06 março 2015

Difusos e Coletivos - A lei de crimes ambientais

A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Profª Erika Bechara 


1. DIREITO PENAL AMBIENTAL

- ilícito penal, ilícito civil e ilicito administrativo

- finalidades precipuas da pena: retribuição, prevenção especial e prevenção geral

2. DIREITO AMBIENTAL E O DIREITO PENAL MÍNIMO

- dignidade penal e necessidade penal

3. DISPOSIÇÃO DAS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS NO SISTEMA LEGISLATIVO BRASILEIRO

- Codigo Penal, leis especificas e Lei 9.605/98

4. TIPO PENAL AMBIENTAL

4.1. NORMA PENAL EM BRANCO

Necessita de um complemento, que estará na mesma lei do tipo penal, em outra lei ou em outro ato normativo infralegal. Exemplos:

(i)            Art. 38 da Lei 9.605/98: Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: [...]

(ii)           Art. 29 da Lei 9.605/98. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
[...]
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

4.2. TIPO PENAL ABERTO

Crimes que não apresentam a descrição típica completa, dependendo de uma interpretação do juiz, como os tipos penais culposos ou que apresentam elementos normativos, que presumem um juízo de valor. Exemplos:
       
(i)            Art. 32 da Lei 9.605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

5. CRIMES DE DANO E DE PERIGO

Os primeiros exigem um resultado lesivo para se consumar, enquanto que os segundos dispensam o resultado.

Exemplo de crime de dano:

Art. 41 da lei 9.605/98: Provocar incêndio em mata ou floresta:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Exemplo de crime de perigo:

Art. 42 da lei 9.605/98: “Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

6. CRIMES DE BAGATELA

6.1. Princípio da lesividade (ou princípio da ofensividade)

- ofensa real ou potencial a bem jurídico, só merecendo atenção do direito penal os fatos que importem em lesão ou, ao menos em perigo de lesão a um bem jurídico.

- lesividade e necessidade: não havendo lesão ou perigo de lesão a nenhum bem jurídico, a intervenção do ordenamento jurídico penal não se faz necessária

6.2. Princípio da insignificância

- O crime é um fato TÍPICO e ANTIJURÍDICO. A tipicidade se divide em formal (subsunção do fato ao tipo penal) e material (lesividade a um bem jurídico).

- Finalidade do princípio da insignificância: exclusão da tipicidade material do fato (não se trata, portanto, de exclusão da antijuridicidade, como dizem alguns)
 
- Princípio da insignificância e princípio da intervenção mínima

6.3. Princípio da insignificância no Direito Penal Ambiental

- há lesões ambientais insignificantes?

- Decisões judiciais contra a aplicação do princípio da insignificância

“CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - Artigo 34 da Lei nº 9.605/98. Acusado que, em período proibido, utilizando-se de tarrafa, é surpreendido com apenas cinco peixes equivalentes a meio quilo. Configuração. Reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade: configura o delito do artigo 34 da lei nº 9.605/98, a conduta do acusado que, utilizando-se de tarrafa, é surpreendido em período proibido, com apenas cinco peixes equivalentes a meio quilo, sendo impossível o reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que em tal hipótese pratica o agente crime contra o meio ambiente, não importando a quantidade de peixes pescados, nem mesmo a captura.” (Apelação nº 1.334.243/5, Assis; 2ª Câmara, 30/1/03, v.u., rel. Oliveira Passos).

“PROCESSO PENAL – crime contra a fauna

1...
2. Nos crimes contra a fauna o juiz deve propiciar ao infrator a possibilidade de transação (lei 9.099/95, art. 76) e não rejeitar a denúncia atribuindo ao fato insignificância, sem qualquer análise das consequências da ação delituosa sobre o ecossistema e a cadeia alimentar” (ApCrim 1998.04.01.080341-8/RS, TRF – 4ª Região, j. 06.04.99, Rel. Vladimir Passos de Freitas)

- Decisões judiciais a favor da aplicação do princípio da insignificância

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. Precedentes.
2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
4. No caso, embora a conduta do apenado - pesca em período proibido - atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, pois em seu poder foram apreendidos apenas seis peixes, devolvidos com vida ao seu habitat , conduta que não é suficiente para desestabilizar o ecossistema.
5. Agravo regimental a que se dá provimento a fim de acolher o recurso especial e absolver o agravante em face da atipicidade material da conduta praticada.” (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.020 – RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 16.04.2013)

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PESCA. APETRECHO PROIBIDO.
Consta da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilização de uma rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca invasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa. HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

“Princípio da insignificância – Crime contra a fauna – Abatimento de animal silvestre – Conduta que não afetou potencialmente o meio ambiente e não colocou em risco a função ecológica da fauna.

