LICITAÇÃO
Legislação:
Lei
federal 8.666/93 (com as alterações)
Fundamento
constitucional:
“Art.
37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao
seguinte:
XXI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições da proposta nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
Idêntica
redação do art. 117 da Constituição Bandeirante.
Competência
legislativa: União
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art 173, § 1º,
III
Aspectos gerais
Procedimento administrativo,
disciplinado por lei federal e adotado obrigatoriamente pelas pessoas públicas
visando encontrar a melhor proposta para aquisição de bens, de serviços ou
obras e também para o exercício de ato pela Administração Pública objetivando
conferir direitos a particulares (permissão e concessão de uso de bens
públicos)
A Lei de licitações
regulamenta o art. 37, XXI da CF
A licitação pode ser
conceituada:
Procedimento
administrativo por meio do qual a pessoa pública a ele sujeita objetiva
selecionar, por critérios objetivos, a melhor proposta para contrato de
interesse da Administração.
A pessoa pública sujeita à
licitação é denominada licitante e a vencedora do certame
denomina-se proponente ou licitante particular
Finalidades
São duas as finalidades da
licitação:
- obtenção da proposta mais
vantajosa
- oferecer igual
oportunidade aos que desejam contratar com as pessoas licitantes
O problema da licitação fracassada: vício jurídico ou
insatisfação das propostas
Inabilitação de todos os
licitantes: prazo para apresentar novas propostas (oito dias úteis).
O problema da licitação deserta: quando não acorre
nenhum proponente
Deve ser repetida, salvo se
houver prejuízo para a Administração.
Princípios
Art. 3º da Lei 8.666/93 -
gerais da Administração:
- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- publicidade
Princípios específicos da
licitação:
-
isonomia
-
competitividade
-
vinculação ao instrumento convocatório
-
julgamento objetivo
-
indistinção
-
padronização
-
sigilo das propostas
-
vedação da oferta de vantagens
-
formalismo procedimental
-
adjudicação compulsória
- fiscalização da licitação pelos
interessados ou qualquer cidadão
Estes
princípios comparecem com intensidade variável segundo as modalidades de licitação.
Ex. publicidade, prazo de publicação e edital resumido.
Por padronização deve ser entendido
igualar, uniformizar, estandardizar. Todas as aquisições devem atender a um
padrão previamente estabelecido a fim de minimizar custos de manutenção e assistência
técnica.
A
padronização, entretanto, somente poderá ser adotada se houver real interesse
para os serviços.
A
padronização poderá resultar em escolha de marca, raça ou tipo ou poderá ser
adotado um padrão próprio e único.
A
padronização deve ser realizada por meio de processo administrativo sob comando
de uma comissão designada como de padronização que apresentará estudos, laudos
técnicos, atestados, relatórios.
“a
padronização pode resultar na seleção de um produto identificável através de
uma marca. Logo, o resultado será a escolha pela Administração de uma ‘marca’
determinada, a qual será utilizada posteriormente para identificar os objetos
que serão contratados. Isso não se traduz em qualquer tipo de atuação
reprovável, não inflige a Constituição nem viola a Lei 8.666/93. O que se veda
é a preferência subjetiva e arbitrária por um produto, fundada exclusivamente
na marca. Não há infringência quando se elege um produto (serviço, etc.) em
virtude de qualidades específicas, utilizando-se sua marca apenas como
instrumento de identificação. No caso, não há preferência pela marca, mas pelo
objeto. A marca é, tão-somente, o meio pelo qual se individualiza o objeto que
se escolheu" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
- Marçal Justen Filho, 7ª ed., Editora Dialética, 2001)
Se a padronização é exigida, sempre que possível,
também a despadronização pode ser efetivada quando a adoção de “standars” não
for mais do interesse da Administração.
ATENÇÃO:
mesmo que exista padronização é necessário licitar entre aqueles que possam
fornecer o material padronizado. Apenas poderá haver escolha direta se a
padronização elegeu um padrão que possui um único fornecedor. Ex. veículo Fiat
Palio.
