniência e oportunidade do ato.
Mesmo caso da situação do funcionário
de fato, o ato pode ser reconhecidamente válido, se:
- aparência de regularidade
- boa fé do administrado que
desconhece a situação do agente
- ato praticado corretamente
perante as regras do ordenamento jurídico
Casos de funcionário de
fato: falta de requisito legal para investidura, falta de formação acadêmica
exigida para o cargo, servidor suspenso ou com contrato de trabalho vencido
Distinção do usurpador de
função: art. 328 CP:
Usurpar o exercício de
função pública. Qualificadora quando para auferir vantagem da conduta criminosa
Neste caso, o ato é
inexistente
Vício de objeto
Ocorre quando o resultado do
ato importar violação da lei, regulamento ou ato normativo. O objeto deve ser:
lícito, possível, determinado ou determinável
Ex. lícito: a Administração
não pode exigir do administrado que faça algo proibido pela lei
Possível: a Administração não
pode nomear para cargo público pessoa falecida
Determinado ou determinável:
não é possível desapropriar área sem especificar suas dimensões
Vício de forma
Consiste na omissão (ou
ausência de forma) ou na observância incompleta ou irregular das formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
A observância a forma não
significa excesso de formalismo ou a necessidade de formas sacramentais para a
validade do ato, mas sempre que a lei exigir certa forma, esta será requisito
de validade do ato administrativo.
A inobservância de forma
legal gera invalidação dos atos praticados, desde que a formalidade seja
essencial (nulidade absoluta). Quando não for o caso é possível haver
convalidação do ato ou do vício da forma, desde que não afete a garantia do
administrado
Vício de motivo
Motivo é pressuposto de fato
e de direito que impulsiona a Administração à prática de certo ato
administrativo
Possibilita 2 ponderações:
-inexistência do fato
- inadequação do fato ou a
falsidade do motivo
Art. 2º da Lei de Ação
Popular:
“a inexistência dos motivos
se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,
é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”
Ex. quando agente público
aplica sanção a servidor muito superior diante da infração cometida (caberia
apenas advertência e é aplicada a pena de demissão) – ocorre a inadequação do
motivo
Ex. quando é aplicada a
punição sem que o servidor tenha cometido infração alguma ocorre a inexistência
material do motivo
Vício de finalidade
Também chamado desvio de
poder ou desvio de finalidade
Ex. decreto expropriatório
para imóvel de propriedade de inimigo político; punição disciplinar sem
motivação
Desvio ocorre quando o
agente distorce o fim legal do poder que lhe é confiado pela regra de
competência ou quando não procura finalidades de interesse público (se orienta
para fins particulares exclusivamente)
Caso Lesbats (1.864 –
França)
Não autorização para
ingresso de veículos de transporte em estação ferroviária para atender
passageiros, vez que já havia um transportador operando. A negativa gerou
monopólio a esse transportador
Caso do TJ RS (1.948 –
Brasil)
Fixação de horários de
transporte intermunicipal que reservava os melhores horários (de “pico” de
passageiros) a determinada empresa
Indícios de desvio de
finalidade:
- contradições com atos
posteriores (alegação de falta de recurso que resulta na demissão de servidor
em cargo em comissão para, ato contínuo, nomear outra pessoa na mesma vaga
- contradição com atos
posteriores (funcionário tido como competente que depois é exonerado sob a
alegação de incapacidade e escasso rendimento)
- motivação excessiva:
inúmeras motivações e considerações acessórias (caso da desapropriação de
imóvel que continha motivação excessiva e contraditória, pois declarava
urgência para a instalação de escola especial e para embelezamento da cidade
- motivação contraditória:
falta de nexo lógico entre premissas e o ato
- motivação insuficiente:
demissão de funcionária sem apontamento expresso de sua falta funcional
- alteração dos fatos:
deformação ou ausência de justificativa com fatos reais