26 maio 2015

Difusos e Coletivos - Poluição das águas

PLANO DE AULA
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Profª Erika Bechara
Maio/2015



  1. Legislação aplicável

(i)            Código de Águas - Decreto 24.643/1934

(ii)   Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)

(iii)   Lei estadual/SP 7.663/1997 (Política Estadual de Recursos Hídricos)

(iv)   Resolução Conama 274/200

(v)   Resolução Conama 357/2005 e 369/2008

(vi)   Resolução Conama 430/2011

  1. Água: bem essencial e finito

(i)          direito humano básico

(ii)  dificuldade de aproveitamento das águas salinas (97%) e das subterrâneas

(iii)   hidroguerras e hidropirataria

  1. Enquadramento dos corpos d´água

(i) usos múltiplos (art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97)

Art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97: “A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
[...]
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas”

(ii) usos prioritários (art. 1º, inc. III da Lei 9.433/97)

Art. 1º, inc. IV da Lei 9.433/97: “A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
[...]
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

(iii) diferentes graus de pureza para os diferentes usos

(iv) enquadramento dos corpos d’água

Art. 9º da Lei 9.433/97: “O enquadramento dos corpos d’água em classes segundo os usos preponderantes da água visa a:
I)   assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II)  diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes”

Resolução Conama 357/2005 (alterada pela Resolução 430/2011): águas doces (5 classes), salinas (4 classes) e salobras (4 classes) - prevê quantias máximas de substâncias como cádmio, chumbo, níquel, manganês, alumínio, fósforo para cada classe. Ex:


Resolução Conama 396/2008: águas subterrâneas (6 classes)

(v) enquadramento pelo uso preponderante:

Art. 38, § 1º da Res. 357/2005: “O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.”

(vi) busca da qualidade determinada pelo uso preponderante

Art. 38, § 2º da Res. 357/2005: Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.”

  1. Balneabilidade das águas

Resolução Conama 274/2000: classifica as águas em próprias e impróprias

Lei estadual/SP 10.484/1999: dispõe sobre a análise das águas nas praias do Estado:

Art. 2º: “A cada ano, no período entre 15 de dezembro a 15 de março do ano seguinte, a CETESB deverá efetuar e divulgar os resultados das análises realizadas nas águas das mencionadas Estâncias.

§único: A divulgação será feita através da publicação no Diário Oficial do Estado, bem como da remessa dos resultados das análises a, pelo menos, 3 (três) órgãos de comunicação de massa”

Art. 3º: “A CETESB deverá colocar painéis, próximos às praias, informando das condições próprias ou impróprias para banho, de forma que os usuários possam orientar-se a respeito das condições de balneabilidade das praias”


4.1 Interdição

(i)            a interdição deve ser determinada pelo órgão ambiental competente:
Artigo 3º da Resolução Conama 274/2000: “Os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em quaisquer das suas instâncias (municipal, estadual ou federal), constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifica a medida.
§1º Consideram-se como passíveis de interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande porte, tais como: derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou outros organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.”

(ii) divulgação da interdição
Artigo 9º da Resolução Conama 274/2000: “Aos órgãos de controle ambiental compete a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a divulgação das condições de balneabilidade das praias e dos balneários e a fiscalização para o cumprimento da legislação pertinente.”
5. Poluição das águas
(i) comprometimento de habitats aquáticos (ex: plásticos nos oceanos)
Foto: Google Imagens


Fonte: Vancouver Aquarium
(ii) crise no abastecimento
(iii) doenças de veiculação hídrica (cerca de 80% das doenças dos países em desenvolvimento (como o Brasil) são provenientes da água de qualidade ruim. Enfermidades mais comuns transmitidas pela água: Febre Tifóide, Disenteria, Cólera, Diarréia, Hepatite, Leptospirose e Giardíase)
5.1 Código de Águas

Art. 109: “A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros”

Art. 110: “Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos”

5.2 Lei 6.938/1981

5.3 Poluentes

a)    detergente sintético (não biodegradável) - Lei 7.365/85: determina às empresas industriais do setor de detergentes a produção exclusiva de detergentes não poluidores - biodegradáveis - e proíbe a importação de detergentes não biodegradáveis

b)   óleo de cozinha (Um litro de óleo pode poluir mais de 20 mil litros de água)

- proibição de lançamento

Lei municipal/SP 14.698/08: dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente.
“Art. 1º É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.
Art. 2º Estão sujeitas à proibição desta lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível.
Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
[...]
IV - entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos arts. 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações, exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias;
V - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais.
Art. 6º A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta.
Decreto municipal/SP 50.284/08:

Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto incumbirá às Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, por meio dos órgãos de vigilância sanitária e de controle ambiental, no âmbito das respectivas competências, que poderão contar com o apoio dos demais órgãos municipais.

- conscientização

Lei municipal/SP 14.487/07: institui o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo:

Art. 5º O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente;
II - informar a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de uso culinário;
III - esclarecer a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem;
IV - estimular a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e uso culinário para fins domésticos, comerciais ou industriais.