Competitividade
É
vedada a inclusão nos editais de cláusulas ou condições que possam comprometer
o caráter competitivo da licitação ou que estabeleçam preferências ou
distinções em razão de naturalidade, sede ou domicílio do proponente.
Há
casos em que exigências devem ser feitas em razão do tipo de objeto pretendido.
Exemplo disso é a contratação de veículos, cujas garagens e oficinas devem
estar localizadas no mesmo território da pessoa licitante, sob pena de ser
antieconômico aceitar de forma diferente.
Indicação
de marca: regra geral é vedada, salvo quando o caso exigir e for justificável
(art. 7º, § 5º).
Vinculação ao instrumento convocatório
Instrumentos
convocatórios são: carta-convite e edital
São
leis internas da licitação, inalteráveis durante todo o procedimento.
Rerratificação:
correção ou alteração do edital podem ser feitas desde que republicado e prazo
reaberto integralmente.
Porque
rerratificação: porque se retifica o que se deseja mudar e mantém o mais
para ratificar.
Julgamento objetivo
Para
julgamento das propostas é necessário eleger critérios que devem ser indicados
expressamente no edital ou ato convocatório.
Adotado
um critério objetivo poderá ser verificado o vencedor com a simples comparação
das propostas, Se menor preço, por exemplo, é muito fácil e simples a aplicação
do critério. Se o julgamento for de melhor técnica será preciso estabelecer
critério objetivo de aplicação de fórmula (art. 46 da lei)
OBJETO DA LICITAÇÃO
A
enunciação do art. 1º da lei é apenas exemplificativa.
Podem
ser objeto de licitação:
-
obra pública
- um
serviço
-
uma compra
-
uma alienação
-
uma locação
- um
arrendamento
-
uma concessão ou permissão de uso de bem público ou de serviço
Poderá
ser objeto de licitação qualquer objeto que possa interessar a mais de um
administrado e obtido de mais de um ofertante.
O
objeto deve ser perfeitamente descrito no edital, podendo ser dispensada quando
se tratar de objetos definidos oficialmente como são alguns equipamentos
caracterizados pelas normas da ABNT ou por edificações padronizadas definidas
pela licitante.
O objeto
não necessita ser uno e indivisível. Ao contrário, deve ser divisível para
possibilitar maior competitividade entre os licitantes.
Licitação
por itens em oposição a licitação global.
Acréscimos
e supressões do objeto
Considerar
os valores iniciais atualizados de cada contrato
Licitação
por lote X licitação por itens
Fracionamento
do objeto
REGISTRO DE PREÇOS
Útil
para os casos em que o bem ou serviço desejados é frequentemente contratado
pela Administração.
O
sistema de registro de preços é arquivo dos respectivos preços, selecionado
mediante concorrência ou pregão (modalidades de licitação)
Validade:
1 ano
Precedido
por ampla pesquisa de preços de mercado.
Os
preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial
Registro
de preços X registro cadastral
No
âmbito federal : Decreto federal 3.931/01
O
problema do “carona”.
Os licitantes
Administração pública direta
e indireta (inclusive estatais)
Corporações legislativas
Poder Judiciário
Tribunais de Contas
Integrantes do sistema S –
serviços sociais autônomos
Conselhos
de classe (com regulamentos próprios)
OSCIP (se utilizarem
recursos públicos e pela modalidade pregão eletrônico)
Consórcios públicos
. OS
– licitação dispensada para a Administração Pública de contato de prestação de
serviços e para elas (OS) a licitação se impõe quando contratar serviços e
compras com recursos da União.
Não
estão obrigadas a licitar as empresas quando no desempenho de suas atividades
fim.
Ex.
Banco do Brasil para empréstimos
Correios
para contratos postais
-
especial atenção para a concessão de franquias dos Correios (decreto 6.639/08 sub judice)
TIPOS DE LICITAÇÃO
Diferentes
critérios para julgamento das propostas
Art.
