20 agosto 2014

Administrativo - Licitação



LICITAÇÃO

Legislação:
Lei federal 8.666/93 (com as alterações)

Fundamento constitucional:

“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”

Idêntica redação do art. 117 da Constituição Bandeirante.



Competência legislativa: União

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVI – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art 173, § 1º, III

Aspectos gerais

Procedimento administrativo, disciplinado por lei federal e adotado obrigatoriamente pelas pessoas públicas visando encontrar a melhor proposta para aquisição de bens, de serviços ou obras e também para o exercício de ato pela Administração Pública objetivando conferir direitos a particulares (permissão e concessão de uso de bens públicos)

A Lei de licitações regulamenta o art. 37, XXI da CF

A licitação pode ser conceituada:



Procedimento administrativo por meio do qual a pessoa pública a ele sujeita objetiva selecionar, por critérios objetivos, a melhor proposta para contrato de interesse da Administração.

A pessoa pública sujeita à licitação é denominada licitante e a vencedora do certame denomina-se proponente ou licitante particular

Finalidades

São duas as finalidades da licitação:
- obtenção da proposta mais vantajosa
- oferecer igual oportunidade aos que desejam contratar com as pessoas licitantes

O problema da licitação fracassada: vício jurídico ou insatisfação das propostas
Inabilitação de todos os licitantes: prazo para apresentar novas propostas (oito dias úteis).

O problema da licitação deserta: quando não acorre nenhum proponente
Deve ser repetida, salvo se houver prejuízo para a Administração.

Princípios

Art. 3º da Lei 8.666/93 - gerais da Administração:

- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- publicidade

Princípios específicos da licitação:
- isonomia
- competitividade
- vinculação ao instrumento convocatório
- julgamento objetivo
- indistinção
- padronização
- sigilo das propostas
- vedação da oferta de vantagens
- formalismo procedimental
- adjudicação compulsória
- fiscalização da licitação pelos interessados ou qualquer cidadão

Estes princípios comparecem com intensidade variável segundo as modalidades de licitação. Ex. publicidade, prazo de publicação e edital resumido.



Por padronização deve ser entendido igualar, uniformizar, estandardizar. Todas as aquisições devem atender a um padrão previamente estabelecido a fim de minimizar custos de manutenção e assistência técnica.
A padronização, entretanto, somente poderá ser adotada se houver real interesse para os serviços.
A padronização poderá resultar em escolha de marca, raça ou tipo ou poderá ser adotado um padrão próprio e único.
A padronização deve ser realizada por meio de processo administrativo sob comando de uma comissão designada como de padronização que apresentará estudos, laudos técnicos, atestados, relatórios.
a padronização pode resultar na seleção de um produto identificável através de uma marca. Logo, o resultado será a escolha pela Administração de uma ‘marca’ determinada, a qual será utilizada posteriormente para identificar os objetos que serão contratados. Isso não se traduz em qualquer tipo de atuação reprovável, não inflige a Constituição nem viola a Lei 8.666/93. O que se veda é a preferência subjetiva e arbitrária por um produto, fundada exclusivamente na marca. Não há infringência quando se elege um produto (serviço, etc.) em virtude de qualidades específicas, utilizando-se sua marca apenas como instrumento de identificação. No caso, não há preferência pela marca, mas pelo objeto. A marca é, tão-somente, o meio pelo qual se individualiza o objeto que se escolheu" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Marçal Justen Filho, 7ª ed., Editora Dialética, 2001)
Se a padronização é exigida, sempre que possível, também a despadronização pode ser efetivada quando a adoção de “standars” não for mais do interesse da Administração.

ATENÇÃO: mesmo que exista padronização é necessário licitar entre aqueles que possam fornecer o material padronizado. Apenas poderá haver escolha direta se a padronização elegeu um padrão que possui um único fornecedor. Ex. veículo Fiat Palio.

