26 maio 2015

Difusos e Coletivos - Lixo


PLANO DE AULA

POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS


Profª Erika Bechara
Maio/2015


1.  Legislação:

Lei 12.305/2010 – PNRS
Decreto 7.404/10 – regulamenta a PNRS
Lei estadual 12.300/06 – PERS

2.  Conceito

Lei 12.305/2010 (PNRS):
Art. 3º, XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
Art. 3º, XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
3. Agente poluidor e bem
O Município de São Paulo gera, em média, 18.000(dezoito mil) toneladas diárias de resíduos diversos: domiciliar, de saúde, de feiras, podas de árvores, entulho etc. Só de resíduos domiciliares, nos primeiros quatro meses de 2012, foram coletados cerca de 10.000(dez mil) toneladas por dia.

Art. 6o da Lei 12.305/10: São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
[...]
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

4.  Tipos de resíduos quanto à origem (art. 13 da Lei 12.305/10) e responsáveis por seu gerenciamento

4.1 quanto à origem: 

a)    resíduos domiciliares
b)    resíduos de limpeza urbana
c)    resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
d)    resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
e)    resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
f)     resíduos industriais;
g)    resíduos de serviços de saúde;
h)    resíduos da construção civil;
i)      resíduos agrossilvopastoris;
j)      resíduos de serviços de transportes; e
k)    resíduos de mineração

4.2 Planos de gerenciamento de resíduos sólidos

Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos...(art. 3º, X da Lei 12.305)

São obrigados a elaborar planos de gerenciamento de resíduos sólidos diversas fontes geradoras, como construção civil, indústrias, saneamento, saúde, mineração, comerciais e prestadores que gerem resíduos perigosos etc.(art. 20 da Lei 12.305)

4.3 Responsabilidade de quem contrata prestador de serviços para coleta e disposição

Art. 27, § 1o  da Lei 12.305: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. (exceção apenas para resíduos domiciliares)

5.  Destinação final do lixo

Art. 9o da Lei  12.305/2010: Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

5.1 Depósito a céu aberto

- proliferação de parasitas (moscas, baratas, ratos - peste negra), odores incômodos, exposição à doenças e poluição do lençol freático e do solo pelo chorume

- proibição

Art. 47 da Lei 12.305/2010: São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

Art. 62 do Decreto 6.514/08: Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

- no Estado de São Paulo

Proibido desde 1976, pelo art. 52 do Decreto estadual (SP) 8.468/76

Artigo 14 da Lei estadual 12.300/06 (PERS): “São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto;
II - deposição inadequada no solo

5.1.1 Prazo para adequação

Art. 54 da Lei 12.305/2010.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. (como a lei foi publicada em 2 de agosto de 2010, o prazo terminou em agosto de 2014 e não foi prorrogado)

"O Brasil não conseguiu extinguir os lixões no primeiro prazo estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que vence no próximo domingo, 3 de agosto de 2014.
Segundo a última atualização de dados levantados pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), na semana passada, 2.507 dos 5.564 municípios brasileiros ainda destinam o lixo coletado nos domicílios e aquele proveniente do sistema de limpeza pública a lixões (45%), que são áreas sem nenhum controle ambiental e a céu aberto; 815 municípios enviam para os chamados aterros controlados (14,6%) e 2.243 enviam para aterros sanitários (40,4%), que são os locais adequados." (FSP, 1 de agosto/2014)

5.2. Aterro

a)    Sanitário;

b)    Controlado;

- não dispõe de impermeabilização da base e não dispõe de sistemas de tratamento de chorume ou de dispersão dos gases gerados

Lei estadual 12.300/06:

Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
(...)
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados", "bota-foras" e demais destinações inadequadas

c)    energético

- drenagem de gás metano e sulfuroso (contribuem para o aquecimento global e podem causar explosões e incêndios), para geração de energia

- Usina Termelétrica Bandeirantes: a maior usina de biogás do mundo

5.2.1 Vedações
Art. 48 da Lei 12.305/2010. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 
III - criação de animais domésticos; 
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 
V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