45 da Lei 8.666/93
-
menor preço
Proposta
de acordo com o edital e que ofertar o menor preço
-
melhor técnica
Exclusivamente
para adquirir serviços de natureza predominantemente intelectual
-
melhor técnica e preço
Média
ponderada das propostas técnicas e de preço, conforme pesos preestabelecidos no
edital
-
maior lance ou oferta
Critério
utilizado apenas para a modalidade leilão
Para
bens e serviços de informática o tipo exigido é técnica e preço
Na
modalidade concurso o critério é o do melhor trabalho técnico, científico ou
artístico (art. 22, § 4º da lei)
No
pregão utiliza-se o critério de menor lance ou oferta
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art.
22 da lei
Diferentes
ritos para o procedimento licitatório
-
concorrência
-
tomada de preços
-
convite
-
concurso
-
leilão
-
consulta
-
pregão
Basicamente
a concorrência, tomada de preços e convite se diferenciam pelo valor do
objeto a ser contratado onde:
. obras e serviços de engenharia – faixas
de valor:
a)
até 150.000,00 – convite
b)
até 1.500.000,00 – tomada de preços
c)
acima de 1.500.000,00 – concorrência
.
outros objetos – faixas de valor
a)
até 80.000,00 – convite
b)
até 650.000,00 – tomada de preços
c)
acima de 650.000,00 – concorrência
Com
relação a valores, observar:
-
fracionamento de objeto: cada parte deve ser licitada utilizando a modalidade
adequada ao valor total
-
modalidade mais rigorosa sempre que possível (art. 23, § 4º)
-
admitido ao legislador estadual ou municipal determinar a adoção da modalidade
concorrência em qualquer caso
-
contratação de objetos com valor até 10% da faixa máxima do convite a licitação
não é obrigatória (art. 24, I), assim:
. obras e serviços de engenharia até 15 mil
. demais objetos até 8 mil
FASES DA LICITAÇÃO
Cada
modalidade possui um procedimento próprio, mas a sequencia observa padrão
empregado na concorrência.
Fase
interna:
Atos
anteriores à publicação do edital que implica: (i) elaboração de projeto básico
para obras e serviços de engenharia; (ii) orçamento detalhado; (iii) recurso
orçamentários e compatível com Plano Plurianual e (iv) abertura de processo administrativo
para justificar a contratação e designar comissão
Obs:
para obras e serviços de engenharia acima de 1.500.000,00 necessária realização
de audiência pública (art. 39, caput da
lei)
Comissão de licitação
Em
regra, composta por 3 membros, sendo 2 deles dos quadros permanentes e nomeados
pela autoridade superior do órgão licitante
Pode
ser: especial e permanente
Os
membros da comissão respondem solidariamente pelos atos por ela praticados,
salvo se a posição individual for divergente da registrada em ata (art. 51, §
3º)
Registro cadastral
Não
se confunde com o registro de preços.
O
registro cadastral é um banco de dados que atestam a situação jurídica,
técnica, financeira e fiscal de empresas que sempre participam de licitações
Com
o registro cadastral a empresa pode ser considerada antecipadamente habilitada
para futuras licitações
Art.37
da lei
Fase
externa:
Publicação
do edital e 4 etapas:
-
habilitação
-
classificação
-
homologação
-
adjudicação
Edital:
Conteúdo
mínimo
-
preâmbulo com nº de ordem em série anual, nome da repartição interessada,
modalidade, regime de execução e tipo de licitação, menção de subordinação a
lei de licitações, local, dia e hora para recebimento das propostas e
documentação e início da abertura de envelopes
Além
disso, art. 40, I a XVII da Lei de Licitações
Publicação
do edital em imprensa oficial ou jornal de grande circulação indicando onde
será vendido o edital na íntegra.
Impugnação
do edital por qualquer cidadão: até 5 dias úteis antes da
data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração responder em até 3 dias úteis.