Competitividade
É vedada a inclusão nos editais de cláusulas ou condições que possam comprometer o caráter competitivo da licitação ou que estabeleçam preferências ou distinções em razão de naturalidade, sede ou domicílio do proponente.
Há casos em que exigências devem ser feitas em razão do tipo de objeto pretendido. Exemplo disso é a contratação de veículos, cujas garagens e oficinas devem estar localizadas no mesmo território da pessoa licitante, sob pena de ser antieconômico aceitar de forma diferente.

Indicação de marca: regra geral é vedada, salvo quando o caso exigir e for justificável (art. 7º, § 5º).

Vinculação ao instrumento convocatório

Instrumentos convocatórios são: carta-convite e edital
São leis internas da licitação, inalteráveis durante todo o procedimento.
Rerratificação: correção ou alteração do edital podem ser feitas desde que republicado e prazo reaberto integralmente.
Porque rerratificação: porque se retifica o que se deseja mudar e mantém o mais para ratificar.

Julgamento objetivo

Para julgamento das propostas é necessário eleger critérios que devem ser indicados expressamente no edital ou ato convocatório.

Adotado um critério objetivo poderá ser verificado o vencedor com a simples comparação das propostas, Se menor preço, por exemplo, é muito fácil e simples a aplicação do critério. Se o julgamento for de melhor técnica será preciso estabelecer critério objetivo de aplicação de fórmula (art. 46 da lei)

OBJETO DA LICITAÇÃO

A enunciação do art. 1º da lei é apenas exemplificativa.
Podem ser objeto de licitação:
- obra pública
- um serviço
- uma compra
- uma alienação
- uma locação
- um arrendamento
- uma concessão ou permissão de uso de bem público ou de serviço

Poderá ser objeto de licitação qualquer objeto que possa interessar a mais de um administrado e obtido de mais de um ofertante.

O objeto deve ser perfeitamente descrito no edital, podendo ser dispensada quando se tratar de objetos definidos oficialmente como são alguns equipamentos caracterizados pelas normas da ABNT ou por edificações padronizadas definidas pela licitante.

O objeto não necessita ser uno e indivisível. Ao contrário, deve ser divisível para possibilitar maior competitividade entre os licitantes.
Licitação por itens em oposição a licitação global.

Acréscimos e supressões do objeto
Considerar os valores iniciais atualizados de cada contrato
Licitação por lote X licitação por itens
Fracionamento do objeto


REGISTRO DE PREÇOS
Útil para os casos em que o bem ou serviço desejados é frequentemente contratado pela Administração.

O sistema de registro de preços é arquivo dos respectivos preços, selecionado mediante concorrência ou pregão (modalidades de licitação)
Validade: 1 ano
Precedido por ampla pesquisa de preços de mercado.
Os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial
Registro de preços X registro cadastral
No âmbito federal : Decreto federal 3.931/01
O problema do “carona”.


Os licitantes
                          
Administração pública direta e indireta (inclusive estatais)
Corporações legislativas
Poder Judiciário
Tribunais de Contas
Integrantes do sistema S – serviços sociais autônomos
Conselhos de classe (com regulamentos próprios)
OSCIP (se utilizarem recursos públicos e pela modalidade pregão eletrônico)
Consórcios públicos

. OS – licitação dispensada para a Administração Pública de contato de prestação de serviços e para elas (OS) a licitação se impõe quando contratar serviços e compras com recursos da União.

