12 fevereiro 2015

Administrativo II - Agentes Públicos


AGENTES PÚBLICOS
 
DEVERES:
 
- AGIR
Deve desempenhar as atribuições do cargo, função e emprego a tempo e hora. Não é admissível que seu desempenho seja extemporâneo.
Em vista disso, deve:
. retirar um ato administrativo por ilegalidade ou por mérito (autotutela)
. aplicar punição a servidor relapso (disciplinar)
. exigir tributo (atribuição de tributar)
. guarda, conservação e aprimoramento de bens públicos (atribuição de gerir)
Trata-se de um poder/dever de agir.
Se se omitir: punição de ordem administrativa e penal
Crimes de responsabilidade: art. 85 CF e Lei 1.079/50  quando cometidas por Presidente da República, Governador de Estado e outros agentes
 
- EFICIÊNCIA
Trata-se de um princípio da Administração (art. 37, caput da CF)
Entre várias opções, deve o agente escolher a que mais atenda à Administração Pública: melhor negócio.
MAS
Entre as várias opções, mesmo que a lei faculte escolher qualquer uma delas, deve realizar procedimento licitatório.
Entre várias pessoas que podem ser nomeadas para um cargo de provimento em comissão, deve escolher a que tem mais experiência, com mais títulos ou com mais capacidade
Dever de probidade
 
- PRESTAR CONTAS
Essência da gestão de bens, direitos e serviços há o dever de prestar contas, não se tratando apenas de aspectos financeiros, mas também de plano de governo.
A prestação de contas do Executivo é feita ao Legislativo, auxiliado pelo TContas correspondente.  No caso de Município: previsão do art. 31 da CF
 
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
 
- agentes políticos
São responsáveis pela formação da vontade superior da Administração.
Vinculam-se à Administração por elo exclusivamente político
São eleitos ou nomeados, por isso não se submetem a qualquer regime jurídico de pessoal, embora alguns (Ministros e Secretários) possam ter alguns direitos sociais (férias, por ex.)
Não são responsabilizados civilmente por danos de atuação, a exemplo de projetos que não se completaram.
São responsáveis por abuso de poder e ilícitos penais
Código de Conduta da Alta Administração Federal (21/ago/ 2000): brindes, quarentena...
Os impedimentos aos agentes políticos Deputados e Senadores – verificar art. 54 da CF
Esses agentes são remunerados por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), com direito a revisão geral anual (art. 37, X) e respeitado o teto e subteto (art. 37, XI CF)
Vinculam-se ao regime da previdência geral (art. 40, §13 CF)
 
- agentes temporários
São pessoas contratadas por tempo determinado por necessidade de excepcional interesse público  (art. 37, X CF)
Não são servidores públicos, pois celebram com a Adm. vínculo temporário ou eventual  e não perene.
Não ocupam cargo, nem emprego. Desempenham função, isto é, uma atribuição ou rol de atribuições. O vínculo é o celetista.
É necessária a edição de lei de cada ente federado para prever quais situações será possível esse tipo de contratação.
Hipóteses: necessidade temporária e excepcional interesse público
 
- agentes de colaboração
Pessoas físicas que prestam serviços à Adm. por vontade própria, por compulsão ou por sua concordância.
Os primeiros são funcionários de fato que em casos de calamidade ou emergência podem assumir as funções afetas a um dado serviço público que não pode ser paralisado.
Nada recebem, mas podem responder por seus atos e para fins penais são considerados funcionários
Os segundos são os requisitados pela Adm.: ex. mesários, jurados, serviço militar
Nada recebem, a não ser a contagem de tempo para aposentadoria
Os colaboradores prestam serviços com anuência da Adm. e concordância dos mesmos. São os prestadores de serviços ou os delegados de função (tabeliães, juiz de paz) ou serviço público (concessionários, permissionários de serviço público)
Vinculam-se por meio de locação de serviço ou contrato administrativo com as respectivas remunerações.
 
- servidores governamentais
Vinculam-se às empresas governamentais (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado) mediante trabalho de natureza profissional e não eventual.
São celetistas
Os agentes públicos celetistas da Administração Direta, autárquica e funcional pública são empregados públicos
Esses empregos na Adm. Indireta são criados por meio de ato dos dirigentes dessas entidades  não por lei.
Necessário concurso público para ingresso.
A dispensa deve ser motivada em processo administrativo.
 