Rejeição
da impugnação, o impugnante poderá:
a)
representar ao TC
b)
representar ao MP
c)
propor ação popular ou civil pública
Se
for necessário modificar o edital deverá ser observado o mesmo meio de
divulgação do texto original e reabrir prazo para apresentar documentos e
propostas
Não
poderá haver impugnação do edital por licitante que não o fizer em até o 2º dia
útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.
HABILITAÇÃO
Fase
externa de recebimento e abertura dos envelopes com documentação exigida
-
qualificações técnicas
-
qualificações econômicas
Todas
proporcionais ao objeto licitado
Art.
27 da lei documentos exigidos:
-
habilitação jurídica (art. 28)
-
regularidade fiscal (art. 29)
-
qualificação técnica (art.30)
-
qualificação econômico-financeira (art.31)
Inabilitação
de licitante: aquele que não atender às exigências de
habilitação. Será excluído da licitação, precluindo seu direito de participar
das fases seguintes
Após a habilitação, o licitante não pode
mais desistir da proposta.
Recurso
de inabilitação: 5 dias contados da intimação na sessão ou da publicação da
decisão no jornal oficial.
Recurso
rejeitado pela comissão: mandado de segurança
Licitação
sem habilitado: prazo de 8 dias para complementação de documentos. O envelope
de preços deve ser devolvido lacrado aos licitantes
CLASSIFICAÇÃO
Fase
de análise e julgamento das propostas formuladas pelos habilitados
Envelopes
são abertos e verificados suas adequações com o edital, promovendo a
desclassificação de propostas desconformes ou incompatíveis, podendo ocorrer:
-
inexequível: valor muito abaixo do mercado
-
contrária à cláusula do edital
-
indireta ou condicionada: a que não apresenta valor exato, vincula a oferta a
determinada condição ou a proposta de outro concorrente
As
demais propostas são classificadas. Após resultado, prazo para recurso em 5
dias úteis com efeito suspensivo
Em
caso de empate: classificar a proposta feita por empresa de capital nacional e,
persistindo, o sorteio.
HOMOLOGAÇÃO
Após
a classificação feita pela Comissão o processo vai para a autoridade superior à
qual caberá avaliar todo o procedimento.
Art.
49 da lei
Se
tudo estiver conforme, deverá homologar a licitação (recursos em 5 dias sem
efeito suspensivo)
Obs. na
hipótese de revogação, a indenização aos licitantes é devida, mas na anulação
não. Art. 49 da lei.
Ver
art. 59 da lei sobre o contratado e a indenização por licitação revogada.
ADJUDICAÇÃO
Etapa
final da licitação. Ato administrativo declaratório e vinculado que atribui
juridicamente o objeto ao vencedor
Produz
2 efeitos:
-
atribui direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato
-
libera os demais licitantes, os vencidos
A
Administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas se o fizer deve
observar a ordem de classificação, sob pena de nulidade da contratação.
O
vencedor é convocado (prazo máximo de 60 dias) para celebrar o contrato no
prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação
Se o
vencedor convocado não comparecer, a Administração pode: (i) convocar os
licitantes remanescentes para celebrar o contrato nas condições do primeiro
classificado, inclusive quanto ao preço ou, (ii) revogar a licitação.
MODALIDADES
Concorrência
Para
objetos de grande vulto econômico. É a mais rigorosa das modalidades por
envolver grandes valores.
O
prazo de publicação (do edital):
- 45
dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço)
- 30
dias corridos (menor preço)
Independente
do valor é obrigatória para os seguintes casos:
-
compra e alienação de imóveis
-
concessão de direito real de uso
-
licitações internacionais
-
contratos de empreitada integral
-
concessão de serviço público
-
registro de preços
Tomada de preços
Modalidade
realizada entre interessados cadastrados ou os que atendam às condições do
edital até 3 dias antes da data do recebimento das propostas
Necessário
atender às exigências de qualificação (art. 22, § 2º)
Negado
pedido de cadastramento: recurso no prazo de 5 dias
Prazo
de publicação do edital:
- 15
dias corridos (menor preço)
- 30
dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço)
Convite
Modalidade
entre interessados do ramo pertinente ao objeto desejado (cadastrados ou não)
para objetos de pequeno vulto econômico
São
pessoas escolhidas e convidadas em nº mínimo de 3.