Não estão obrigadas a licitar as empresas quando no desempenho de suas atividades fim.
Ex. Banco do Brasil para empréstimos
Correios para contratos postais
- especial atenção para a concessão de franquias dos Correios (decreto 6.639/08 sub judice)



TIPOS DE LICITAÇÃO

Diferentes critérios para julgamento das propostas
Art. 45 da Lei 8.666/93

- menor preço
Proposta de acordo com o edital e que ofertar o menor preço

- melhor técnica
Exclusivamente para adquirir serviços de natureza predominantemente intelectual

- melhor técnica e preço
Média ponderada das propostas técnicas e de preço, conforme pesos preestabelecidos no edital

- maior lance ou oferta
Critério utilizado apenas para a modalidade leilão
Para bens e serviços de informática o tipo exigido é técnica e preço

Na modalidade concurso o critério é o do melhor trabalho técnico, científico ou artístico (art. 22, § 4º da lei)

No pregão utiliza-se o critério de menor lance ou oferta



MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 22 da lei
Diferentes ritos para o procedimento licitatório

- concorrência
- tomada de preços
- convite
- concurso
- leilão
- consulta
- pregão

Basicamente a concorrência, tomada de preços e convite se diferenciam pelo valor do objeto a ser contratado onde:
. obras e serviços de engenharia – faixas de valor:
a) até 150.000,00 – convite
b) até 1.500.000,00 – tomada de preços
c) acima de 1.500.000,00 – concorrência

. outros objetos – faixas de valor
a) até 80.000,00 – convite
b) até 650.000,00 – tomada de preços
c) acima de 650.000,00 – concorrência




Com relação a valores, observar:
- fracionamento de objeto: cada parte deve ser licitada utilizando a modalidade adequada ao valor total
- modalidade mais rigorosa sempre que possível (art. 23, § 4º)
- admitido ao legislador estadual ou municipal determinar a adoção da modalidade concorrência em qualquer caso
- contratação de objetos com valor até 10% da faixa máxima do convite a licitação não é obrigatória (art. 24, I), assim:
    . obras e serviços de engenharia até 15 mil
    . demais objetos até 8 mil





FASES DA LICITAÇÃO

Cada modalidade possui um procedimento próprio, mas a sequencia observa padrão empregado na concorrência.

Fase interna:
Atos anteriores à publicação do edital que implica: (i) elaboração de projeto básico para obras e serviços de engenharia; (ii) orçamento detalhado; (iii) recurso orçamentários e compatível com Plano Plurianual e (iv) abertura de processo administrativo para justificar a contratação e designar comissão

Obs: para obras e serviços de engenharia acima de 1.500.000,00 necessária realização de audiência pública (art. 39, caput da lei)



Comissão de licitação
Em regra, composta por 3 membros, sendo 2 deles dos quadros permanentes e nomeados pela autoridade superior do órgão licitante

Pode ser: especial e permanente
Os membros da comissão respondem solidariamente pelos atos por ela praticados, salvo se a posição individual for divergente da registrada em ata (art. 51, § 3º)

Registro cadastral

Não se confunde com o registro de preços.
O registro cadastral é um banco de dados que atestam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal de empresas que sempre participam de licitações
Com o registro cadastral a empresa pode ser considerada antecipadamente habilitada para futuras licitações
Art.37 da lei

Fase externa:
Publicação do edital e 4 etapas:
- habilitação
- classificação
- homologação
- adjudicação

Edital:
Conteúdo mínimo
- preâmbulo com nº de ordem em série anual, nome da repartição interessada, modalidade, regime de execução e tipo de licitação, menção de subordinação a lei de licitações, local, dia e hora para recebimento das propostas e documentação e início da abertura de envelopes
Além disso, art. 40, I a XVII da Lei de Licitações
Publicação do edital em imprensa oficial ou jornal de grande circulação indicando onde será vendido o edital na íntegra.

Impugnação do edital por qualquer cidadão: até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração responder em até 3 dias úteis.

