RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL
Profª Erika Bechara
1. A tríplice responsabilidade ambiental
Art. 225, §3º da CF: “As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos”
2. Responsabilidade civil
- é um instituto jurídico destinado a impor ao
causador de um dano a um bem jurídico protegido o dever de repará-lo.
2.1. Modalidades de responsabilidade
civil
a) SUBJETIVA
Art.
927 do Código Civil de 2002: “Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”
A responsabilidade subjetiva, ou
aquiliana, tem como pressupostos: (a) ato ou omissão (ilícito) violador de
direito alheio; (b) dano a bem jurídico; (c) nexo de causalidade entre o ato ou
omissão e o dano; (d) culpa do agente.
b)
OBJETIVA (responsabilidade sem culpa) - aquele que causar um dano, é obrigado a repará-lo
INDEPENDENTEMENTE DE CULPA
Art.
927, §único do Código Civil de 2002:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (não
havia dispositivo dessa natureza no Código Civil de 1916)
- a insuficiência da culpa
-
o risco
2.2 Elementos da responsabilidade civil (objetiva)
ATIVIDADE
--------- NEXO DE CAUSALIDADE ---------DANO
NEXO DE CONDICIONALIDADE
ß
ß
direito de não sofrer o
dano
violação de um direito
2.2.1 ATIVIDADE
-
desenvolvida por pessoa física e pessoa jurídica, de direito privado e de direito
público, com ou sem finalidade econômica/lucrativa
2.2.2 DANO
A
responsabilidade civil não existe sem a existência de um DANO, que é a lesão a
um bem juridicamente protegido/violação de um direito.
2.2.2.1
Dano ambiental
- prejuízo (perda/comprometimento do equilíbrio
ambiental) + violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado
- descumprimento de norma administrativa
e penal e dano ambiental
-
danos por intermédio do meio ambiente
2.2.3 NEXO DE CAUSALIDADE
3. Responsabilidade civil ambiental
3.1.
OBJETIVA
Art. 14, §1º da Lei 6.938/81: “Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”
3.2.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE
- teoria do risco proveito, do risco
criado e do risco integral
3.3 NEXO DE CAUSALIDADE E NEXO DE
CONDICIONALIDADE
-
identificação do nexo de causalidade
PROCESSUAL
CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE
MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981.
[...]
13. Para o fim de apuração do nexo de
causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando
deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia
para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
[...]
16. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, 2 T., v.u., REsp 650.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)
(STJ, 2 T., v.u., REsp 650.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)
3.4.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR???
Art.
393 do Código Civil: “O
devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir”
-
imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade do evento: presentes os 3
fatores pode-se falar em exclusão da responsabilidade civil.
3.5.
IRRELEVÂNCIA DA LICITUDE DA ATIVIDADE
-
a causação de dano jurídico é sempre ilícita
4.
SOLIDARIEDADE
Art. 942 do Código Civil: “Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação”
- A solidariedade entre poluidores
- A solidariedade do Poder Público
- Responsabilidade civil do Estado
Art. 37, §6º da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
-
por ação e por omissão (FAUTE DU SERVICE: a falta do
serviço é diferente da falta do servidor).
- Em caso de omissão, a responsabilidade
objetiva mas de execução subsidiária (Recurso
Especial nº 1.071.741 - SP, Rel. Ministro Hermann Benjamin, j. 24.03.2009)
·
A solidariedade do Poder Público pelas licenças e autorizações
concedidas
·
A solidariedade do Poder Público pela omissão na fiscalização
·
A solidariedade das instituições financeiras
Art.
12 da Lei 6.938/81. “As
entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma
desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos
pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da
qualidade do meio ambiente.”
5. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
-
medida destinada a “apagar” os efeitos do dano causado
5.1. reparação in natura
Para
o Direito Ambiental, a reparação in
natura sempre prefere à reparação indenizatória
5.2. reparação indenizatória:
- irreversibilidade do dano
destinação: FDDD (regulamentado pela
Lei Federal 9.008/95 (gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos)
Art. 13 da LACP: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano
causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados”
5.3. compensação ambiental
6. A IMPRESCRITIBILIDADE DAS
AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Clóvis Beviláqua: “a prescrição é a perda da ação atribuída a
um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso
dela, durante determinado espaço de tempo”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário