30 abril 2015

Administrativo - Intervenção do Estado na propriedade privada

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

A FRUIÇÃO DE BENS, O EXERCÍCIO DE DIREITO E O DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARTICULARES CONFORMAM-SE A CERTOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI.

POR QUE?
BEM ESTAR DA SOCIEDADE, ASSEGURADO PELO ESTADO PARA O ATENDIMENTO DE INTERESSES PÚBLICOS

COMO?
IMPONDO NORMAS E LIMITES E INTERVINDO NA PROPRIEDADE PRIVADA POR MEIO DE ATOS DE IMPÉRIO PARA SATISFAZER INTERESSES PÚBLICOS E REPRIMIR CONDUTAS ANTISSOCIAIS


Segundo o Prof. Alexandre Magno


“O direito à propriedade é garantido constitucionalmente (art. 5°, XXII), mas não é absoluto, ou seja, não pode ser utilizado abusivamente, de modo a prejudicar os direitos alheios. Além disso, o proprietário, inserido no meio social, deve exercer esse direito de modo a beneficiar a coletividade. Por isso, a Constituição Federal estabelece, logo depois, que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5°, XXIII).

Para evitar que a propriedade seja prejudicial a outros direitos, ou mesmo utilizada de modo que não seja abusivo, mas ineficaz para a sociedade em geral, é que o Estado, no exercício do poder de polícia, limita o seu exercício, estabelecendo obrigações de fazer (ex.: edificação compulsória), de não fazer (ex.: proibição de alterações nos bens tombados) e de suportar (ex.: utilização de propriedade rural para a passagem de fiação elétrica). Em casos mais extremos, a propriedade de um bem pode ser transferida para o Poder Público por meio de desapropriação ou de confisco.”


Classificação dos instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada  (Diogo Moreira Neto)


 Quanto ao motivo

Intervenção sancionadora: a propriedade causa dano ao interesse geral, sendo necessário impedir esse uso nocivo, por meio de instrumentos repressivos. São eles: multa, interdição, destruição de coisas e confisco e perda de bens.

Intervenção ordinatória: nesse caso, o direito de propriedade não é exercido abusivamente, mas pode ter uma utilidade que melhor atenda ao interesse público, ou seja, à sua função social. São previstos os seguintes instrumentos ordinatórios: ocupação temporária, requisição, limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento e desapropriação.

 Quanto à extensão sobre o objeto

Intervenção limitatória (repressiva): compreende apenas algum aspecto do direito de propriedade, como a exclusividade e a disponibilidade. São previstos os seguintes instrumentos: ocupação temporária, requisição, limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento, multa e interdição.

Intervenção expropriatória (supressiva): atinge de forma completa o direito de propriedade, normalmente implicando a transferência do bem para o Estado. Existem os seguintes instrumentos: desapropriação, confisco ou perda de bens e destruição de coisas.

 Quanto à abrangência

Intervenção concreta: atinge um bem específico. Pode ser feita pelos seguintes meios: ocupação temporária, requisição, servidão administrativa, tombamento, desapropriação, multa, interdição, destruição de coisas e confisco e perda de bens.

Intervenção geral (abstrata): estende-se a toda uma categoria de propriedades. A única hipótese é a limitação administrativa.





 Quanto à onerosidade

Intervenção gratuita: aquela que não implica ônus para o Estado. A intervenção geral sempre é gratuita.

Intervenção onerosa: impõe, para o Estado, a obrigação de indenizar o proprietário pelos prejuízos causados. A intervenção concreta é onerosa, exceto quando for sancionadora.

 Quanto à duração

Intervenção permanente: prolonga-se de maneira indefinida sobre o bem. Quase todas as modalidades de intervenção são permanentes.

Intervenção transitória: sua duração é limitada no tempo. Podem ser: a ocupação temporária, a requisição (somente de bens inconsumíveis) e a limitação (em alguns casos específicos, como o recuo).