5.3 Incineração

- reduz o volume do lixo e a necessidade de espaço para aterro

- pode ocasionar poluição atmosférica, em caso de combustão incompleta

5.3.1 Controle na PNRS
Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 
§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 
Decreto 6.514/08:

Art. 62: Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

5.3.2 Controle no Estado de São Paulo:

Decreto estadual (SP) 8.468/76:

Art. 26: “Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da CETESB, para:
I)   treinamento de combate a incêndio;
II)  evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária

Art. 27: Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais de quaisquer tipos

Lei estadual 12.300/06:

Artigo 14 - São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
III - queima a céu aberto
(...)
§ 1º - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

5.3.3 Tratamento térmico de resíduos (industriais, de saúde, agrotóxicos etc.) e cadáveres

Resolução Conama nº 316/2002: procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos e cadáveres:

5.4 Compostagem

5.5 Reutilização e reciclagem

-       a política dos 3 Rs (reduzir, reutilizar e reciclar)
Art. 9o da Lei 12.305/10: Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
-       benefícios: (a) economia de energia, de água, de matéria-prima; (b) economia de espaço dos aterros; (c) geração de renda

5.5.1. Coleta seletiva

a) Obrigação dos consumidores:

Art. 35 da Lei 12.305/10.  Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: 
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; 
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 

Parágrafo único.  O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. 

Art. 62 do Decreto 6.514/2009: Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00] quem:
[...]
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

§ 2o  Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.

§ 3o  No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4o  A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.(inciso e parágrafos introduzidos pelo Decreto 7.404/10)

b) obrigação de shoppings centers e grandes geradores

Lei estadual (SP) 12.528/2007: obriga a implantação da coleta seletiva em shoppings centers e outros estabelecimentos:

Artigo 1º - Ficam os shopping centers do Estado, que possuam um número superior a cinqüenta estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Artigo 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
I - a empresas de grande porte;
II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.

6. Responsabilidade pós-consumo (responsabilidade estendida do produtor)

- logística reversa: do “berço à cova”

6.1. Obrigação legal, em ordem cronológica

6.1.1. Pilhas e baterias

- oxidação, rompimento e vazamento de metais (níquel, cádmio e chumbo)

- Resolução Conama 257/97, substituída pela 401/2008. Ambas determinam redução nos limites de mercúrio, cádmio e chumbo permitidos na composição das pilhas e baterias (esta última, a partir de julho de 2009). Além disso, impõem aos fabricantes ou importadores a destinação final adequada à 100% das pilhas e/ou baterias usadas, recolhidas em estabelecimentos comerciais e/ou redes de assistência técnica autorizada

6.1.2 Pneumáticos

- resíduos inertes

- Resolução Conama 258/1999: metas para coleta, destinação final e reciclagem pneus, para fabricantes e importadores de pneus novos e reformados. Substituída pela Resolução 416/2009.

Art. 3º A partir da entrada em vigor desta resolução, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível.

Art. 5º, § 3º Cumprida a meta de destinação estabelecida no art. 3º desta Resolução, o excedente poderá ser utilizado para os períodos subsequentes.

§ 4º O descumprimento da meta de destinação acarretará acúmulo de obrigação para o período subsequente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 9º Os estabelecimentos de comercialização de pneus são obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino.

Art. 14. É vedada a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas técnicas em vigor.

- reaproveitamento dos pneus: (i) reforma; (ii) combustível para fornos de cimento; (iii) asfalto; (iv) processo Petrobras-six (mistura de pneus e xisto betuminoso para obtenção de óleo e gás natural)

6.1.3 Embalagens de agrotóxicos

Art. 6, § 5o da Lei 7.802/1989: As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

6.1.4 Lâmpadas fluorescentes

Lei estadual/SP 10.888/2001:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.

§ 1º - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.

§ 2º - Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.

Artigo 2º - Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.

Parágrafo único - Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

6.1.5 Resíduos variados na PERS

Lei estadual (SP) 12.300/2006:

Artigo 53 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.

Decreto estadual (SP) 54.645/2009

Artigo 19 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente publicará, mediante resolução, a relação dos produtos a que se refere o “caput” deste artigo.
Resolução SMA 38/2011: estabelece: (i) a relação dos produtos que, em razão do significativo impacto ambiental de seus resíduos, sujeitam os seus fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos; e (ii) a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3 de outubro de 2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo.