O abatimento de animal silvestre que não afete potencialmente o meio ambiente e não coloque em risco a função ecológica da fauna impõe a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta dos agentes não alcançou relevância jurídica.
Absolvição. Decisão fundamentada em causa que não possui natureza pessoal. Extensão aos demais co-réus que não interpuseram recurso. Admissibilidade. Inteligência do art. 580 do CPP.
(...)
Ementa oficial: Crime contra a fauna silvestre nacional. Estado de necessidade. Princípio da insignificância. Extensão ao co-réu que não apelou.
I – O alegado estado de necessidade decorrente da situação de miserabilidade em que vive o co-réu não encontra respaldo nas provas dos autos. II – Aplicabilidade do princípio da insignificância, por se tratar de conduta cujo potencial ofensivo acarreta uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado. No caso, é de se absolver o réu. III – Admite-se a extensão do julgado ao co-réu que não apelou pois a absolvição fundou-se em causa que não possui natureza pessoal. IV – Recurso parcialmente provido”. (ApCrim 95.03.075496-8/SP, TRF – 3ª Região, j. 30.9.97, Rel. Juiz Aricê Amaral)

7. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

- criminalidade moderna e o princípio Societas delinquere non potest

- adotada em diversos países como, p.ex. Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Holanda, Dinamarca e Austrália

7.1 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

Art. 225, §3º da CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

7.2 NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

Art. 3º da Lei 9.605/98: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”

7.3 TEORIAS ACERCA DA PESSOA JURÍDICA

a) Teoria da Ficção: criada por Savigny, professa que a pessoa jurídica é uma ficção, uma abstração, sendo incapaz de delinqüir por faltar-lhe vontade e ação.

b) Teoria da Realidade Objetiva: criada por Otto Gierke, entende que a pessoa jurídica é um ente real, com existência real, independente dos indivíduos que a compõem. Possui personalidade real e VONTADE PRÓPRIA, a qual emite por meio de seus órgãos.

7.4 CAPACIDADE DE CONDUTA/CAPACIDADE DE VONTADE

A vontade da empresa (vontade coletiva) desliga-se da vontade individual dos sócios, sendo que “a atuação em nome e proveito da pessoa jurídica significa sua vontade” (REsp 564.960-SC, STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/6/2005)

7.5 REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI 9.605/98

(i)            Interesse ou benefício da entidade

(ii)           Decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da empresa (co-autoria necessária?)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/6/07). 2. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que determinou o recebimento da denúncia.
(STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA)

Mas:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.
3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.
4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento,
relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.
5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (STJ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.181 PARANÁ, Rel. MIN. ROSA WEBER, j. 06.08.2013)

7.6 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

A via correta para o trancamento da ação penal contra pessoa jurídica é o mandado de segurança e não o habeas corpus.

8. SANÇÕES PENAIS NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

- A Lei dos Crimes Ambientais não prioriza a pena privativa de liberdade

8.1 Pena privativa de Liberdade

8.1.1 Suspensão condicional da pena – SURSIS

(i)            no Código Penal: condenados a pena de até dois anos de reclusão ou detenção[1], que não seja reincidente em crime doloso. A pena ficará suspensa por 2 a 4 anos.

(ii)          na Lei dos Crimes Ambientais (art. 16): condenados a pena privativa de liberdade não superior a três anos. A pena ficará suspensa por 2 a 4 anos.

- condições do sursis

(i)            no Código Penal: o condenado ficará sujeito ao cumprimento de determinadas condições, durante o período do sursis, como a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

(ii)           na Lei dos Crimes Ambientais (art. 17): o condenado ficará sujeito ao cumprimento de condições relacionadas com a proteção ao meio ambiente

- opção entre sursis e pena restritiva de direitos

De acordo com o art. 77 do Código Penal, o sursis deverá ser aplicado se não couber a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos

8.2 Penas restritivas de direito

Podem ser:

a)    diretas: aplicadas diretamente pelo juiz por previsão legal
b)    substitutivas: aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade

8.2.1 Penas restritivas de direitos no Código Penal

Art. 43 do CP: “As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – recolhimento domiciliar (VETADO);
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana”

- substituição: de acordo com o art. 44 do CP a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos só será possível se:
(a) a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 4 anos E o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa;
(b) o crime for culposo, independentemente da pena aplicada;
(c) o réu não for reincidente em crime doloso (isso se aplica às hipóteses “a” e “b”) e
(d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição será suficiente.