O
edital (que é o convite) fica afixado em local visível na unidade
administrativa licitante.
Admitido
outras pessoas que se manifestem em até 24 horas antes da apresentação das
propostas
Prazo
de publicação:
- 5
dias úteis
Concurso
Quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios do edital
Comissão:
não necessariamente composta por agentes públicos
Prazo
de publicação:
- 45
dias corridos
Leilão
Quaisquer
interessados para:
-
venda de bens móveis inservíveis
-
venda de produtos apreendidos ou penhorados
-
bens imóveis oriundos de processos judiciais
-
bens imóveis adquiridos por dação em pagamento (admite tb. leilão e
concorrência)
Critério
de julgamento: maior lance ou maior oferta
Prazo
de publicação:
- 15
dias corridos
Consulta
Modalidade
admitida apenas para a ANATEL
-
art. 55 da lei 9.472/97 – atende a procedimentos próprios expedidos pela
Anatel.
É
vedada a utilização para obras e serviços de engenharia
Regulamento
de licitações - ANATEL
DA CONSULTA
Art. 14. Para aquisição de bens ou
serviços não comuns, a Agência adotará, preferencialmente, a licitação na
modalidade de consulta, que será regida por este Regulamento e, de modo
subsidiário, pelas normas procedimentais contidas no Regimento Interno, não se
lhe aplicando a legislação geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Em casos especiais e a
seu critério, a Agência poderá adotar, motivadamente, para as contratações a
que se refere o caput, as modalidades
da legislação geral para a Administração Pública.
Art. 15. Consulta é a modalidade de
licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou
jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não
comuns.
Parágrafo único. Consideram-se bens e
serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade,
insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham características
individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como o dos
trabalhos predominantemente intelectuais, da elaboração de projetos, da
consultoria, da auditoria e da elaboração de pareceres técnicos, bem assim da
aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações
particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.
Art. 16. Aplicam-se à consulta as
seguintes regras: I - na fase preparatória a autoridade competente (art. 6º)
aprovará a lista de pessoas a serem chamadas a apresentar propostas, bem como a
composição do júri que as avaliará e os critérios de aceitação e julgamento das
propostas;
II - o júri será constituído de pelo
menos três pessoas de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da
Agência, devendo sua indicação ser justificada nos autos, apontando-se sua
qualificação;
III - os licitantes, em número mínimo de
cinco, cuja escolha deverá ser amplamente
justificada nos autos, inclusive com os
elementos indicativos de sua habilitação jurídica, qualificações técnica e
econômico-financeira e regularidade fiscal, serão convocados por qualquer meio
seguro, tais como correio e telecomunicação, sempre com comprovante de recebimento;
IV - a convocação iniciará a fase
externa do certame, dele devendo constar a definição clara e completa do
objeto, dos critérios de aceitação e de julgamento das propostas, das sanções
pelo inadimplemento, das cláusulas do contrato, bem como a indicação do dia,
hora e local para entrega das propostas;
V - a convocação fixará prazo razoável e
suficiente, não inferior a oito dias úteis, para os interessados formularem
suas propostas;
VI - cópia da convocação será
imediatamente remetida à Biblioteca, para conhecimento geral;
VII - o recebimento e abertura dos
envelopes serão feitos em sessão pública, na data designada na convocação;
VIII - constatada a existência de falhas
nas propostas ou documentos apresentados, o júri poderá conceder prazo adequado
para saná-las, observado o dever de tratamento isonômico entre os licitantes;
IX - serão desclassificadas as propostas
que não atenderem as condições estabelecidas na convocação;
X - as propostas serão classificadas de
acordo com os critérios fixados na convocação, os quais devem viabilizar a
ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta, considerando a
qualificação do proponente;
XI - a aceitabilidade das propostas, em
relação ao seu conteúdo e preço, será decidida por maioria de votos e a
