09 maio 2014
07 maio 2014
Administrativo - Classificação dos Atos Administrativos
CLASSIFICAÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Critérios mais adotados.
- quanto aos
destinatários
. gerais: se aplicam a todos
indistintamente
. individuais: tem
destinatário certo
- quanto à estrutura do
ato
.concretos: atos que se
exaurem a partir de sua execução (decreto de UP)
. abstratos: não se exaurem,
mesmo após repetidas aplicações. Regulam situações recorrentes (atos
normativos) (regulamento de IR)
- quanto à abrangência dos
efeitos
. internos: atos editados
para surtir efeito apenas no âmbito interno da AP (delegação de competência)
. externos: editados para
surtir efeito além da AP para atingir terceiros (desapropriação)
- quanto ao grau de
liberdade para a prática do ato
. vinculados: não há
qualquer liberdade para a AP; deve ater-se ao previsto em lei ou norma jurídica
correspondente
. discricionários: liberdade
de iniciativa para edição e execução; juízo de mérito (conveniência e
oportunidade)
- quanto á composição da
vontade
. simples: atos que surgem
da manifestação de um único órgão ou agente. Podem ser singulares (ato de
exoneração) ou colegiado (apreciação de recurso por conselho administrativo)
- complexos: atuam mais de
um órgão ou agente. Ex. nomeação do quinto constitucional para TJ
- quanto ao conteúdo
. concessão: ato administrativo
produzido de forma vinculada. Atribuição a um ente privado de um direito que
até então não possuía.
. permissão: unilateral e
discricionário. Consiste também em conferir um direito, mas em caráter precário
. autorização: unilateral e
discricionário, pode possuir prazo específico de vigência. Ex. porte de arma
. adjudicação: outorga um
direito específico a certo ente público ou privado. Adjudicação do objeto na
licitação
. aprovação: discricionário.
A Administração manifesta sua concordância com um ato administrativo pretérito
ou futuro. Ex. aprovação de Ministros do STF
. homologação: vinculado.
Concordância da Administração com ato praticado anteriormente por órgão, desde
que de acordo com a lei. Ex, art. 71, III da CF – TC auxilia o Congresso
Nacional no controle externo apreciando, para fins de homologação, as
concessões de aposentadorias
. invalidação: vinculado,
destinado à retirada do ato do ordenamento se contrário à lei
. revogação: discricionário,
destinado à retirada do ato do ordenamento. Razões de conveniência e de
oportunidade que constituem o mérito administrativo
Administrativo - Atributos do Ato Administrativo
ATRIBUTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
- presunção de legitimidade
Presumem-se legítimos os atos praticados pela Adm.
Pública e verdadeiros os fatos alegados. Presunção relativa (juris tantum)
- imperatividade
Desde que praticados
conforme a lei são impostos unilateralmente, criando uma obrigação ao
administrado sem sua anuência. É força impositiva da Administração
Não há imperatividade nos
atos administrativos atípicos
- exigibilidade
Cumprimento imediato pelos
administrados, mas se difere da autoexecutoriedade. Naquela criam-se obrigações
ao administrado, mas não pode compeli-lo ao cumprimento.
Ex. proibição de estacionar.
O comando é “não estacione”, mas se desobedecer é aplicável a sanção
(guinchamento do veículo, por ex.) esta é a autoexecutoriedade
- autoexecutoriedade
É a execução imediata e
direta dos atos adm., desde que previstos em lei sem interferência do
Judiciário
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