 Quanto ao exercício

Intervenção indelegável: somente podem ser executadas pela Administração Pública, Direta ou Indireta. Existem os seguintes instrumentos: requisição, limitação administrativa, tombamento, além dos instrumentos sancionatórios.

Intervenção delegável: por ser instrumento para a execução de obras ou serviços públicos delegáveis, sua execução pode ser atribuída a um particular. Existem os seguintes instrumentos: ocupação temporária, servidão administrativa e desapropriação.

 Quanto à executoriedade

Intervenção autoexecutória: pode ser efetivada sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário. Podem ser: ocupação temporária, requisição, limitação administrativa, tombamento, multa e alguns casos de destruição de coisas e de confisco.

Intervenção não autoexecutória: somente pode ser efetivada com a atuação do Poder Judiciário. Podem ser: servidão administrativa, desapropriação e alguns casos de destruição de coisas e de confisco.




 Quanto ao grau de sacrifício imposto

De açodo com a intensidade, permanência e qualidade do sacrifício imposto ao direito de propriedade, pode ser estabelecida a seguinte gradação das intervenções ordinatórias, da menos para a mais gravosa: 1) ocupação temporária; 2) requisição; 3) limitação administrativa; 4) servidão administrativa; 5) tombamento; e 6) desapropriação.




MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
- TOMBAMENTO
- OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
- REQUISIÇÃO
- DESAPROPRIAÇÃO
- PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS

COMPETÊNCIA

PARA LEGISLAR E EFETIVAR: COMPETÊNCIA A QUEM A CONSTITUIÇÃO OU A LEI INDICAR
Ex. desapropriação: para legislar - art. 22, I e II da CF
Para efetivar - Decreto-lei 3365/41 e parte final do art. 5º, XXIV da CF

CONCEITO

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA É  “TODA AÇÃO DO ESTADO QUE, COMPULSORIAMENTE, RESTRINGE OU RETIRA DIREITOS DOMINIAIS DO PROPRIETÁRIO”  (DG)


LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

são imposições do estado de caráter geral com vistas a condicionar direitos dominiais do proprietário sem qualquer indenização

as limitações são normas de natureza pública, podendo ser exteriorizadas por meio de 3 modalidades

- POSITIVA
- NEGATIVA
- PERMISSIVA

POSITIVA
consiste em impor ao administrado certa obrigação de fazer a exemplo:
construção de muro no alinhamento ou a de manter imóvel inculto limpo e roçado

NEGATIVA
consiste em impor ao proprietário certa obrigação de não fazer algo a exemplo:
limitar a edificação a certa altura; desmatamento acima de determinado percentual da área florestada

PERMISSIVA

Consiste em o proprietário permitir a realização de certa atividade em seus domínios Exemplo:
Vistoria em elevadores. Adentrar em propriedades para vistoria sanitária

Por tais razões as limitações são
 (i) sempre de caráter geral (não visa uma específica pessoa);
(ii) são instituídas em razão de um interesse público e,
(iii) não podem promover o desaparecimento da propriedade

São instituídas por meio de lei de qualquer das pessoas públicas, de acordo com as competências de cada uma delas

Atenção: as limitações, uma vez impostas, alcançam todas as pessoas (privadas e públicas)

LIMITAÇÕES x RESTRIÇÕES DE VIZINHANÇA
Aquelas em razão do bem estar geral e aquelas em atenção ao direito de propriedade (garantia, conforto, sossego e saúde)

LIMITAÇÕES x SERVIDÃO PREDIAL
a servidão é restrição individualizada que é instituída por convenção ou usucapião. Trata-se de submeter um prédio particular a outro (art.1378 CC) Ex. servidão de trânsito
LIMITAÇÕES x SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A servidão dessa natureza, indenizável pelo Poder Público, é instituída em atenção a um serviço de interesse coletivo
Ex. dutos de passagem de gás, transmissão de energia elétrica


SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Instituto do qual se serve o Poder Público para oferecer comodidades ou utilidades aos administrados
São utilizações que implicam restrição do exercício do direito de propriedade.
Essa restrição se refere ao uso apenas não retirando a propriedade

Trata-se, entretanto, de ônus real e a indenização vai ocorrer se e quando houver um dano ou prejuízo. Apenas danos emergentes, embora alguns admitam os lucros cessantes
A servidão administrativa porque é ônus real deve ser registrada no Cartório de Imóveis
Então:
Servidão administrativa = satisfação de interesse público; ônus real; indenizável e recai sobre determinada propriedade (individualizada)
Limitação administrativa = obrigação pessoal; não é indenizável e incide sobre todas as propriedades

Servidão é instituída por decreto e se extingue:
- pela perda da coisa gravada
- pela transformação do imóvel
- pela desafetação
- pela incorporação do imóvel ao patrimônio público

De acordo com o conceito acima exposto, as principais características da servidão administrativa traduzem-se em ser:
 (i) direito real;
(ii) público;
(iii) incidente sobre imóvel de terceiros;
(iv) imposto em razão de lei;
(vi) por entidade pública ou seus delegados e,
(vii) para que se cumpra uma finalidade de interesse público.


Um dos elementos essenciais à caracterização de uma servidão como sendo de natureza administrativa reside na finalidade para a qual é instituída.

Não existe óbice para que a Administração Pública contrate uma servidão de natureza civil, (arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil) como, por exemplo, se por razões de comodidade um ente público pretender instituir sobre prédio contíguo uma servidão de passagem (trânsito).

Nesse caso, estar-se-á diante de uma servidão civil, apenas de titularidade de pessoa jurídica de direito público, pois, para que haja servidão administrativa faz-se necessário que a coisa serviente seja afetada a fins de utilidade pública, conforme se depreende da doutrina de Marcelo Caetano:
As servidões administrativas são de utilidade pública. As servidões civis aumentam o valor econômico do prédio dominante. As servidões administrativas tendem, unicamente, a facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afetadas a um fim público de grande interesse social e que porventura por virtude dessa afetação ficam com o seu valor econômico diminuído.”

A servidão administrativa está genericamente prevista no Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública:
“Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Apesar da redação sucinta, percebe-se que a servidão deve obedecer ao mesmo procedimento da desapropriação. Porém, ao contrário da desapropriação, a servidão geralmente não dá direito à indenização, exceto se causar um dano ao proprietário do prédio serviente, sendo a indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo imóvel.


 Ocupação temporária


Ocupação temporária para Maria Sylvia Zanella Di Pietroé a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público”.
A ocupação temporária é uma intervenção ordinatória, limitatória (repressiva), concreta, onerosa, transitória, delegável e autoexecutável. Ex.: ocupação de prédios particulares para a realização de serviços eleitorais; e ocupação de terrenos particulares

A ocupação é prevista na Constituição Federal

 Art. 136 – “§ 1º - o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
.....
 II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes” 

Também é permitida a ocupação temporária “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras [públicas] e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (Decreto-Lei 3.365/1941).

A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é:

 “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V). Nesse sentido, ver também o art. 80, II.

Finalmente, a ocupação é prevista na Lei 8.987/1995, ao determinar que, nas hipóteses de extinção da concessão, os serviços devem ser imediatamente assumidos, o que “autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis” (art. 30, §§ 2° e 3°).



Requisição


Para José dos Santos Carvalho Filho  requisição é “a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente” .

 Como visto, a requisição é um instrumento de intervenção ordinatória, limitatória, concreta, onerosa, transitória ou permanente, autoexecutória e indelegável.

Está prevista em diversos dispositivos da Constituição Federal:

a) art. 5°, XXV – “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”;

 b) art. 22 – “compete privativamente à União legislar sobre: (...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra”;

c) art. 139 – “Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) VII - requisição de bens”.

A requisição pode incidir sobre bens consumíveis e inconsumíveis. No primeiro caso, sempre dá direito à indenização, enquanto que, no segundo caso, a indenização somente é devida se for comprovada a ocorrência de dano. Essa indenização sempre é paga posteriormente, devido ao caráter emergencial da requisição.

A requisição pode ser realizada em tempo de paz (espécie de intervenção no domínio econômico, prevista na Lei Delegada 4/1962 e no Decreto-Lei 2/1966) ou em tempo de guerra (prevista no Decreto-Lei 4.812/42).

A requisição assemelha-se à ocupação temporária, uma vez que ambas afetam a posse do bem. Diferenciam-se, porém, quanto à situação condicionadora: a requisição é utilidade em situações excepcionais, emergenciais, enquanto que a ocupação é utilizada em situações normais.

 Além disso:

- a ocupação é delegável e a requisição, indelegável;

- a ocupação é sempre transitória enquanto que a requisição pode ser permanente e,

- a ocupação sempre se refere a bens e a requisição pode incidir sobre bens e serviços.



 Tombamento


Segundo Odete Medauar tombamento é “o ato administrativo pelo qual se declara o valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural, arquitetônico de bens que, por isso, devem ser preservados” 

Trata-se de um instrumento de intervenção ordinatória, limitatória, concreta, onerosa, permanente, indelegável e autoexecutável.

O tombamento é previsto no art. 216 Constituição Federal:

“§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; (...)

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos”. Além disso, União, Estados e Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” (art. 22, VII).

 A lei geral de tombamento é o Decreto-Lei 25/1937.

Podem ser tombados os bens móveis e imóveis, desde que pertençam ao patrimônio histórico e artístico nacional ou sejam monumentos naturais. Esses bens podem pertencer a pessoas físicas ou jurídicas, regidas pelo Direito Público ou pelo Direito Privado. Porém, não podem ser tombados os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público externo (países estrangeiros e organismos internacionais).

O tombamento pode ser:

a)      de ofício: incide sobre bens públicos. Para produzir efeitos, é necessária apenas a notificação à entidade à qual pertencer a coisa tombada;

b)      voluntário: incide sobre bens privados. Requer pedido expresso do proprietário ou concordância dele para a inscrição;

c)      compulsório: também incide sobre bens privados. Ocorre no caso de recusa do proprietário à inscrição da coisa. Nesse caso, a inscrição somente é efetivada depois de um processo administrativo.

O proprietário do bem tombado fica sujeito às seguintes obrigações:

a)      fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem. Se não tiver meios, deve comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

b)      em caso de alienação onerosa do bem, dar preferência à aquisição, respectivamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios;

c)      se o bem tombado for público, somente poderá ser alienado entre entes federativos;

d)     proibição de demolir, destruir as coisas tombadas;

e)      os bens móveis não podem ser retirados do País, exceto por curto prazo, com autorização do IPHAN, para fins de intercambio cultural;

f)       sujeição à fiscalização do órgão técnico competente.



Administrativo - Bens Públicos (Código Civil)

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

CÓDIGO CIVIL

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


Administrativo - Domínio público, bens, classificação, características, terras devolutas, modalidades de utilização e regime jurídico

DOMÍNIO PÚBLICO. BENS. CLASSIFICAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. TERRAS DEVOLUTAS. MODALIDADES DE UTILIZAÇÃO. REGIME JURÍDICO.


DOMÍNIO PÚBLICO

 O Estado possui poder de dominação ou de regulamentação sobre todos os bens de seu patrimônio, das pessoas em geral e também sobre os bens inapropriáveis, mas que devem ser usufridos por todos indistintamente.
A expressão pode ser conceituada sob diversos prismas. Daí porque é necessário defini-lo sob duplo aspecto: amplo e restrito ou eminente.
Por domínio público amplo pode-se dizer que é o poder de dominação que o Estado exerce sobre os seus bens, sobre os bens alheios e sobre as coisas inapropriáveis mas de fruição geral (res nullius).O domínio sobre seus próprios bens é bastante fácil de entender, pois também é levado em conta a titularidade ou o direito de propriedade que revela o domínio patrimonial do Estado. O domínio amplo exercido pelo Estado sobre bens alheios ocorre porque tais bens por possuírem utilidade coletiva merecem a proteção estatal como é o caso das águas, florestas e bens de interesse histórico e artístico.
O domínio estrito é o poder estatal de submeter à sua força todas as coisas existentes em seu território. Trata-se de soberania interna e não de direito de propriedade. Encontra limites apenas no ordenamento jurídico-constitucional.

Domínio estrito decorre da soberania e não guarda relação com direito de propriedade. Com base nesse domínio é que se admitem as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.


BENS PÚBLICOS

Que são bens?
Bem pode ter várias acepções:
- filosófica: tudo que satisfaz o homem (inteligência, bondade, amor)
- jurídico: valor material e imaterial que pode ser objeto de direito (terreno, crédito, livro)
Público?
- proprietário de um bem (União, Estado, Município)
- usuário: administrado, povo, público

Patrimônio público é formado por bens de diversas naturezas que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada.
A pessoa pública, diferentemente das pessoas privadas, possui bens apenas para realizar sua missão estatal, isto é, basicamente para a prestação dos serviços que lhe compete. Isso não significa não poder ter patrimônio que exceda essa função, mas é basicamente isso.
Então as pessoas públicas possuem patrimônio apenas para esse objetivo e não para acumular riqueza como é, não raro, o objetivo privado.

Possuir patrimônio, com vistas a riqueza ou não, requer administração e disciplina a fim de ser possível extrair desses bens resultados positivos para os fins almejados.

O Estado possui bens que são todas as coisas, materiais e imateriais, a ele pertencentes ou a terceiros vinculados à prestação de serviços públicos.

Código Civil: art. 98:  públicos e particulares.
Públicos: domínio estatal – pessoas jurídicas de direito público interno. Tb. os de estatais que são públicos com destinação especial e administração particular. Sua administração embora particular observa normas do direito público, pois foram transferidos a entidade para cumprir certa finalidade. Então, se móveis não exigem lei autorizadora, mas se imóveis sim (Lei 8.666/93 art. 17, I). São imprescritíveis por usucapião enquanto vinculados ao serviço público.
Particulares: todos os outros.

Propriedade – domínio patrimonial
Cada um dos entes federados possui os bens que a CF lhes atribui.

- art. 20 e 176 CF – bens da União
- art. 26 – Estados
- art. 32 – bens do Estado e do Município em seu território
- art. 30 – Município - bens segundo interesse local e aqueles que adquirir por qualquer das modalidades permitidas pelo Direito Positivo.

CLASSIFICAÇÃO
Sob a ótica do domínio patrimonial os bens públicos podem ser classificados como federais, estaduais e municipais. Todos são nacionais por integrarem o patrimônio da Nação, embora componham acervo de cada uma das entidades públicas

Segundo a destinação: CC – art. 99
- de uso comum do povo
- especial
- dominial
Segundo o efeito administrativo:
- de domínio público: os de uso comum
- patrimoniais indisponíveis: especiais
- patrimoniais disponíveis

Uso comum do povo
Usáveis sem qualquer formalidade por qualquer pessoa, embora o tipo de uso seja conformado segundo sua destinação. Uma praça não pode ser utilizada para acampamentos. O uso deve, portanto, ser normal
Quando houver interesse pelo uso não normal, isto é, quando não servir para a destinação especificada, deverá haver especial autorização.
São inalienáveis. Perdida tal condição por fato (rua desativada) ou ato (lei) a alienação torna-se possível e mesmo a concessão e permissão de uso.
Isso leva a desafetação que é procedimento legal
Podem ser defendidos por todos os meios admitidos em direito, mesmo por próprios meios e recursos.

