03 março 2015

Difusos e Coletivos - Responsabilidade civil ambiental

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Profª Erika Bechara

 1. A tríplice responsabilidade ambiental

Art. 225, §3º da CF: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”

2. Responsabilidade civil

- é um instituto jurídico destinado a impor ao causador de um dano a um bem jurídico protegido o dever de repará-lo.

2.1. Modalidades de responsabilidade civil

a)    SUBJETIVA

Art. 927 do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”

A responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, tem como pressupostos: (a) ato ou omissão (ilícito) violador de direito alheio; (b) dano a bem jurídico; (c) nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano; (d) culpa do agente.

b)    OBJETIVA (responsabilidade sem culpa) - aquele que causar um dano, é obrigado a repará-lo INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

Art. 927, §único do Código Civil de 2002: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (não havia dispositivo dessa natureza no Código Civil de 1916)

- a insuficiência da culpa

-          o risco

2.2 Elementos da responsabilidade civil (objetiva)

ATIVIDADE --------- NEXO DE CAUSALIDADE ---------DANO
                       NEXO DE CONDICIONALIDADE              ß     
                                                                                          ß
                                                                     direito de não sofrer o dano
                                                         violação de um direito

2.2.1 ATIVIDADE

- desenvolvida por pessoa física e pessoa jurídica, de direito privado e de direito público, com ou sem finalidade econômica/lucrativa

2.2.2 DANO

A responsabilidade civil não existe sem a existência de um DANO, que é a lesão a um bem juridicamente protegido/violação de um direito.

2.2.2.1 Dano ambiental

- prejuízo (perda/comprometimento do equilíbrio ambiental) + violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

- descumprimento de norma administrativa e penal e dano ambiental

- danos por intermédio do meio ambiente

2.2.3 NEXO DE CAUSALIDADE

3. Responsabilidade civil ambiental

3.1. OBJETIVA

Art. 14, §1º da Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”

3.2. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE

- teoria do risco proveito, do risco criado e do risco integral

3.3 NEXO DE CAUSALIDADE E NEXO DE CONDICIONALIDADE

- identificação do nexo de causalidade

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981.
[...]
13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
[...]
16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, 2 T., v.u., REsp 650.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)

3.4. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR???

Art. 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”

- imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade do evento: presentes os 3 fatores pode-se falar em exclusão da responsabilidade civil.

3.5. IRRELEVÂNCIA DA LICITUDE DA ATIVIDADE

- a causação de dano jurídico é sempre ilícita

4. SOLIDARIEDADE

Art. 942 do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação

  • A solidariedade entre poluidores

  • A solidariedade do Poder Público

- Responsabilidade civil do Estado

Art. 37, §6º da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

- por ação e por omissão (FAUTE DU SERVICE: a falta do serviço é diferente da falta do servidor).

- Em caso de omissão, a responsabilidade objetiva mas de execução subsidiária (Recurso Especial nº 1.071.741 - SP, Rel. Ministro Hermann Benjamin, j. 24.03.2009)

·         A solidariedade do Poder Público pelas licenças e autorizações concedidas

·         A solidariedade do Poder Público pela omissão na fiscalização

·         A solidariedade das instituições financeiras

Art. 12 da Lei 6.938/81. “As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.”

5. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

- medida destinada a “apagar” os efeitos do dano causado

5.1. reparação in natura

Para o Direito Ambiental, a reparação in natura sempre prefere à reparação indenizatória

5.2. reparação indenizatória:

- irreversibilidade do dano

destinação: FDDD (regulamentado pela Lei Federal 9.008/95 (gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos)

Art. 13 da LACP: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”

5.3. compensação ambiental

6. A IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Clóvis Beviláqua: “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.

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