Rejeição da impugnação, o impugnante poderá:
a) representar ao TC
b) representar ao MP
c) propor ação popular ou civil pública

Se for necessário modificar o edital deverá ser observado o mesmo meio de divulgação do texto original e reabrir prazo para apresentar documentos e propostas

Não poderá haver impugnação do edital por licitante que não o fizer em até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

HABILITAÇÃO
Fase externa de recebimento e abertura dos envelopes com documentação exigida
- qualificações técnicas
- qualificações econômicas
Todas proporcionais ao objeto licitado

Art. 27 da lei documentos exigidos:
- habilitação jurídica (art. 28)
- regularidade fiscal (art. 29)
- qualificação técnica (art.30)
- qualificação econômico-financeira (art.31)

Inabilitação de licitante: aquele que não atender às exigências de habilitação. Será excluído da licitação, precluindo seu direito de participar das fases seguintes

Após a habilitação, o licitante não pode mais desistir da proposta.

Recurso de inabilitação: 5 dias contados da intimação na sessão ou da publicação da decisão no jornal oficial.
Recurso rejeitado pela comissão: mandado de segurança
Licitação sem habilitado: prazo de 8 dias para complementação de documentos. O envelope de preços deve ser devolvido lacrado aos licitantes

CLASSIFICAÇÃO

Fase de análise e julgamento das propostas formuladas pelos habilitados

Envelopes são abertos e verificados suas adequações com o edital, promovendo a desclassificação de propostas desconformes ou incompatíveis, podendo ocorrer:

- inexequível: valor muito abaixo do mercado
- contrária à cláusula do edital
- indireta ou condicionada: a que não apresenta valor exato, vincula a oferta a determinada condição ou a proposta de outro concorrente

As demais propostas são classificadas. Após resultado, prazo para recurso em 5 dias úteis com efeito suspensivo

Em caso de empate: classificar a proposta feita por empresa de capital nacional e, persistindo, o sorteio.


HOMOLOGAÇÃO

Após a classificação feita pela Comissão o processo vai para a autoridade superior à qual caberá avaliar todo o procedimento.
Art. 49 da lei
Se tudo estiver conforme, deverá homologar a licitação (recursos em 5 dias sem efeito suspensivo)

Obs. na hipótese de revogação, a indenização aos licitantes é devida, mas na anulação não. Art. 49 da lei.

Ver art. 59 da lei sobre o contratado e a indenização por licitação revogada.

ADJUDICAÇÃO
Etapa final da licitação. Ato administrativo declaratório e vinculado que atribui juridicamente o objeto ao vencedor

Produz 2 efeitos:
- atribui direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato
- libera os demais licitantes, os vencidos

A Administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas se o fizer deve observar a ordem de classificação, sob pena de nulidade da contratação.

O vencedor é convocado (prazo máximo de 60 dias) para celebrar o contrato no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação

Se o vencedor convocado não comparecer, a Administração pode: (i) convocar os licitantes remanescentes para celebrar o contrato nas condições do primeiro classificado, inclusive quanto ao preço ou, (ii) revogar a licitação.




MODALIDADES



Concorrência
Para objetos de grande vulto econômico. É a mais rigorosa das modalidades por envolver grandes valores.




O prazo de publicação (do edital):
- 45 dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço)
- 30 dias corridos (menor preço)

Independente do valor é obrigatória para os seguintes casos:

- compra e alienação de imóveis
- concessão de direito real de uso
- licitações internacionais
- contratos de empreitada integral
- concessão de serviço público
- registro de preços




Tomada de preços

Modalidade realizada entre interessados cadastrados ou os que atendam às condições do edital até 3 dias antes da data do recebimento das propostas
Necessário atender às exigências de qualificação (art. 22, § 2º)
Negado pedido de cadastramento: recurso no prazo de 5 dias

Prazo de publicação do edital:
- 15 dias corridos (menor preço)
- 30 dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço)

Convite

Modalidade entre interessados do ramo pertinente ao objeto desejado (cadastrados ou não) para objetos de pequeno vulto econômico
São pessoas escolhidas e convidadas em nº mínimo de 3.

O edital (que é o convite) fica afixado em local visível na unidade administrativa licitante.
Admitido outras pessoas que se manifestem em até 24 horas antes da apresentação das propostas

Prazo de publicação:
- 5 dias úteis

Concurso

Quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios do edital

Comissão: não necessariamente composta por agentes públicos
Prazo de publicação:
- 45 dias corridos

Leilão

Quaisquer interessados para:
- venda de bens móveis inservíveis
- venda de produtos apreendidos ou penhorados
- bens imóveis oriundos de processos judiciais
- bens imóveis adquiridos por dação em pagamento (admite tb. leilão e concorrência)

Critério de julgamento: maior lance ou maior oferta

Prazo de publicação:
- 15 dias corridos



Consulta

Modalidade admitida apenas para a ANATEL

- art. 55 da lei 9.472/97 – atende a procedimentos próprios expedidos pela Anatel.
É vedada a utilização para obras e serviços de engenharia

Regulamento de licitações  - ANATEL
DA CONSULTA
Art. 14. Para aquisição de bens ou serviços não comuns, a Agência adotará, preferencialmente, a licitação na modalidade de consulta, que será regida por este Regulamento e, de modo subsidiário, pelas normas procedimentais contidas no Regimento Interno, não se lhe aplicando a legislação geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Em casos especiais e a seu critério, a Agência poderá adotar, motivadamente, para as contratações a que se refere o caput, as modalidades da legislação geral para a Administração Pública. 
Art. 15. Consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou
jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como o dos trabalhos predominantemente intelectuais, da elaboração de projetos, da consultoria, da auditoria e da elaboração de pareceres técnicos, bem assim da aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.
Art. 16. Aplicam-se à consulta as seguintes regras: I - na fase preparatória a autoridade competente (art. 6º) aprovará a lista de pessoas a serem chamadas a apresentar propostas, bem como a composição do júri que as avaliará e os critérios de aceitação e julgamento das propostas;
II - o júri será constituído de pelo menos três pessoas de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da Agência, devendo sua indicação ser justificada nos autos, apontando-se sua qualificação;
III - os licitantes, em número mínimo de cinco, cuja escolha deverá ser amplamente
justificada nos autos, inclusive com os elementos indicativos de sua habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal, serão convocados por qualquer meio seguro, tais como correio e telecomunicação, sempre com comprovante de recebimento;
IV - a convocação iniciará a fase externa do certame, dele devendo constar a definição clara e completa do objeto, dos critérios de aceitação e de julgamento das propostas, das sanções pelo inadimplemento, das cláusulas do contrato, bem como a indicação do dia, hora e local para entrega das propostas;
V - a convocação fixará prazo razoável e suficiente, não inferior a oito dias úteis, para os interessados formularem suas propostas;
VI - cópia da convocação será imediatamente remetida à Biblioteca, para conhecimento geral;
VII - o recebimento e abertura dos envelopes serão feitos em sessão pública, na data designada na convocação;
VIII - constatada a existência de falhas nas propostas ou documentos apresentados, o júri poderá conceder prazo adequado para saná-las, observado o dever de tratamento isonômico entre os licitantes;
IX - serão desclassificadas as propostas que não atenderem as condições estabelecidas na convocação;
X - as propostas serão classificadas de acordo com os critérios fixados na convocação, os quais devem viabilizar a ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente;
XI - a aceitabilidade das propostas, em relação ao seu conteúdo e preço, será decidida por maioria de votos e a classificação será feita em função das notas que lhes forem atribuídas pelos jurados;
XII - o júri decidirá com independência e imparcialidade, devendo os jurados proferir votos individuais fundamentados, por escrito;
XIII - o empate será resolvido por sorteio;
XIV - classificadas as propostas, o júri adjudicará o objeto da consulta ao vencedor;
XV - contra o ato de classificação e adjudicação do júri caberá recurso, sem efeito suspensivo, em três dias úteis contados da intimação da adjudicação, concedendo-se aos demais licitantes igual prazo para contrarrazões;
XVI - decididos os recursos, a autoridade competente (art. 6º) homologará a adjudicação para determinar a contratação, se, entendendo-a ainda conveniente e oportuna, constatar também a regularidade dos atos do procedimento;
XVII - como condição para celebração do contrato, o vencedor apresentará, no prazo fixado para sua assinatura, certidões comprovando sua situação regular perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como perante a Seguridade Social;
XVIII - se as certidões referidas no inciso anterior não comprovarem a situação regular do licitante, a sessão será retomada e os demais chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
XIX - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições da proposta vencedora, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
XX - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias.