Art. 6º A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I - promoverá ações educativas de esclarecimento à população sobre os objetos do Programa ora instituído;
II - incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas à reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis.



b.1) para encontrar pontos de coleta: http://www.oleosustentavel.org.br/ (programa da ABIOVE - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais)



c)    esgotos domiciliares e industriais

- morte da vida aquática pela DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio)

- morte de pessoas: a falta de saneamento causa a morte de 42.000 pessoas no mundo por semana

- cada real investido em saneamento corresponde a quatro reais economizados em saúde

c.1) tratamento obrigatório antes do despejo em corpos receptores: ato vinculado ou discricionário?

Art. 208 da Constituição do Estado de São Paulo: “Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água”

Art. 3º da Resolução Conama 430/2011: Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:
I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou
II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Meio ambiente Pedido que visa à condenação, de forma liminar, na abstenção de lançamento de esgoto na água do Córrego Colônia, coletando-se os efluentes Cabimento Presença dos pressupostos legais Dever de proteção do meio ambiente que pertence tanto à sociedade quanto aos entes públicos Necessidade de inserção da despesa em orçamento municipal caso seja indispensável a efetiva realização de obra e não sejam suficientes outras condutas, o que inviabiliza o imediato cumprimento da medida na forma imposta, a qual, no entanto, não pode simplesmente ser afastada Responsabilidade de criação de crédito adicional ou, em caso de impraticabilidade comprovada, inclusão do gasto na respectiva lei orçamentária, para posterior concretização da obra Recurso parcialmente provido. (TJSP, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Agravo de Instrumento nº 2038297-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, j. 31/07/2014)
[...]
Consta dos autos a notícia de que o quadro apresentado já perdura há mais de dez anos, sendo certo que, não obstante, segundo as demandadas, haja a execução de obra global para concretizar o sistema de esgoto do município, certo é que restou
incontroversa a ausência de tratamento do local objeto desta lide, o qual continua sendo parte de degradação ambiental com o lançamento indevido de efluentes, o que não pode permanecer por tempo indefinido, sob pena de tornar-se irreversível.
[...]
Além disto, frise-se que o fato de os atos administrativos serem discricionários é inábil para permitir uma atuação que tenha a chance de reproduzir algum prejuízo aos recursos ambientais, de interesse coletivo, que pode afetar a vida de toda a sociedade e engloba, como já dito, uma obrigação protetiva do próprio poder público.”

c.2) ligação obrigatória à rede de esgoto

Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico):

Art. 45.  Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Decreto 7.217/2010 (regulamenta a Lei do Saneamento Básico):

Art. 11.  Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. 

§ 1o  Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.  

§ 2o  As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias. 

§ 3o  Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular. 

§ 4o  Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 

Lei municipal/SP 13.369/2002

Art. 1º - É obrigatória para todas as edificações existentes a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos desta rede.

§ 2º - Os proprietários de edificações terão um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente lei.

§ 3º - Fica estabelecida a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.

Decreto municipal/SP 42.565/2002
Art. 2º - Com a finalidade de orientar a fiscalização quanto ao disposto no artigo 1° deste decreto, as Subprefeituras deverão solicitar à concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final de esgoto a relação dos endereços dos imóveis que não dispõem de ligação de esgoto às redes coletoras e a relação das vias que dispõem da referida rede.
Art. 3° - As Subprefeituras, após constatada, por seu órgão fiscalizador, a inexistência da ligação exigida pela Lei nº 13.369, de 2002, ou após o recebimento da relação dos imóveis que não apresentam essa ligação, situados em vias providas de rede coletora, notificará, conforme o Anexo único integrante deste decreto, os proprietários ou possuidores das edificações, para a execução da ligação, observando as disposições deste decreto e as normas técnicas aplicáveis.
§ 1º - Os proprietários ou possuidores dos imóveis enquadrados na relação mencionada no artigo 2°, bem como aqueles mencionados no artigo 6° deste decreto, terão o prazo de 1 (um) ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto, contado da data da emissão da notificação.
§ 2º - Serão notificados, inicialmente, os proprietários ou possuidores cujos imóveis encontrem-se em vias com rede coletora ligada à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
§ 3º - Constatada, pela concessionária ou por agente municipal, a não execução da ligação, findo o prazo previsto no § 1° deste artigo, será aplicada, pelo órgão municipal competente, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.369, de 2002, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada na forma prevista na legislação municipal pertinente, que será reaplicada em dobro na hipótese de persistir a infração decorridos 60 (sessenta) dias da data de lavratura da primeira multa.
Art. 7º - Não se aplica o disposto na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto aos imóveis em que for constatada, pela Subprefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, a impossibilidade técnica de execução da ligação à rede coletora.
- tratamentos alternativos
Art. 4º do Decreto municipal/SP 42.565/2002: O disposto no artigo 1° deste decreto não inviabilizará as alternativas tecnológicas sustentáveis que venham a ser propostas para tratamento de esgoto no próprio imóvel, desde que aceitas pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, ou para eventual reuso da água para fins não potáveis.
Parágrafo único - As soluções propostas para tratamento de esgoto ou para reuso da água deverão observar o Código Sanitário do Estado de São Paulo e a legislação específica, com a finalidade de se evitar danos à saúde pública.
c.3) a poluição dos mananciais pela ocupação irregular

STJ - RESP 403.190:

“AÇAO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇAO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇAO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇAO AMBIENTAL.
1. A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings que serve de água grande parte da cidade de São Paulo , provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região.
2. Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos.
3. Não fere as disposições do art. 515 acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação.
4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos. (Rel. Min. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA, j. 27/06/206)
[...]
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a reparação de danos ao meio ambiente, sob a alegação de que foram erguidas construções em loteamento clandestino fixado no local indicado pelo autor, o que comprometeu a mata atlântica local, apesar das restrições legais e os recursos hídricos da Represa Billings.
A sentença julgou a ação improcedente, considerando que a tutela específica não era mais possível de ser concedida em face da consolidação da ocupação do local, o que inviabilizaria o retorno ao status quo ante .
[...]
Evidentemente, o argumento de que a instalação de loteamento irregular torna irreversível o descumprimento da lei não pode ser acolhido. Conceda-se que a execução seja difícil e custosa, sem dúvida, o que exigirá criatividade fática e prudência na execução do julgado, o que, é bom frisar, é, em primeira etapa, de obrigação de fazer, a cargo dos quatro réus deste processo, e não de remoção judicial pura e simples de pessoas humildes adquirentes. Não há nada irreversível na questão fática, embora a reparação seja custosa. Tal dificuldade devia ter sido considerada pelos réus, quando, por ação ou omissão, causaram à conseqüência fática.
Verifica-se que tem sustentado a municipalidade, sem o dizer abertamente, que o acórdão deveria, se não mantida a sentença, ter acolhido o pedido alternativo, que, na verdade, representa menos do que foi postulado pelo Ministério Público.
Há um precedente nesta Turma, julgado na sessão realizada no dia 16 de março de 2006, o REsp n. 332.772-SP, em que fui relator, tratando da mesma questão aqui sustentada, mesmos fatos, mesmo local, todavia, com partes distintas, sendo a associação responsável pelo loteamento clandestino a Sociedade Amigos do Parque Ideal. O pedido visava medidas tais como a retirada das pessoas da área, demolição de eventuais construções e recuperação da mata derrubada. Todavia, a sentença, atendendo ao pedido de proteção ao meio ambiente, concedeu o menos, mantendo no local as pessoas, sem demolição das edificações, mas determinando a recuperação do que é possível, e compensando com a aquisição de nova área aquilo que não pode ser recuperado.
Todavia, neste caso específico, trouxe o acórdão uma importante informação, a de que o Reservatório Billings serve de água parte da Grande São Paulo (fl. 911). Diante disso, o dano ambiental aqui denunciado avulta de importância, não só pela destruição da Mata Atlântica, mas principalmente, em razão da represa, que, segundo dados constantes do processo, está sendo assoreada, o que evidentemente, comprometerá o abastecimento de água de São Paulo, que já tem sofrido com racionamentos em determinadas épocas do ano.
Evidente que há um fator social que muito pesa na decisão de restauração, a de remoção das famílias instaladas de forma clandestina no local, considerando que, não fosse o loteamento irregular, as edificações foram construídas em descumprimento de ordem judicial, pois, quando do início da presente ação, foi determinada a paralisação das obras de edificações, o que não foi sequer acatado pelo Poder Público, resultando na quase completa ocupação do local, mesmo antes de se proferir a sentença.
No caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores do projeto de loteamente na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação. Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma vez que, in casu , não há possibilidade de conciliar ambos a contento. Evidentemente, o cumprimento da prestação jurisdicional causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar.
Ademais, há de se ter em conta a determinação de que a restauração seja precedida de laudo técnico, no qual deverá ser contemplada a real necessidade de demolições, frente à restauração ambiental pretendida, também associada à possibilidade de legal loteamento da região, mensurada nos autos na ordem de 7.500m 2 , e exploração adequada dentro dessa área.

5.4 Reuso da água

Editoria de Arte/Folhapress

- Resolução Conama 430/2011

Art. 27. As fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da água, à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade de efluentes gerados e, sempre que possível e adequado, proceder à reutilização.

- Lei municipal (SP) 13.309/02:

Art. 1º. O Município de São Paulo utilizará água de reuso, não potável, proveniente das Estações de Tratamento de Esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos, considerando o custo benefício dessas operações.

- Lei municipal 14.018/2005: Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

§ 2º Os bens imóveis do Município de São Paulo, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.

§ 3º O Programa abrangerá, dentre outras, as edificações de uso residencial, comercial, institucional (de propriedade pública ou particular), de prestação de serviços e industrial na forma e nas condições estabelecidas em legislação municipal específica a ser editada (acrescentado pela Lei 14.403/07)

Art. 2º O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.

Art. 3º Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

6. Outorga de direitos de uso da água

LEI 9.433/97:

Art. 11 da Lei 9.433/97: “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”

Art. 12:”Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I)   derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II)  extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; (p.ex., poços)
III) lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos e gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV) aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.
§1º: Independem da outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I)   o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II)  as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III) as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes”[1]

Art. 16: “Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á pelo prazo não excedente a 35 anos, renovável”

Art. 18: “A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso”

- suspensão da outorga

Art. 15 da Lei 9.433/97: “A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.”

LEI ESTADUAL/SP 7.663/91

Art. 10: “Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidas no regulamento”

DECRETO ESTADUAL/SP 41.258/96


Art. 1º, § 1º - Independem de outorga:
I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
II - as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu
pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.
§ 2º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volume de água considerados insignificantes, serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes CBHs ou na inexistência destes pelo
DAEE.(parágrafos acrescentados pelo Decreto 50.667/06)

7. Cobrança pelo uso da água

LEI 9.433/97:

Art. 19 da Lei 9.433/97: ”A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I)   reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor;
II)  incentivar a racionalização do uso da água;
III) obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos”

Art. 20. “Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art. 12 desta lei”

- responsabilidade pela cobrança: ANA

- destinação dos recursos

Art. 22 da Lei 9.433/1997. “Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica[2] em que foram gerados e serão utilizados:
I)   no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II)  no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos”
§1º. A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% do total arrecadado.