Produtos cujas embalagens de plástico, metal ou vidro, após o consumo, são consideradas de significativo impacto ambiental:

a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Agrotóxicos;
f) Óleo lubrificante automotivo.

Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

a) Óleo lubrificante automotivo
b) Óleo comestível
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e baterias;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus.

Em fevereiro/2012, Entidades de quatro setores da indústria assinaram Termos de Compromisso Setoriais de Resíduos Sólidos com a SMA - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em que estabelecem como funcionará a logística reversa dos resíduos gerados após o consumo de seus produtos. São eles: agrotóxicos, pilhas e baterias portáteis, óleos lubrificantes e  produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, limpeza e afins

6.1.6 Lixo tecnológico

Lei estadual (SP) nº 13.576/2009:

Artigo 1º - Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV - produtos magnetizados.

Artigo 3º - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

Artigo 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

6.1.7 Na Política Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento, nos termos do art. 56); 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes (será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento, nos termos do art. 56)

§ 1o  Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 2o  A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o

§ 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma § 1o

§ 5o  Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o

§ 6o  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

§ 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

§ 8o  Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. 

- descumprimento:

Decreto 6.514/2008

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 [Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)] quem:
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;


Difusos e Coletivos - Poluição das águas

PLANO DE AULA
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Profª Erika Bechara
Maio/2015



  1. Legislação aplicável

(i)            Código de Águas - Decreto 24.643/1934

(ii)   Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)

(iii)   Lei estadual/SP 7.663/1997 (Política Estadual de Recursos Hídricos)

(iv)   Resolução Conama 274/200

(v)   Resolução Conama 357/2005 e 369/2008

(vi)   Resolução Conama 430/2011

  1. Água: bem essencial e finito

(i)          direito humano básico

(ii)  dificuldade de aproveitamento das águas salinas (97%) e das subterrâneas

(iii)   hidroguerras e hidropirataria

  1. Enquadramento dos corpos d´água

(i) usos múltiplos (art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97)

Art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97: “A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
[...]
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas”

(ii) usos prioritários (art. 1º, inc. III da Lei 9.433/97)

Art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97: “A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
[...]
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

(iii) diferentes graus de pureza para os diferentes usos

(iv) enquadramento dos corpos d’água

Art. 9º da Lei 9.433/97: “O enquadramento dos corpos d’água em classes segundo os usos preponderantes da água visa a:
I)   assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II)  diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes”

Resolução Conama 357/2005 (alterada pela Resolução 430/2011): águas doces (5 classes), salinas (4 classes) e salobras (4 classes) - prevê quantias máximas de substâncias como cádmio, chumbo, níquel, manganês, alumínio, fósforo para cada classe. Ex:


Resolução Conama 396/2008: águas subterrâneas (6 classes)

(v) enquadramento pelo uso preponderante:

Art. 38, § 1º da Res. 357/2005: “O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.”

(vi) busca da qualidade determinada pelo uso preponderante

Art. 38, § 2º da Res. 357/2005: Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.”

  1. Balneabilidade das águas

Resolução Conama 274/2000: classifica as águas em próprias e impróprias

Lei estadual/SP 10.484/1999: dispõe sobre a análise das águas nas praias do Estado:

Art. 2º: “A cada ano, no período entre 15 de dezembro a 15 de março do ano seguinte, a CETESB deverá efetuar e divulgar os resultados das análises realizadas nas águas das mencionadas Estâncias.

§único: A divulgação será feita através da publicação no Diário Oficial do Estado, bem como da remessa dos resultados das análises a, pelo menos, 3 (três) órgãos de comunicação de massa”

Art. 3º: “A CETESB deverá colocar painéis, próximos às praias, informando das condições próprias ou impróprias para banho, de forma que os usuários possam orientar-se a respeito das condições de balneabilidade das praias”


4.1 Interdição

(i)            a interdição deve ser determinada pelo órgão ambiental competente:
Artigo 3º da Resolução Conama 274/2000: “Os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em quaisquer das suas instâncias (municipal, estadual ou federal), constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifica a medida.
§1º Consideram-se como passíveis de interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande porte, tais como: derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou outros organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.”