Pregão
Criada pela lei 10.520/02 (conversão da MP 2.182-18/01)
Utilizada em todas as esferas federativas para contratação de bens e serviços comuns, independentemente de valor

O objeto deve ser possível de ser identificado por meio de edital e descrições comuns disponíveis no mercado

É possível optar por outra modalidade escolhida em função do valor do objeto.
No âmbito federal o pregão é obrigatório e o eletrônico sobre o presencial
No pregão invertem-se as fases:
- o julgamento de propostas é anterior a habilitação
- homologação após a adjudicação

Apenas é verificada a habilitação do licitante que ofereceu menor lance, devolvendo aos demais os envelopes fechados.

Na Administração Federal, o Decreto 3.555/00 estabeleceu um rol taxativo dos bens e serviços que podem ser contratados por pregão

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1.    Bens de Consumo
1.1  Água mineral
1.2  Combustível e lubrificante
1.3  Gás
1.4  Gênero alimentício
1.5  Material de expediente
1.6  Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7  Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8  Material de limpeza e conservação
1.9  Oxigênio
1.10  Uniforme

2.     Bens Permanentes
2.1  Mobiliário
2.2  Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3  Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4  Veículos automotivos em geral
2.5  Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1  Digitação
2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5  Televisão a cabo

4.  Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica

5.  Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4.  Garçom
5.5.  Jardineiro
5.6.  Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista

6.  Serviços de Confecção de Uniformes
7.  Serviços de Copeiragem
8.  Serviços de Eventos
9.  Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11.  Serviços de Gás Natural
12.  Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13.  Serviços Gráficos
14.  Serviços de Hotelaria
15.  Serviços de Jardinagem
16.  Serviços de Lavanderia
17.  Serviços de Limpeza e Conservação
18.  Serviços de Locação de Bens Móveis
19.  Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20.  Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21.  Serviços de Remoção de Bens Móveis
22.  Serviços de Microfilmagem
23.  Serviços de Reprografia
24.  Serviços de Seguro Saúde
25.  Serviços de Degravação
26.  Serviços de Tradução
27.  Serviços de Telecomunicações de Dados
28.  Serviços de Telecomunicações de Imagem
29.  Serviços de Telecomunicações de Voz
30.  Serviços de Telefonia Fixa
31.  Serviços de Telefonia Móvel
32.  Serviços de Transporte
33.  Serviços de Vale Refeição
34.  Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35.  Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36.  Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, capacitação e treinamento
38. Serviços topográficos

A questão do Decreto 7.174/10, inclusive para bens e serviços de informática

É vedado pregão para: obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações.

Pregão eletrônico e presencial (convencional)
Eletrônico: realizado com apoio da internet
Esta modalidade deve ser sempre adotada. O presencial somente se justificada a impossibilidade do eletrônico

Fases do pregão

- preparatória
. justificativa de contratação e definição do objeto
. exigências de habilitação
. critério de aceitação das propostas
. sanções
. cláusulas do contrato e prazo para fornecimento
. indicação do orçamento
. indicação do pregoeiro (designado dentre os servidores do órgão licitante) e equipe de apoio

Equipe de apoio: maioria por servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes

- externa
. convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em jornal e, facultativamente em meio eletrônico
. aviso: definição do objeto, indicação do local, dias e horários para obtenção da íntegra do edital
. edital: objeto e normas disciplinadoras do precedimento, minuta do contrato
. cópias do edital colocadas à disposição para consulta e divulgação
. prazo de publicação: 8 dias úteis contado da publicação do aviso
. no dia e local: sessão pública para recebimento de propostas, devendo o interessado se identificar e declarar seus poderes para formular propostas

Sessão no pregão
. aberta, os interessados apresentam suas propostas em envelopes contendo preço. Ato contínuo a comissão verifica a conformidade delas com os requisitos estabelecidos no edital
. durante a sessão: o autor do valor menor e os com 10% acima desse podem fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor
(se não houver ao menos 3 nessas condições os autores das melhores propostas – até 3 – oferecem lances verbais com qualquer preço)
. critério de menor preço, observados os demais critérios
. pregoeiro decidirá motivadamente sobre a aceitabilidade da proposta classificada
. pregoeiro abre o envelope do licitante da melhor proposta para verificar o atendimento das demais condições (habilitação) com documentos comprobatórios exigidos
. será declarado o vencedor
. se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, pregoeiro examinará a situação dos demais segundo a ordem da classificação
. pregoeiro pode negociar preço melhor
. qualquer participante poderá recorrer no prazo de 3 dias e os demais ficam intimados a oferecer contrarrazões em 3 dias contado do término do prazo de recorrente
. decididos recursos, autoridade fará a adjudicação e após a homologação
. adjudicatário convocado para celebrar contrato no prazo de validade das propostas que é de 60 dias

Contratação Direta
Possível, nos casos previstos na lei, para contratação sem prévia licitação, fundada em:
- dispensa
- inexigibilidade
- licitação dispensada

Dispensa
Art.24 da lei.
Hipóteses taxativas
Competição possível, mas inoportuna ou inconveniente para a Administração.
A contratação direta corresponde a ato discricionário
Examinando uma das hipóteses:
- emergência ou calamidade pública
Observações importantes:
. emergência causada por: falha de planejamento ou sua inexistência, desídia ou má gestão, responsabilidade do autor
. não é dispensada a licitação com base na licitação fracassada ou deserta realizadas na modalidade convite
. a dispensa do inciso VIII não alcança empresa pública, nem sociedade de economia mista

Inexigibilidade
Art. 25 da lei
São hipóteses exemplificativas
Casos em que a licitação é impossível por ser impossível instalar a competição entre interessados
Fornecedor exclusivo ou objeto singular
Atenção: a decisão da não realização da licitação é vinculada, pois configurada a hipótese legal, a licitação não pode ocorrer
Notória especialização:
Profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade e em decorrência de atuações anteriores permita afirmar ser seu trabalho o mais adequado à satisfação das necessidades da Administração.

Licitação dispensada
São hipóteses legais em que a licitação é dispensada por ato vinculado, isto é, não é discricionário (decisão entre licitar ou contatar direto)
São hipóteses taxativas de licitação dispensada as constantes do art. 17 da lei de licitações.

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
LEI 12.232/10
“Conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo: o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos de demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou de serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral”
Os serviços e atividades que não se enquadrem nesse conceito devem ser contratados por meio dos procedimentos licitatórios normais
Ex. assessoria de imprensa, relações públicas, organização de eventos

Inovações da Lei 12.232/10:
- facultada a adjudicação a mais de uma agência de propaganda
- as agências contratadas devem possuir certificado de qualificação técnica – CENP Conselho Executivo das Normas-Padrão
- proibição de utilizar pregão e obrigatórios os tipos melhor técnica ou técnica e preço
- inversão das fases: habilitação posterior ao julgamento final de preços
- análise e julgamento das propostas feitas por comissão composta por, pelo menos, 3 pessoas experts em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem nessas áreas
- 1/3 dos membros da comissão não podem ter vínculo com a entidade licitante
- anonimato dos licitantes particulares
- rito próprio para o processamento e o julgamento da licitação
- restrição à contratação pela vencedora de bens ou serviços especializados relacionados à execução do objeto do contrato. Subcontratação necessita previsão editalícia.