LEI ESTADUAL/SP 12.183/05


Art. 2º, § 1° - O produto da cobrança estará vinculado às bacias hidrográficas em que for arrecadado, e será aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 2° - Poderão obter recursos financeiros provenientes da cobrança os usuários de recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos e entidades participantes de atividades afetas ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma definida em regulamento, exceto os usuários isentos por lei.

§ 3° - Desde que haja proporcional benefício para a bacia sob sua jurisdição, o Comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra bacia de parte do montante arrecadado.

§ 4° - Deverá ser aplicada parte dos recursos arrecadados na conservação do solo e na preservação da água em zona rural da Bacia, nos termos da regulamentação, respeitando-se o estabelecido no respectivo Plano de Bacias, obedecidas as características de cada uma delas.

Art. 3° - A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.

Art. 5º, § 1° - A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica.

§2° - Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais residenciais, desde que seja comprovado o estado de baixa renda do consumidor, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 4° - A utilização de recursos hídricos por micro e pequenos produtores rurais será isenta de cobrança, conforme dispuser a regulamentação.

Art. 7º - A cobrança será realizada:
I-             pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agêndas de Bacias;
II-            pelas Agências de Bacias.

Art. 9º, § 3° - Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.

Art. 1° (das disposições transitórias)- Os usuários urbanos e Industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2006.

Parágrafo único - Os demais usuários estarão sujei­tos á cobrança somente a partir de 1° de Janeiro do ano de 2010.

DECRETO ESTADUAL/SP 50.667/2006


§ 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no "caput" deste artigo:
1. os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural quando independer de outorga de direito de uso, conforme dispuser ato administrativo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, acrescentados pelo artigo 36 deste decreto.
2.os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 07 de fevereiro de 1991.

§ 2º - Serão considerados usuários finais de baixa renda, aos quais os serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, aqueles que se enquadrarem nas seguintes condições:
1. os classificados na categoria .tarifa social. ou equivalente, nos respectivos cadastros das concessionárias públicas ou privadas dos serviços de água e esgoto no seu município;
2. nos municípios onde a estrutura tarifária não contemple a .tarifa social. Ou equivalente, os inscritos nos cadastros institucionalmente estabelecidos dos programas sociais dos Governos Municipais, Estadual ou Federal ou que estejam cadastrados como potenciais beneficiários desses programas.




[1] Conjugando-se este §1º com o art. 20 desta mesma Lei, percebe-se que os usos da água aqui descritos não estão sujeitos à qualquer tipo de cobrança.
[2] Bacia hidrográfica: um rio principal, diversos afluentes e mesma foz (lugar no qual o rio desemboca) É a área cujo escoamento das águas superficiais contribui para um único exutório, ou, ainda, grande superfície limitada por divisores de águas e drenadas por um rio e seus tributários.

15 maio 2015

Estágio Civil - Peça 06

Ação declaratória negativa:

Camilo teve sua carteira com documentos roubada no dia 03 de junho de 2014. Imediatamente, Camilo se dirigiu à Delegacia de Polícia, onde lavrou boletim de ocorrência. Ato seguinte, informou o fato ao Banco Esperança S/A, que tratou de sustar os cheques que estavam na carteira roubada. Ocorre que, no dia 18 de julho de 2014, Camilo recebeu uma correspondência no seu endereço das Lojas Brasileiras LTDA, informando que o cheque dado em pagamento pela compra efetivada em 08 de junho de 2014, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi devolvido pela instituição financeira em razão da sustação, motivo pelo qual o nome do consumidor seria “negativado” no SPC. Na qualidade de advogado de Camilo, aja em seu benefício para evitar a negativação de seu nome. Desconsidere, neste momento, a possibilidade de se pleitear medidas de urgência. Leve em conta, na elaboração de sua petição, o novo CPC (lei 13.105/2015).

Data: 22/05 (o professor irá confirmar)

14 maio 2015

Administrativo - Desapropriação

DESAPROPRIAÇÃO

A MAIS DRÁSTICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, POIS VISA RETIRAR O DOMÍNIO E NÃO APENAS LIMITAR OU RESTRINGIR O USO COMO FAZEM AS DEMAIS INTERVENÇÕES.


NO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO SEMPRE HOUVE CONVIVÊNCIA ENTRE O GARANTIR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO ADMINISTRADO E O DE DESAPROPRIAR DO ESTADO

ART. 5º, XXII E XXIV DA CF

Art. 5º - Todos são iguais ....
XXII – é garantido o direito de propriedade
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

A necessidade do Estado para desapropriar encontra fundamento jurídico no fato de que nem sempre encontra no Direito Privado meios para alcançar seus fins.

O proprietário do bem necessário ao Estado pode opor resistência à pretensão de compra. A desapropriação restaura ao Estado a prevalência do interesse público.







CONCEITO

Desapropriação ou expropriação

Procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos enumerados pela Constituição em que o pagamento é representado por títulos da dívida pública.