classificação será feita em função das notas que lhes forem atribuídas pelos
jurados;
XII - o júri decidirá com independência
e imparcialidade, devendo os jurados proferir votos individuais fundamentados,
por escrito;
XIII - o empate será resolvido por
sorteio;
XIV - classificadas as propostas, o júri
adjudicará o objeto da consulta ao vencedor;
XV - contra o ato de classificação e
adjudicação do júri caberá recurso, sem efeito suspensivo, em três dias úteis
contados da intimação da adjudicação, concedendo-se aos demais licitantes igual
prazo para contrarrazões;
XVI - decididos os recursos, a
autoridade competente (art. 6º) homologará a adjudicação para determinar a
contratação, se, entendendo-a ainda conveniente e oportuna, constatar também a
regularidade dos atos do procedimento;
XVII - como condição para celebração do
contrato, o vencedor apresentará, no prazo fixado para sua assinatura,
certidões comprovando sua situação regular perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal, bem como perante a Seguridade Social;
XVIII - se as certidões referidas no
inciso anterior não comprovarem a situação regular do licitante, a sessão será
retomada e os demais chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas
condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis;
XIX - se o licitante vencedor recusar-se
a assinar o contrato injustificadamente, a sessão será retomada e os demais
licitantes chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas
condições da proposta vencedora, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis;
XX - o prazo de validade das propostas
será de sessenta dias.
Pregão
Criada
pela lei 10.520/02 (conversão da MP 2.182-18/01)
Utilizada
em todas as esferas federativas para contratação de bens e serviços comuns,
independentemente de valor
O
objeto deve ser possível de ser identificado por meio de edital e descrições
comuns disponíveis no mercado
É
possível optar por outra modalidade escolhida em função do valor do objeto.
No
âmbito federal o pregão é obrigatório e o eletrônico sobre o presencial
No
pregão invertem-se as fases:
- o
julgamento de propostas é anterior a habilitação
-
homologação após a adjudicação
Apenas
é verificada a habilitação do licitante que ofereceu menor lance, devolvendo
aos demais os envelopes fechados.
Na
Administração Federal, o Decreto 3.555/00 estabeleceu um rol taxativo dos bens e serviços que podem ser contratados por
pregão
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
COMUNS
BENS
COMUNS1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, capacitação e treinamento
38. Serviços topográficos
A questão
do Decreto 7.174/10, inclusive para bens e serviços de informática
É vedado pregão para: obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações.
Pregão
eletrônico e presencial (convencional)
Eletrônico:
realizado com apoio da internet
Esta modalidade deve ser sempre adotada. O presencial somente se
justificada a impossibilidade do eletrônico
Fases do
pregão
-
preparatória
. justificativa de contratação e definição do objeto
. exigências de habilitação
. critério de aceitação das propostas
. sanções
. cláusulas do contrato e prazo para fornecimento
. indicação do orçamento
. indicação do pregoeiro (designado dentre os servidores do órgão
licitante) e equipe de apoio
Equipe de apoio: maioria por servidores ocupantes de cargos
efetivos ou empregos permanentes
- externa
. convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em
jornal e, facultativamente em meio eletrônico
. aviso: definição do objeto, indicação do local, dias e horários
para obtenção da íntegra do edital
. edital: objeto e normas disciplinadoras do precedimento, minuta
do contrato
. cópias do edital colocadas à disposição para consulta e
divulgação
. prazo de publicação: 8 dias úteis contado da publicação do aviso
. no dia e local: sessão pública para recebimento de propostas,
devendo o interessado se identificar e declarar seus poderes para formular
propostas
Sessão no
pregão
. aberta, os interessados apresentam suas propostas em envelopes
contendo preço. Ato contínuo a comissão verifica a conformidade delas com os
requisitos estabelecidos no edital
. durante a sessão: o autor do valor menor e os com 10% acima
desse podem fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do
vencedor
(se não houver ao menos 3 nessas condições os autores das melhores
propostas – até 3 – oferecem lances verbais com qualquer preço)
. critério de menor preço, observados os demais critérios
. pregoeiro decidirá motivadamente sobre a aceitabilidade da
proposta classificada
. pregoeiro abre o envelope do licitante da melhor proposta para
verificar o atendimento das demais condições (habilitação) com documentos
comprobatórios exigidos
. será declarado o vencedor
. se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências de habilitação, pregoeiro examinará a situação dos demais segundo a
ordem da classificação
. pregoeiro pode negociar preço melhor
. qualquer participante poderá recorrer no prazo de 3 dias e os
demais ficam intimados a oferecer contrarrazões em 3 dias contado do término do
prazo de recorrente
. decididos recursos, autoridade fará a adjudicação e após a
homologação
. adjudicatário convocado para celebrar contrato no prazo de
validade das propostas que é de 60 dias
Contratação
Direta
Possível, nos
casos previstos na lei, para contratação sem prévia licitação, fundada em:
- dispensa
- inexigibilidade
- licitação dispensada
Dispensa
Art.24 da lei.
Hipóteses taxativas
Competição
possível, mas inoportuna ou inconveniente para a Administração.
A contratação
direta corresponde a ato discricionário
Examinando uma
das hipóteses:
- emergência ou
calamidade pública
Observações
importantes:
. emergência
causada por: falha de planejamento ou sua inexistência, desídia ou má gestão,
responsabilidade do autor
. não é
dispensada a licitação com base na licitação fracassada ou deserta realizadas
na modalidade convite
. a dispensa do
inciso VIII não alcança empresa pública, nem sociedade de economia mista
Inexigibilidade
Art. 25 da lei
São hipóteses
exemplificativas
Casos em que a
licitação é impossível por ser impossível instalar a competição entre
interessados
Fornecedor
exclusivo ou objeto singular
Atenção: a
decisão da não realização da licitação é vinculada, pois configurada a hipótese
legal, a licitação não pode ocorrer
Notória
especialização:
Profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade e em decorrência de
atuações anteriores permita afirmar ser seu trabalho o mais adequado à
satisfação das necessidades da Administração.
Licitação dispensada
São hipóteses
legais em que a licitação é dispensada por ato vinculado, isto é, não é
discricionário (decisão entre licitar ou contatar direto)
São hipóteses
taxativas de licitação dispensada as constantes do art. 17 da lei de
licitações.
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
LEI 12.232/10
“Conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo: o estudo, o
planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de
publicidade aos veículos de demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou de serviços de qualquer natureza, difundir ideias
ou informar o público em geral”
Os serviços e
atividades que não se enquadrem nesse conceito devem ser contratados por meio
dos procedimentos licitatórios normais
Ex. assessoria
de imprensa, relações públicas, organização de eventos
Inovações da Lei
12.232/10:
- facultada a
adjudicação a mais de uma agência de propaganda
- as agências
contratadas devem possuir certificado de qualificação técnica – CENP Conselho
Executivo das Normas-Padrão
- proibição de
utilizar pregão e obrigatórios os tipos melhor técnica ou técnica e preço
- inversão das
fases: habilitação posterior ao julgamento final de preços
- análise e
julgamento das propostas feitas por comissão composta por, pelo menos, 3
pessoas experts em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem nessas
áreas
- 1/3 dos membros
da comissão não podem ter vínculo com a entidade licitante
- anonimato dos
licitantes particulares
- rito próprio
para o processamento e o julgamento da licitação
- restrição à
contratação pela vencedora de bens ou serviços especializados relacionados à
execução do objeto do contrato. Subcontratação necessita previsão editalícia.
COOPERATIVAS
Que é
cooperativa?
Cooperativa é
uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de
forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e
respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta
serviços, sem fins lucrativos.