Uso especial
Destinam-se a execução de serviço público. São instrumentos desses serviços. São os edifícios das repartições públicas, veículos a serviço, matadouros, mercados. A utilização em certos casos é sujeita a normas especiais como horários, dias como é o caso das escolas, museus.
São tb. inalienáveis enquanto guardarem a destinação original

Dominiais
São os destituídos de destinação ou de afetação pública. São disponíveis no patrimônio da pessoa pública. São objeto de direito pessoal e real do Estado.
Por serem disponíveis, podem ser alienados.

Afetação e desafetação
Segundo DG a afetação pode ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei.
Por fato jurídico: creche – uso especial – destruição por avalanche
Por ato administrativo: – creche – uso especial – desativada e demolida
Por lei: – creche – uso especial – desafetada por lei para servir a locação de espaços.
A afetação e a desafetação não decorrem de atos dos administrados. Praça invadida por favela não a desafeta. Uso reiterado de bem como passagem não a transforma em rua.
A iniciativa dessas leis de desafetação e tambem para regular certos aspectos da aquisição, uso e alienação é sempre do Poder Executivo no âmbito da cada ente federado com domínio sobre o bem.

REGIME JURÍDICO
Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis e não-oneráveis
Não podem ser adquiridos por usucapião (MP 2220/01 concessão de uso especial de imóvel urbano para fins de moradia) inclusive os dominiais (Sumula 340 STF)

A impenhorabilidade os resguarda de penhora  - CPC art. 649. Por essa razão é que há processo especial para a execução contra a Fazenda Pública (art. 100 da CF precatórios).
A não oneração diz respeito a impossibilidade de o gestor dos bens públicos onerar os bens públicos a exemplo da hipoteca, anticrese ou empenho, pois apenas quem pode dispor dos bens (alienar) pode dar em garantia (art. 756 CC).
Entretanto, há exceções: DG admite a garantia por meio de bens se autorizada por lei, pois se a lei pode autorizar a alienação, porque não poderia autorizar a oneração?

A alienação de bens públicos imóveis da categoria dos de uso comum e especial depende de lei para desafetação. Nesse caso, os bens passam a integrar a categoria dos dominiais. A alienação pode ocorrer por meio de qualquer dos meios previstos no direito positivo: compra e venda, permuta, doação, concessão de direito real de uso.
Observadas as normas inscritas na lei de Licitações – art. 17
A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público pode ser feita por diversos modos: transcrição de título, acessão, usucapião, direito hereditário, desapropriação, adjudicação, dação em pagamento.
A aquisição em alguns casos é originária, isto é, não depende de título de transmissão como é o caso da desapropriação, da usucapião e da acessão
Também pode adquirir “ex lege” – por força de lei como é o caso dos terrenos identificados nos loteamentos urbanos cuja aquisição pública é feita no monento da inscrição do plano aprovado do loteamento no registro de imóveis – Lei nº 6.766/79.
Enfiteuse – instituto banido da legislação pelo novo CC – 2002 para as relações civis, mantidas para os bens da União, especialmente os de marinha.

MODALIDADES DE UTILIZAÇÃO
Podem os bens públicos ser objeto de utilização por particulares em certos casos.
Instrumentos do uso privativo
- concessão de uso: contrato pelo qual o Estado outorga a terceiro a utilização privativa de um bem de seu domínio. Precedida de autorização legislativa e concorrência, realizada intuito personae, gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, pode ser revogada mediante indenização.
- permissão e autorização: são atos administrativos onde a AP outorga a alguém com interesse o uso privativo de certo bem público mediante certas condições. São revogáveis, sem indenização e sem prazo.
- concessão de direito real de uso: DL federal nº 271/67. Recai sobre terrenos incultos, pois o objetivo desse instituto é o de permitir o aproveitamento de terrenos públicos. Muito utilizada para a implantação de distritos industriais, programas habitacionais de interesse social. Licitação ou não. Prazo certo ou indeterminado. Remuneradas ou gratuitas.
O comodato embora possa ser utilizado, não é próprio da AP e quando o faz abre mão de prerrogativas.