ESPÉCIES

- ordinária
Fundamento no art. 5º, XXIV da CF
Efetivada pela União, Estados, DF e Municípios e outras pessoas reconhecidas pela lei
Indenização: prévia, justa e em dinheiro
Pode ter como objeto qualquer bem, salvo as vedações legais

- extraordinária

. reforma agrária (art. 184 CF)
Somente imóveis rurais (reforma agrária) que não atendam a função social

Somente a União pode desapropriar para esse fim.
Indenização em títulos da dívida agrária com preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos (contado a partir da emissão)

“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

Lei federal 8.629/93, dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos na Cap. III, Título VII da CF

- sanção

. urbanização
Efetivada pelo Município ou Distrito Federal (nas competências municipais)
Indenização paga em títulos da dívida pública municipal, cuja emissão deve ser aprovada pelo Senado com prazo de resgate de até 10 anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurado valor real e juros legais
Somente para propriedades urbanas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, incluída no plano diretor, cujo proprietário não promoveu adequado aproveitamento


Fundamentos para a desapropriação:
- político: supremacia do interesse público sobre o privado quando inconciliáveis

- constitucional:
. genérico: art. 5º, XXIII e 170, III CF (função social da propriedade)
. específico: art. 5º, XXIV e 182, § 4º, III e 184 e §§

- legal: diversos diplomas legais, dentre os quais:
. DL 3.354/41 – Lei Geral
. Lei 4.132/62 – desapropriação por interesse social
. Lei 8.629/93 – reforma agrária
. DL 1.075 – imissão provisória de posse – imóveis urbanos residenciais
. Lei 9.785/99 – altera a Lei Geral e outras
. MP 2.183-56/01 – altera o DL 3.365/41


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVA, DECLARATÓRIA E EXECUTÓRIA

- LEGISLATIVA
EXCLUSIVA DA UNIÃO (ART. 22, II CF) INCLUSIVE PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL

- DECLARATÓRIA
SUBMETER UM BEM À FORÇA EXPROPRIATÓRIA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS JURISDIÇÕES

Algumas pessoas também são autorizadas por lei a declarar a desapropriação. Caso da ANEEL – art. 10 da Lei federal 9.074/95 com a redação da Lei 9.648/98)

Também o Poder Legislativo pode declarar (art. 8º do DL 3.365/41), mas a promoção depende do Executivo

A declaração é ato administrativo e, nessa qualidade pode ser questionado por mandado de segurança








- EXECUTÓRIA

É também concorrente, isto é, cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal

Desde que autorizadas em lei ou contrato tb:
- pessoas jurídicas da Adm. Indireta e estatais (sociedade de economia mista, empresa pública, fundações)
- concessionários de serviço público
Ex. Petrobrás (art. 24, Lei 2.004/53)

Note-se que a União acumula as 3 competências
Os Estados, DF e Municípios somente declaratória e executória
As demais pessoas apenas a executória, salvo certas pessoas autorizadas por lei (caso da ANEEL)

REFORMA AGRÁRIA
Compete apenas à União a edição de lei e a declaração e a seus delegados (INCRA) a executória
URBANIZAÇÃO
União = legislar
DF e Município = declarar e executar

As competências para declarar e, sobretudo a de executar somente podem ser exercidas no âmbito do território de cada pessoa política

Assim:
O Estado não pode desapropriar bens particulares situados em outro Estado
Da mesma forma o Município em relação a outro
A DESAPROPRIAÇÃO É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA

A aquisição é derivada quando seu exercício depende da participação de outra pessoa. Ocorre quando há ato de transmissão para a transferência do domínio

A aquisição é originária quando independe de título transferido por outra pessoa. Não há ato de transmissão para o adquirente. Não há derivação de domínio.

Na desapropriação a aquisição do bem pelo expropriante se faz sem a participação de outra pessoa no que concerne a manifestação de vontade. A transmissão do domínio é realizada de forma unilateral pelo Estado.

Consequências disso:
- se, ao indenizar o bem expropriado o Estado paga a quem não é proprietário, ainda assim não se invalida a desapropriação
- a aquisição é livre de qualquer ônus ou gravame real incidente sobre o bem. Seu titular sub-roga-se no preço.

- para o expropriante não há direito a vício redibitório, nem abatimento de preço por vício ou defeito oculto do bem.

Beneficiários dos bens expropriados

Sempre em atenção a um interesse público, o Poder Público de qualquer das esferas de Governo é o beneficiário dos bens expropriados.

Mas isso não é absoluto.

Pode haver benefício a particulares como é o caso de desapropriação para implantação de planos de urbanização realizados pelo Estado e também em reforma agrária.

REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

- desapropriação ordinária (art. 5º, XXIV CF)
. necessidade ou utilidade pública e interesse social
. prévia e justa indenização em dinheiro

- desapropriação sanção: (art. 182, § 4º, II CF)
. imóvel incluído no plano diretor
. não edificado, subutilizado ou não utilizado
. exigência por lei local para que o proprietário promova o adequado aproveitamento
. sucessividade de penas de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo, desapropriação
. pagamento com títulos da dívida pública municipal

- desapropriação para fins de reforma agrária
. interesse social
. imóvel rural que não atenda a função social
. justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária
. pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro
. processo expropriatório de rito sumário (lei complementar federal 76/93)


DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA

- NECESSIDADE PÚBLICA:
Para atender situações anormais (defesa do território e segurança pública, arrolados no CC de 1916)

- UTILIDADE PÚBLICA:
Para atender a situações normais necessita adquirir o domínio e o uso de bens de terceiros. Ocorre sempre que “a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse público, mas não constitui imperativo irremovível”
As hipóteses (taxativas) de necessidade e de utilidade pública estão previstas na Lei Geral – DL 3.365/41

- INTERESSE SOCIAL

Para impor melhor aproveitamento da terra rural ou para prestigiar certas camadas sociais, o Estado adquire a terra e a repassa para terceiro.
Destina-se a resolver problemas de natureza social ou atinentes a pessoas mais empobrecidas com o fito de atenuar as desigualdades sociais

Lei federal 4.132/62 define os casos (taxativos)

PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO

- prévia indenização?
Qual o momento? à posse? à declaração expropriatória? à tradição, se móvel? à transmissão, se imóvel? à sentença?

Para Diógenes Gasparini a prévia indenização deve ser concomitante ao momento da consumação

Problema que se apresenta nas desapropriações judiciais e não nas amigáveis, pois nessas o pagamento pode ser posterior, dependendo do acordo entre as partes.

- justa indenização?
É a quantia paga ao expropriado de forma a lhe recompor seu patrimônio
Celso Antonio: é aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.

Para tanto deve assegurar não apenas o bem desapropriado, mas também as benfeitorias e os juros e a correção monetária, bem como as despesas judiciais e civis suportadas.

Valor do bem = equivalente a outro bem igual ou semelhante

Juros moratórios = destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito  (6% a.a)
Termo inicial = a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido paga (art. 100 CF)

Juros compensatórios (construção jurisprudencial) = devidos á razão de 12% a.a. para compensar a imissão antecipada na posse
Contado desde quando o expropriado perde a posse na desapropriação direta ou indireta.

Correção monetária = devida sempre que o laudo aceito tenha mais de um ano, contado da decisão final

Prazo para requerer indenização por desapropriação

- direta: 15 anos
- indireta: 15 anos
MP 2.183-56/01 – 5 anos (art. 10, p. único DL 3365/41)

Desapropriação direta:
É a realizada observando as normas legais do DL 3365/41.
Expedição de decreto para fins de desapropriação e ingresso de ação expropriatória.



Desapropriação indireta:
É verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
Nesse caso, o expropriado deve ingressar com ação de indenização.


DESVIO DE FINALIDADE
A desapropriação somente pode ocorrer em atenção a uma finalidade pública. Não pode haver desapropriação para atender interesse privado de pessoa física ou jurídica.

Bem desapropriado por necessidade ou utilidade pública é geralmente para ser utilizado em
 0 obras e serviços públicos
Por interesse social é destinado a particulares que devem explorar o bem no interesse coletivo

A desapropriação feita para outro fim (locação, venda) caracteriza desvio de finalidade pública que é mudança da destinação declarada no ato expropriatório especialmente quando a finalidade passa a ser privada. Ocorre a tredestinação.
Desvio de finalidade = direito de retrocessão do expropriado
Deve ser desvio genérico é relevante. O específico não caracteriza mudança de finalidade, salvo quando se tratar de desapropriação para urbanização e implantação de loteamento popular (art. 5º, § 3º do DL 3365/41 com a redação da Lei 9785/99)


CONSUMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO
Polêmica.

Para alguns doutrinadores, a consumação se opera quando o expropriante se imite na posse, cujo mandado pode ser levado a registro.

Para outros, a consumação somente se opera quando á efetivado o pagamento da justa indenização, independentemente da posse pelo expropriado.

RETROCESSÃO

A desapropriação é feita em atenção a uma finalidade pública, portanto deve o expropriante destinar o bem a essa finalidade, isto é, aquela declarada no ato expropriatório.

Quando isto não ocorre, se coloca ao expropriado o direito de reclamar para si o bem retirado de seu domínio: retrocessão.

Entre nós, 3 correntes sobre isso.
- a que permite a retomada dos bens
- autoriza somente pedido de perdas e danos
- faculta pedido de retomada ou perdas e danos

Atualmente: é direito pessoal que proporciona apenas perdas e danos, caso não tenha sido dada a preferência ao expropriado pelo Poder Público que não vai mais utilizar o bem para o destino vislumbrado.
Código Civil
“Art. 519 – se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública um interesse social não tiver o destino para que se desapropriou ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço atual da coisa”
Nos termos do mesmo CC, se não for dada preferência o expropriado tem direito a perdas e danos em razão de direito pessoal (obrigacional) não cumprido. (art. 389 CC)

Prazo para a retrocessão: 5 anos (ações contra a Fazenda Pública geral) contado do momento em que fica cristalina intenção de não ser o bem utilizado para a finalidade fixada.

Se a preferência for dada:
Expropriado tem 3 dias (móvel) e 60 dias (imóvel) para aceitar ou recusar (art. 516 CC)



OS BENS PASSÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO

Qualquer bem, desde que sejam apropriáveis e que possam se definidos por seu conteúdo econômico.

Não é permitida a desapropriação de bens disponíveis no mercado e que podem ser adquiridos normalmente (cadeiras escolares, móveis, veículos, ferramentas, vestuário...) Admitir isso seria fraudar a licitação.