COOPERATIVAS
Que é cooperativa?
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
Lei 5.764 /71 definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.

Cooperativas podem participar de licitação?
Antigos entendimentos doutrinários contrários e a favor. A rigor, não existe qualquer óbice à participação de cooperativas em licitações, desde que atendam plenamente às exigências do edital.
O que não podem é realizar intermediação de mão-de-obra
Além disso, as cooperativas foram equiparadas às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei federal 11.488/07 remete ao regime da Lei complementar 123/06)

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Lei complementar federal 123/06
Lei complementar federal 127/07
Tratamento diferenciado a essas sociedades e também às cooperativas que podem ser apenas de pequeno porte
Arts. 170, IX e 179 da CF: tratamento diferenciado e simplificado para as micro e pequeno porte

Em licitações comuns podem participar livremente e em igual patamar que as demais empresas.
Em licitações na modalidade concorrência, tomada de preços, convite ou pregão do tipo menor preço, essas empresas devem se declarar antecipadamente , neste caso, terão tratamento diferenciado
Microempresa: sociedade empresária, sociedade simples e o empresário referido no art. 966 CC, devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou registro Civil de Pessoas Jurídicas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00

Empresa de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples e o empresário referido no art. 966 do CC devidamente registradas com receita bruta anual igual ou superior a R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00

Cooperativa: sociedade de pessoas, dotadas de forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência e constituídas para prestar serviços aos associados e que tenham receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (incluídas as receitas decorrentes de atos cooperados e não cooperados)
Atos cooperados: praticados entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas para consecução de objetivos sociais

REVOGAÇÃO, INVALIDAÇÃO E DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO
Revogação: desfazimento por motivos de conveniência e oportunidade supervenientes
Art. 49 da lei
Relevância do motivo
Efeitos ex nunc (desde agora), ato administrativo vinculado
Somente pode ocorrer em licitações acabadas, após a homologação
Consequências:
- impedir a celebração do contrato
- liberar os licitantes da responsabilidade do procedimento
- investir o licitante no direito a indenização
- impedir a renovação do procedimento

Invalidação: desfazimento de licitação acabada por motivo de ilegalidade. Pode ser feita pela autoridade administrativa (invalidação) ou pelo Judiciário (anulação).
Ato administrativo vinculado, pois é fundada em ilegalidade
Necessidade de refazer o procedimento ou ato inválido ou anulado
Efeitos ex tunc (desde então) atingem, inclusive o contrato caso tenha sido celebrado
Licitante não tem direito a qualquer indenização

Revogação X Invalidação
- pelo momento de sua ocorrência (na revogação, na homologação ou após; na invalidação, em qualquer fase)
- pela autoridade administrativa (na revogação, autoridade para homologar ou superior; na invalidação, a comissão de licitação ou autoridade para homologar ou superior)
- pelo objeto do desfazimento (na revogação, a licitação; na invalidação, somente o ato  ou a fase inválidas)
- pela possibilidade de refazimento (revogação, não cabe; invalidação, sim)
- pelo motivo da extinção (revogação, inconveniência e oportunidade da licitação; invalidação, ilegalidade do procedimento).


Desistência: licitante renuncia, antes do término do certame, ao seu prosseguimento interrompendo seu curso
Motivo: superveniente e de interesse público
Licitantes atingidos tem direito a indenização
Ato da autoridade administrativa que autorizou a abertura




Revogação X Desistência
- revogação incide sobre procedimento acabado; a desistência em procedimento em andamento.
- na revogação o direito à indenização é apenas do licitante vencedor; na desistência todos alcançados

Desistência X Invalidação
- invalidação motivo ilegalidade; desistência é mérito
- invalidação admite o refazimento do certame ou da parte invalidada; na desistência é encerrada a licitação