28 fevereiro 2015
12 fevereiro 2015
Administrativo II - Agentes Públicos
AGENTES PÚBLICOS
DEVERES:
- AGIR
Deve
desempenhar as atribuições do cargo, função e emprego a tempo e hora. Não é
admissível que seu desempenho seja extemporâneo.
Em
vista disso, deve:
.
retirar um ato administrativo por ilegalidade ou por mérito (autotutela)
.
aplicar punição a servidor relapso (disciplinar)
.
exigir tributo (atribuição de tributar)
.
guarda, conservação e aprimoramento de bens públicos (atribuição de gerir)
Trata-se
de um poder/dever de agir.
Se
se omitir: punição de ordem administrativa e penal
Crimes
de responsabilidade: art. 85 CF e Lei 1.079/50
quando cometidas por Presidente da República, Governador de Estado e
outros agentes
- EFICIÊNCIA
Trata-se
de um princípio da Administração (art. 37, caput da CF)
Entre
várias opções, deve o agente escolher a que mais atenda à Administração
Pública: melhor negócio.
MAS
Entre
as várias opções, mesmo que a lei faculte escolher qualquer uma delas, deve
realizar procedimento licitatório.
Entre
várias pessoas que podem ser nomeadas para um cargo de provimento em comissão,
deve escolher a que tem mais experiência, com mais títulos ou com mais
capacidade
Dever
de probidade
- PRESTAR CONTAS
Essência
da gestão de bens, direitos e serviços há o dever de prestar contas, não se
tratando apenas de aspectos financeiros, mas também de plano de governo.
A
prestação de contas do Executivo é feita ao Legislativo, auxiliado pelo TContas
correspondente. No caso de Município:
previsão do art. 31 da CF
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
- agentes políticos
São
responsáveis pela formação da vontade superior da Administração.
Vinculam-se
à Administração por elo exclusivamente político
São
eleitos ou nomeados, por isso não se submetem a qualquer regime jurídico de pessoal,
embora alguns (Ministros e Secretários) possam ter alguns direitos sociais
(férias, por ex.)
Não
são responsabilizados civilmente por danos de atuação, a exemplo de projetos
que não se completaram.
São
responsáveis por abuso de poder e ilícitos penais
Código
de Conduta da Alta Administração Federal (21/ago/ 2000): brindes, quarentena...
Os
impedimentos aos agentes políticos Deputados e Senadores – verificar art. 54 da
CF
Esses
agentes são remunerados por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º da
CF), com direito a revisão geral anual (art. 37, X) e respeitado o teto e
subteto (art. 37, XI CF)
Vinculam-se
ao regime da previdência geral (art. 40, §13 CF)
- agentes temporários
São
pessoas contratadas por tempo determinado por necessidade de excepcional
interesse público (art. 37, X CF)
Não
são servidores públicos, pois celebram com a Adm. vínculo temporário ou
eventual e não perene.
Não
ocupam cargo, nem emprego. Desempenham função, isto é, uma atribuição ou rol de
atribuições. O vínculo é o celetista.
É
necessária a edição de lei de cada ente federado para prever quais situações
será possível esse tipo de contratação.
Hipóteses:
necessidade temporária e excepcional interesse público
- agentes de colaboração
Pessoas
físicas que prestam serviços à Adm. por vontade própria, por compulsão ou por
sua concordância.
Os
primeiros são funcionários de fato que em casos de calamidade ou emergência
podem assumir as funções afetas a um dado serviço público que não pode ser
paralisado.
Nada
recebem, mas podem responder por seus atos e para fins penais são considerados
funcionários
Os
segundos são os requisitados pela Adm.: ex. mesários, jurados, serviço militar
Nada
recebem, a não ser a contagem de tempo para aposentadoria
Os
colaboradores prestam serviços com anuência da Adm. e concordância dos mesmos.
São os prestadores de serviços ou os delegados de função (tabeliães, juiz de
paz) ou serviço público (concessionários, permissionários de serviço público)
Vinculam-se
por meio de locação de serviço ou contrato administrativo com as respectivas
remunerações.
- servidores governamentais
Vinculam-se
às empresas governamentais (empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações de direito privado) mediante trabalho de natureza profissional e não
eventual.
São
celetistas
Os agentes
públicos celetistas da Administração Direta, autárquica e funcional pública são
empregados públicos
Esses
empregos na Adm. Indireta são criados por meio de ato dos dirigentes dessas
entidades não por lei.
Necessário
concurso público para ingresso.
A
dispensa deve ser motivada em processo administrativo.