- servidores públicos
Relação institucional e perene com a Administração
. estatutários: sujeitam-se a um regime de cargo ou de estatuto próprio
. celetistas: sujeitam-se às normas da CLT
 
Princípios constitucionais aplicáveis aos servidores públicos (arts. 37 e 38 CF)
. acessibilidade a cargos empregos e funções
. ingresso no quadro
. concurso público (validade por máximo de 2 anos, prorrogável por mais uma vez de igual período)
.  livre escolha (provimento em comissão) art. 37, II  percentual para provimento por servidores efetivos (art. 37, V)
. processo seletivo público
Art. 198 CF – agentes comunitários de saúde
. proibição de acumular (art. 37, XVI CF)
. retribuição: contraprestação pelos serviços prestados
Espécies:
- vencimento: valor de referência (estatutário_
- vencimentos: valor de referência+ acréscimos
- remuneração: atualmente é sinônimo de vencimentos
Não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 39,§ 3º CF)
- subsídio: parcela única (art. 39, § 4º)
- não admitem penhora, arresto e sequestro
 
. Fixação, alteração e limites da remuneração
Faz-se apenas por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso:
- Executivo: art. 61, § 1º, II CF
- Judiciário: art. 96, II, b CF
- Legislativo: art. 51, IV e 52, XIII CF
 
. Teto
Emenda 41/2003
Teto e subtetos (art. 37 CF)
Executivos: Min. STF, Prefeitos e Governadores
Deputados Estaduais e Distritais e Desembargadores do TJ = 95% dos Min. STF
Aplicável Tb. ao MP, Procuradores e Defensores
 
. Revisão geral anual
Art. 37, X CF para servidores da Adm. Direta, autárquica e fundacional e agentes políticos.
Os Estados e Municípios devem editar leis próprias para fixar a data da revisão (considerando o período de aplicação) e também o índice a ser adotado.
Lembrar que, para os agentes políticos que recebem subsídio e, em especial os vereadores que não podem aumentar seus subsídios durante a legislatura, a revisão não pode conter qualquer percentual que não reflita exatamente a inflação do período.
 
. Irredutibilidade
Art. 37, XV CF.
Pode ocorrer em algumas situações: remuneração percebida em desacordo com limites constitucionais; que traduza indenização; recebida por trabalho especial.
 
Direito de greve
Não foi regulamentado o previsto no art. 37, VII CF.
O direito é reconhecido, inclusive pela jurisprudência (Rec MS 2.677 – STJ)
No âmbito da União, o Decreto federal 1.480/95 dispõe sobre o funcionamento dos serviços públicos em caso de greve.
 
Investidura em mandato eletivo
Art. 38 e incisos
Aplicável quando servidores são investidos em mandatos eletivos
Nestes casos, o servidor deve se afastar de seu cargo:
- é automático quando se tratar de mandato eletivo federal, estadual e distrital (Presidente e Vice, Deputado Federal e Senador, Governador e Vice, Deputado Estadual e Distrital. O afastamento será com prejuízo da remuneração.
- é obrigatório para o caso de mandato de Prefeito, caso em que deve o servidor comunicar ao seu órgão de lotação. Pode optar pela remuneração devida pelo cargo ou pelo subsídio fixado.
- no caso de mandato de Vereador, o servidor poderá exercer ambos: o cargo e o mandato e receber pelos dois, desde que exista compatibilidade de horários (a compatibilidade é verificada segundo for a determinação do horário da sessão da Câmara)
 
Responsabilidade regressiva
Todo servidor que, no exercício de suas atribuições causar, dolosa ou culposamente, danos a terceiros (art. 37, §6º CF) responderá pessoalmente, sendo a ação regressiva imprescritível (art.37, §5º CF).

06 fevereiro 2015

Administrativo II - Servidor Público

DPP II - Aula 01 - Da prisão

Caso de Estágio II

João da Silva foi admitido por XTKO Ltda em 01.10.2001, para exercer a função de operador de máquinas. Há 6 anos, a empregadora passou a exigir de João o trabalho das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, de segunda a sábado. Ao reclamante sempre foram pagas as horas extras referentes ao labor havido após a oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal de trabalho, não considerados os 30 minutos de intervalo no cômputo da jornada. Em 10.01.2015, João foi dispensado sem justa causa. Todas as verbas rescisórias foram devidamente pagas.
QUESTÃO. Como advogado de João, promova a medida adequada.