(ii) divulgação da interdição
Artigo 9º da Resolução Conama 274/2000: “Aos órgãos de controle ambiental compete a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a divulgação das condições de balneabilidade das praias e dos balneários e a fiscalização para o cumprimento da legislação pertinente.”
5. Poluição das águas
(i) comprometimento de habitats aquáticos (ex: plásticos nos oceanos)
Foto: Google Imagens


Fonte: Vancouver Aquarium
(ii) crise no abastecimento
(iii) doenças de veiculação hídrica (cerca de 80% das doenças dos países em desenvolvimento (como o Brasil) são provenientes da água de qualidade ruim. Enfermidades mais comuns transmitidas pela água: Febre Tifóide, Disenteria, Cólera, Diarréia, Hepatite, Leptospirose e Giardíase)
5.1 Código de Águas

Art. 109: “A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros”

Art. 110: “Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos”

5.2 Lei 6.938/1981

5.3 Poluentes

a)    detergente sintético (não biodegradável) - Lei 7.365/85: determina às empresas industriais do setor de detergentes a produção exclusiva de detergentes não poluidores - biodegradáveis - e proíbe a importação de detergentes não biodegradáveis

b)   óleo de cozinha (Um litro de óleo pode poluir mais de 20 mil litros de água)

- proibição de lançamento

Lei municipal/SP 14.698/08: dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente.
“Art. 1º É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.
Art. 2º Estão sujeitas à proibição desta lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível.
Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
[...]
IV - entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos arts. 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações, exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias;
V - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais.
Art. 6º A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta.
Decreto municipal/SP 50.284/08:

Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto incumbirá às Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, por meio dos órgãos de vigilância sanitária e de controle ambiental, no âmbito das respectivas competências, que poderão contar com o apoio dos demais órgãos municipais.

- conscientização

Lei municipal/SP 14.487/07: institui o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo:

Art. 5º O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente;
II - informar a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de uso culinário;
III - esclarecer a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem;
IV - estimular a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e uso culinário para fins domésticos, comerciais ou industriais.

Art. 6º A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I - promoverá ações educativas de esclarecimento à população sobre os objetos do Programa ora instituído;
II - incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas à reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis.



b.1) para encontrar pontos de coleta: http://www.oleosustentavel.org.br/ (programa da ABIOVE - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais)



c)    esgotos domiciliares e industriais

- morte da vida aquática pela DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio)

- morte de pessoas: a falta de saneamento causa a morte de 42.000 pessoas no mundo por semana

- cada real investido em saneamento corresponde a quatro reais economizados em saúde

c.1) tratamento obrigatório antes do despejo em corpos receptores: ato vinculado ou discricionário?

Art. 208 da Constituição do Estado de São Paulo: “Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água”

Art. 3º da Resolução Conama 430/2011: Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:
I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou
II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Meio ambiente Pedido que visa à condenação, de forma liminar, na abstenção de lançamento de esgoto na água do Córrego Colônia, coletando-se os efluentes Cabimento Presença dos pressupostos legais Dever de proteção do meio ambiente que pertence tanto à sociedade quanto aos entes públicos Necessidade de inserção da despesa em orçamento municipal caso seja indispensável a efetiva realização de obra e não sejam suficientes outras condutas, o que inviabiliza o imediato cumprimento da medida na forma imposta, a qual, no entanto, não pode simplesmente ser afastada Responsabilidade de criação de crédito adicional ou, em caso de impraticabilidade comprovada, inclusão do gasto na respectiva lei orçamentária, para posterior concretização da obra Recurso parcialmente provido. (TJSP, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Agravo de Instrumento nº 2038297-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, j. 31/07/2014)
[...]
Consta dos autos a notícia de que o quadro apresentado já perdura há mais de dez anos, sendo certo que, não obstante, segundo as demandadas, haja a execução de obra global para concretizar o sistema de esgoto do município, certo é que restou
incontroversa a ausência de tratamento do local objeto desta lide, o qual continua sendo parte de degradação ambiental com o lançamento indevido de efluentes, o que não pode permanecer por tempo indefinido, sob pena de tornar-se irreversível.
[...]
Além disto, frise-se que o fato de os atos administrativos serem discricionários é inábil para permitir uma atuação que tenha a chance de reproduzir algum prejuízo aos recursos ambientais, de interesse coletivo, que pode afetar a vida de toda a sociedade e engloba, como já dito, uma obrigação protetiva do próprio poder público.”