- condenação igual ou inferior a um ano: a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP);

- condenação superior a um ano: a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP).

8.2.2 Penas restritivas de direitos na Lei dos Crimes Ambientais

Art. 7º da Lei 9.605/98: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:
        I - prestação de serviços à comunidade;
        II - interdição temporária de direitos;
        III - suspensão parcial ou total de atividades;
        IV - prestação pecuniária;
        V - recolhimento domiciliar.

8.2.3 Prestação de serviços à comunidade

Art. 46 do CP: “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§1º: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§2º: A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas               comunitários ou estatais.
§3º: As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”

Art. 9º da Lei 9.605/98: “A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano a coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível”

8.2.4 Interdição temporária de direitos

Art. 10 da Lei 9.605/98: “As penas de interdição temporária de direitos são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no caso de crimes culposos”

8.2.5 Suspensão parcial ou total de atividades

Art. 11 da Lei 9.605/98: “A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais”

8.2.6 Prestação pecuniária

Art. 12 da Lei 9.605/98: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator

(o CP foi mais feliz pois, permite a dedução “se coincidentes os beneficiários– art. 45, §1º).

8.2.7 Recolhimento domiciliar

Art. 13 da Lei 9.605/98: “O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória”

8.3 Pena de multa

- a fixação da multa é feita em duas etapas: 1ª: fixa-se a QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA (CP, art. 49, caput), que varia entre dez e trezentos e sessenta; 2ª: fixa-se o VALOR DO DIA-MULTA, de acordo com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput), sendo o valor de cada dia-multa entre 1/30 e 5 vezes o salário-mínimo.

- na Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 6º, inc. III da Lei 9.605/98: “Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: III) a situação econômica do infrator, no caso de multa”

Art. 18 da Lei 9.605/98: “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal (arts. 49 e 60*); se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”

·      Art. 49 do CP: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa”

Art. 60 do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente à situação econômica do réu.
§1º: A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”

- destinação: fundo penitenciário

9. SANÇÕES PENAIS NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS - PESSOAS JURÍDICAS

Art. 21 da Lei 9.605/98: “As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritiva de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade”

9.1 Multa

Art. 18 da Lei 9.605/98: “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal (art. 49 e 60); se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”

9.2 Restritiva de direitos

Art. 22 da Lei 9.605/98: “As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades (quando estiverem desobedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente, segundo o §1º);
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; (quando estiver em funcionamento sem a devida autorização ou em desacordo com esta, ou ainda com violação de disposição legal ou regulamentar, segundo o §2º);
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (pelo prazo máximo de 10 anos, segundo o §3º)

9.3  Prestação de serviços à comunidade

Art. 23 da Lei 9.605/98: “A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas

10. TRANSAÇÃO PENAL

Crimes de menor potencial ofensivo: contravenções penais e crimes que tenham pena máxima, em abstrato, não superior a 2 anos

10.1 Aplicação de pena restritiva de direitos ou multa

- penas não importarão em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
- não constarão de certidão de antecedentes criminais
- não terão efeitos civis (i.e, não autorizam a execução no cível).

10.2Descumprimento da transação pelo réu

- conversão em pena privativa de liberdade: impossibilidade

- oferecimento da denúncia: possível desde que não homologada a transação com caráter extintivo

10.3 Transação na Lei 9.605/98

Art. 27 da Lei 9.605/98: “Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”

- composição do dano

O Direito Penal Ambiental é um Direito Penal “reparador”

11. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL)

Crimes de médio potencial ofensivo: crimes que tenham pena mínima, em abstrato, igual ou inferior a 1 ano

- suspensão por 2 a 4 anos

- submissão a período de prova, sob as seguintes condições (art. 89, §1º da Lei 9.099/95): (i) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; (ii) proibição de frequentar determinados lugares; (iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (iv) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades”

11.1 Suspensão do processo na Lei 9.605/98

Art. 28 da lei 9.605/98: “As disposições do art. 89 da lei 9.099/95, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei, com as seguintes modificações...”

11.1.1 Extinção da punibilidade

Art. 89, §5º da lei 9.099/95: “Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”

- especificidades da Lei 9.605/98

Art. 28 da lei 9.605/98: “As disposições do art. 89 da lei 9.099/95, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei, com as seguintes modificações:
I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação de dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §1º do mesmo artigo;
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano”





[1] Segundo o art. 77, §2º do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998). Trata-se do sursis etário e do sursis humanitário.

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