- servidores públicos
Relação
institucional e perene com a Administração
.
estatutários: sujeitam-se a um regime de cargo ou de estatuto próprio
.
celetistas: sujeitam-se às normas da CLT
Princípios constitucionais aplicáveis aos
servidores públicos (arts. 37 e 38 CF)
.
acessibilidade a cargos empregos e funções
.
ingresso no quadro
.
concurso público (validade por máximo de 2 anos, prorrogável por mais uma vez
de igual período)
. livre escolha (provimento em comissão) art.
37, II percentual para provimento por
servidores efetivos (art. 37, V)
.
processo seletivo público
Art.
198 CF – agentes comunitários de saúde
.
proibição de acumular (art. 37, XVI CF)
. retribuição: contraprestação pelos
serviços prestados
Espécies:
-
vencimento: valor de referência (estatutário_
-
vencimentos: valor de referência+ acréscimos
-
remuneração: atualmente é sinônimo de vencimentos
Não
pode ser inferior ao salário mínimo (art. 39,§ 3º CF)
-
subsídio: parcela única (art. 39, § 4º)
-
não admitem penhora, arresto e sequestro
. Fixação, alteração e limites da
remuneração
Faz-se
apenas por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso:
-
Executivo: art. 61, § 1º, II CF
-
Judiciário: art. 96, II, b CF
-
Legislativo: art. 51, IV e 52, XIII CF
. Teto
Emenda
41/2003
Teto
e subtetos (art. 37 CF)
Executivos:
Min. STF, Prefeitos e Governadores
Deputados
Estaduais e Distritais e Desembargadores do TJ = 95% dos Min. STF
Aplicável
Tb. ao MP, Procuradores e Defensores
. Revisão geral anual
Art.
37, X CF para servidores da Adm. Direta, autárquica e fundacional e agentes
políticos.
Os
Estados e Municípios devem editar leis próprias para fixar a data da revisão
(considerando o período de aplicação) e também o índice a ser adotado.
Lembrar
que, para os agentes políticos que recebem subsídio e, em especial os
vereadores que não podem aumentar seus subsídios durante a legislatura, a
revisão não pode conter qualquer percentual que não reflita exatamente a
inflação do período.
. Irredutibilidade
Art.
37, XV CF.
Pode
ocorrer em algumas situações: remuneração percebida em desacordo com limites
constitucionais; que traduza indenização; recebida por trabalho especial.
Direito de greve
Não
foi regulamentado o previsto no art. 37, VII CF.
O
direito é reconhecido, inclusive pela jurisprudência (Rec MS 2.677 – STJ)
No
âmbito da União, o Decreto federal 1.480/95 dispõe sobre o funcionamento dos
serviços públicos em caso de greve.
Investidura em mandato eletivo
Art. 38 e incisos
Aplicável
quando servidores são investidos em mandatos eletivos
Nestes
casos, o servidor deve se afastar de seu cargo:
- é
automático quando se tratar de mandato eletivo federal, estadual e distrital
(Presidente e Vice, Deputado Federal e Senador, Governador e Vice, Deputado
Estadual e Distrital. O afastamento será com prejuízo da remuneração.
- é
obrigatório para o caso de mandato de Prefeito, caso em que deve o servidor
comunicar ao seu órgão de lotação. Pode optar pela remuneração devida pelo
cargo ou pelo subsídio fixado.
- no
caso de mandato de Vereador, o servidor poderá exercer ambos: o cargo e o
mandato e receber pelos dois, desde que exista compatibilidade de horários (a
compatibilidade é verificada segundo for a determinação do horário da sessão da
Câmara)
Responsabilidade regressiva
Todo
servidor que, no exercício de suas atribuições causar, dolosa ou culposamente,
danos a terceiros (art. 37, §6º CF) responderá pessoalmente, sendo a ação
regressiva imprescritível (art.37, §5º CF).
06 fevereiro 2015
Caso de Estágio II
João da Silva foi admitido por XTKO Ltda em 01.10.2001, para exercer a
função de operador de máquinas. Há 6 anos, a empregadora passou a exigir
de João o trabalho das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, de
segunda a sábado. Ao reclamante sempre foram pagas as horas extras referentes
ao labor havido após a oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal de
trabalho, não considerados os 30 minutos de intervalo no cômputo da jornada. Em
10.01.2015, João foi dispensado sem justa causa. Todas as verbas rescisórias
foram devidamente pagas.
QUESTÃO. Como advogado de João, promova a medida adequada.
QUESTÃO. Como advogado de João, promova a medida adequada.
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