c.2) ligação obrigatória à rede de esgoto

Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico):

Art. 45.  Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Decreto 7.217/2010 (regulamenta a Lei do Saneamento Básico):

Art. 11.  Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. 

§ 1o  Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.  

§ 2o  As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias. 

§ 3o  Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular. 

§ 4o  Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 

Lei municipal/SP 13.369/2002

Art. 1º - É obrigatória para todas as edificações existentes a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos desta rede.

§ 2º - Os proprietários de edificações terão um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente lei.

§ 3º - Fica estabelecida a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.

Decreto municipal/SP 42.565/2002
Art. 2º - Com a finalidade de orientar a fiscalização quanto ao disposto no artigo 1° deste decreto, as Subprefeituras deverão solicitar à concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final de esgoto a relação dos endereços dos imóveis que não dispõem de ligação de esgoto às redes coletoras e a relação das vias que dispõem da referida rede.
Art. 3° - As Subprefeituras, após constatada, por seu órgão fiscalizador, a inexistência da ligação exigida pela Lei nº 13.369, de 2002, ou após o recebimento da relação dos imóveis que não apresentam essa ligação, situados em vias providas de rede coletora, notificará, conforme o Anexo único integrante deste decreto, os proprietários ou possuidores das edificações, para a execução da ligação, observando as disposições deste decreto e as normas técnicas aplicáveis.
§ 1º - Os proprietários ou possuidores dos imóveis enquadrados na relação mencionada no artigo 2°, bem como aqueles mencionados no artigo 6° deste decreto, terão o prazo de 1 (um) ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto, contado da data da emissão da notificação.
§ 2º - Serão notificados, inicialmente, os proprietários ou possuidores cujos imóveis encontrem-se em vias com rede coletora ligada à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
§ 3º - Constatada, pela concessionária ou por agente municipal, a não execução da ligação, findo o prazo previsto no § 1° deste artigo, será aplicada, pelo órgão municipal competente, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.369, de 2002, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada na forma prevista na legislação municipal pertinente, que será reaplicada em dobro na hipótese de persistir a infração decorridos 60 (sessenta) dias da data de lavratura da primeira multa.
Art. 7º - Não se aplica o disposto na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto aos imóveis em que for constatada, pela Subprefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, a impossibilidade técnica de execução da ligação à rede coletora.
- tratamentos alternativos
Art. 4º do Decreto municipal/SP 42.565/2002: O disposto no artigo 1° deste decreto não inviabilizará as alternativas tecnológicas sustentáveis que venham a ser propostas para tratamento de esgoto no próprio imóvel, desde que aceitas pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, ou para eventual reuso da água para fins não potáveis.
Parágrafo único - As soluções propostas para tratamento de esgoto ou para reuso da água deverão observar o Código Sanitário do Estado de São Paulo e a legislação específica, com a finalidade de se evitar danos à saúde pública.
c.3) a poluição dos mananciais pela ocupação irregular

STJ - RESP 403.190:

“AÇAO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇAO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇAO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇAO AMBIENTAL.
1. A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings que serve de água grande parte da cidade de São Paulo , provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região.
2. Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos.
3. Não fere as disposições do art. 515 acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação.
4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos. (Rel. Min. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA, j. 27/06/206)
[...]
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a reparação de danos ao meio ambiente, sob a alegação de que foram erguidas construções em loteamento clandestino fixado no local indicado pelo autor, o que comprometeu a mata atlântica local, apesar das restrições legais e os recursos hídricos da Represa Billings.
A sentença julgou a ação improcedente, considerando que a tutela específica não era mais possível de ser concedida em face da consolidação da ocupação do local, o que inviabilizaria o retorno ao status quo ante .
[...]
Evidentemente, o argumento de que a instalação de loteamento irregular torna irreversível o descumprimento da lei não pode ser acolhido. Conceda-se que a execução seja difícil e custosa, sem dúvida, o que exigirá criatividade fática e prudência na execução do julgado, o que, é bom frisar, é, em primeira etapa, de obrigação de fazer, a cargo dos quatro réus deste processo, e não de remoção judicial pura e simples de pessoas humildes adquirentes. Não há nada irreversível na questão fática, embora a reparação seja custosa. Tal dificuldade devia ter sido considerada pelos réus, quando, por ação ou omissão, causaram à conseqüência fática.
Verifica-se que tem sustentado a municipalidade, sem o dizer abertamente, que o acórdão deveria, se não mantida a sentença, ter acolhido o pedido alternativo, que, na verdade, representa menos do que foi postulado pelo Ministério Público.
Há um precedente nesta Turma, julgado na sessão realizada no dia 16 de março de 2006, o REsp n. 332.772-SP, em que fui relator, tratando da mesma questão aqui sustentada, mesmos fatos, mesmo local, todavia, com partes distintas, sendo a associação responsável pelo loteamento clandestino a Sociedade Amigos do Parque Ideal. O pedido visava medidas tais como a retirada das pessoas da área, demolição de eventuais construções e recuperação da mata derrubada. Todavia, a sentença, atendendo ao pedido de proteção ao meio ambiente, concedeu o menos, mantendo no local as pessoas, sem demolição das edificações, mas determinando a recuperação do que é possível, e compensando com a aquisição de nova área aquilo que não pode ser recuperado.
Todavia, neste caso específico, trouxe o acórdão uma importante informação, a de que o Reservatório Billings serve de água parte da Grande São Paulo (fl. 911). Diante disso, o dano ambiental aqui denunciado avulta de importância, não só pela destruição da Mata Atlântica, mas principalmente, em razão da represa, que, segundo dados constantes do processo, está sendo assoreada, o que evidentemente, comprometerá o abastecimento de água de São Paulo, que já tem sofrido com racionamentos em determinadas épocas do ano.
Evidente que há um fator social que muito pesa na decisão de restauração, a de remoção das famílias instaladas de forma clandestina no local, considerando que, não fosse o loteamento irregular, as edificações foram construídas em descumprimento de ordem judicial, pois, quando do início da presente ação, foi determinada a paralisação das obras de edificações, o que não foi sequer acatado pelo Poder Público, resultando na quase completa ocupação do local, mesmo antes de se proferir a sentença.
No caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores do projeto de loteamente na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação. Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma vez que, in casu , não há possibilidade de conciliar ambos a contento. Evidentemente, o cumprimento da prestação jurisdicional causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar.
Ademais, há de se ter em conta a determinação de que a restauração seja precedida de laudo técnico, no qual deverá ser contemplada a real necessidade de demolições, frente à restauração ambiental pretendida, também associada à possibilidade de legal loteamento da região, mensurada nos autos na ordem de 7.500m 2 , e exploração adequada dentro dessa área.

5.4 Reuso da água

Editoria de Arte/Folhapress

- Resolução Conama 430/2011

Art. 27. As fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da água, à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade de efluentes gerados e, sempre que possível e adequado, proceder à reutilização.

- Lei municipal (SP) 13.309/02:

Art. 1º. O Município de São Paulo utilizará água de reuso, não potável, proveniente das Estações de Tratamento de Esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos, considerando o custo benefício dessas operações.

- Lei municipal 14.018/2005: Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

§ 2º Os bens imóveis do Município de São Paulo, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.

§ 3º O Programa abrangerá, dentre outras, as edificações de uso residencial, comercial, institucional (de propriedade pública ou particular), de prestação de serviços e industrial na forma e nas condições estabelecidas em legislação municipal específica a ser editada (acrescentado pela Lei 14.403/07)

Art. 2º O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.