A desapropriação somente se justifica quando o proprietário do bem se opõe à alienação.


DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Observada a ordem (art. 2º, § 2º do DL 3365/41), qualquer bem de propriedade pública e pertencente a qualquer categoria (uso comum do povo, especiais e dominiais) pode ser desapropriado.

A entidade de maior hierarquia pode desapropriar a de menor. O contrário não é legal.
Além disso, é preciso que a entidade expropriante obtenha autorização legal para expropriar nesse caso

DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DE AUTARQUIAS, EMPRESAS GOVERNAMENTAIS E CONCESSIONÁRIAS

Independe de autorização, podem ser expropriados bens dessas pessoas por entidades políticas maiores.
Observância da ordem.
Os bens dessas pessoas não são bens públicos.

Com inobservância da ordem é possível expropriar?
Controvérsia na doutrina. Omissão legislativa.

Posições:
- Sergio Ferreira e Maria Sylvia: viabilidade
- Celso Antonio: não em relação às autarquias
- Hely Lopes: possibilidade, salvo se vinculados aos serviços dessas instituições, hipótese em que será necessário lei da entidade criadora superior.
- Diógenes Gasparini: impossibilidade para autarquias e prestadoras de serviço sob a forma de empresas



DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES

ação: divisão do capital de uma sociedade anônima. Apreciação econômica. Possibilidade.
Ex. Cia. Paulista de Estadas de Ferro S.A.

Essa regra não vale para as ações e direitos de empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e sujeita à sua fiscalização
Assim: o Município não pode desapropriar ações do BB ou Petrobrás

DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
Art. 4º da Lei
“A desapropriação poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização do serviço...”

Constitui eficiente instrumento para impedir que os proprietários absorvam a valorização decorrente da obra ou serviço. Por ela se desapropria área maior do que suficiente para o serviço ou obra, objetivando revenda posterior

O decreto expropriatório deverá especificar as áreas de reserva para prosseguimento, de implantação de obra e serviços e também as de revenda posterior

Requisitos de validade da desapropriação por zona, além dos vinculados a qualquer desapropriação:

- descrição da área necessária à obra ou serviço
- descrição da área contígua necessária ao desenvolvimento da obra
- descrição da área destinada a revenda

DESAPROPRIAÇÃO PARA URBANIZAÇÃO E REURBANIZAÇÃO (ou para fins urbanísticos)
 Fundamento: art. 5º, letra “i” do DL 3365/41

Destinada a: recompor bairros e área urbanas deterioradas e implantar novos núcleos urbanos

Ações como: remanejar áreas públicas, remover industrias, modificar malha viária e realizar novas obras públicas para melhor funcionalidade

Permite a alienação das áreas e edificações excedentes aos interessados com preferência aos proprietários anteriores

Medidas:
- implantação de loteamento
Não se trata de implantar loteamentos populares, embora seja tb. possível.
Trata-se de realizar melhor utilização econômica, higiênica ou estética em zona urbana

- implantação de distrito industrial
Art. 5º.letra “i” construção ou ampliação de distritos industriais
Poderá haver venda ou locação de lotes, sem possibilidade de doação.

- art. 182, § 4º, III da CF
Sanção para o proprietário que não atender notificação da Prefeitura
Deverá o Município em 5 anos dar ao imóvel a destinação  fixada na notificação ou poderá alienar ou doar em concessão a terceiro, mediante licitação (art. 8º, § 5º do estatuto da cidade)




PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO

Procedimento ou processo judicial?

FASES
- declaratória
- executória

DECLARATÓRIA
É a manifestação do Poder Público de que há intenção de adquirir o bem. Natureza de ato administrativo.
Prazo de validade: 5 anos (necessidade ou utilidade pública) DL 3365/41
2 anos para necessidade social Lei 4.132/62

Interrompe quando da propositura da ação ou a lavratura de escritura da amigável

Se caducar o prazo, nova declaração apenas após 1 ano

- por decreto quando veiculada pelos chefes dos poderes executivos dos entes federados
- por portaria quando manifestado por ANEEL, por exemplo
- por lei quando pelo Legislativo

Competência: dos entes federados e pessoas autorizadas por lei (ANEEL)

Requisitos:
- manifestação de vontade do Poder público de submeter certo bem ao regime de expropriação
- fundamento legal
- destinação específica do bem
- identificação do bem



Efeitos da declaração de UP:
- fixação do estado do bem com relação a: condições, melhoramentos e benfeitorias
- concessão ao expropriante do direito de ingressar no interior do bem para verificações e medições
- fixação do início do prazo de caducidade da delaração
- determinação do início dos prazos de prescrição e decadência das medidas e ações visando impugnar a declaração

DIREITOS DO EXPROPRIADO NA VIGÊNCIA DA DECLARAÇÃO

- direito a alienar o bem a terceiros
- o domínio se mantém intacto. Por isso o proprietário tem direito a edificar no imóvel, mas não serão consideradas na indenização, salvo consentimento.
Todavia, não serão indenizadas as benfeitorias voluptuárias e as úteis não consentidas, somente as necessárias

FASE EXECUTÓRIA

Significa levar a efeito por meio de ato concreto.
Pode ser realizado na esfera administrativa ou judicial
Administrativa: desapropriação amigável
Judicial: desapropriação judicial

Amigável:
Acordo entre o Poder Público e o expropriado no que toca o valor da indenização, à forma e às condições de pagamento e data de transmissão da posse

Não pode ser efetivada quando houver dúvida quanto ao domínio.