Lei 5.764 /71 definiu
a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das
Cooperativas.
Cooperativas podem
participar de licitação?
Antigos entendimentos
doutrinários contrários e a favor. A rigor, não existe qualquer óbice à
participação de cooperativas em licitações, desde que atendam plenamente às
exigências do edital.
O que não podem é realizar
intermediação de mão-de-obra
Além disso, as cooperativas
foram equiparadas às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei federal
11.488/07 remete ao regime da Lei complementar 123/06)
MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Lei complementar federal
123/06
Lei complementar federal
127/07
Tratamento diferenciado a
essas sociedades e também às cooperativas que podem ser apenas de pequeno porte
Arts. 170, IX e 179 da CF:
tratamento diferenciado e simplificado para as micro e pequeno porte
Em licitações comuns podem
participar livremente e em igual patamar que as demais empresas.
Em licitações na modalidade
concorrência, tomada de preços, convite ou pregão do tipo menor preço, essas
empresas devem se declarar antecipadamente , neste caso, terão tratamento
diferenciado
Microempresa:
sociedade empresária, sociedade simples e o empresário referido no art. 966 CC,
devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou registro Civil de
Pessoas Jurídicas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00
Empresa de pequeno porte: sociedade
empresária, sociedade simples e o empresário referido no art. 966 do CC
devidamente registradas com receita bruta anual igual ou superior a R$ 240.000,00
e inferior a R$ 2.400.000,00
Cooperativa: sociedade
de pessoas, dotadas de forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas à falência e constituídas para prestar serviços aos associados e
que tenham receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (incluídas as receitas
decorrentes de atos cooperados e não cooperados)
Atos cooperados: praticados
entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associadas para consecução de objetivos sociais
REVOGAÇÃO,
INVALIDAÇÃO E DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO
Revogação:
desfazimento por motivos de conveniência e oportunidade supervenientes
Art. 49 da lei
Relevância do motivo
Efeitos ex nunc (desde agora), ato administrativo vinculado
Somente pode ocorrer em
licitações acabadas, após a homologação
Consequências:
- impedir a celebração do
contrato
- liberar os licitantes da
responsabilidade do procedimento
- investir o licitante no
direito a indenização
- impedir a renovação do
procedimento
Invalidação: desfazimento
de licitação acabada por motivo de ilegalidade. Pode ser feita pela autoridade
administrativa (invalidação) ou pelo Judiciário (anulação).
Ato administrativo
vinculado, pois é fundada em ilegalidade
Necessidade de refazer o
procedimento ou ato inválido ou anulado
Efeitos ex tunc (desde então) atingem, inclusive o contrato caso tenha sido
celebrado
Licitante não tem direito a
qualquer indenização
Revogação
X Invalidação
- pelo momento de sua
ocorrência (na revogação, na homologação ou após; na invalidação, em qualquer
fase)
- pela autoridade
administrativa (na revogação, autoridade para homologar ou superior; na
invalidação, a comissão de licitação ou autoridade para homologar ou superior)
- pelo objeto do
desfazimento (na revogação, a licitação; na invalidação, somente o ato ou a fase inválidas)
- pela possibilidade de
refazimento (revogação, não cabe; invalidação, sim)
- pelo motivo da extinção
(revogação, inconveniência e oportunidade da licitação; invalidação,
ilegalidade do procedimento).
Desistência:
licitante renuncia, antes do término do certame, ao seu prosseguimento
interrompendo seu curso
Motivo: superveniente e de
interesse público
Licitantes atingidos tem
direito a indenização
Ato da autoridade
administrativa que autorizou a abertura
Revogação
X Desistência
- revogação incide sobre
procedimento acabado; a desistência em procedimento em andamento.
- na revogação o direito à
indenização é apenas do licitante vencedor; na desistência todos alcançados
Desistência
X Invalidação
- invalidação motivo
ilegalidade; desistência é mérito
- invalidação admite o
refazimento do certame ou da parte invalidada; na desistência é encerrada a
licitação