TERRAS DEVOLUTAS
Possuem presença marcante nas Constituições Brasileiras. A atual CF as menciona em vários dispositivos quando trata dos bens da União, dos Estados, da destinação às políticas agrícola e agrária e da proteção dos sistemas naturais.
Todas as terras existentes no País eram públicas e de propriedade da Coroa Portuguesa. Foram divididas em capitanias hereditárias, cujos chefes as dividiram em sesmarias (terras concedidas a particulares interessados no seu cultivo mediante pagamento). A colonização foi suspensa e as pessoas passaram a simplesmente ocupar as terras o que levou a necessidade de legitimação dessa ocupação que era feita muito precariamente sem qualquer norma disciplinadora o que gerou abusos de parte a parte.
No Império foi editada a Lei 601/1850 que declarava como devolutas as terras que não se achassem ocupadas de alguma forma, isto é, as vagas ou não utilizadas. Daí porque dizer que o conceito de terras devolutas é residual.
As terras devolutas são dominiais, pois não possuem qualquer afetação. Não são usucapíveis, pois são bens públicos e em caso de controvérsia o particular deve provar estar em seu domínio.
Assim as terras devolutas estiveram sob o domínio de diversas pessoas:
- período colonial: Portugal em razão do descobrimento
- império: Coroa
- república: Estados, salvo as reservadas à União
São da União aquelas necessárias à defesa de fronteira, fortificações, e construções militares, vias federais e preservação ambiental. (art. 20 CF)
O Município não as possui, salvo as que a legislação estadual lhes atribuir e já discriminadas e que, nesse caso, já não são mais devolutas.

Para que tais bens possam satisfazer os titulares é necessário discriminá-las.
Processo regulado pela Lei nº 6.383/76.
- convocam-se os interessados localizados na área pretendida para apresentarem documentos comprobatórios do domínio (60 dias)
- manifestação do Poder Público: se conforme, lavra-se termo de reconhecimento. Se não conforme, inicia-se a ação judicial.
- na ação verifica-se o que é particular, as devolutas, as que devem ser objeto de legitimação e aquelas que permanecem em dúvida em razão de problemas nos títulos e documentos apresentados..
- concluído tal levantamento, registra-se as terras devolutas como públicas que por essa razão deixam de ser devolutas.

No Estado de São Paulo, em 1891 os Municípios receberam do Estado as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de 1.000 pessoas em raio de circulo de 6 km. Depois foi ampliado para 12 km na Capital e 8 para os demais (1945). Em 1969 com a Lei Orgânica dos Municípios (Dlei nº9/69) integrou aos municípios também as terras devolutas localizadas no raio de 6 km de seus distritos.



QUALIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A CF ao estabelecer a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII) qualificou o exercício do direito de propriedade ao lado das garantias desse mesmo direito.
Assim, mesmo os bens públicos, propriedade que representam no âmbito das pessoas jurídicas de direito público, devem atender a tal qualificadora, sob pena de perdimento de garantia constitucional do direito de propriedade.
O Município, incumbido que é de elaborar e implementar o Plano Diretor, deverá definir por lei a função social das propriedades imobiliárias urbanas, inclusive as públicas.
A dificuldade, entretanto, de exigir tal atendimento está em que os instrumentos legais de intervenção e de imposição de medidas visando conformar as propriedades a função social prevista possuem base tributária, em especial o IPTU progressivo no tempo que é forte instrumento face aos particulares, sujeitos passivos desse imposto, mas os bens públicos (dos Estados e da União) são imunes a ele.
Que fazer? As propriedades urbanas públicas são infensas ao cumprimento da função social determinada pela CF e discriminada em Plano Diretor?

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