Art. 3º Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

6. Outorga de direitos de uso da água

LEI 9.433/97:

Art. 11 da Lei 9.433/97: “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”

Art. 12:”Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I)   derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II)  extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; (p.ex., poços)
III) lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos e gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV) aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.
§1º: Independem da outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I)   o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II)  as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III) as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes”[1]

Art. 16: “Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á pelo prazo não excedente a 35 anos, renovável”

Art. 18: “A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso”

- suspensão da outorga

Art. 15 da Lei 9.433/97: “A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.”

LEI ESTADUAL/SP 7.663/91

Art. 10: “Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidas no regulamento”

DECRETO ESTADUAL/SP 41.258/96


Art. 1º, § 1º - Independem de outorga:
I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
II - as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu
pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.
§ 2º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volume de água considerados insignificantes, serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes CBHs ou na inexistência destes pelo
DAEE.(parágrafos acrescentados pelo Decreto 50.667/06)

7. Cobrança pelo uso da água

LEI 9.433/97:

Art. 19 da Lei 9.433/97: ”A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I)   reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor;
II)  incentivar a racionalização do uso da água;
III) obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos”

Art. 20. “Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art. 12 desta lei”

- responsabilidade pela cobrança: ANA

- destinação dos recursos

Art. 22 da Lei 9.433/1997. “Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica[2] em que foram gerados e serão utilizados:
I)   no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II)  no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos”
§1º. A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% do total arrecadado.

LEI ESTADUAL/SP 12.183/05


Art. 2º, § 1° - O produto da cobrança estará vinculado às bacias hidrográficas em que for arrecadado, e será aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 2° - Poderão obter recursos financeiros provenientes da cobrança os usuários de recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos e entidades participantes de atividades afetas ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma definida em regulamento, exceto os usuários isentos por lei.

§ 3° - Desde que haja proporcional benefício para a bacia sob sua jurisdição, o Comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra bacia de parte do montante arrecadado.

§ 4° - Deverá ser aplicada parte dos recursos arrecadados na conservação do solo e na preservação da água em zona rural da Bacia, nos termos da regulamentação, respeitando-se o estabelecido no respectivo Plano de Bacias, obedecidas as características de cada uma delas.

Art. 3° - A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.

Art. 5º, § 1° - A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica.

§2° - Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais residenciais, desde que seja comprovado o estado de baixa renda do consumidor, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 4° - A utilização de recursos hídricos por micro e pequenos produtores rurais será isenta de cobrança, conforme dispuser a regulamentação.

Art. 7º - A cobrança será realizada:
I-             pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agêndas de Bacias;
II-            pelas Agências de Bacias.

Art. 9º, § 3° - Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.

Art. 1° (das disposições transitórias)- Os usuários urbanos e Industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2006.

Parágrafo único - Os demais usuários estarão sujei­tos á cobrança somente a partir de 1° de Janeiro do ano de 2010.

DECRETO ESTADUAL/SP 50.667/2006


§ 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no "caput" deste artigo:
1. os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural quando independer de outorga de direito de uso, conforme dispuser ato administrativo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, acrescentados pelo artigo 36 deste decreto.
2.os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 07 de fevereiro de 1991.

§ 2º - Serão considerados usuários finais de baixa renda, aos quais os serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, aqueles que se enquadrarem nas seguintes condições:
1. os classificados na categoria .tarifa social. ou equivalente, nos respectivos cadastros das concessionárias públicas ou privadas dos serviços de água e esgoto no seu município;
2. nos municípios onde a estrutura tarifária não contemple a .tarifa social. Ou equivalente, os inscritos nos cadastros institucionalmente estabelecidos dos programas sociais dos Governos Municipais, Estadual ou Federal ou que estejam cadastrados como potenciais beneficiários desses programas.




[1] Conjugando-se este §1º com o art. 20 desta mesma Lei, percebe-se que os usos da água aqui descritos não estão sujeitos à qualquer tipo de cobrança.
[2] Bacia hidrográfica: um rio principal, diversos afluentes e mesma foz (lugar no qual o rio desemboca) É a área cujo escoamento das águas superficiais contribui para um único exutório, ou, ainda, grande superfície limitada por divisores de águas e drenadas por um rio e seus tributários.