Judicial:

Observa rito especial estabelecido pelo DL 3365/41 que admite a aplicação supletiva das normas do CPC (.art. 42)

Fôro competente: situação do bem, inclusive para a desapropriação indireta, salvo para desapropriações pela União cujo foro é o da Justiça Federal.

Exame pelo Judiciário: apenas no que respeita aos aspectos extrínsecos e formais da declaração expropriatória E O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Se conforme, segue-se a ação que se considera proposta pelo simples ajuizamento da inicial no prazo prescricional de 5 ou 2 anos




INICIAL:
- observadas as exigências do CPC, além de:
- deve conter o preço ofertado
- ser instruída com planta do bem expropriado
- cópia da declaração expropriatória

DEFESA do expropriado
- inexistência ou nulidade da citação inicial
- incompetência absoluta
- inépcia da inicial (condições da ação, legitimidade de causa, interesse de agir e possibilidade jurídica e os pressupostos processuais)
- perempção
- litispendência
- coisa julgada
- conexão
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
- compromisso arbitral
- carência de ação
- falta de caução de prestação que a lei exige como preliminar
- impugnação do preço
- vícios de forma
- caducidade da declaração

Além disso, o expropriado pode exigir a inclusão de parte não desapropriada do imóvel que tenha restado inútil ou inaproveitável de forma autônoma, denominado direito de extensão.

IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Início da ação em que o poder expropriante pode requerer ao juízo que o imita na posse imediata sob a alegação de urgência.

É necessário o depósito de certo valor definido segundo o que dispõe o art. 15 da lei geral
É sempre provisória, pois a posse definitiva é alcançada com a transmissão da propriedade que ocorrerá com o pagamento da indenização.

O deferimento da imissão vigora por 120 dias prazo no qual deverá o expropriante deverá fazer o depósito. Ultrapassado o prazo, caducará a urgência.

A declaração não pode ser contestada pelo juiz, pois é ato discricionário da Administração expropriante.

Duas formas de imissão:
- em geral regulada pelo DL 3365/41
- em particular regulada pelo DL 1.075/70

Geral
Também exige a declaração de urgência.
Após isso o juiz deferirá a posse provisória se o expropriante depositar um valor. Se o expropriado concordar, levanta integralmente e estará consumada a desapropriação.
Se discordar, pode levantar 80% do valor depositado e permanecer na ação para discutir o valor final de indenização (art. 33)

Estão sob esse regime:
- prédios residenciais urbanos, locados ou dados em locação a terceiros pelos proprietários com títulos registrados
- prédios residenciais urbanos habitados por compromissários compradores, sem títulos registrados
- prédios não residenciais de uso próprio ou locados destinados a comércio, indústria, profissionais liberais e prestadores de serviços urbanos ou rurais

Particular

Imóveis descritos no DL 1.075/70: residenciais urbanos habitados pelo proprietário ou compromissário comprador com título registrado

Procedimento para a imissão:

Declarada urgência, depositar o valor estimado pelo expropriante.
No prazo de 5 dias da intimação da oferta o expropriado não impugnar defere a imissão requerida.
Impugnada a oferta, o juiz mediante laudo de avaliação fixa o valor provisório do bem.

Se o valor for superior a oferta, o expropriante se obriga a complementar até alcançar a metade do valor arbitrado (no limite de 2.300 s.m.). Nesse caso, o expropriado pode levantar tudo.

Se o arbitramento for igual ou inferior ao dobro do preço ofertado, o expropriante não faz complementação, Nesse caso, o expropriado levanta 80% do valor ofertado, prosseguindo na ação.

FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Deve recompor integralmente o patrimônio do expropriado.
Além do valor principal, também a correção monetária contada a partir do laudo de avaliação do bem
Juros moratórios: devidos em função do atraso no pagamento da indenização
Juros compensatórios: em caso de imissão provisória na posse desde a data da perda antecipada da posse

Moratórios: 6% ao ano contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito nos termos do art. 100 da CF
Na prática: devidos a partir de 1º de janeiro do segundo ano após a data de apresentação do precatório

Compensatórios: 12% ou 6% ao ano?
STJ = Súmula 408 os juros compensatórios incidentes após a MP 1.577/97 são fixados em 6% até 13/09/01 a partir dessa data em 12%.

PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Ordem de apresentação de precatórios. Impedida a inversão da ordem cronológica do recebimento das requisições judiciais.

Se não houver recursos para pagamento imediato em segundo a ordem de recebimento, toma-se o regime de precatórios nos termos do art. 100 da CF

Requisitórios recebidos até 1º de julho de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte.

Os recebidos após essa data serão inscritos na peça orçamentária seguinte

DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO
Desistência unilateral do Poder Público até o pagamento da indenização (TJSP já garantiu a desistência até o momento do registro imobiliário da sentença)

A desistência implica a assunção pelo expropriante de danos causados e devolução do mesmo bem, além das despesas processuais e advocatícias.

O expropriado não pode se opor a desistência, vez que não tem direito subjetivo à desapropriação

A formalização da desistência deve ser veiculada pela alteração do decreto expropriatório