07 maio 2014

Administrativo - Classificação dos Atos Administrativos



CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Critérios mais adotados.
- quanto aos destinatários
. gerais: se aplicam a todos indistintamente
. individuais: tem destinatário certo

- quanto à estrutura do ato
.concretos: atos que se exaurem a partir de sua execução (decreto de UP)
. abstratos: não se exaurem, mesmo após repetidas aplicações. Regulam situações recorrentes (atos normativos) (regulamento de IR)

- quanto à abrangência dos efeitos
. internos: atos editados para surtir efeito apenas no âmbito interno da AP (delegação de competência)
. externos: editados para surtir efeito além da AP para atingir terceiros (desapropriação)

- quanto ao grau de liberdade para a prática do ato
. vinculados: não há qualquer liberdade para a AP; deve ater-se ao previsto em lei ou norma jurídica correspondente
. discricionários: liberdade de iniciativa para edição e execução; juízo de mérito (conveniência e oportunidade)

- quanto á composição da vontade
. simples: atos que surgem da manifestação de um único órgão ou agente. Podem ser singulares (ato de exoneração) ou colegiado (apreciação de recurso por conselho administrativo)
- complexos: atuam mais de um órgão ou agente. Ex. nomeação do quinto constitucional para TJ

- quanto ao conteúdo
. concessão: ato administrativo produzido de forma vinculada. Atribuição a um ente privado de um direito que até então não possuía.
. permissão: unilateral e discricionário. Consiste também em conferir um direito, mas em caráter precário
. autorização: unilateral e discricionário, pode possuir prazo específico de vigência. Ex. porte de arma
. adjudicação: outorga um direito específico a certo ente público ou privado. Adjudicação do objeto na licitação
. aprovação: discricionário. A Administração manifesta sua concordância com um ato administrativo pretérito ou futuro. Ex. aprovação de Ministros do STF
. homologação: vinculado. Concordância da Administração com ato praticado anteriormente por órgão, desde que de acordo com a lei. Ex, art. 71, III da CF – TC auxilia o Congresso Nacional no controle externo apreciando, para fins de homologação, as concessões de aposentadorias
. invalidação: vinculado, destinado à retirada do ato do ordenamento se contrário à lei
. revogação: discricionário, destinado à retirada do ato do ordenamento. Razões de conveniência e de oportunidade que constituem o mérito administrativo

Administrativo - Atributos do Ato Administrativo



ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

- presunção de legitimidade
Presumem-se legítimos os atos praticados pela Adm. Pública e verdadeiros os fatos alegados. Presunção relativa (juris tantum)

- imperatividade
Desde que praticados conforme a lei são impostos unilateralmente, criando uma obrigação ao administrado sem sua anuência. É força impositiva da Administração
Não há imperatividade nos atos administrativos atípicos

- exigibilidade
Cumprimento imediato pelos administrados, mas se difere da autoexecutoriedade. Naquela criam-se obrigações ao administrado, mas não pode compeli-lo ao cumprimento.
Ex. proibição de estacionar. O comando é “não estacione”, mas se desobedecer é aplicável a sanção (guinchamento do veículo, por ex.) esta é a autoexecutoriedade

- autoexecutoriedade
É a execução imediata e direta dos atos adm., desde que previstos em lei sem interferência do Judiciário